RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA
COMARCA DE ________________(_____).
pec n.º _______________
objeto: agravo em execução
____________________, brasileiro, reeducando da Penitenciária
_____________________, vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência,
através do Defensor Público signatário, interpor, no qüinqüídio legal, o
presente RECURSO DE AGRAVO, por força do artigo 197 da Lei n.º 7.210 de
11.07.1984, da decisão prolatada à folha __________________, sob o rito previsto
pelo artigo 581, e seguintes, do Código de Processo Penal, combinado com o
artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80 de 12.01.1994.
POSTO ISTO, REQUER:
I-) Recebimento do presente recurso com as razões em anexo, abrindo-se vista
a parte contrária, para, querendo, oferecer sua contradita, remetendo-o –
ressalvado o juízo de retratação, por força do artigo 589 do Código de Processo
Penal – ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria
alvo de férreo litígio.
II-) Para a formação do instrumento, além da guia de expediente atualizada,
requer sejam trasladadas as seguintes peças dos autos principais:
a. ofício n.º _________, de ___ de ________ de 2.00__, expedido pela
_________, de folha ______.
b. ofício n.º ___________, de ___ de ________ de 2.00___, expedido pela
___________, de folha ______.
c. pedido de retorno para a _________, formulado pela Defesa Pública, em ____
de ________ de 2.00____, de folha ________.
d. promoção ministerial que opinou pelo indeferimento do postulado, de folha
______.
e. despacho que indeferiu a transferência do reeducando para a ________, de
folha _________.
f. intimação da Defesa Pública, processada em _____ de ___________ corrente,
de folha ______.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
_______________, ____ de ___________ de 2.0__.
___________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF ______________________
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _____________________________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
RAZÕES AO AGRAVO EM EXECUÇÃO FORMULADAS EM FAVOR DO REEDUCANDO:
_______________________
Volve-se o presente recurso, contra decisão exarada pelo notável e operoso
julgador monocrático da Vara de Execuções Penais da Comarca de
___________________, DOUTOR ____________________, o qual indeferiu o pedido de
transferência formulado pelo agravante através da Defesa Pública.
Entrementes, temos como dado inconteste e abrandado que o apenado deve
cumprir sua pena onde enraizado, para que assim possa contar com a assistência
de sua família, peça fundamental na sua recuperação.
Logo, negar ao reeducando tal direito, constitui-se em medida deletéria e
contraproducente, que atenta contra o fim teleológico da pena que é o da
ressocialização do apenado, e não o de sua humilhação e vexação.
Neste sentido, faz-se imperiosa a compilação do entendimento adotado pelo
festejado JULIO FABBRINI MIRABETE, in, EXECUÇÃO PENAL, São Paulo, 2000, Editora
Atlas, onde à folha 238 obtempera:
"Em termos de ideal penitenciário, porém, o preso deve cumprir a pena em seu
meio social, ou seja, em sua cidade ou Estado, embora tendo cometido o crime em
localidade diversa. Só assim poderá ficar em relação constante com sua família e
seus amigos, por meio de visitas ou mesmo de saídas temporárias. Permanecer o
condenado em presídio do Estado com que não tem qualquer vínculo pode frustrar a
terapêutica penal de reinserção social pela previsível inadaptação ou eventual
embaraço à correta execução da pena."
De resto, cabe ao Estado promover as condições adequadas para viabilizar
acomodação, guarda e segurança das casas prisionais, primando pela execução da
pena com respeito a dignidade humana do apenado. O encarceramento, que é
transitório, deve ser considerado como um período de convalecença, onde o
paciente (apenado), deveria contar com as condições necessárias para receber
‘alta’.
Nesta alheta, é a explicação do rabino judeu HENRY I. SOBEL, o qual em
traçando a exegese do artigo 5.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos,
aduz as seguintes e preciosas observações:
"O encarceramento é necessário para afastar o criminoso temporariamente do
convívio social e impedir que ele cause danos a outras pessoas. Entretanto, esse
afastamento de nada adiantará se não for acompanhado de um processo de
reabilitação. O encarceramento deve ser visto como uma forma de hospitalização,
um período durante o qual o indivíduo deve ser curado dos seus males, para que
ele possa posteriormente "receber alta" e sair apto a reintegrar-se na
sociedade.
..................................................
"...Em qualquer pena, a função regeneradora deve ter primazia sobre a função
repressiva. Todo ser humano tem a capacidade de superar o mal. Negar isso é
rejeitar o conceito judaico de teshuvá, arrependimento. Cabe à sociedade
proporcionar àquele que errou as condições para que retome o caminho do bem.
..." (in, DIREITOS HUMANOS: CONQUISTAS E DESAFIOS, 1948 – 1998, OAB, Conselho
Federal, 1988, páginas 64/65).
Em assim sendo, a presença da família do reeducando neste período de prova,
faz-se necessária e imperiosa, cumprindo, assim, seja o apenado resgatado de seu
desterro involuntário, retornando para à Comarca de ____________________, onde
são radicados seus familiares.
Neste norte é a manifestação dos pretórios:
STF: "Pena – Cumprimento – Transferência de preso – Natureza. Tanto quanto
possível, incumbe ao Estado adotar medidas preparatórias ao retorno do condenado
ao convívio social. Os valores humanos fulminam os enfoques segregacionistas. A
ordem jurídica em vigor consagra o direito do preso de ser transferido para
local em que possua raízes, visando à indispensável assistência pelos
familiares. Os óbices ao acolhimento do pleito devem ser inafastáveis e exsurgir
ao primeiro exame, consideradas as precárias condições do sistema carcerário
pátrio. Eficácia do disposto nos artigos 1.º e 86 da Lei de Execução Penal – Lei
n.º 7.210/84 – Precedentes: HC 62.411 – DF, julgado na Segunda Turma, relatado
pelo Ministro ALDIR PASSARINHO, tendo sido o acórdão publicado na Revista
Trimestral de Jurisprudência n.º 113, à página 1.049". (JSTF 190/395-6)
"Parece razoável que se dê ao agravante a oportunidade de cumprir o restante
de sua pena no local onde, efetivamente, poderá contar com a assistência e
auxílio de parentes próximos e amigos locais. Tal tipo de assistência e auxílio
fazem parte de um dos princípios basilares da execução penal, qual seja, a
recuperação do condenado, exatamente por isso previsto no art. 86 da Lei de
Execução Penal ( Lei n.º 7.210 de 11.07.84). Ora, existindo fundamento legal
para a transferência e mostrando-se razoável e até recomendável a transferência,
não se entende porque recusá-la, a não ser por uma subjetiva e inadmissível
pressuposição de que as autoridades locais não mereçam confiança". (TJSP – RA –
Voto vencido: Ivan Marques – RTJ 148/311).
Conseqüentemente, a decisão guerreada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
retificação, missão esta, reservada aos Sobreeminentes Desembargadores, que
compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ANTE O EXPOSTO, REQUER:
I-) Seja conhecido e provido o presente recurso para o fim de reformar a
decisão recorrida, determinando-se a transferência do agravante para a
Penitenciária ________________________, pelos motivos esposados linhas volvidas.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Preclaro
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
________________, em ___ de ______________ de 2.0__.
_____________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF ____________________