Ação civil pública, por motivo de crime ambiental.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE
..... - ESTADO DO .....
..............., fundado em data de .../.../..., CNPJ ........, com sede na Rua
........., n.º ...., Bairro ......., CEP ....... - ..... - .....; Presidente
......, CI RG ....., com legitimidade para postular de em todo o território
nacional, nos termos estatutários e nos termos do § 1º do Art. 129 da
Constituição Federal e Art. 5º, I e II da Lei 7.347/85, (Doc. ...) comparece
perante Vossa Excelência, com a vênia devida, por meio de seus procuradores,
........ e ......, advogados, inscritos na OAB/..., respectivamente, sob números
.... e ....., (Doc. ...) in fine assinados, com escritório profissional na Rua
..........., ...., conj. ..., CEP ....., ....., Estado do ....., onde recebem
intimações e notificações, para propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE
em face de
MUNICÍPIO DE ........, Rua ......., ..., ...., CEP ....., ....., ..., e .....,
Rua ....., ..., CI .... e CPF ...., ....-..., com fundamento nos art. 225 caput
e 3º da Constituição Federal; no art. 14 da lei 6.938/81 - que instituiu a
Política Nacional do Meio Ambiente - e no seu Decreto Regulamentador 99.274/90;
no art. 2.º Código Florestal Brasileiro - Lei 4.771/65; no art. 38 da lei
9.605/98 e art. 11 da Lei 8.429/92; com apoio processual na lei federal 7.347/85
e 8;078/90,- pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
O MUNICÍPIO DE ....... e ......., cometeram infração ambiental, em local
considerado de preservação permanente, nos termos do art. 2.º da Lei. 4.771/65 -
Código Florestal, em área corresponde a 0,50 ha, às margens de córregos, na
localidade de .... (Doc. ...), localizada no Município de ...., no interior da
ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL de .... - APA DE ..., instituída pelo Decreto
Estadual 1.234/92. (Doc. ...)
O Instituto Ambiental do Paraná expediu o Auto de Infração Ambiental n.º .... de
.../.../... e o Termo de Embargo/Interdição ou Suspensão, e determinou: "ficam
paralizados a partir desta data, todos os trabalhos referentes à abertura de
estrada, corte de vegetação e revolvimento do solo, na localidade denominada
...". (Doc. ... - procedimento administrativo do IAP)
O Município de .... e o Secretário de Obras ......, vinham abrindo estrada
..../... e .... em extensão de vários quilômetros.(Doc. ... - fotos)
O Município de ...., no prazo legal, não recorreu da multa imposta. (Doc. ...)
DO DIREITO
Preliminarmente, nos termos do art. 2.º da Lei 7.37/85, o juízo competente é o
do local onde ocorrer o dano.
Nos termos do § 3.º do art. 225 da Constituição Federal:
"As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados."
As responsabilidades são autônomas e cumulativas. A responsabilidade civil é
objetiva.
O Art. 14, § 1.º e no art. 2.º da Lei 6.938/81 esclarece:
"Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluídor
obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os
danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua conduta".
"Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação,
melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar
ao País condições de desenvolvimento sócio econômico, aos interesses de
segurança nacional e a proteção da dignidade humana, atendidos os seguintes
princípios:
...
IV - Proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
...
VIII - Recuperação das áreas degradadas".
O mestre brasileiro José Afonso da Silva diz que "o direito brasileiro assume o
princípio da responsabilidade objetiva". (José Afonso da Silva, DIREITO
AMBIENTAL CONSTITUCIONAL, pg. 214, 2.ª Edição, Editora Malheiros, SP, 1997)
São conseqüências desse princípio:
"Lembra a posição de Sérgio Ferraz que indica as cinco conseqüências da adoção
da responsabilidade objetiva nesse campo: a) irrelevância da intenção danosa
(basta um simples prejuízo); b) irrelevância da mensuração do subjetivismo (o
importante é que, no nexo de causalidade, alguém tenha participado e, tendo
participado, de alguma sorte, deve ser apanhado nas tramas da responsabilidade
objetiva); c) inversão do ônus da prova; d) irrelevância da licitude da
atividade;
e) atenuação do relevo do nexo causal: basta que, potencialmente, a atividade do
agente possa acarretar prejuízo ecológico para que se inverta imediatamente o
ônus da prova, para que imediatamente se produza a presunção da
responsabilidade, reservando, portanto, para o eventual acionado o ônus de
procurar excluir sua imputação." (José Afonso da Silva, DIREITO AMBIENTAL
CONSTITUCIONAL, pg. 215 e 216, 2.ª Edição, Editora Malheiros, SP, 1997)
O prévio licenciamento se faz necessário em função do princípio da prevenção e
precaução, da minimização dos impactos ambientais, da adoção de medidas
mitigadoras e compensatórias, visando o desenvolvimento sustentável, insculpidos
como norma constitucional.
O Art. 225 da Constituição Federal diz:
"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, para as presentes e futuras
gerações."
Portanto, o dever de defender e preservar o meio ambiente é uma imposição
constitucional ao poder público e à coletividade. Em matéria ambiental, a
imposição é igual para o poder público como para os particulares. O poder
público tem uma responsabilidade maior por ser o gestor do meio ambiente. O
poder público não é dono do meio ambiente. Não pode dispor do meio ambiente. O
meio ambiente é bem de uso comum do povo.
Por último, caberá ao Ministério Público analisar se tal conduta danosa, é
passível de enquadramento no art. 38, 39, 40 da Lei 9.605/98. Também necessário
se faz estudar o enquadramento no art. 11 da Lei 8.429/92 tendo em vista as
atividades desenvolverem-se ao arrepio da lei e por informação do jornal .... de
.../.../..., o local é onde está situada a fazenda do Secretário de Obras .....
Imprimiu-se significância através de leis às faixas de preservação permanente.
Isto é: a significância para a proteção ambiental das faixas aos longo dos
cursos d'água, nascentes, etc. é ope legis - pelo só efeito da lei.
A autoridade estadual também deu significância à região ao estabelecer Através
do Decreto 1.234 de 27 de março de 1.992 a APA de ...., onde no art. 5.º, § 1.º
e 2.º estabelece:
"A abertura de vias de comunicação, de canais, e implantação de projetos de
urbanização, sempre que importarem na realização de obras de terraplanagem, bem
como a realização de grandes escavações, obras e atividades que causem sensíveis
alterações ambientais dependerão do EIA/RIMA aprovado pelo órgão estadual
competente e respetiva autorização."
................
"A autorização referida no parágrafo anterior não dispensa outras legalmente
exigíveis."
Florestas e vegetação de preservação permanente são aquelas que cumprem a função
ecológica da propriedade, bens de uso público indisponível, com caráter de
perpetuidade, de uso não econômico, portanto, bens fora de comércio.
O sistema florestal brasileiro reconhece dois tipos de florestas e vegetação de
preservação permanente.
O primeiro é a floresta de preservação permanente pelo só efeito da lei, em
função da localização geográfica, contempladas no artigo 2. º da lei 4.771/65.
O segundo são aquelas criadas por ato do poder público federal, estadual ou
municipal, utilizando-se das faculdades do caput do art. 3º da lei 4.771/65.
Como é o caso, com a criação da APA de .... pelo Decreto Estadual 1.234/92.
Na localidade do dano nos deparamos com a existência da floresta e demais formas
de vegetação permanente por sua localização geográfica em faixa ao longo de
córrego e por inserir-se dentro da APA de ....
As vegetações e árvores de preservação permanente localizadas ao longo dos
córregos e rios são objetos de proteção do art. 2º da lei 4.771/65.
Diz o artigo 2º do Código Florestal lei 4.771/65:
"Consideram-se de preservação permanente pelo só efeito desta lei as florestas e
demais formas de **vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em
faixa marginal cuja largura mínima seja:
1) de 30 metros para os cursos d'água de menos de 10 metros de largura..."
...................
A lei protege as florestas e as demais formas de vegetação.
Esclarece a Resolução n.º 004/85 do CONAMA no Art. 3.º , b, I:
"At. 3.º - São Reservas Ecológicas:
..........
"I - ao longo dos rios ou de outro qualquer corpo d'água, em faixa marginal além
do leito maior sazonal medida horizontalmente, cuja largura mínima será:
...........
Se tais florestas ou demais formas de vegetação consideram-se de "preservação
permanente", é evidente que não poderão ser abatidas e nem podem ser utilizadas
com outras atividades que não tenham o objetivo ecológico de proteção. Sua
destinação legal é manter-se revestida de árvores. Daí a sua denominação de
permanente, ou seja, contínuo, ininterrupto, constante, para todo o sempre.
É de tal forma importante preservar a faixa marginal às nascentes e ao leito dos
córregos devidamente revestida de vegetação, que o legislador, para dar-lhe
maior proteção legal, equiparou-a às Estações Ecológicas, conforme dispõe o art.
18º da lei federal 6.938/81:
"São transformadas em Estações Ecológicas, sob a responsabilidade do IBAMA, as
florestas e demais formas de vegetação natural de preservação relacionadas no
artigo 2° da lei 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal)".
Do exposto, fica-se sabendo que as faixas ciliares, como também são conhecidas
as áreas às margens dos rios, são agora estações ecológicas.
E que são Estações ou Reservas Ecológicas? A lei federal n.° 6.902 de 27 de
abril de 1981, que instituiu as Estações Ecológicas e Áreas de Proteção
Ambiental diz que são:
"... áreas representativas de ecossistemas brasileiros, destinadas à realização
de pesquisas básicas e aplicadas à Ecologia, à proteção do ambiente natural e ao
desenvolvimento da educação conservacionista" (art.1º)
E acrescenta o legislador que, como tais, não podem ser utilizadas com
atividades outras nem suprimidas, visto que sua destinação legal é ecológica,
como preconiza:
"Art. 7° - As Estações não poderão ser reduzidas nem utilizadas para fins
diversos para os quais foram criadas".
Como conseqüência, temos as seguintes considerações do grande mestre brasileiro
do direito ambiental, Paulo Afonso Leme Machado, em seu Direito Ambiental
Brasileiro, 5a. edição, pág. 491:
"A alternatividade "reservas ou estações ecológicas" mostra o propósito de
preservar, evitando a exploração dos recursos naturais. Tanto no art. 5°, §
único, do Código Florestal (Lei 4.771/65, de 15.9.65), como no art. 7°, § 1°, b,
da lei 6.902, de 27.4.81, encontra-se esse propósito de proteção".
O entendimento da interpretação do art. 2.º da lei 4.771/65 à luz do que dispõe
a Constituição Federal, no inciso III do § 1º do art. 225, a autorização dessa
supressão somente é possível com prévia autorização de lei do poder competente.
Para atividades de terraplanagem no interior da APA o art. 5.º, § 1.º do Decreto
Estadual é expresso ao exigir o EIA/RIMA para o licenciamento.
A recente lei dos crimes ambientais, de 12 de fevereiro de 1998, elevou da
categoria de Contravenção (art. 26 da lei 4.771/65) para a categoria de Crime (arts.38
e 39 da lei 9.605/98) a supressão de floresta de preservação permanente.
Tendo em vista que o Prefeito Municipal juntamente com o Secretário de Obras
estiveram no local e prometeram realizar a obra;(Doc. ...), tendo em vista que
as autoridades de .... não deram conhecimento da multa e interdição/embargo
imposto pelo IAP, eis que não requereram ou manifestaram nenhum recurso no
procedimento administrativo, (Doc. ...) tudo indica que poderão voltar a cometer
as infrações. Mais ainda, quando informa o jornal ..... de .../.../..., anexo,
que a fazenda do Secretário de Obras localiza-se na Colônia .....
Requer-se a concessão de medida liminar inaudita altera pars pelas razões de
fato e de direito acima expostas e com fundamento no princípio de prevenção e
precaução, pedra basilar de nosso direito ambiental, porque os fatos são
verossímeis, fundamentado em documentos públicos e há fundamento legal. A demora
na prestação jurisdicional poderá ocasionar mais danos, haja visto que para as
atividades se faz necessário o prévio EIA/RIMA autorizado pela autoridade
estadual e ignorada pelos requeridos.
O artigo 12 da lei 7.347/85 é claro ao elencar que:
"poderá o juiz conceder mandado liminar com ou sem justificação prévia, em
decisão sujeita a agravo".
Segundo nosso ordenamento jurídico, este procedimento situa-se no âmbito do
poder geral de cautela do juiz, para o qual a doutrina exige a implementação de
dois requisitos essenciais: o "fumus boni iuris", que é a ocorrência do direito
substancial invocado por quem pretenda a segurança, e o "periculum in mora",
configurado em um dano real e dano potencial, um risco de maior impacto e
continuidade dos impactos.
Diante do exposto, presentes o fumus boni juris na forma da legislação acima
explicitada, e o periculum in mora configurado pela situação acima descrita,
requer a Autora a Vossa Excelência, como autoriza o art. 12 da lei 7.347/85,
inaudita altera pars, a concessão de MEDIDA LIMINAR consistente de determinação
do Juízo na obrigação de não fazer, para que os Requeridos se abstenham de
quaisquer atividades, sem a realização de EIA/RIMA e a expedição de licença pela
autoridade ambiental estadual, ouvido previamente o Ministério Público.
A ....ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado do ..... na análise do
Agravo de Instrumento ....., onde o Juízo de ...... concedeu medida liminar
inaudita altera pars contra o Estado do ...., julgou que pode ser concedida, em
matéria ambiental, eis que o princípio da prevenção e da precaução
constitucionalmente estabelecido, combinado com o artigo 804 do CPC é superior à
lei 8.437/92 e permite ao juiz a sua concessão.
Vale lembrar que um dos princípios basilares do direito ambiental é o da
prevenção, e a concessão de mandado liminar é uma forma de se evitar que danos
maiores venham a ocorrer ainda no decurso do processo. Cuida-se para que o dano
ambiental não alcance a impossibilidade de reparação e pressupõe, desde logo,
lesão ao que é bem comum de todos.
Estão consagrados, nacional e internacionalmente, como princípios basilares do
Direito Ambiental os princípios da prevenção e precaução, assim discernidos pelo
Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra:
"2.8. Princípio da prevenção de danos e degradações ambientais. Esse princípio
decorre da constatação de que as agressões ao meio ambiente são, em regra, de
difícil ou impossível reparação, ou seja: uma vez consumada uma degradação ao
meio ambiente, a sua reparação é sempre incerta e, quando possível,
excessivamente custosa. Daí a necessidade de atuação preventiva para que se
consiga evitar os danos ambientais. Além disso, corresponde também àquela
exigência referida anteriormente, de que as gerações atuais transmitam o
"patrimônio" ambiental às gerações que nos sucederem, objetivo inatingível sem
uma maior preocupação com a prevenção. E a tal ponto a idéia de prevenção se
tornou importante que a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento, realizado no Rio de Janeiro , em 1992, adotou, em sua
Declaração de Princípios, o denominado princípio da precaução. De acordo com
esse princípio, sempre que houver perigo de ocorrência de um dano grave ou
irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada
como razão para se adiar a adoção de medidas eficazes para impedir a degradação
do meio ambiente, sobretudo em função dos custos dessas medidas. Por outras
palavras, mesmo que haja controvérsias no plano científico com relação aos
efeitos nocivos de uma determinada atividade sobre o meio ambiente, em atenção
ao princípio da precaução essa atividade deverá ser evitada ou rigorosamente
controlada. "
............................
"Não há, assim, como ignorar tais princípios, sob pena de comprometer-se todo o
sistema normativo a eles subjacente. Como ressaltado por Celso Antônio Bandeira
de Mello, violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma,
pois "implica" ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório mas a
todos o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou
inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque
representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores
fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua
estrutura mestra." (PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO AMBIENTAL, REVISTA DO
DIREITO AMBIENTAL, N.º 2, ABRIL JUNHO 1996, Editora Revista dos Tribunais, pgs.
61,62 e 66)
DOS PEDIDOS
Diante da flagrante infração ao 2º, letra da lei federal 4.771/65 - Código
Florestal Brasileiro e o art. 5.º, § 1.º do art. 5.º da Lei 1.234/92 combinado
com o art. 3.º da Lei 4.771/65, de acordo com o art. 225, § 3º da Constituição
Federal, arts. 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 14 da lei 6.938/81 e lei 7.347/85 e demais
textos legais referidos, a autor faz o seguinte pedido:
A condenação do MUNICÍPIO DE .... e .... fundado na obrigação de fazer,
consistente na reparação do dano, no local da infração objeto do AI ... DO IAP e
na estrada ...../.... e ...., com o plantio de espécies nativas da região, de
acordo com projeto elaborado por técnico habilitado e aprovado pelo IAP;
realizar EIA/RIMA para as obras ou atividades potencialmente causadoras de
significativo degradação ambiental e projeto técnico para as obras ou atividades
utilizadoras de recursos ambientais ou capazes de causar degradação ambiental,
implementar as medidas mitigadoras e compensatórias em caso de aprovação, com o
estabelecimento de multa diária no atraso de reparação do dano;
E a condenação do MUNICÍPIO DE .... e .... na obrigação de não fazer,
consistente na abstenção de quaisquer atividades, sem a realização de EIA/RIMA
licença da autoridade ambiental estadual, com a concessão de medida liminar.
Em vista do pedido, requer;
1)a concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, ouvido previamente o
Ministério Público, consistente de determinação do Juízo na obrigação de não
fazer, para que os Requeridos se abstenham de quaisquer atividades, sem o prévio
EIA/RIMA e expedição de licença pela autoridade ambiental estadual,
2) A condenação dos Requeridos na obrigação de fazer consistente em:
a) elaborar projeto de reparação do dano, com espécies nativas da região, por
técnico habilitado e submetê-lo à aprovação do IAP;
b) reparar o dano no local da infração objeto do AI .... DO IAP e na estrada
..../.... e ....., de acordo com o projeto de reparação do dano aprovado pelo
IAP;
c) pagar multa diária pelo não cumprimento da obrigação de reparar o dano e por
não cumprimento dos termos de compromisso assumidos,
d) realizar EIA/RIMA para as obras ou atividades potencialmente causadoras de
significativa degradação ambiental e projeto técnico para as obras ou atividades
utilizadoras de recursos ambientais ou capazes de causar degradação ambiental; e
implementar as medidas mitigadoras e compensatórias em caso de aprovação;
3. sejam condenados os Requeridos na obrigação de não fazer, consistente na
abstenção de quaisquer atividades, sem a prévia elaboração, aprovação e
estabelecimento de medidas mitigadoras e compensatórias e a expedição de licença
da autoridade ambiental estadual em processo de licenciamento através de
EIA/RIMA;
4.seja promovida a citação dos Requeridos, MUNICÍPIO DE ..... e .... nos termos
do artigo 221, do Código de Processo Civil, por mandado, para que, querendo,
contestem a presente ação, sob pena de revelia;
5. sejam encaminhadas cópias dos presentes autos ao Ministério Público para a
apuração das infrações aos artigos 38 e outros da Lei 9.605/98 e ao art. 11 da
Lei 8.429/92.
6. seja julgada procedente a presente ação, em todos os termos do pedido retro,
condenando-se os Requeridos ao pagamento das custas do processo e honorários
advocatícios na base de 20% sobre o valor total da ação.
7. Requer-se o chamamento do Ministério Público para que intervenha no feito.
8. Protesta pela produção de todo gênero de provas admitidas em Direito,
inclusive depoimentos pessoais, juntada de novos documentos e perícia.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
Documentos anexados:
1. Procuração;
2. Procedimento Administrativo do ...;
3. Fotos do dano ambiental.
5. recortes de jornal.
6. Decreto Estadual 1.234/92.