ROUBO QUALIFICADO - REINCIDÊNCIA - SEMI-IMPUTABILIDADE - RAZÕES DE RECURSO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo crime nº _________
Objeto: oferecimento de razões ao recurso de apelação
Réu preso
_________, brasileiro, casado, dos serviços gerais, atualmente constrito
junto ao Presídio _________, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a
presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente do
despacho de folha ____, o qual recebeu a apelação interposta à folhas ____,
arrazoar o recurso interposto, no prazo do artigo 600 do Código de Processo
Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80 de
12.01.94.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento das presentes razões (em anexo) abrindo-se vista dos autos ao
Doutor Promotor de Justiça que oficia no presente feito, para, querendo,
oferecer, sua contradita, remetendo-o, após ao Tribunal ad quem, para a devida e
necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU: _________
Volve-se o presente recurso de apelação contra sentença condenatória editada
pelo notável julgador monocrático, em regime de exceção, junto a Vara Criminal
da Comarca de _________, DOUTOR _________, o qual em oferecendo respaldo de
agnição à denúncia, condenou o apelante, a expiar, pela pena de (05) cinco anos
de reclusão, acrescida da reprimenda pecuniária, cifrada em (20) vinte dias
multa, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, parágrafo segundo,
incisos I e II, combinado com o artigo 29, caput, e 61, inciso I, todos do
Código Penal, sob a clausura do regime fechado.
A irresignação do apelante, ponto aríete da presente peça, subdivide-se em
dois tópicos, assim delineados: em preliminar postula pela nulidade da sentença,
haja vista, que o altivo sentenciante, não explicitou os critérios que nortearam
a aplicação da fração mínima de 1/3, alusiva a semi-imputabilidade do réu; e, no
que condiz com o mérito da quaestio sub judice, num primeiro momento repisará a
tese da negativa da autoria proclamada pelo réu desde o rebento a lide, a qual,
contristadoramente, não encontrou eco na sentença repreendida; para, num segundo
e derradeiro momento, discorrer sobre a ausência de provas robustas, sadias e
convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este
parido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada.
Passa-se, pois, a análise dos pontos alvos de debate.
PRELIMINARMENTE
Segundo se afere à folha ____, o digno sentenciante, frente a
semi-imputabilidade do réu - defendida no parágrafo único do artigo 26 do Código
Penal - minorou a pena do apelante, cifrando dita redução na fração mínima de
1/3.
Contudo, a opção realizada pelo julgador unocrático, restou despida de
fundamentação, na medida em que não explicitou os critérios que adotou para
operar a redução no patamar mínimo.
Tal olvido, impediu o recorrente de se insurgir quanto a sentença nesse
aspecto, destituído que se encontra de condições de refutar a premissa eleita
pelo julgador singular - a qual permaneceu incógnita - no atinente a eleição da
fração do coeficiente mínimo, quando tudo recomendava a redução na fração
máxima, considerado que o recorrente teve diagnóstico positivo, para: RETARDO
MENTAL MODERADO, DEPENDÊNCIA DE MACONHA E COCAÍNA E EPILEPSIA GENERALIZADA.
(vide folha ____ do laudo em apenso), com o que sua culpabilidade encontrava-se
drasticamente reduzida.
Em tais circunstâncias, reluz írrita a sentença editada, haja vista que
sonegou-se ao apelante a causa (e ou as causas) determinantes da redução mínima
e não máxima, em notório prejuízo ao recorrente.
Aliás, após a vigência da Constituição Federal de 1998, por força do artigo
93, IX, todas as decisões devem ser fundamentadas sob pena de nulidade.
Comungando com o aqui esposado e sustentado, veicula-se imperativo o
decalque, ainda que parcial de aresto colhido junto as cortes de justiça
pátrias:
"Se a lei penal reservou ao Juiz razoável arbítrio na valorização da causa de
diminuição, permitindo-lhe, dentro das balizas prefixadas, escolher a quantidade
de diminuição a aplicar, ao mesmo tempo estabeleceu, através da motivação, um
mecanismo de controle de sua atuação."(JUTACRIM: 67/56)
Assim, percute inarredável, proclamar-se na natividade da peça recursal, a
nulidade da sentença, ante a omissão das razões que deram azo a fixação da
redução no patamar mínimo, e não no máximo (frente a semi-responsabilidade), eis
que remanesceram violados e transgredidos princípios basilares de ordem
Constitucional, com destaque para o que prevê a fundamentação de todas as
decisões (93, IX), bem como o da garantia da ampla defesa (LV, 5º).
DO MÉRITO
Consoante sinalado pelo apelante desde a primeira hora que lhe coube falar
nos autos (vide termo de declaração junto ao orbe inquisitorial de folha ____),
o mesmo foi categórico e peremptório em negar ter perpetrado, seja na qualidade
de autor e ou co-autor, do delito que lhe é irrogado pela peça portal coativa.
Em juízo reiterou a tese da negativa da autoria, quando inquirido pela
Julgadora togada à folha ____.
Obtempere-se, que a tese pelo mesmo argüida (negativa da autoria) não foi
ilidida e ou rechaçada com a instrução criminal, devendo, por conseguinte, ser
acolhida, totalmente.
A bem da verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda,
no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Senhor da ação penal, não
conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o
réu, no intuito de incriminá-lo, do delito que lhe é graciosamente tributado.
Pasmem (ora, pois), ante a manifesta anemia probatória hospedada pela
demanda, impossível é sazonar-se reprimenda penal contra o réu, o qual
proclamou-se inocente da imputação, desde o princípio.
Outrossim, perscrutando-se com acuidade, serenidade e independência, a prova
gerada com a instrução, e que serviu de esteio e ancoradouro para a emissão de
juízo adverso, tem-se que a mesma resume-se a débil e ambígua palavra da vítima
do tipo penal, e àquela de origem policial, ambas comprometidas em sua
credibilidade, visto não possuírem a isenção e a imparcialidade necessárias para
estratificarem uma condenação, não obstante tenha esta vingado, para estupor e
perplexidade da defesa.
Gize-se, por fundamental que a palavra da vítima (vide folha ____), deve ser
recebida com extrema reserva, porquanto, possui em mira incriminar o réu, agindo
por vingança e não por caridade - a qual segundo professado pelo apóstolo e
doutor dos gentios São Paulo é a maior das virtudes - mesmo que para tanto deva
criar uma realidade fictícia, logo inexistente.
Nesse norte é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto as cortes de
justiça:
"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se
que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se
pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)
No mesmo quadrante é o magistério de HÉLIO TORNAGHI, citado pelo
Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, no acórdão derivado da apelação criminal
nº 1.151/94, 2ª Câmara Criminal do TJRJ, julgada em 24.4.1995, cuja transcrição
parcial afigura-se obrigatória, no sentido de colorir e emprestar consistência
as presentes razões: "Tornaghi bem ressalta que o ofendido mede o fato por um
padrão puramente subjetivo, distorcido pela emoção e paixão. Nessa direção,
poder-se-ia afirmar que ainda que pretendesse ser isento e honesto, estaria
psicologicamente diante do drama que processualmente o envolve, propenso a
falsear a verdade, embora de boa-fé..." (*) in, JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL: PRÁTICA
FORENSE: ACÓRDÃOS E VOTOS, Rio de Janeiro, 1999, Lumen Juris, página 19.
Consigne-se, por relevantíssimo, que a vítima embora mencione o cognome do
réu _________ (vide folha ____), não efetuou o reconhecimento judicial deste,
além de não mencioná-lo como autor da malfadado intentona.
Demais, os depoimentos prestados pelos policiais militares, constantes à
folhas ____, não poderão, de igual forma, operar validamente contra o apelante,
haja vista, constituem-se (ditos policiais) em algozes do réu possuindo
interesse direto do êxito da ação penal - da qual foram seus principais mentores
- máxime, considerado, que participaram ativamente das diligências que
culminaram com a arbitrária prisão do recorrente.
Dessarte, seus informes, não detêm a menor serventia para respaldar o
decisum, eis despidos da neutralidade necessária e imprescindível para tal
desiderato.
Em rota de colisão, com a posição adotada pelo Julgador singelo, assoma
imperiosa a transcrição da mais abalizada jurisprudência, que fere com acuidade
o tema sub judice:
"Prova testemunhal. Depoimento de policiais. Os policiais militares não são
impedidos de prestar depoimento e não são considerados, de per si, como
suspeitos. Todavia, sua descrição do fato em juízo, por motivos óbvios, deve ser
tomada sempre com cautela quando participaram da ação que deu causa ao processo"
(TACRIM-SP - apelação nº 127.760)
Na alheta doutrinária outra não é a lição do renomado penalista, FERNANDO DE
ALMEIDA PEDROSO, in, PROVA PENAL, Rio de Janeiro, 1.994, Aide Editora, 1ª
edição, onde à folha 117/ 118, assiná-la: "Não obstante, julgados há que,
entendem serem os policiais interessados diretos no êxito da diligência
repressiva e em justificar eventual prisão efetuada, neles reconhecendo provável
parcialidade, taxando seus depoimento de suspeitos (RT 164/520, 358/98, 390/208,
429/370, 432/310-312, 445/373, 447/353, 466/369, 490/342, 492/355, 495/349 e
508/381).
Portanto, em sondando-se a prova reunida à demanda, com a devida sobriedade e
comedimento, tem-se que inexiste uma única voz isenta e incriminar o recorrente.
Incontroversamente, se for expurgada a palavra de da vítima bem como a
oriunda da clave castrense, ambas manifestamente parciais e tendenciosas, em
suas claudicantes e inverossímeis assertivas, nada mais resta a delatar a
autoria do fato, imputado graciosamente ao apelante.
Sinale-se, ademais, que para referendar-se uma condenação no orbe penal,
mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso,
a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação
recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal
tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça parida pelo integrante do parquet à
morte.
Nesse momento, assoma imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:
"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o
Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART
SOBRINHO)
"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP,
ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar e sedimentar a
sentença, impossível resulta sua manutenção, assomando inarredável sua
ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela parida sob o
crisol do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de
reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar
a denúncia, percute impreterível a absolvição do réu, visto que a incriminação
de aorta ministerial, quedou-se defendida em prova falsa, sendo inoperante para
sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas
as expectativas!
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para
operar e autorizar um juízo epitímio contra o apelante.
Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preeminentes e Preclaros Desembargadores,
que compõem essa Augusta Câmara Secular de Justiça.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja acolhida a prefacial, declarando-se nula a sentença prolatada, uma
vez que restou amputado ao apelante, o direito sagrado de rebelar-se quanto a
redução obrada por ocasião do reconhecimento da causa especial de minoração da
pena, decorrente da semi-responsabilidade do réu, a qual foi efetivada a menor,
sem que para tanto, fossem declinados os motivos determinantes, de tal operação.
II.- No mérito seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir,
frente a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda,
impotente em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório,
absolvendo-se o réu (apelante), forte no artigo 386, inciso VI, do Código de
Processo Penal, não olvidando-se da tese mor, (negativa da autoria), argüida
pelo réu, a merecer trânsito, pelo artigo 386, inciso IV, do Código de Processo
Penal.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF