Pedido de pensão militar decorrente de morte de
companheiro, com quem mantinha união estável.
EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DE
.....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO ORDINÁRIA DE PENSÃO
em face da UNIÃO FEDERAL, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
A AUTORA, viveu maritalmente, como se casada fosse, durante mais de .... anos,
desde o mês de .... de ....., com ............., até a morte deste, ocorrida no
dia ... de .......... de .... (doc. incluso).
Da vida em comum, da qual não houve filhos, faz prova irrefutável a Justificação
requerida pela mesma, no Juízo da ...a vara Cível de ........., em que foram
ouvidas .... testemunhas, e ao final julgada e homologada por sentença pelo M.M.JUIZ
daquele r. Juízo.
Com o falecimento de seu companheiro, que era separado de fato, a autora
requereu ao Ministério do Exército, através da Seção de Inativos e Pensionistas
do Comando da ...a Região Militar ...a, nesta Capital, o pagamento da pensão
militar da Lei n.º.............., o que lhe foi negado, através de despacho de
... de .... de ...., "verbis".
"INDEFERIDO, por contrariar o art.78 da Lei 5774, de 23 de dezembro de 1971.0
militar estava compelido judicialmente a alimentar a ex-esposa".
DO DIREITO
Em que pese a expressa invocação do art. 78 da Lei n.º 5.774/71, razão alguma,
sob qualquer pretexto ou fundamento assiste, hoje, ao Comando da ...a Região
Militar para negar acolhimento à pretensão da AUTORA de perceber a metade da
pensão deixada por seu falecido companheiro, o Oficial, ...º Tenente do
Exército, ...........
Muito antes que a Constituição Federal de 1988 reconhecesse caráter de "entidade
familiar" a união estável entre o homem e a mulher, situando-a no mesmo patamar
da família legitimamente constituída através de casamento civil (art.226, parág.
3º) para efeito da proteção do Estado, nossos Egrégios Tribunais proclamavam
vezes sem conta o direito de a companheira partilhar com a viúva e/ou os filhos
do segurado, a pensão por ele deixada.
Entendia-se, já à época, que era necessário ajustar as normas previdenciárias
aos seus reais objetivos de proteger os dependentes do falecido, sendo inclusive
dispensável a indicação formal da companheira como beneficiária sua, se provada
a dependência econômica por longos anos (mínimo de 5 anos).
A matéria fora inclusive objeto do Prejulgado n.º ... aprovado pela Portaria n.º
....., de .../.../..., do então Ministro do Trabalho e Previdência Social,
fundado em pareceres da sua Consultoria Jurídica.
Note-se que a evolução jurisprudencial se fez as mais das vezes sob a égide do
art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil ("Na aplicação da lei, o juiz
atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum").
Foi essa a invocação inclusive que lastreou uma das razões invocadas pelo
eminente Ministro JARBAS NOBRE, enquanto Relator da Apel. N.º 35.933, na Colenda
2a Turma do extinto Tribunal Federal de Recursos, para, a despeito da vedação do
diploma legal então vigente (Lei n.º 3,765/60), reconhecer o direito da
companheira à pensão deixada por servidor militar, com quem conviveu
maritalmente por longo tempo (Cf. "LEX - JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL FEDERAL DE
RECURSOS". ano 2, setembro de 1983, volume 21 página 109).
Na esteira desse entendimento, pronunciaram-se, em ocasiões outras, como
Relatores, os eminentes Ministros DÉCIO MIRANDA (AC n.º 27,225) e WILLIAN
PATTERSON (AC. N.º 79.095).
Avolumando-se as decisões, a matéria tornou-se pacífica, seguindo o mesmo
caminhar, a ponto de o próprio T.F.R. ter editado Súmula (verbete n.º 253),
assim ementada:
"A companheira tem direito a concorrer como outros dependentes a pensão militar,
sem observância da ordem de preferência."
Não obstante, e ainda que a pensão militar tenha a mesma origem da pensão civil
e da pensão previdenciária, ontologicamente sendo uma só e mesma coisa, pois
colimam a assistência social (como, de resto, reconheceu Ven. Acórdão do T.F.R.),
o Ministério do Exército teima em excluir a companheira do benefício deixado
pelo servidor militar, sob o pretexto de que a Lei n.º 5.774/71, a exemplo de
anteriores diplomas, expressamente o proíbe (Cf. AC n.º 60.12QSP, Relator Min.
MOACIR CATUNDA, "RTFR", vo1.6/122).
0 próprio Estatuto dos Militares criado pela Lei n.º 6.880/80, remete a
legislação especifica, no que tange a pensão militar. No entanto, por ainda não
haver sido regulamentado, o diploma anterior continua tendo aplicação.
Mais: no passado invocava-se, inclusive, o artigo 175 da Constituição Federal de
1967 ( com a redação que 1he emprestou a Emenda Constitucional n.º l, de 1969),
para recusar a extensão do direito da companheira à pensão, sob o pretexto de
que a Carta Magna ignorava o concubinato, ao estabelecer que "A Família é
constituída pelo casamento(...)".
Se, antes, os despachos denegatórios do Ministério do Exército tinham por base a
Carta de 1967, agora, sob o império da Constituição Federal de 1988, não mais
podem ser acatados por afrontarem norma hierarquicamente superior a da Lei n.º
5.774/71, ou de diplomas anteriores em tudo coincidentes.
Ademais, são numerosas as decisões dos Tribunais Regionais Federais, a exemplo
do nosso, da 4a Região, reconhecendo o direito de a companheira partilhar com a
viúva o direito à pensão, desde que economicamente dependesse do militar
falecido.
Assim, sempre entenderam, por exemplo, os eminentes Juizes VLADIMIR PASSOS DE
FREITAS (AC.421568-9/90-RS,cf. DJ 13.01.91, pág. 1782), PAIM FALCAO (AC
408434-9/91-RS, DJ05.02.92 pág. 1465; e REO 404164/RS,DJ 19.9.92) e FABIO
BITTENCOURT DA ROSA (AC 418504-6/90-RS, DJ 5-2-92,pag.1500).
Em homenagem à lucidez desses honrados julgadores, basta transcrever a ementa de
um de seus admiráveis Acórdãos "verbis".
"Administrativo. Militar, Pensão a ex-esposas e a companheira.A interpretação
histórico-evolutiva, a realidade social e o reconhecimento da ordem
constitucional da sociedade de fato (CF, art.226, parág. 3º),levam a conclusão
de que o art.78, "caput" e seu parág. 3º da Lei 5774/71 ( Estatuto dos
Militares), não impedem que a companheira receba a pensão militar, mas, apenas,
exigem que desta seja excluída a quantia que a ex-esposa recebia a título de
pensão alimentícia fixada judicialmente" (AC421568-9/90-RS, 1a Turma, j.
13.12.90, DJ 13.2.91,pág. 1782).
De resto, na própria Seção Judiciária do Paraná multiplicam-se os casos em que
se reconheceu o direito da companheira a dividir a pensão deixada pelo servidor
militar, com a sua viúva. Citem-se dois deles: 4a Vara, Judite Terezinha Ritter
x União Federal (Ação Ordinária n.º 91.0013954-5), sentença do ilustre Dr.
Wellington Mendes de Almeida; na 5a Vara Eugenia da silva Polidoro x União
Federal e Vilma da Costa Carraro (Ação Ordinária n.º 91.0010410-8) sentença do
digno Dr. Dirceu de Almeida Soares.
Por tudo isso, negar-se como se fez, duas vezes consecutivas, acolhimento à
pretensão da Autora de partilhar, e em quinhões iguais, a pensão deixada pelo
Oficial ........, com a sua viúva, é violar de modo ostensivo a letra e o
espírito do parág. 3º do art. 226 da Constituição Federal, que ao erigir para
efeito de proteção do estado, "a união estável entre o homem e a mulher como
entidade familiar", tácita ou indiretamente derrogou a proibição de a
companheira vir a concorrer com a viúva, e os filhos no recebimento da pensão
deixada por servidor militar com quem convivesse.
Por isso, pré-questiona-se desde já a inconstitucionalidade do art. 78 da Lei
n.º 5.774/71 e seu parág. 3º.
Símbolo dos novos tempos, invocam-se também, por analogia, as normas contidas na
Lei 8.971/94, que regula o direito dos companheiros a alimentos à sucessão,
consolidando a jurisprudência de nossos Tribunais.
E é sob esse espírito de aproximação entre a realidade social e sistema jurídico
que a AUTORA espera seja esta demanda julgada e decidida em seu favor.
Outrossim, considerando-se que o direito à percepção da metade do benefício
pedido, flui a partir da data do óbito, a AUTORA quer desde logo dele se valer,
invocando, para tanto, o benefício da faculdade recém introduzida em nosso
ordenamento processual, que permite aos juízes a concessão da tutela antecipada,
"ex vi" do que dispõe o art. 273 do CPC, com a nova redação que lhe emprestou o
art. 1o da Lei n.º 8.952, de 13.12.1994, "verbis":
"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação... (...)"
A tutela antecipada, no dizer abalizado de ................., haverá de ser
recebida com ânimo favorável porque orna possível a rápida prevenção ou
composição da lide, sem sujeitar a prestação jurisdicional às prejudiciais
delongas imposta pela natureza do processo e pelas notórias deficiências da
administração da justiça ("a reforma do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL", 2a tiragem,
Rio de Janeiro: Liv. Freitas Bastos, 1995, páginas 34 e 35).
A outorga adiantada da proteção pedida, cujo "fumus bonis juris" é manifesto
porque alicerçado na Lei Maior e em jurisprudência que se sabe mansa e pacifica,
baseia-se, como não poderia deixar de ser, na iminência de dano irreparave1 ou
ao menos de difícil reparação ("periculum in mora").
Se a tutela antecipatória (recebimento imediato da metade da pensão militar) não
lhe for deferida, a AUTORA somente acumulará prejuízos, haja visto o receio mais
do que fundado de que, pela complexidade das questões ora levantadas, além da
sobrecarga de trabalho do próprio Poder Judiciário, o pronunciamento definitivo
da Justiça, acolhendo a sua pretensão, dificilmente virá a beneficiá-la em vida.
Como lembra Cândido Rangel Dinamarco, um dos comentadores do novo instituto
processual, "As realidades angustiosas que o processo revela impõem que esse
dano ( refere-se ao "periculum in mora") não se limite aos casos em que o
direito possa perder a possibilidade de realizar-se, pois os riscos dessa ordem
são satisfatoriamente neutralizados pelas medidas cautelares. É preciso levar em
conta as necessidades do litigante, privado do bem a que provavelmente tem
direito e sendo impedido de obtê-lo desde logo (A Reforma do Código de Processo
Civil", 2a edição, São Paulo Malheiros Editores, 1995, pag,145). E arrematando,
como apoio em CHIOVENDA "A necessidade de servir-se do processo para obter a
satisfação de um direito não deve reverter a dano de quem não pode ter o seu
direito satisfeito senão mediante o processo " (idem, ibidem (os grifos são do
original)
DOS PEDIDOS
Face ao exposto, requer, a V. Exa., a citação da União Federal, na pessoa de seu
Procurador Regional, para responder, querendo, sob pena de revelia, aos termos
desta ação, que objetiva:
a) o reconhecimento do direito a pensão militar deixada pelo Oficial
..................,
b) o pagamento dos valores atrasados relativos a aludida pensão, retroativo à
data da citação, acrescidos de juros, tudo corrigido monetariamente;
c) a condenação da UNIÃO FEDERAL ao ônus da sucumbência (honorários advocatícios
à razão de 20% sobre o montante dos valores em atraso, mais juros, reembolso de
custas judiciais e outras cominações legais).
Requer-se, desde já, com fundamento no art.273 do Código de Processo Civil -
inciso I - (com a redação que 1he deu o art. 1º da Lei n.º 8.952), como
antecipação de tutela, a expedição de oficio ao Ministério do Exército (Seção de
inativos e Pensionistas do Comando da ...a Região Militar - Rua
............................, n.º.... -.........- ......../...- CEP
.............,determinando que desde já se faça o pagamento da pensão pedida,
sem prejuízo da percepção dos valores atrasados.
Provar-se-á o alegado através de todos os meios em direito admitidos,
especialmente juntada de novos documentos e ouvida de testemunhas.
Dá-se à causa o valor de .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]