Ação de nulidade de cláusulas contratuais leoninas, cumulada com revisão do valor das prestações mensais e do saldo devedor em contrato de financiamento para a casa própria.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ..... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA
SUBSEÇÃO DE ..... - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ......
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, CUMULADA COM REVISÃO DO VALOR DAS
PRESTAÇÕES MENSAIS E DO SALDO DEVEDOR,
em face de
Caixa Econômica Federal, empresa pública, na qualidade de agente do Sistema
Financeiro da Habitação, com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Os autores firmaram contrato com o réu, intitulado de "instrumento particular de
venda e compra de bem imóvel, financiamento com garantia hipotecária e outras
avenças", em ..../..../...., tendo por objeto financiamento para aquisição do
apartamento nº ...., localizado no ....º andar do Edifício ...., à Av. ...., nº
...., com área total de .... m2 (doc. nº ....).
O preço do imóvel, na época, importou em R$ ...., e o valor do financiamento em
R$ ...., para pagamento no prazo de .... (....) meses (doc. nº ....).
Os autores vinham cumprindo suas obrigações rigorosamente.
Ocorre que a prestação aumenta incessantemente mês a mês e, para surpresa dos
autores, o saldo devedor também. Ou seja, quanto mais os autores pagam, mais
cresce o saldo devedor. Nada diminui. Não se sabe de onde vem a lógica dos
cálculos realizados pelo réu. Quanto mais recebe mais cresce seu crédito. E
cresce de maneira, insuportável para a economia doméstica dos consumidores,
notadamente pelo cômputo em cascata dos juros.
Note-se: em .... de .... os autores pagavam prestação mensal de R$ .... (....) e
o saldo devedor apontado pelo Banco réu era de R$ .... (....) e atualmente, a
prestação mensal está em R$ .... (....) e o saldo devedor em R$ .... (....),
conforme docs. nºs ..../.... E isso decorridos apenas .... (....) meses do prazo
contratado para pagamento do financiamento.
Verifica-se, pelo teor do contrato, que ao final do prazo do financiamento (....
meses) restará, ainda, a título de saldo devedor, importância muito superior a
qualquer previsão razoável.
A esta altura é de indagar, para que serve o prazo de .... (....) meses, se não
é prazo para pagamento integral da dívida. Sim, pois ao final restará ainda alto
valor a pagar, conforme prevê a cláusula .... do contrato (doc. nº ....).
Para se ter idéia da enormidade do valor devido, vale consignar que foi paga
como prestação inicial a importância de R$ .... (em ..../..../....), quando o
correto seria R$ .... (....), conforme aponta o laudo pericial em anexo (doc. nº
.... - planilha financeira).
Quanto mais os autores pagam, mais crescem a prestação e o saldo devedor. E
mais: depois de pagar todas as prestações contratadas, ainda restará alto valor
a ser pago.
O contrato firmado entre as partes gera extraordinárias vantagens econômicas ao
agente financeiro.
Nenhum consumidor, adquirente de casa própria mediante financiamento bancário,
com prazo para pagamento de .... meses, imagina que a dívida não será extinta ao
final do prazo estipulado. E mais: que o saldo devedor não diminuirá com o
pagamento das parcelas mensais.
O réu firmou o citado contrato, na qualidade de agente do Sistema Financeiro de
Habitação, conforme reconhecimento pelo próprio pacto (item de qualificação do
credor hipotecário - doc. nº ....).
Ocorre que o contrato imposto pela instituição financeira desvirtua por completo
os princípios sociais regentes do Sistema Financeiro de Habitação.
Ora, o contrato possui tempo Determinado de vigência, .... (....) meses, por
conseguinte deveria ter valor das prestações definido e corrigido por índice
claro, definido e previsível, acordado pelas partes, e, ao final, com o
pagamento da ultima parcela, os requerentes teriam cumprido sua obrigação
totalmente. Nesse caso, não poderia haver saldo devedor após paga a última
parcela.
Como, no entanto, não é o que está ocorrendo, não restou outra opção aos
suplicantes a não ser a propositura da presente ação, visando à revisão do
contrato.
Como se sabe, os recursos utilizados pelas instituições que integram o Sistema
Financeiro de Habilitação são especificados por lei. Ou seja, os bancos
autorizados captam recursos oriundos de recolhimento de FGTS, ao custo de 3%
(três por cento) ao ano e também da caderneta de poupança, ao custo de 6% (seis
por cento) ao ano (cf. arts. 15 e 25, § 3º, da Lei nº 8.692/93).
Não se justifica, assim, a extorsiva capitalização dos juros, por conseguinte
computados em cascata.
Mais: nesse programa que é social (embora no caso não pareça), a instituição
financeira não tem necessidade de baralhar valores, tratando contrato de
Interesse Social, como se fosse contrato meramente financeiro, com todos os ônus
e acréscimos para o mutuário.
Afinal, é fácil imaginar, o Governo não teria instituído programas de
financiamento da casa própria para locupletar Bancos, mas sim para proporcionar
a segurança da moradia própria ao cidadão e, ao mesmo tempo, proporcionar
desenvolvimento social. É o que se infere da letra do art. 1º da Lei nº
4.360/64, in verbis:
"O Governo Federal, através do Ministério do Planejamento, formulará a política
nacional de habitação e de planejamento territorial, coordenando a ação dos
órgãos públicos e orientando a iniciativa privada no sentido de estimular a
construção de habitações de interesse social e o financiamento da aquisição da
casa própria, especialmente pelas classes da população de menor renda."
O que está ocorrendo, todavia, é que a ganância dos bancos (que no Brasil já é
notória), está a boicotar esse importantíssimo programa social e não só causa
enormes perdas aos mutuários que confiaram no sistema, mas sepulta para muitos o
sonho de ter residência própria, além de causar-lhes irreparáveis prejuízos.
DO DIREITO
1.DO EXAME DO CONTRATO REALIZADO POR PERITO
A pedido dos autores, foi elaborada, Análise Financeira de Contrato Habitacional
referente ao contrato de financiamento imobiliário firmado com o Banco ...., por
perito, Dr. .... (em anexo - doc. nº ....).
A elaboração do laudo técnico teve como suporte o contrato de financiamento e os
extratos de pagamento das prestações mensais.
O objetivo deste programa foi constatar e apontar erros constantes dos cálculos
das prestações e do saldo devedor atual e final, bem como demonstrar o correto
valor dessas obrigações à luz dos princípios aplicáveis a natureza social do
contrato.
O perito (cf. doc. nº ... - item ....) constatou que o Banco .... "adota o
regime da capitalização composta, comumente utilizado pelo mercado financeiro,
ou seja, aquele em que a taxa de juros incide sobre capital financiamento, e
ainda por cima, mensalmente corrigida pelo índice da caderneta de poupança".
2. DOS JUROS CAPITALIZADOS
O agente financeiro pratica a cobrança de taxas de juros Capitalizados, ou seja,
fazendo incidir juros sobre juros.
Com este procedimento, os mutuários não liquidarão a dívida financiada no prazo
pactuado e nem podem saber quando isso se dará! Encontram-se em situação
angustiante, pois ao término do contrato terão uma dívida bem superior ao valor
do imóvel financiado, apesar de tudo que pagaram.
O saldo devedor deveria sofrer redução mensal até alcançar a sua perfeita
liquidação, no prazo pactuado. Mas não é o que está ocorrendo.
Vale ressaltar, que a cobrança de juros sobre juros é constantemente reprovada
por nossos Tribunais.
É a Sumula 121 do STF:
"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada."
O Decreto Lei nº 22.626/33 também estabelece em seu art. 4º:
"É proibido contar juros dos juros, esta proibição não compreende a acumulação
de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano e ano."
Dispõe a Lei nº 8.692/93:
"Art. 25. Nos financiamentos concedidos aos adquirentes da casa própria,
celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a taxa efetiva de juros
será de, no máximo, doze por cento ao ano."
Na verdade o que deveria ocorrer é a incidência de juros somente sobre o capital
inicial.
Estabelece o art. 6º, alínea "c", da Lei nº 4.380/64:
"Ao menos parte do financiamento ou do preço a ser pago, seja amortizado em
prestações mensais sucessivas de igual valor, antes do reajustamento que incluam
amortização e juros."
Evidente, portanto, que o valor do débito deveria diminuir a cada prestação
paga.
Assim, tendo em vista tais ponderações, considerando a Constituição, a
legislação em vigor, a vedação à lei de usura, há que ser revisto o valor das
prestações mensais atuais e subseqüentes, o saldo devedor atual e final por
ocasião da última prestação pactuada, considerando-se o percentual de 12% (doze
por cento) de juros ao ano. Igualmente deve se ter como vedada a incidência de
juros sobre juros.
É a jurisprudência:
"EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INADMISSIBILIDADE. A
capitalização de juros (juros de juros) é vedada pelo nosso direito, mesmo
quando expressamente pactuada, não tendo sido revogada a norma do art. 4º do
Dec. nº 22.626/33 pela Lei nº 4.595/64. Dessa proibição não se acham excluídas
as instituições financeiras. Recursos especial conhecido, em parte, e provido."
(STJ, Resp. nº 98.006/MG, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 24.09.1996).
3. DA EXORBITANTE TAXA DE JUROS
Além da capitalização, o agente financeiro cobra taxa de juros abusivas e
extorsiva, acima do limite preconizado na Constituição Federal e na Lei
Habitacional.
A Constituição Federal impõe limite de juros de 12% (doze por cento) ao ano
(art. 192, § 3º).
No caso em tela, mediante análise dos juros cobrados nos encargos pelo Banco,
ora réu, conclui-se que o percentual acumulado anualmente extrapola o limite
regulamentado pela legislação.
Conforme concluiu o laudo técnico:
"O Contrato analisado aplica taxa de juros de ....% ao mês, com uma taxa efetiva
de ....% ao ano." (item .... - doc. nº ....).
Tal índice aplicado pelo Banco fere a Constituição e legislação extravagante,
como adiante se demonstra.
Desse modo, os mutuários jamais liquidarão a dívida financiada, sendo que o
financiamento torna-se insuportavelmente oneroso quando agregadas as ilegais
taxas de juros com correção do saldo devedor determinada pelos índices da
caderneta de poupança (TR + ....%), transformando os mutuários em eternos
devedores, praticamente sem esperança de pagar suas dívidas.
4. DA NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS E LEONINAS
Em razão do exposto argüi-se a nulidade das seguintes cláusulas contratuais que
atribuem desmesurada vantagem ao Banco e comprometem, definitivamente, o
equilíbrio contratual:
Do quadro resumo (item 6);
"Taxa mensal de juros .... por cento. Sistema de amortização - Tabela Price."
(...)
Cláusula terceira:
"Amortização: a amortização do financiamento será feita pelo (a, s) comprador
(a, es, s) por intermédio de prestações mensais e consecutivas, vencendo-se a
primeira na data constante do item 6 do Quadro Resumo e as demais em igual dia
dos meses subsequentes, no prazo, sistema de amortização, taxa de juros e demais
condições estipuladas no item .... do Quadro Resumo deste instrumento."
(...)
Cláusula quinta:
"Quitação: atingido o término do prazo contratual, com o pagamento de todas as
prestações, desde que não reste saldo devedor, ou ainda na hipótese de o saldo
devedor tornar-se nulo antes do prazo aqui estabelecido e não existindo quantias
em atraso, o Credor dará quitação ao (a, s) Comprador (a, es, s), de quem mais
nenhuma importância poderá ser exigida com fundamento neste contrato."
Cláusula sexta:
"Saldo devedor residual: se, atingido o término do prazo contratual e uma vez
pagas todas as prestações, o financiamento concedido permanecer com saldo
devedor, o (a, s) Comprador (a, es, s) deverá (ão) pagá-lo, com recursos
próprios, de uma só vez, na data do vencimento deste contrato, independentemente
de qualquer aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial."
(...)
Cláusula décima:
"Recebimento com impontualidade dos pagamentos: ocorrendo impontualidade na
satisfação de qualquer obrigação de pagamento, a quantia a ser paga
corresponderá ao valor da obrigação em .... na data do vencimento, atualizada
monetariamente, conforme cláusula ...., acrescida dos juros contratuais às taxas
previstas no item .... do Quadro Resumo, e dos juros moratórios previstos na
cláusula antecedente, tudo de acordo com a regulamentação vigente."
Cláusula décima primeira:
"Vencimento antecipado de dívida: na falta de cumprimento de qualquer obrigação
aqui assumida, a dívida ora confessada vencer-se-á antecipadamente de pleno
direito, independentemente de qualquer aviso, notificação ou interpelação
judicial ou extrajudicial, tornando-se exigível na sua totalidade, acrescida de
atualização monetária, juros e demais encargos, elevando-se de ....% (....) ao
ano a taxa nominal de juros incidente sobre o débito em aberto."
As cláusulas e itens acima mencionados e presentes no contrato, contemplam
verdadeiro abuso do Banco ....
As cláusulas terceira (3ª) e décima (10ª) prevêem a incidência de taxas
abusivas; a cláusula quinta (5ª) e sexta (6ª) prevêem saldo devedor ao final do
prazo estipulado contratualmente; e o item (6) do Quadro Resumo adota a "Tabela
Price", que importa em capitalização de juros e impõe obrigação extorsiva.
Realmente, previsões assaz confortáveis para a instituição financeira. Mas que,
evidentemente, estão longe de observar o equilíbrio contratual, de modo a
caracterizar uma das partes como a mais fraca, por ter de se submeter às
exigências absurdas e abusivas da outra (Banco ....). cláusulas iníquas,
leoninas e por conseguinte nulas.
O ordenamento jurídico, com efeito, não pode contestar tal iniquidade.
O princípio que veda o desequilíbrio contratual, foi acolhido pelo Código
Comercial, em seu art. 131 e também pelo Código de Proteção ao Consumidor,
estatuto moderno, por todos elogiado, que leva em linha de conta o equilíbrio
entre as partes que se deve preservar em todo contrato.
Vejam-se os seguintes dispositivos no Código de Defesa do Consumidor: arts. 47 e
51, IV, XV, § 1º, II, III.
Trata-se, na verdade, de princípio geral, que proíbe uma das partes contratantes
de impor à outra todos os gastos ou ônus excessivos, invocando para si apenas as
vantagens.
Além de impor ônus excessivos e causar lesão ao patrimônio do mutuário, o agente
financeiro incorre na figura jurídica do enriquecimento ilícito, ou sem causa.
Carvalho Santos, assinala os quatro requisitos essenciais para se verificar o
enriquecimento sem causa:
a) o locupletamento;
b) o empobrecimento correlativo da outra parte;
c) a falta de justa causa;
d) relação de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento.
(Código Civil Brasileiro Interpretado, vol. XII. Livraria Freitas Bastos, !963,
pág. 383).
Invoca-se assim a nulidade, cuja decretação também se requer, do item 6 do
Quadro Resumo e cláusulas 3ª, 5ª, 6ª, 10ª e 11ª, todas do contrato pactuado.
5. DA INTERPRETAÇÃO DA LEI NO CASO VERTENTE
Dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se ao
presente caso, enquadrando a situação dos autores nos moldes de contrato de
adesão, e impondo a sanção de nulidade das cláusulas abusivas do contrato
(artigos 112 do Código Civil e 6º, V; 46; 47; 51, IV, § 1º, II; e 54, § 3º e §
4º do Código de Defesa do Consumidor).
Dispõe o art. 112 do Código Civil:
"Nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção nelas
consubstanciada do que o sentido literal da linguagem."
Vale transcrever o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor:
"Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores,
se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu
conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar
a compreensão de seu sentido e alcance."
Também o art. 54 do mesmo diploma legal:
"Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela
autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de
produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar
substancialmente seu conteúdo.
(...)
§ 3º - Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com
caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo
consumidor."
É necessário pôr em evidência a autonomia da vontade que rege o direito
contratual.
A autonomia da vontade, ensina Silvio Rodrigues:
"Representa uma prerrogativa que o ordenamento jurídico confere ao indivíduo
capaz de, por intermédio de sua vontade, criar relações a que o direito empresta
validade, uma vez que elas se conformem com a ordem social."
Mesmo autor, mais adiante:
"Se o ato jurídico é fundamentalmente um ato de vontade, para que ele se
aperfeiçoe faz-se mister que essa vontade, efetivamente se externe livre e
consciente. Se tal inocorre, falta o elemento primordial do ato jurídico, que,
por isso mesmo, logicamente, não pode prevalecer." (Dos Vícios do Consentimento,
3ª ed., São Paulo, Saraiva, 1989, pág. 10).
Conforme pode-se observar pelo contrato pactuado, que o instrumento é padrão do
Banco ...., previamente elaborado, porquanto a outra parte apenas preenche os
claros. Também evidencia-se redação em letras extremamente pequenas e
aglutinadas, tornando difícil senão impossível a compreensão exata do texto.
Deste modo, o contrato é de adesão e suscetível de interpretação a favor dos
aderentes. A lei protege o consumidor que não teve conhecimento - e este é o
caso dos autores - do exato significado e alcance do contrato.
Os autores tiveram que concordar com todas as imposições do réu, por mais
opressoras e leoninas.
Sobre contrato de adesão ensina Calmon de Passos:
"O contrato faz-se mero ato de adesão a este ou aquele ordenamento
institucional, exterior e alheio à vontade do sujeito, que simplesmente o
aceita, sem poder modificar, ao sabor de sua vontade, a relação em que a figura.
Deixa de ser um contrato para se fazer um detrato, um ditado; deixa de ser uma
composição para se tornar uma imposição." (A Ação no Direito Processual Civil
Brasileiro pág. 13).
De clareza solar, ser o presente contrato de adesão, com cláusulas leoninas,
abusivas segundo o Código de Defesa do Consumidor, em clara afronta ao
ordenamento jurídico, prevendo a incidência de juros acima do limite legal, bem
como sua capitalização. Tudo acima do permitido pela lei da usura e CDC.
Assim, conclui-se que os autores têm o direito de obter a revisão da sua dívida,
reajustada em níveis aceitáveis em relação contratual justa e equilibrada.
Em nenhum momento, quando da assinatura do contrato, foram os consumidores
advertidos de que, com o correto pagamento das prestações, ainda restaria
notável saldo devedor. Inconcebível, por todos os ângulos, serem as prestações
no contrato mensalmente corrigidas monetariamente, estando embutidos cálculos de
juros sobre juros, taxa de seguros e outros ônus diversos. E com tudo isso, após
o término do contrato, com todas as prestações pagas, defrontam-se os mutuários
com elevado saldo devedor.
Oportuno ressaltar que a Lei nº 8.692/93, em seu artigo 5º, dispõe que durante
todo o curso do contrato, a instituição credora manterá demonstrativo da
evolução do saldo devedor do financiamento, discriminando o valor das cotas
mensais de amortização, calculadas em valor suficiente para a extinção da dívida
no prazo contratado, bem como as cotas mensais de amortização efetivamente pagas
pelo mutuário.
A Lei nº 8.004/90, em seu art. 23, acolhe princípio segundo o qual as
importâncias eventualmente cobradas a mais dos mutuários deverão ser ressarcidas
devidamente corrigidas pelos índices de atualização dos depósitos de poupança,
em espécie ou através de redução nas prestações vincendas imediatamente
subsequentes.
6. A NECESSIDADE DE LIMINAR
A pretensão dos autores referente à decisão liminar encontra amparo nas
seguintes disposições: art. 273, 462, § 3º, do CPC; art. 84, § 3º do CDC.
Visam as referidas previsões legais manter o equilíbrio processual das partes,
de modo a evitar mais prejuízos àquela parte que tenha seu direito demonstrado
por prova inequívoca.
O direito dos requerentes está mais que inequivocamente comprovado, considerando
o laudo técnico em anexo (doc. nº ....) e a nulidade de determinadas cláusulas
do contrato.
Há que se considerar ainda a manifesta situação de perigo para os suplicantes,
que não podem mais suportar tantos encargos, enquanto o réu obtém enormes
vantagens.
6.1. DA AUTORIZAÇÃO LIMINAR DE DEPÓSITO DAS PARCELAS VINCENDAS
Se os autores tiverem de continuar suportando os encargos extremamente injustos,
a situação proporcionará aos requerentes enormes prejuízos, de difícil senão de
impossível reparação. Tal perspectiva gera apreensão e angustia aos suplicantes,
em razão dos exorbitantes valores previstos em contrato, para o caso de atraso
no pagamento, ou pagamento do saldo devedor.
A permanência das cláusulas abusivas agravam insuportavelmente os encargos dos
autores.
Requerem assim, por medida de justiça, liminar no sentido de autorizar o
depósito em Juízo das parcelas vincendas, pelos percentuais legalmente devidos,
apontados no laudo técnico em anexo (doc. nº ....). Fica sob responsabilidade
direta dos autores o depósito do valor de cada prestação vincenda.
6.2. DA LIMINAR PARA VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DOS AUTORES NOS ÓRGÃOS E/OU
INSTITUIÇÕES DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
Considerando ainda a manifesta situação de desvantagem dos suplicantes no
contrato pactuado, os autores correm perigo de ter seus nomes inscritos nos
organismos denominados de proteção ao crédito, como SERASA, SEPROC e outros.
Não se pode admitir que, além de todos os dissabores com estes contratos, venham
ainda os autores a ter seus nomes inscritos em tais órgãos.
Além de extremamente injusta, de resto infamante, a medida proporcionará aos
requerentes enormes prejuízos, de difícil senão impossível reparação. Tal
situação gera apreensão e angustia aos autores, em razão dos negócios que têm de
continuar a fazer para sobreviverem.
Requerem assim, por medida de justiça, liminar no sentido de vedar a inscrição
dos nomes dos autores em qualquer organismo de proteção ao crédito até final
decisão desta, ou, se já inscritos a retirada dos apontamentos.
6.3. DA AUTORIZAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS NO SALDO DEVEDOR
Os suplicantes, tendo em vista o alto valor das prestações apontadas pelo Banco,
ora réu, não conseguiram efetuar o pagamento das prestações vencidas desde ....
de .... Em negociação com o Banco foi aprovado seu pedido de incorporação ao
saldo devedor das parcelas vencidas nos meses de ...., .... e .... (doc. nº
....).
No entanto, não conseguiram, também, efetuar o pagamento das parcelas vencidas
em .... e .... de ....
Considerando, conforme laudo técnico em anexo (doc. nº ....), que os requerentes
já pagaram valor a maior em favor do Banco quando do pagamento de várias
prestações, requerem defira Vossa Excelência a incorporação ao saldo devedor das
duas ultimas parcelas (.... e ....), que estão em atraso.
Tal providência, possibilitará a imprescindível segurança jurídica aos autores.
DOS PEDIDOS
Em tais condições, requerem, respeitosamente, defira Vossa Excelência,
liminarmente:
a) o depósito judicial das parcelas vincendas, até final decisão da causa, pelos
valores apontados no laudo técnico anexo (doc. nº ....), com a devida
atualização, mediante abertura de conta poupança, a disposição deste r. Juízo. A
providência ficará sob responsabilidade direta da parte autora;
b) vedação de apontamento dos nomes dos autores em qualquer dos organismos de
proteção ao crédito até final decisão desta, ou, se já inscritos, a retirada dos
apontamentos;
c) determine a incorporação provisória das parcelas vencidas e não pagas ao
saldo devedor.
Requerem a citação do réu, via mandado judicial, no endereço no início
mencionado, para oferecer sua resposta nos termos e no prazo da lei, e, após
regular tramitação do feito, julgue procedente a ação:
1) Decretando a nulidade das cláusulas mencionadas no item ...., vale dizer item
6 do Quadro Resumo, cláusulas 3ª, 5ª, 6ª, 10ª e 11ª (doc. nº ....), todas do
contrato pactuado;
2) Para determinar a revisão do valor das prestações mensais, incluídas as
parcelas incorporadas ao saldo devedor, e revisão do saldo devedor atual e
final, nos moldes apontados no parecer técnico anexo ou perícia judicial, se for
o caso, segundo parâmetros definidos por este r. Juízo.
Requerem também a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios,
estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Para a prova das alegações, além dos documentos que acompanham a inicial,
requerem a juntada de novos, ouvida de testemunhas e produção de perícia, ou de
qualquer outro elemento de prova, sem exceção e especialmente a apresentação
pelo réu de planilha de cálculo, demonstrando claramente os valores já pagos e
atualizados, a taxa de juros aplicada mensalmente desde o início, o método
eleito para se aferir o valor das prestações, e o valor do saldo devedor atual e
final (quando do pagamento da última prestação pactuada).
Dá-se à causa o valor de R$ ......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]