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Petição - Ambiental - Interposição de agravo regimental contra despacho que indeferiu a juntada de petição e de documentos relativos a fato novo


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Interposição de agravo regimental contra despacho que indeferiu a juntada de petição e de documentos relativos a fato novo, consistente na elaboração de EIA/RIMA por parte do agravante.

 

EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR DA .... CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO ESTADO DO ....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos de nº .... em que litiga com ...., à presença de Vossa Excelência propor

AGRAVO REGIMENTAL

em face de

respeitável despacho de folhas, que indeferiu a juntada de petição e documentos que a acompanham, pelos motivos defato e de direito a seguir adfuzidos.

DOS FATOS

A agravante interpôs Agravo de Instrumento perseguindo reforma interlocutória em Medida Cautelar Inominada proposta pelo Ministério Público do Estado do ...., a qual determinou a suspensão das obras do empreendimento denominado "....", situado na Comarca de ...., ...., no lugar nominado "....". O Agravo de Instrumento foi interposto com o fito de suspender os efeitos de liminar concedida às fls. ...., dos Autos de nº ...., de Medida Cautelar Inominada contra a Agravante com atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, que não foi concedido pelo Juízo Monocrático.

Em data de .... de .... de .... foi protocolada petição para juntada de novos documentos, eis que ocorreu FATO NOVO consistente na elaboração de EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental). Tal estudo, elaborado a pedido do Ministério Público. Foi carreado aos autos de Medida Cautelar nº ...., posteriormente a interposição do Agravo de Instrumento. O Ministério Público manifestou-se nos autos de Agravo de Instrumento sem que estivesse juntado o referido Estudo de Impacto Ambiental, o qual fornece suporte técnico adequado para a correta avaliação do caso vertente.

Com a apresentação do EIA/RIMA, elaborado por "experts", ficou cabalmente demonstrado que sequer existe a probabilidade da ocorrência de lesão irreparável ao meio-ambiente, com a construção do empreendimento "....", pela ora Agravante, especialmente, por não possuir sobre o imóvel uma única árvore e/ou espécies nativas de animais, mas pelo contrário, trará somente benefícios àquela região a construção do referido empreendimento, consoante a farta documentação que integra o EIA/RIMA.

Entretanto, o insigne Desembargador Relator indeferiu a juntada de petição e dos documentos, através de despacho a seguir reproduzido:

"Indefiro a juntada da presente e dos documentos, por falta de amparo legal.
Intime-se.
Em .../.../...
Des. ....,
Relator."

DO DIREITO

"Data maxima venia", não há que se falar em falta de amparo legal, pois a lei abstrata inserida no nosso Caderno Processual prevê no seu artigo 525, parágrafo único, embasamento necessário para o requerimento do Agravante, "verbis":

"Parágrafo Único. Se o agravado apresentar documento novo, será aberta vista ao agravante para dizer sobre ele no prazo de (5) dias."

Completando e aplicando-se a lei ao caso concreto, a Jurisprudência dominante inclinou-se no seguinte sentido:

"PROVA - Documento novo - Juntada a petição de interposição de agravo de instrumento pelo agravante - Admissibilidade ainda que silente a respeito o artigo 524 do CPC, que só menciona o agravado - Vedação que violaria o princípio da paricidade processual (art. 125, I, do CPC), corolário da insonomia constitucional - Necessidade de apenas que, efetuada a juntada, por um ou outro, necessariamente, seja aberta vista ao contrário, para observância do princípio do contraditório". (A.I. 448.018-4-4ª C. - j. 18.4.90 - rel. Juiz José Roberto Bedran).

"Também o agravante pode juntar documentos novos, ouvida a parte contrária". (RT 659/117, JTA 127/57).

No corpo do acórdão:

"Caso é, mesmo, de agravo de instrumento. Não se cuidou de despacho ordinatório ou de mero expediente, como pareceu ao M. M. Juiz. É típica hipótese de decisão interlocutória que, na solução de questão incidental, causou gravame, na medida em que não permitiu produção de prova documental, a qual, mesmo em autos de agravo de instrumento, certamente serviria para reforçar as alegações manifestadas acerca da perseguida imprecisão da avaliação aprovada."

Cristalino é o direito do Agravante de poder juntar petição quando da ocorrência de fato novo, especialmente, quando requer seja concedida vista a parte contrária para que se manifeste.

O despacho proferido pelo Eminente Magistrado castra a possibilidade de melhor compreensão da matéria em debate, pois que o alegado "periculum in mora" se lastreia na possibilidade de danos irreparáveis ao meio ambiente, cuja assertiva utilizada pelo Ministério Público não conta com nenhum elemento técnico, que lastreie tal assertiva, mas se constitui em meras suposições do digno representante do Ministério Público, o qual ao que se concebe, não possui capacidade técnica para tal avaliação tão especializada e que causou prejuízos de grande monta à ora Agravante.

Tais leviandades praticadas pelo Ministério Público em situações idênticas a ora em análise, vêm sendo veementemente coibidas pelo Poder Judiciário, conforme se depreende dos arestos a seguir colacionados:

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA - dano ao meio ambiente - medida cautelar concedida determinando paralisação de obra sob o fundamento de degradar e poluir o ambiente, além de ilegalidade na prorrogação do alvará de construção - Inadmissibilidade - Hipóteses em que o primeiro fundamento não foi o alvo de análise técnica, mas apenas subjetivamente considerado - Eventual perda de validade do alvará que não basta para suportar a ação e que somente pode ser objeto de ação própria - Ordem cancelada.
A simples invocação de danos ao meio ambiente e bens e direitos de valor estético, turístico e paisagístico não basta para suportar concessão de liminar de paralisação de obra em foros de ação civil pública. Para deslinde da questão, é necessário parecer de especialista técnico, não bastando consideração altamente subjetiva.
Da mesma forma, questão relativa à eventual perda de validade de alvarás não sustenta a ação civil pública, pois se trata de matéria a ser examinada em ação própria, distinta, com objeto e fundamentos diversos." (AI 107.982-1 - 5ª C. j. 8.6.89 - Rel. Des. Jorge Tannus).

No corpo do acórdão:

"Postulada a recorrente a revogação da cautela judicial, alegando não se acharem presentes os pressupostos necessários, os "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", a concessão da medida cautelar."

A presente ação foi movida com fundamento na proteção contra "os danos ao meio ambiente e a bens e direitos de valor estético, turístico e paisagístico", "que advirão com a concretização das obras já iniciadas, podendo e devendo ser salientado, entre outros, os relacionados ao saneamento básico, sistema viário e descaracterização paisagística da região", conforme consta do último tópico de fls. 4 da inicial, único, aliás, além da referência à ilegalidade da prorrogação dos alvarás de licença 877/85 e 982/82, a sustentar a pretensão judicial do Ministério Público e que teria servido de suporte à concessão da medida liminar de suspensão de obras da agravante.

Ora, a questão do saneamento básico exige para o seu deslinde, parecer técnico de especialista, que não foi objeto de cogitação de parte do promovente.

O sistema viário, embora referido na inicial com o fundamento da ação, na medida em que seria afetado pela construção da agravante, também não foi alvo de análise técnica, que ao menos, vestibularmente, mostrasse atingido ou danificado pelas obras.

E, finalmente, no que diz respeito à paisagem, a apreciação se mostra, por ora, altamente subjetiva.

Com efeito, não se pode urbanizar sem conquistar solo às matas, ao cerrado, ao deserto até mesmo ao mar, como no caso da Holanda, com os Polders e Wateringues ou na praia de Copacabana com o alargamento do leito carroçável da Av. Atlântica.

Ou se admite essa substituição ou a alternativa será a vida subterrânea, para qual se haverá de caminhar se vingarem as profecias de Júlio Verne (viagem ao Centro da Terra) ou a pregação de Isaac Asimov em sua obra Cavernas de Aço, em que toda a superfície do planeta fica reservada às matas, rios e oceanos, povoada de répteis, batráquios, insetos e roedores.

A paisagem, entretanto, pode ser até embelezada pelas construções, como em toda a orla mediterrânea européia, em que sítios aprazíveis, vilas, palácios e castelos são vistos de premeio à vegetação dos morros ou até mesmo nas áreas áridas, sempre enfeitando a paisagem e lembrando, com Antoine de Saint-Exupéry, que dão as luzes dos lares que vão ligando os homens na noite do aeronauta, eu vendo-as do alto e adivinhando-lhes, insere-se no encadeamento e sente-se parte da humanidade.

....

Não há que se perder de vista, que procedente a ação principal, a agravante haverá de suportar os prejuízos, cada vez mais acentuados pelo avanço das obras, com a aplicação de mão-de-obra e materiais sempre mais caros à medida que passam os dias.

Daí porque se dá provimento ao agravo a fim de cancelar a ordem de cessação da construção expedida cautelarmente na ação civil pública.

No mesmo diapasão, novamente, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo de Instrumento nº 128.735-1, ao apreciar situação idêntica ao caso em tela, coibido o deferimento de Medida Liminar sem o suporte técnico necessário para tanto:

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Medida Liminar - Sustação de Obras - periculum in mora e fumus boni juris não comprovados - Suspensão que trará maiores prejuízos à saúde pública - Prosseguimento determinado - Liminar cassada - Agravo provido para esse fim. Agravo de instrumento nº 128.735-1 - São Sebastião - Agravante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Agravado: Ministério Público."

É oportuno destacar que o EIA/RIMA é instrumento elaborado por técnicos da mais alta formação superior, pois somente a estes a lei confere o direito de elaborar tal análise. Por outro ângulo, a cautelar intentada pelo Ministério Público não possui nenhum suporte técnico que de guarida a sua pretensão de suspender a continuidade das obras do empreendimento denominado "....", tendo, inclusive, sido requerido pelo próprio Ministério Público a elaboração do EIA/RIMA conforme se depreende da inicial da Ação Civil Pública. O Agravo de Instrumento, também não possui elementos técnicos que permitam ao julgador a perfeita análise e compreensão do recurso, pois que à época em que fora interposto o recurso inexistia tal documento, o qual encontrava-se em fase de elaboração.

Consequentemente, a análise mais profunda e justa da questão de mérito fica prejudicada sem que se defira a juntada do EIA/RIMA, eis que visa fornecer maiores subsídios aos julgadores e assim se possa prestar a tutela jurisdicional apropriada e completa, à luz de elementos técnicos adequados ao caso "sub examem".

A Lei Processual permite ao Agravado juntar documentos novos, servindo-se portanto o Agravante da permissão constante da Lei processual.

DOS PEDIDOS

De todo o exposto, requer-se a esta Colenda Câmara Cível seja conhecido e provido o presente Agravo Regimental, a fim de que se reforme a decisão interlocutória proferida no Agravo de Instrumento referido, para que se defira a juntada do Estudo de Impacto Ambiental formulado após o processamento do Agravo de Instrumento, bem como seja concedido vistas ao Ministério Público do Estado do .... para que se manifeste acerca da documentação carreada aos autos.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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