AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO - APELAÇÃO
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA M.M. ___ª VARA DE FAMÍLIA.
COMARCA DE ______________ – ___.
Processo nº
Apelação
______________, brasileira, separada, portadora do RG nº ______________,
residente e domiciliada a Rua ______________ nº ____, bairro ______________,
______________, ___, inconformada com a R. Sentença de fls. ____, proferida na
AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO, na qual contende com ______________,
devidamente qualificado nos autos, vem respeitosamente apresentar APELAÇÃO,
forte nos arts. 513 e ss. do CPC, nos termos das razões anexas.
Isto Posto, requer o recebimento do presente recurso em ambos os efeitos,
encaminhando-se os autos ao E. TJRS.
Dispensado o preparo do recurso, em razão de ser a Apelante beneficiária da
AJG.
______________, ___ de ______________ de 20__.
P.P. ______________
OAB/
RAZÕES DE APELAÇÃO
Razões da Apelante ______________, na Ação de Conversão de Separação em
Divórcio, processo nº ______________, em que contende com o Apelado
______________.
Egrégio Tribunal:
A sentença de fls. ___ dos autos, proferida pelo M.M. Juiz de Direito da ___ª
Vara de Família da Comarca de ______________ - ___, nos autos do processo acima
citado, data máxima vênia, deve ser reformada, conforme adiante se aduz:
Na ação de separação (processo nº ______________), ficou acordado que o
Apelado pagaria pensão alimentícia em favor das filhas.
Todavia, o Apelado não vem cumprindo com a obrigação alimentar, o que motivou
a propositura de ações de execução de alimentos (______________,______________ e
______________).
No momento, tramita ainda a execução nº ______________, pelo rito
expropriatório, visando à satisfação de um débito de R$ _______, atualizado até
__/05/2002, nos termos da petição e cálculo de fls. ___ daqueles autos.
A redação do artigo 36, inciso II, da Lei do Divórcio, é clara ao dispor que
o descumprimento de obrigação ajustada no momento da separação pode dar causa a
improcedência do pedido.
Os processos de execução não se mostraram eficientes, uma vez o Apelado
continua oferecendo resistência ao cumprimento voluntário de suas obrigações.
Observa-se, portanto, que as cláusulas estabelecidas na separação não estão
sendo cumpridas, o que acarreta terrível prejuízo para as filhas, caracterizando
forte impedimento para a decretação da separação em divórcio.
A R. Sentença de fls., todavia, decretou o divórcio, ao argumento de que não
seria mais aplicável o disposto no inciso II, do art. 36 da Lei do Divórcio,
tendo em vista a norma posterior esculpida no art. 226, § 6º, da CF.
Entretanto, este não é o entendimento corrente na jurisprudência.
Como se observa a seguir, o lapso temporal correspondente a um ano
estabelecido pelo art. 226, § 6º, da CF, não é o único requisito exigido para o
deferimento do pedido de conversão da separação em divórcio.
Deve estar presente, também, o requisito estabelecido no inciso II, do art.
36 da Lei do Divórcio, qual seja o cumprimento de todas obrigações assumidas
quando ajustada a separação.
Neste sentido, o ilustre Desembargador Theodoro Guimarães, da 2ª Câm. do
TJSP, ao proferir voto no julgamento da Apelação Cível 185.335-4/4-00 (publ. RT
793/229, cópia em anexo), analisa com profundidade a questão da revogação ou não
no art. 36, II, da Lei do Divórcio, concluindo no sentido de que a alteração
promovida pela Carta Magna de 1988 diz respeito somente a redução do lapso
temporal.
Aponta o julgador, como maior argumento a sustentar essa exegese, a
circunstância de que a Constituição anterior também se referia somente ao lapso
temporal e não aos demais requisitos:
"Finalmente, existe, esboçado no brilhante voto vencido, argumento que se
considera irrechaçável, além de escudado em jurisprudência do C. STJ: como se há
de considerar ora revogado o dispositivo legal alusivo ao cumprimento das
obrigações prae oculis, só porque a atual Constituição Federal não as menciona
expressamente, senão o lapso temporal, se também a anterior Carta Magna para
elas não acenava de modo explícito, senão ao lapso temporal, e, a despeito
disso, sempre se o considerou em vigor, até 1988?"
Além do TJSP, também no TJRS já se decidiu pela impossibilidade da conversão
quando não cumprido o acordo da separação, afastando a alegação de revogação da
Lei do Divórcio:
DIVÓRCIO. CONVERSÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. ALCANCE DA NORMA CONSTITUCIONAL
CONTIDA NO ART. 226, PAR. 6º. PARTILHA DOS BENS. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DA
OBRIGAÇÃO PACTUADA QUANDO DA SEPARAÇÃO. A Constituição Federal, art. 226, § 6º,
não revogou o § 1º do art. 37 da Lei do Divórcio. O descumprimento da obrigação
assumida pela parte na separação judicial impede a decretação do divórcio
(conversão), podendo a prova das alegações ser feita nos próprios autos da
conversão.(Agravo de Instrumento nº 599073012, 8ª Câmara Cível do TJRS, Porto
Alegre, Rel. Des. Breno Moreira Mussi. j. 10.06.1999).
O STJ, em decisões recentes, posteriores a edição da Carta de 1988, também se
manifesta contrário a conversão na pendência de cumprimento dos ajustes feitos
na separação:
CIVIL. CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA. O cônjuge
que deixou de cumprir obrigação assumida no desquite não tem direito ao
divórcio. Recurso especial não conhecido.(RECURSO ESPECIAL nº 149558/RJ,
TERCEIRA TURMA do STJ, Rel. ARI PARGENDLER. j. 27.03.2000, Publ. DJU 24.04.2000
p. 00051)
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM
DIVÓRCIO - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA SEPARAÇÃO JUDICIAL - DESCUMPRIMENTO - PEDIDO
DE CONVERSÃO - IMPROCEDÊNCIA - ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA - SÚMULA 83 DO STJ.
I - O descumprimento de obrigação deduzida da separação judicial é matéria
abordável quando da contestação em ação de conversão de separação em divórcio e
pode dar causa à improcedência do pedido, nos termos do art. 36, parágrafo
único, II, da Lei n.º 6.515/77.
II - Não se conhece do recurso especial quando o v. acórdão recorrido
afina-se à jurisprudência desta Corte (Súmula 83 do STJ).
Agravo no Recurso Especial a que se nega provimento.
(Agravo Regimental no Recurso Especial nº 244733/SP, 3ª Turma do STJ, Rel.
Nancy Andrighi. j. 21.09.2000 Publ. DJU 23.10.2000, p. 138)
Em decisões de lavra do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, no julgamento dos
REsp 439567 e 190437, publicadas em 25/11/2002 (cópia anexa), manteve-se o
entendimento no sentido da impossibilidade da conversão enquanto pendente de
cumprimento os deveres assumidos na separação.
Finalmente, para que a matéria fique devidamente pré-questionada, tendo em
vista eventual necessidade de interposição de recursos extremos, faz-se
necessária manifestação expressa a respeito da aplicação do art. 36, II, da Lei
do Divórcio, assim como do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, entre outros
fundamentos legais que V. Exª. entendam aplicáveis à espécie.
Isto Posto, requer seja reformada a decisão que decretou a conversão da
separação em divórcio, tendo em vista que o Recorrido não vem cumprindo com as
obrigações ajustadas na separação.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
______________, ___ de ______________ de 20__.
______________
OAB/