Interposição de agravo regimental contra despacho que indeferiu a juntada de petição e de documentos relativos a fato novo, consistente na elaboração de EIA/RIMA por parte do agravante.
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR DA .... CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO
ESTADO DO ....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos de nº .... em que litiga com ...., à presença de
Vossa Excelência propor
AGRAVO REGIMENTAL
em face de
respeitável despacho de folhas, que indeferiu a juntada de petição e documentos
que a acompanham, pelos motivos defato e de direito a seguir adfuzidos.
DOS FATOS
A agravante interpôs Agravo de Instrumento perseguindo reforma interlocutória em
Medida Cautelar Inominada proposta pelo Ministério Público do Estado do ...., a
qual determinou a suspensão das obras do empreendimento denominado "....",
situado na Comarca de ...., ...., no lugar nominado "....". O Agravo de
Instrumento foi interposto com o fito de suspender os efeitos de liminar
concedida às fls. ...., dos Autos de nº ...., de Medida Cautelar Inominada
contra a Agravante com atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento,
que não foi concedido pelo Juízo Monocrático.
Em data de .... de .... de .... foi protocolada petição para juntada de novos
documentos, eis que ocorreu FATO NOVO consistente na elaboração de EIA/RIMA
(Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental). Tal estudo,
elaborado a pedido do Ministério Público. Foi carreado aos autos de Medida
Cautelar nº ...., posteriormente a interposição do Agravo de Instrumento. O
Ministério Público manifestou-se nos autos de Agravo de Instrumento sem que
estivesse juntado o referido Estudo de Impacto Ambiental, o qual fornece suporte
técnico adequado para a correta avaliação do caso vertente.
Com a apresentação do EIA/RIMA, elaborado por "experts", ficou cabalmente
demonstrado que sequer existe a probabilidade da ocorrência de lesão irreparável
ao meio-ambiente, com a construção do empreendimento "....", pela ora Agravante,
especialmente, por não possuir sobre o imóvel uma única árvore e/ou espécies
nativas de animais, mas pelo contrário, trará somente benefícios àquela região a
construção do referido empreendimento, consoante a farta documentação que
integra o EIA/RIMA.
Entretanto, o insigne Desembargador Relator indeferiu a juntada de petição e dos
documentos, através de despacho a seguir reproduzido:
"Indefiro a juntada da presente e dos documentos, por falta de amparo legal.
Intime-se.
Em .../.../...
Des. ....,
Relator."
DO DIREITO
"Data maxima venia", não há que se falar em falta de amparo legal, pois a lei
abstrata inserida no nosso Caderno Processual prevê no seu artigo 525, parágrafo
único, embasamento necessário para o requerimento do Agravante, "verbis":
"Parágrafo Único. Se o agravado apresentar documento novo, será aberta vista ao
agravante para dizer sobre ele no prazo de (5) dias."
Completando e aplicando-se a lei ao caso concreto, a Jurisprudência dominante
inclinou-se no seguinte sentido:
"PROVA - Documento novo - Juntada a petição de interposição de agravo de
instrumento pelo agravante - Admissibilidade ainda que silente a respeito o
artigo 524 do CPC, que só menciona o agravado - Vedação que violaria o princípio
da paricidade processual (art. 125, I, do CPC), corolário da insonomia
constitucional - Necessidade de apenas que, efetuada a juntada, por um ou outro,
necessariamente, seja aberta vista ao contrário, para observância do princípio
do contraditório". (A.I. 448.018-4-4ª C. - j. 18.4.90 - rel. Juiz José Roberto
Bedran).
"Também o agravante pode juntar documentos novos, ouvida a parte contrária". (RT
659/117, JTA 127/57).
No corpo do acórdão:
"Caso é, mesmo, de agravo de instrumento. Não se cuidou de despacho ordinatório
ou de mero expediente, como pareceu ao M. M. Juiz. É típica hipótese de decisão
interlocutória que, na solução de questão incidental, causou gravame, na medida
em que não permitiu produção de prova documental, a qual, mesmo em autos de
agravo de instrumento, certamente serviria para reforçar as alegações
manifestadas acerca da perseguida imprecisão da avaliação aprovada."
Cristalino é o direito do Agravante de poder juntar petição quando da ocorrência
de fato novo, especialmente, quando requer seja concedida vista a parte
contrária para que se manifeste.
O despacho proferido pelo Eminente Magistrado castra a possibilidade de melhor
compreensão da matéria em debate, pois que o alegado "periculum in mora" se
lastreia na possibilidade de danos irreparáveis ao meio ambiente, cuja assertiva
utilizada pelo Ministério Público não conta com nenhum elemento técnico, que
lastreie tal assertiva, mas se constitui em meras suposições do digno
representante do Ministério Público, o qual ao que se concebe, não possui
capacidade técnica para tal avaliação tão especializada e que causou prejuízos
de grande monta à ora Agravante.
Tais leviandades praticadas pelo Ministério Público em situações idênticas a ora
em análise, vêm sendo veementemente coibidas pelo Poder Judiciário, conforme se
depreende dos arestos a seguir colacionados:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA - dano ao meio ambiente - medida cautelar concedida
determinando paralisação de obra sob o fundamento de degradar e poluir o
ambiente, além de ilegalidade na prorrogação do alvará de construção -
Inadmissibilidade - Hipóteses em que o primeiro fundamento não foi o alvo de
análise técnica, mas apenas subjetivamente considerado - Eventual perda de
validade do alvará que não basta para suportar a ação e que somente pode ser
objeto de ação própria - Ordem cancelada.
A simples invocação de danos ao meio ambiente e bens e direitos de valor
estético, turístico e paisagístico não basta para suportar concessão de liminar
de paralisação de obra em foros de ação civil pública. Para deslinde da questão,
é necessário parecer de especialista técnico, não bastando consideração
altamente subjetiva.
Da mesma forma, questão relativa à eventual perda de validade de alvarás não
sustenta a ação civil pública, pois se trata de matéria a ser examinada em ação
própria, distinta, com objeto e fundamentos diversos." (AI 107.982-1 - 5ª C. j.
8.6.89 - Rel. Des. Jorge Tannus).
No corpo do acórdão:
"Postulada a recorrente a revogação da cautela judicial, alegando não se acharem
presentes os pressupostos necessários, os "fumus boni iuris" e do "periculum in
mora", a concessão da medida cautelar."
A presente ação foi movida com fundamento na proteção contra "os danos ao meio
ambiente e a bens e direitos de valor estético, turístico e paisagístico", "que
advirão com a concretização das obras já iniciadas, podendo e devendo ser
salientado, entre outros, os relacionados ao saneamento básico, sistema viário e
descaracterização paisagística da região", conforme consta do último tópico de
fls. 4 da inicial, único, aliás, além da referência à ilegalidade da prorrogação
dos alvarás de licença 877/85 e 982/82, a sustentar a pretensão judicial do
Ministério Público e que teria servido de suporte à concessão da medida liminar
de suspensão de obras da agravante.
Ora, a questão do saneamento básico exige para o seu deslinde, parecer técnico
de especialista, que não foi objeto de cogitação de parte do promovente.
O sistema viário, embora referido na inicial com o fundamento da ação, na medida
em que seria afetado pela construção da agravante, também não foi alvo de
análise técnica, que ao menos, vestibularmente, mostrasse atingido ou danificado
pelas obras.
E, finalmente, no que diz respeito à paisagem, a apreciação se mostra, por ora,
altamente subjetiva.
Com efeito, não se pode urbanizar sem conquistar solo às matas, ao cerrado, ao
deserto até mesmo ao mar, como no caso da Holanda, com os Polders e Wateringues
ou na praia de Copacabana com o alargamento do leito carroçável da Av.
Atlântica.
Ou se admite essa substituição ou a alternativa será a vida subterrânea, para
qual se haverá de caminhar se vingarem as profecias de Júlio Verne (viagem ao
Centro da Terra) ou a pregação de Isaac Asimov em sua obra Cavernas de Aço, em
que toda a superfície do planeta fica reservada às matas, rios e oceanos,
povoada de répteis, batráquios, insetos e roedores.
A paisagem, entretanto, pode ser até embelezada pelas construções, como em toda
a orla mediterrânea européia, em que sítios aprazíveis, vilas, palácios e
castelos são vistos de premeio à vegetação dos morros ou até mesmo nas áreas
áridas, sempre enfeitando a paisagem e lembrando, com Antoine de Saint-Exupéry,
que dão as luzes dos lares que vão ligando os homens na noite do aeronauta, eu
vendo-as do alto e adivinhando-lhes, insere-se no encadeamento e sente-se parte
da humanidade.
....
Não há que se perder de vista, que procedente a ação principal, a agravante
haverá de suportar os prejuízos, cada vez mais acentuados pelo avanço das obras,
com a aplicação de mão-de-obra e materiais sempre mais caros à medida que passam
os dias.
Daí porque se dá provimento ao agravo a fim de cancelar a ordem de cessação da
construção expedida cautelarmente na ação civil pública.
No mesmo diapasão, novamente, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, no Agravo de Instrumento nº 128.735-1, ao apreciar situação idêntica
ao caso em tela, coibido o deferimento de Medida Liminar sem o suporte técnico
necessário para tanto:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Medida Liminar - Sustação de Obras - periculum in mora e
fumus boni juris não comprovados - Suspensão que trará maiores prejuízos à saúde
pública - Prosseguimento determinado - Liminar cassada - Agravo provido para
esse fim. Agravo de instrumento nº 128.735-1 - São Sebastião - Agravante:
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Agravado:
Ministério Público."
É oportuno destacar que o EIA/RIMA é instrumento elaborado por técnicos da mais
alta formação superior, pois somente a estes a lei confere o direito de elaborar
tal análise. Por outro ângulo, a cautelar intentada pelo Ministério Público não
possui nenhum suporte técnico que de guarida a sua pretensão de suspender a
continuidade das obras do empreendimento denominado "....", tendo, inclusive,
sido requerido pelo próprio Ministério Público a elaboração do EIA/RIMA conforme
se depreende da inicial da Ação Civil Pública. O Agravo de Instrumento, também
não possui elementos técnicos que permitam ao julgador a perfeita análise e
compreensão do recurso, pois que à época em que fora interposto o recurso
inexistia tal documento, o qual encontrava-se em fase de elaboração.
Consequentemente, a análise mais profunda e justa da questão de mérito fica
prejudicada sem que se defira a juntada do EIA/RIMA, eis que visa fornecer
maiores subsídios aos julgadores e assim se possa prestar a tutela jurisdicional
apropriada e completa, à luz de elementos técnicos adequados ao caso "sub examem".
A Lei Processual permite ao Agravado juntar documentos novos, servindo-se
portanto o Agravante da permissão constante da Lei processual.
DOS PEDIDOS
De todo o exposto, requer-se a esta Colenda Câmara Cível seja conhecido e
provido o presente Agravo Regimental, a fim de que se reforme a decisão
interlocutória proferida no Agravo de Instrumento referido, para que se defira a
juntada do Estudo de Impacto Ambiental formulado após o processamento do Agravo
de Instrumento, bem como seja concedido vistas ao Ministério Público do Estado
do .... para que se manifeste acerca da documentação carreada aos autos.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]