Petição
-
Trabalhista
-
Embargo de terceiro - Penhorado bem de terceiro de boa fé
|
|
O embargante é proprietário dos direitos de uso de
terminais telefônicos que foram penhorados e desligados para garantir o
pagamento de condenação em reclamação trabalhista. Pede o religamento dos
terminais, a suspensão do processo principal e a citação do exequente para
contestar a ação.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA .... JUNTA DE CONCILIAÇÃO E
JULGAMENTO DE ....
...., (qualificação), portador da Cédula de Identidade/RG nº ...., inscrito no
CPF/MF sob nº ...., com endereço na Rua .... nº ...., na Cidade de ...., Estado
do ...., por seus procuradores judiciais infra-assinados, inscritos na OAB/...,
sob nº ...., vêm, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer
EMBARGOS DE TERCEIRO
contra ...., com endereço na Rua .... nº ...., Bairro ...., em ...., com fulcro
no artigo 1.046 e seguintes do Código de Processo Civil, entre outros
dispositivos legais aplicáveis à espécie, em face da constrição judicial que
sofreu na Ação Trabalhista, (autos nº .../...) proposta pela embargada contra
...., segundo os motivos que expõe:
I. O embargante é proprietário dos terminais telefônicos nºs ...., contrato
....; ...., contrato .... e ...., contrato ...., conforme comprovam os
documentos anexos.
II. Todavia, por determinação do MM. Juiz da Secretaria Integrada de Execuções,
em data de .... de .... de ...., os telefones foram penhorados e desligados,
para garantir a dívida da empresa ....
III. O ato de constrição judicial se reveste de verdadeiro atentado contra a
posse e o domínio do ora embargante, que não sendo parte no feito, é terceiro
estranho à lide.
IV. A reclamante moveu contra a sua ex-empregadora, reclamação trabalhista que
foi julgada procedente em parte, condenando aquela empresa ao pagamento de
diversas verbas.
V. Ambas as partes recorreram da decisão, sendo que a reclamante extraiu carta
de sentença, para executar provisoriamente a reclamada naqueles autos.
A empresa executada nomeou bens à penhora, consoante demonstra a cópia da
petição anexa.
Insatisfeita com o que foi oferecido, embargada requereu que fossem constritos
os direitos de uso dos terminais telefônicos, com o desligamento dos mesmos.
Ocorre, que o ato é arbitrário, injusto e ilegal, pois trata-se de constrição de
bens pertencentes a terceiro estranho à lide, em execução provisória, sem que
fosse observada a ordem de nomeação prevista no Código de Processo Civil.
As contas telefônicas e o ofício demonstram que o embargante teve os telefones
de sua residência e de sua loja desligados, o que implicou e implica em
prejuízos, mormente porque as linhas estão desligadas há vinte dias.
Por ser execução provisória, a conta está sujeita a alterações de valores e
verbas, para se adequar à decisão de mérito, a qual foi reformada, como se pode
observar da cópia do acórdão juntado nesta oportunidade, cuja alteração implica
em diminuição do valor executado.
O desligamento é medida drástica, que deve ser utilizada apenas em casos
extremos e quando o praceamento do bem é o único recurso para satisfazer o
crédito do reclamante, que é líquido e certo.
O caso, porém, não justifica a medida, tendo em vista que a execução definitiva
ainda não se iniciou, além do que não ficou demonstrada a insuficiência
econômica e financeira da ré nos autos principais, que justifique a penhora de
bens de terceiro.
Indubitável que o ato que determinou a penhora e o desligamento constitui
violação de direito do embargante, gerando enormes prejuízos na sua atividade,
visto que dois desses telefones guarnecem sua residência e outro pertence à loja
do Shopping ...., sendo que todos eles são extremamente necessários ao
desenvolvimento e continuidade dos negócios.
Por outro lado, tendo havido nomeação de bens móveis, não poderia haver a
determinação de penhora de direitos, porquanto aqueles PRECEDEM A ESTES NA
GRADAÇÃO DO ARTIGO 655 DO CADERNO PROCESSUAL PÁTRIO.
Preceitua o artigo 655 do CPC:
"Art. 655. Incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a seguinte
ordem:
I - dinheiro;
II - pedras e metais preciosos;
III - títulos da dívida pública da União ou dos Estados;
IV - títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa;
V - móveis;
VI - veículos;
VII - semoventes;
VIII - imóveis;
IX - navios e aeronaves;
X - direitos e ações."
A reclamada ...., ofereceu como garantia da execução BENS MÓVEIS, equipamentos
de informática de última geração, em excelente estado de uso e conservação.
A reclamante não aceitou os bens nomeados, indicando à penhora direito de uso de
terminais telefônicos de terceiro.
Portanto, não paira dúvida alguma de que os créditos perseguidos não são
dinheiro, mas sim um direito, e, como direito, está previsto no inciso X, do
art. 655 do CPC, posterior ao inciso V - móveis.
Se, de um lado, houve violação de tal ordem pela reclamada, que indicou, não
dinheiro, mas bens móveis à penhora, o que motivou a insurgência da reclamante,
por outro lado, também houve desobediência da ordem legal, quando foi
determinada a constrição de bens elencados no último inciso, ou seja, que
deveriam ser utilizados como último recurso de garantia do processo, uma vez que
existem bens móveis disponíveis e já indicados.
De outra parte, em momento algum o embargante participou da relação processual,
que redundou na aludida penhora. Apenas na execução, após ter sido constituído o
título executivo judicial provisório contra a reclamada, é que a embargada
pretende que bens do embargante respondam por dívidas objeto da constrição.
A situação afasta a possibilidade de serem constritos os bens que são de
propriedade e de uso pessoal do ora embargante, a teor do enunciado da Súmula
331, do C. TST, item IV, parte final, que prescreve que a cobrança de créditos
trabalhistas não alcança quem não tenha participado da relação processual nem
conste do título executivo judicial.
VI. Destarte, sendo comprovadamente o legítimo proprietário dos terminais
telefônicos penhorados, como demonstram os documentos inclusos, não pode o
embargante responder com seus bens pessoais por dívida alheia.
Assim, são os presentes Embargos de Terceiro o remédio adequado, para defender
seu jus de posse e domínio sobre os indigitados bens, de conformidade com os
preceitos legais aplicáveis à espécie, "in verbis":
"Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho da posse de seus
bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito,
arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário,
partilha, poderá requerer lhes sejam manutenidos ou restituídos por meio de
embargos.
§ 1º Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor."
(art. 1046 e parág. 1º do CPC)
"Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento
enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até
cinco dias depois da arrematação, adjudicação, ou remissão, mas sempre antes da
assinatura da respectiva carta." (art. 1048 do CPC).
Hamilton de Moraes e Barros enuncia que:
"Os embargos de terceiro podem ser assim conceituados em face do atual Direito
Brasileiro: são uma ação especial, de procedimento sumário, destinada a excluir
bens de terceiro que estão sendo, ilegitimamente, objeto de ações alheias.
Pontes de Miranda definiu deste modo os embargos de terceiro: "São a ação do
terceiro que pretende ter direito ao domínio ou outro direito, inclusive a
posse, sobre os bens penhorados ou por outro modo constritos, e esclareceu: O
usufrutuário, por exemplo, é senhor; o locatário, possuidor. Se a penhora não
lhes respeita o direito, um e outro podem embargar como terceiro" (Comentários
ao Código de Processo Civil, vol. IX, 2ª ed. Edição da Revista Forense, 1959,
pag. 6).
Valentin Carrion salienta:
"Os embargos de terceiro são oponíveis por quem, não sendo parte no processo,
sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial,
em casos como o da penhora, depósito, arresto, alienação judicial, arrecadação,
arrolamento, inventário, ou partilha. Processam-se de acordo com o CPC, art.
1.046 e seguintes". ("in" Comentários à CLT, 16ª ed. 1993, pág. 683).
VII. Os embargos versam sobre a totalidade de bens, que serão levados à praça e
por ter sido provado a posse e o domínio do objeto da constrição judicial, deve
ser suspenso o processo principal.
Outrossim, o desligamento dos telefones penhorados causa sérios prejuízos e
transtornos, sendo que em caso de ser mantida a penhora sobre os bens, o ora
embargante se compromete a apresentar mensalmente os comprovantes de pagamento
das contas telefônicas, afim de demonstrar que não haverá transferência de
titularidade, requerendo-se, assim, que SEJA DETERMINADO O RELIGAMENTO DOS
TERMINAIS TELEFÔNICOS, pois o embargante está seriamente prejudicado no
exercício de suas atividades sem o uso dos mesmos.
As contas telefônicas juntadas nesta oportunidade demonstram que os três últimos
meses foram pagos.
A jurisprudência corrobora:
"O desligamento de linhas telefônicas comerciais, objeto da penhora em garantia
ao juízo de execução constitui violação a direito da empresa executada,
impedindo-lhe o exercício livre de sua atividade comercial. Hipótese em que a
utilização dos referidos aparelhos não prejudica a garantia da execução,
determinando-se, entretanto, por precaução e sugestão da própria impetrante, a
comprovação do pagamento dos seus débitos perante a CRT, mês a mês" (TRT 4ª Reg.
- MS 226/90 - 2º GT - Rel. Juiz Antonio Salgado Martins - Julg. em 05.12.90.
"In" Coletânea de Legislação Trabalhista Atualizável, Editora Síntese, pág. 943,
verbete M058)
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência, que receba estes Embargos de
Terceiro, determinando, liminarmente, o religamento dos terminais telefônicos,
mediante comprovação mensal de pagamento das contas, a suspensão do processo
principal, com a citação da Exeqüente para, querendo, contestar esta ação, a
qual deverá ser julgada Procedente, no sentido de excluir da execução os bens
pertencentes ao ora embargante, condenando o embargado no pagamento de
honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa e custas processuais. Pde
seja proferida sentença na forma do artigo 330 do CPC.
Para tanto, requer-se o traslado das seguintes peças:
Petição inicial, fls.
Sentença, fls.
Acórdão, fls.
Cálculos homologados na Carta de Sentença, fls.
Despacho de homologação dos cálculos, fls.
Mandado de Citação, Penhora e Avaliação, fls.
Petição de nomeação de bens à penhora pela DIGIDATA, fls.
Despacho que determinou a penhora, fls.
Ofício à Telepar determinando a penhora e desligamento dos telefones, fls.
Dá-se à ação o valor de R$ .... (....), meramente para fins de alçada.
Termos em que,
Pede deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado
|
|