A reclamada manifesta que o depoimento pessoal da
reclamante confirmou a falta ao serviço e que a iniciativa de rescindir o
contrato de trabalho foi sua. Não tem direito à diferenças de verbas
rescisórias e deve ser julgado improcedente o pedido referente ao labor
extraordinário.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA .... JUNTA DE CONCILIAÇÃO E
JULGAMENTO DE ....
...., já qualificada, por seus procuradores judiciais infra-assinados, inscritos
na OAB, Secção do ...., sob nºs .... e ...., nos autos nº .../..., da Reclamação
Trabalhista promovida por ...., vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência,
apresentar RAZÕES FINAIS, conforme segue:
1) PEDIDO DE DEMISSÃO
O depoimento pessoal da reclamante confirmou as razões aduzidas em contestação,
ou seja, admitiu que faltava ao serviço e que a iniciativa de rescindir o
contrato de trabalho efetivamente partiu da mesma.
Senão vejamos as declarações da reclamante:
"... que deixou de trabalhar porque PEDIU DEMISSÃO; que pediu demissão porque já
tinha levado duas advertências por faltas e foi avisada de que uma terceira
punição seria a despedida por justa causa; QUE AS FALTAS OCORRERAM DE FATO; que
perguntada porque não esperou a terceira falta para então esperar a despedida
disse que não estava contente com o trabalho, NÃO ESTAVA QUERENDO CONTINUAR
TRABALHANDO..." (destacamos)
Os cartões-ponto carreados aos autos igualmente confirmam que a reclamante
faltava injustificadamente ao trabalho.
De outra face, o pedido de desligamento realizado pela ex-funcionária é
totalmente válido, desprovido de qualquer vício de consentimento, sendo,
portanto frágeis as alegação de que foi obrigada à solicitar seu afastamento.
Há prova inequívoca, (documental e confissão da reclamante), de que haviam
faltas ao trabalho e que a reclamante pediu demissão.
Ora, se a reclamante alega que foi coagida a pedir demissão, cumpria a ela
comprovar que houve o alegado vício de consentimento, o que não ocorreu, isto é,
não comprovou os fatos alegados na petição inicial. Ao contrário, em seu
depoimento, assim se pronunciou:
"... QUE NINGUÉM MANDOU A DEPOENTE PEDIR DEMISSÃO..."
Indubitavelmente as declarações da ex-empregada se coadunam com a realidade dos
fatos, o que é flagrante, pois realmente foi a mesma que pediu demissão, sem
qualquer interferência ou coação, tampouco foi ameaçada pela reclamada.
Portanto, não tendo a reclamante se desincumbido do ônus que lhe competia, não
tem direito ao recebimento de verbas rescisórias, decorrentes da rescisão
imotivada, retificação da CTPS, seguro desemprego e liberação das guias do FGTS
com multa de 40%.
2) HORAS EXTRAS
O horário de trabalho descrito na exordial é o efetivamente cumprido pela
reclamante.
Contudo, cumpria a reclamante comprovar suas alegações de que laborava além de
trinta horas semanais.
Porém, neste sentido não foram produzidas quaisquer provas, sendo que era seu o
ônus da prova.
Ademais, de qualquer forma, não teria procedência o pedido de horas excedentes a
30ª semanal, pois a jornada semanal de digitador é de trinta e seis horas.
Portanto, a reclamante desenvolvia jornada inferior a legalmente exigida.
Convém salientar, que há na reclamada quatro turmas de 6 horas cada. Desta
forma, certa regularidade verificada nos cartões-ponto deve-se ao fato de que
quando uma turma termina a jornada, imediatamente outra turma assume os
trabalhos, não havendo sequer condições de o empregado permanecer trabalhando.
Destarte, improcede o pedido de horas excedentes da 30ª semanal, assim como os
reflexos pretendidos.
Relativamente aos intervalos, a reclamante confessou que usufruia de 10 minutos
a cada 50 laborados, declarando que havia, ainda, intervalo de 15 minutos para
lanche.
Assim, a este título nada é devido.
3) DEMAIS ITENS POSTULADOS
Quanto aos demais itens postulados, os mesmos devem ser indeferidos, face o
contido na defesa e demais provas dos autos.
Diante do exposto, requer-se a Vossas Excelências, que a ação seja julgada
improcedente, condenando-se a reclamante ao pagamento das custas processuais.
P. deferimento.
...., .... de .... de ....
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Advogada