Em contra-razões de recurso ordinário a reclamante
pugna pela ausência de vínculo empregatício entre as partes.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO
.....
AUTOS Nº .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que contende
com ....., à presença de Vossa Excelência propor
CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
requerendo, para tanto, o seu recebimento, regular processamento e posterior
remessa ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho - .....ª Região.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - .......ª REGIÃO
RECORRENTE: ............
RECORRIDO: .............
AUTOS N. ......... - ......ª VARA DO TRABALHO DE ...........
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que contende
com ....., à presença de Vossa Excelência propor
CONTRA - RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
Colenda Corte
Eméritos julgadores
PRELIMINARMENTE:
A R. decisão de fundo indeferiu os pedidos do reclamante, e condenou em custas,
no importe de R$ ..........
Interposto o recurso ordinário, o recorrente não fez o recolhimento devido,
juntando atestado de pobreza e sob a argumentação frágil e sem qualquer
embasamento legal.
O parágrafo 4º do artigo 789, da CLT, determina que as custas serão pagas pelo
vencido, no caso de recurso, dentro de cinco dias da interposição, sob pena de
deserção. A comprovação de tal recolhimento, aplicando-se, analogicamente, o
artigo 7º da Lei 5.584/70, também deve ser feita neste prazo, caso contrário,
deserto é o recurso ordinário.
Se fosse vencida a reclamada, as custas e depósito recursal deveriam ser
efetuados no prazo legal, pois fatalmente o apelo não seria conhecido, por
deserto.
Pois bem. No presente caso, a parte vencida é o reclamante, que não efetuou o
recolhimento das custas, ato que lhe incumbia por ocasião da interposição do
recurso ordinário, pois a sua condição de representante comercial do recorrente
está distante de equipá-lo-á aqueles que têm rendimentos inferior ao dobro do
mínimo legal, e que fazem jus à Assistência Judiciária Gratuita, nos moldes da
Lei 1.060/50 regulamentada pela Lei 5.584/70.
Com efeito, o reclamante não preenche os requisitos elencados na Lei, para
beneficiar-se da isenção.
Assim, não merece conhecimento o recurso interposto pelo reclamante, por
deserto.
Entretanto, se for outro o entendimento desta E. Corte, não crível, a recorrida
passa a seguir às suas contra-razões:
DO MÉRITO
DOS FATOS
Inconformado com a sentença que julgou improcedente a Reclamatória, o Recorrente
pugna pelo reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas
decorrentes.
Data venia, sem razão o inconformismo. A R. decisão de fundo encontra-se
fundamentada na melhor orientação doutrinária, satisfeita a pretensão
jurisdicional, julgado o mérito da causa, amparado pelas provas produzidas nos
autos, de tal sorte que não merece reparo. Senão vejamos:
Não deve prosperar a postulação do vínculo laboral, uma vez cabalmente
comprovado ser o recorrente um legítimo representante comercial autônomo.
Para a configuração de relação de emprego na espécie, era necessária, sobretudo,
a existência de subordinação na prestação, aqui entendida no plano da
dependência jurídica.
DO DIREITO
ANTONIO LAMARCA (in Curso Normativo de Direito do Trabalho. RT, pp. 116/117)
esclarece o que vem a ser subordinação jurídica, verbis:
"...dependência, sob a autoridade de empregador, que tem o direito de ditar-lhe
ordens na execução do trabalho, que vigia o cumprimento das tarefas e pode
reprimir, por meio de sanções, as faltas disciplinares (Durand). Em outras
palavras: a subordinação consiste no dever de obediência, que ao lado dos
deveres de lealdade e diligência, forma a trilogia sobre que repousa a
estabilidade do vínculo laboral."
Utilizando as palavras de PAUL COLIN, citado por DÉLIO MARANHÃO (in Direito do
Trabalho, 17ª ed, EFGV, p.64), a subordinação é de ser entendida como aquele
"estado de dependência real criado por um direito, o direito do empregador de
comandar, dar ordens, donde nasce a obrigação correspondente do empregado de se
submeter a essas ordens".
In casu, inexistia a subordinação diretiva, na modalidade de controle, de forma
ostensiva como na relação de emprego, inclusive, presente a liberdade de
locomoção e itinerários. Ademais, através dos depoimentos em seu conjunto,
conclui-se que os ônus e riscos da atividade econômica sempre se mantiveram com
o autor, que arcava com suas despesas.
Ademais, as testemunhas da reclamada, foram uníssonas, o que de fato evidenciou
e comprovou que a relação jurídica havida entre as partes foi de representação
comercial autônoma, o que fez cair por terra a sua pretensão de ver
caracterizado o liame laboral.
À evidência, o reclamante se auto-organizava na prestação de serviços,
custeando, inclusive, as despesas necessárias aod desenvolvimento da atividade
econômica. Ao reclamante era facultado organizar a rota de visitas.
Por outro lado, a simples existência da exclusividade, por si só não
caracterizaria o contrato de emprego, já que é compatível também com a
representação comercial.
Não havia, ademais, controle de horário, ou jornada pré-estabelecida. O
representante prestava a sua atividade, como sói acontecer no caso, de forma
externa, sem qualquer controle de jornada pela reclamada, até mesmo pela
impossibilidade física de este ser exercido. Não configura controle de jornada
os telefonemas para a sede da reclamada em Curitiba, que eram feitos para o
repasse de pedidos, e com base nesses pedidos ensejariam as comissões para o
reclamante.
Restou afastada, assim, a sujeição do reclamante aos efeitos naturais da
subordinação jurídica do emprego, sobretudo sob o ângulo de seu caráter
disciplinar.
Em suma, salta aos olhos que o que interessava na relação jurídica estabelecida
entre as partes era o resultado (as vendas) e, não, a prestação do trabalho em
si, como é natural nos contratos de trabalho. Desse resultado, cabia ao
reclamante a parte relativa às comissões. Aliás, trata-se apenas de remuneração
por serviço prestado, não configurando salário.
Do conjunto probatório depreende-se de forma patente a existência de negócio
combinado, de cujo resultado final participavam ambas as partes, girante sob os
riscos igualmente repartidos.
Portanto, a prestação de serviços pelo recorrente não se configurou como
atividade subordinada, submissa, sujeita a um poder hierárquico por parte da
recorrida.
Nos presentes autos, a subordinação jurídica restou devidamente afastada.
Pela farta documentação carreada aos presentes autos, é de se ressaltar que o
contrato de representação comercial foi cumprido à risca, e nenhuma tentativa de
prova em contrário foi capaz de desconstituí-lo.
A Lei 4.886/65 foi observada em seu inteiro teor na relação jurídica havida
entre o reclamante e a reclamada.
Os aspectos explorados na tese recursal, demonstram apenas o inconformismo
exacerbado, uma vez que restou claro que a relação havida entre o autor e a
reclamada jamais poderia configurar uma relação de emprego, nos moldes da
legislação trabalhista. Ademais, a exclusividade, onerosidade, pessoalidade, não
eventualidade, não são incompatíveis com a atividade de representante comercial,
como define a Lei 4886/65 e suas alterações redacionais posteriores.
Por brevidade, ficou constatado que o Recorrente agia com total autonomia e
liberdade, impresente a subordinação jurídica, elemento crucial para a
caracterização da relação de emprego suscitada na exordial.
RUBENS REQUIÃO (in Nova Regulamentação da Representação Comercial, JM Livraria
Jurídica, 1993, p.28-32), assinala quais são as características jurídicas da
relação de Representante Comercial, quais sejam:
"a) atividade empresarial;
b) não eventualidade das prestações;
c) a mediação para a realização de negócios mercantis;
d) autonomia da atividade do agente."
Ainda, vejamos a lição do mesmo jurista ao discorrer sobre o tema:
"O contrato de representação comercial autônoma também não se confunde com o
contrato de trabalho que, nos termos do Art. 3.o da Consolidação das Leis do
Trabalho, se tipifica quando uma pessoa física presta trabalho permanente, ou
não eventual, mediante salário e sob regime de subordinação. É justamente este
último elemento que estabelece a diferença entre os dois tipos contratuais. No
contrato de representação comercial, qualificada como autônoma pela Lei, não há
a subordinação, isto é, o representante comercial não fica sob o comando
estrito, no sentido jurídico, do representado, que não tem o direito de
controlar o tempo de atividade daquele, por exemplo impondo-lhe horários, ou
práticas de atos compulsoriamente determinados, em regime de constrição. O
representante comercial é autônomo porque tem independência técnica, econômica e
jurídica. A representação comercial autônoma implica, necessariamente, em
liberdade de emprego de tempo, liberdade de itinerário, podendo o profissional
fixar suas condições de operação ou execução do contrato sem maiores limitações.
Desde que cumpridas as regras estabelecidas no contrato, o representante é livre
para organizar seu método de ação. Qualificá-lo como empresário, mesmo de
pequeno porte, é apropriado. Atua por conta própria (suportando custos e riscos
de seu trabalho) e com capital próprio, buscando remuneração lucrativa em sua
ação..."(Nova Regulamentação da Representação Comercial Autônoma, JM Livraria
Jurídica, 1.993, p. 33-34).
À luz do entendimento dos tribunais, destacamos alguns julgados:
"RELAÇÃO DE EMPREGO - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES -
PRESTAÇÃO QUE SE DAVA SOB A FORMA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
AUTÔNOMA. Não há vínculo empregatício entre as partes, quando revelado na prova
oral produzida, sobretudo no depoimento pessoal do autor, que este desenvolvia
suas atividades sem sofrer qualquer interferência da parte tomadora, cuja
participação nas vendas por ele realizadas se resumia aos limites normais para o
resguardo do interesse da representada comercialmente. Ainda mais, quando
robustamente demonstrado que no exercício da atividade o reclamante se
auto-organizava, custeando totalmente as despesas necessárias àquele desempenho,
o que deixa ver a existência de negócio comum em que, para ambas as partes,
importava apenas o resultado e se repartiam igualmente os riscos."(TRT 10ª R.-RO
1.339/99-3ª T.-Rel.Juiz Bertholdo Satyro-DJU 03.09.99).
"VÍNCULO DE EMPREGO - DESCARACTERIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA -
NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. Diante da semelhança entre o Contrato de Trabalho
e o Contrato de Representação Comercial previsto nas leis 4886/65 e 8420/92,
necessária a produção de prova robusta cujo ônus incumbe ao próprio autor, para
que se permita apurar, em especial, a efetiva subordinação jurídica. Recurso a
que se dá provimento para julgar improcedente a ação trabalhista"(TRT-PR, RO
5995/93, Ac. 14954/94, 2.a T., Rel. Luiz Fernando Zornig Filho).
"O Contrato de Representação Autônoma (regido pelas Leis n. 4.886/65 e 8.420/92)
assemelha-se bastante ao contrato de emprego inclusive quanto a uma certa
subordinação do representante em relação ao representado. Por isso, no confronto
entre as duas relações jurídicas, a caracterização do vínculo empregatício exige
prova robusta e convincente, em especial quanto à subordinação
hierárquico-jurídica. Não sendo firme a prova, nega-se o vínculo de
emprego"(TRT-PR, RO 1415/91, Ac. 5791/92,2.a T., Rel. Juiz Zeno Simm).
Do voto do Relator destacamos:
"Por todo o exposto, reitere-se, a subordinação ou dependência também não é um
critério totalmente seguro, já que igualmente presente, em boa dose, nos
contratos de representação comercial autônoma. Em conseqüência, para a
caracterização da relação jurídica empregatícia essa subordinação há que ser
amplamente provada e deverá ser suficientemente forte para descaracterizar a
representação autônoma."
"REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO. Observadas as determinações da Lei
n.4.886/65, não há como se caracterizar a relação de emprego"(TRT/PR, RO
2889/91, Ac. 1.a T. 2257/92, Rel. Juiz Tobias de Macedo Filho).
DOS PEDIDOS
Assim, Excelências, não há como se acolher relação de emprego, devendo ser
mantida na íntegra a decisão de primeiro grau, pelo que requer seja negado
provimento ao recurso interposto.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]