ART 265 CPC - MORTE - SUSPENSÃO DO PROCESSO - ART 1055 CPC - HABILITAÇÃO
DE INTERESSADOS
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....
..., cônjuge supérstite do Réu nos autos de nº ...., de
AÇÃO DE COBRANÇA,
onde figura como Autor ...., vêm, através de seu advogado, instrumento de
mandato incluso, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência expor e
requerer o que segue:
01. A presente ação apresenta várias nulidades, as quais deverão ser sanadas
para somente após haver o prosseguimento do feito, senão vejamos:
02. Conforme denota-se da petição inicial, o réu da Ação era o Sr. .... Quando
do cumprimento do ato da citação do mesmo por oficial de justiça, este
serventuário informou ao Juízo que o Réu estava morto, juntando inclusive
certidão de óbito às fls. ...., dos autos.
03. Diante da informação do óbito do réu, o autor foi intimado por .... vezes
consecutivas para se manifestar: em .../.../... (fls. ....) como em .../.../...
(fls. ....), sendo que em nenhuma oportunidade se manifestou sobre o
prosseguimento do feito face o falecimento do réu.
04. Somente em .../.../..., requereu a citação da viúva meeira, Sra. ...., a
qual foi deferida pelo MM. Juízo em .../.../...
05. Ocorre, Excelência, que existe regra expressa no Código de Processo Civil
dispondo que em casos de morte de qualquer das partes deve-se suspender o
processo:
"Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu
representante legal ou de seu procurador."
06. O mesmo artigo, em seu parágrafo primeiro, dispõe ainda:
"Art. 265. Suspende-se o processo:
I - ... omissis ...
§ 1º. No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes,
ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz
suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e
julgamento; caso em que:
a) ... omissis ..."
07. O entendimento jurisprudencial nesses casos é que a suspensão do processo é
automática e se inicia no momento em que se dá a ocorrência do fato, até que se
proceda a habilitação dos herdeiros, sendo desnecessária a abertura do
inventário para a regularização da relação processual.
08. Em outras palavras, está eivado de erro o pedido do autor de simples citação
da viúva meeira em virtude de negativa de abertura de inventário! Falecendo uma
das partes o processo se suspende, nos termos do artigo 265 supra mencionado,
até que se proceda a habilitação dos herdeiros nos termos do artigo 1.055 do
CPC, não havendo necessidade de se aguardar a abertura do inventário para a
regularização processual.
09. Em suma, necessário se faz para a regularização da representação processual
a intimação dos herdeiros, conforme dispõe o artigo 1.055 do CPC.
10. Importante ressaltar também que a decisão que declara suspenso o processo
tem efeito ex tunc e sendo nulos os atos processuais praticados após o
falecimento:
"A suspensão do processo, em razão da morte de uma das partes, é automática e se
inicia no momento em que se dá a ocorrência do fato, tendo a decisão que a
declara efeito 'ex tunc' e sendo nulos os atos praticados após o falecimento."
(RT 606/90, RJTJESP 84/160, JTA 88/97, 94/265, 112/162, 112/367).
11. Diante do exposto e considerando que já existe penhora sobre imóvel
pertencente ao réu, requer a este MM. Juízo o levantamento do ato constritivo,
com os conseqüentes cancelamentos do respectivo registro e da hasta pública,
designada para o próximo dia .... de .... às .... horas, bem como a suspensão do
processo até que o autor proceda a habilitação dos herdeiros, conforme determina
o artigo 1.055 do CPC.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado