Contrato por instrumento particular de compra e venda,
financiamento e quitação de hipoteca de imóvel.
CRÉDITO IMOBILIÁRIO - CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA,
FINANCIAMENTO, QUITAÇÃO DE HIPOTECA E CONSTITUIÇÃO DE OUTRA, QUITAÇÃO DE CAUÇÃO
DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO E CONSTITUIÇÃO DE OUTRA.
Por este instrumento particular, com caráter de escritura pública, na forma do
artigo 61 e seus parágrafos da lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, as partes
adiante mencionadas e qualificadas têm, entre si, justo e contratado a presente
operação de compra e venda, financiamento, quitação de hipoteca e constituição
de outra, quitação de caução de crédito hipotecário e constituição de outra, do
qual faz parte integrante e complementar a Escritura padrão declaratória,
outorgada pelo ........., em .... de ........... de ......, no ....... oficio de
notas de ........., fl. ........, livro ......., registrada sob nº ......, no
livro ...... do cartório do ........... oficio do registro de títulos e
documentos desta cidade, em ....... de ..... de ........, mediante cláusulas,
termos e condições seguintes:
A) QUALIFICAÇÃO DAS PARTES:
VENDEDOR: ......, inscrito no CNPJ/MF sob o nº ......., com sede em ........ -
...., autorizado a funcionar nos termos da ...... emitida pelo extinto BNH, em
..... de ....... de ......, neste ato representado pelo ......, já qualificado
na escritura padrão declaratória, conforme procuração lavrada no ..........
oficio de notas da comarca de ......... as fls. ......... do livro ......., em
data de ....../...../.....
COMPRADOR(ES): ..........., nascido em ...../...../......., brasileiro, casado
em regime de comunhão parcial de bens, funcionário público federal, portador da
CI nº ....... e no CPF nº ......... e sua esposa ..........., nascida em
...../...../....., brasileira, professora, portadora da CI ........ e inscrita
no CPF nº ........... residente e domiciliado a rua .......... nº .........
cidade ........ / .............
CREDOR - .......... agente financeiro do ............., sediado na rua
........... nº ........, cidade de ......./ ........, inscrito no CNPJ sob nº
........, já qualificado na referida Escritura Padrão Declaratória, representado
na forma mencionada no final deste instrumento, doravante designado
...............
B) ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO DÉBITO ORIGINÁRIO
Contrato de repasse, constituição de hipoteca caução de crédito hipotecário
nesta Capital, em data de ..../...../......, devidamente registrado sob nºs
........ das matrículas nºs ..... e ....... do Registro Geral do Cartório de
Registro de Imóveis da ......... Circunscrição desta capital.
C) VALOR DA COMPRA E VENDA E FORMA DE PAGAMENTO
VALOR DO TERRENO / FRAÇÃO IDEAL R$ ...........
VALOR DA CONSTRUÇÃO R$ .....................
PREÇO TOTAL R$ ......................
VALOR TOTAL DA POUPANÇA R$ .........................
PAGOS DIRETAMENTE AOS VENDEDORES R$ ...........................
ATRAVÉS DE UTILIZAÇÃO DO FGTS R$ ......................
VALOR AMORTIZADO DO FINANCIAMENTO COM UTILIZAÇÃO DO FGTS: R$
.........................
VALOR REMANESCENTE R$ ..............................
REPRESENTANTE PELO FINANCIAMENTO INDICADO NO QUADRO "C".
C) MUTUO - RESGATE - PRESTAÇÃO - DEMAIS VALORES - CONDIÇÕES
1. CALOR FINANCIAMENTO R$ ..............
2. PRAZO (MESES) .................
3. TAXA DE JUROS A.A. NOMINAL ...........% .................%
4. PLANO / SISTEMA - PES/TP
5. AVALIAÇÃO R$ .....................
6. PRESTAÇÃO INICIAL R$ .....................
7. FCVS R$ .........................
8. TAXA COBRADA E AD. -TCA R$ ..............
9. SEGURO MENSAL - DANOS FÍSICOS R$ ................. MORTE/INVALIDES R$
..................
10. ENCARGO MENSAL R$ .......................
11. VENC. 1ª PRESTAÇÃO ....../...../......
12. VALOR DA OTN R$ ...................
13. PERÍODO DE REAJUSTE- CONFORME CLÁUSULA 4ª À 12ª
D) COMPOSIÇÃO DA RENDA FAMILIAR
COMPONENTES RENDA PARTICIPAÇÃO
Nome: R$ %
Nome: R$ %
Nome: R$ %
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA COMPRA E VENDA: O VENDEDOR se declara senhor legítimo
possuidor do imóvel adiante descrito e caracterizado, livre e desembaraçado de
quaisquer ônus a hipoteca constituída por força do instrumento mencionado na
letra "E" deste contrato, e assim o vende pelo preço constante na letra "B"
deste instrumento, cujo pagamento é satisfeito na forma igualmente referida na
letra "B". Assim, pagos e satisfeitos do preço da venda, o VENDEDOR dá ao(s)
COMPRADOR(ES); plena e irrevogável quitação e por força deste instrumento e da
"clausula constitui" transmite(m) ao(s) COMPRADOR(ES) toda a posse, domínio,
direito e ação sobre o imóvel ora vendido, obrigando-se por si, seus herdeiros e
sucessores a fazerem a presente venda sempre boa, firme e valiosa e a responder
pela evicção de direito. O(s) COMPRADOR(ES), doravante denominado(s)
DEVEDOR(ES), declara(m) aceitar a presente compra e venda, I, nos termos em que
é efetivada.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO FINANCIAMENTO: O(s) DEVEDOR(ES) temendo em vista a
sub-rogação ora efetivada, assume(m) integral responsabilidade pelo pagamento ao
.......... do saldo devedor referido na letra "C", segundo as normas do Sistema
Financeiro da Habitação - SFH, reconhecendo expressamente a exatidão dos valores
constantes na letra "C" deste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES DO FINANCIAMENTO: O valor da dívida e das
prestações, o prazo, os juros, forma de resgate, as datas de vencimento e de
reajuste das prestações mensais, bem como o plano de reajustamento e o sistema
de amortização para o saldo devedor e prestações mensais, convencionados para o
presente financiamento, são os constantes na letra "C" deste instrumento, em
consonância com as cláusulas adiante, e de conformidade com a Escritura padrão
declaratória.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As amortizações do financiamento serão feitas através de
prestações mensais e sucessivas, pagas no ...... ou onde este determinar e na
forma por ele impositivamente indicada, vencendo-se a primeira na data fixada na
letra "C" deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Juntamente com as prestações mensais, o(s) DEVEDOR(ES)
pagará(ão) os prêmios relativos aos seguros e demais taxas vinculadas ao
presente contrato, observado o que a respeito dispões a escritura padrão
declaratória.
CLÁUSULA QUARTA: O primeiro reajustamento da prestação e dos acessórios,
ocorrerá no segundo mês subsequente ao do aumento salarial da categoria
profissional do devedor que se verificar em mês posterior ao de assinatura deste
contrato.
CLÁUSULA QUINTA: No plano de equivalência salarial por categoria profissional -
PES/CP, a prestação e os acessórios serão reajustados no segundo mês subsequente
a data da vigência do aumento salarial decorrente de lei, acordo ou convenção
coletivos de trabalho ou sentença normativa da categoria profissional do devedor
ou no caso de aposentado, de pensionista e de servidor público ativo ou inativo,
no segundo mês subsequente à data da correção nominal dos proventos, pensões e
vencimentos ou salários das respectivas categorias.
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de o devedor não pertencer a categoria profissional
específica, bem como no de devedor classificado como autônomo, profissional
liberal ou comissionista, o reajustamento de que trata esta cláusula ocorrerá no
segundo mês subsequente a data de vigência da alteração do salário mínimo.
CLÁUSULA SEXTA: O primeiro reajustamento das prestações e dos acessórios, de que
trata a cláusula quarta será realizado mediante aplicação do percentual do
aumento salarial da categoria profissional do devedor, na proporção do número de
meses a que corresponder o reajustamento.
CLÁUSULA SÉTIMA: Os reajustamentos posteriores ao previsto na cláusula quarta
serão realizados em meses que atendam ao previsto nas mesma, mediante aplicação
do percentual de aumento do salário da categoria profissional a que pertencer o
devedor.CLÁUSULA OITAVA: Para efeito dos reajustamentos previstos neste
instrumento, não será considerada a parcela do aumento de salário da categoria
profissional do devedor que exceder da variação integral do Índice de preços ao
Consumidor -IPC, base para o aumento de salário, acrescida de 0,5 (meio) ponto
percentual, para cada mês contido no período a que corresponder o aumento
salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Sempre que da lei, do acordo ou convenção coletivos de
trabalho ou da sentença normativa não resultar percentual único de aumento dos
salários para uma mesma categoria profissional, caberá ao órgão disciplinador
competente do sistema financeiro da habitação - SFH estabelecer a critério de
reajustamento aplicável ao caso, respeitados os limites superior e inferior dos
respectivos aumentos, bem como a licitação prevista no caput destas cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese de o devedor não pertencer a categoria
profissional específica, bem como na de devedor classificado como autônomo,
profissional liberal ou comissionista, os reajustes previstos neste contrato se
realizarão na mesma proporção da variação do salário mínimo, respeitado o limite
previsto no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando o devedor for aposentado, pensionista ou servidor
público ativo ou inativo, os reajustes previstos neste contrato serão realizados
na mesma proporção da correção nominal dos proventos, pensões e vencimentos ou
salários da respectiva categoria, respeitado o limite previsto no caput desta
cláusula.
CLÁUSULA NONA: Para os fins previstos nas cláusulas quarta, sexta, sétima,
oitava, décima, décima primeira e décima segunda, os DEVEDORES declaram que o
devedor ..... está enquadrado na seguinte categoria profissional: Serviço
Público Fundações.
CLÁUSULA DÉCIMA: A alteração da categoria profissional, ou a data base do
dissídio coletivo, ou a mudança do local de trabalho do devedor acarretará a
adaptação dos critérios de reajustamento das prestações, dos acessórios à nova
situação do devedor, que será obrigatoriamente por este comunicada, por escrito,
ao CREDOR.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não comunicada ao CREDOR a mudança dada categoria
profissional, ou data base do dissídio coletivo, ou do local de trabalho em até
30 (trinta) dias após a verificação do evento, serão apurados os valores A e B,
na forma a seguir:
A - Soma das importâncias não pagas após a mudança, previamente reajustadas com
base no critério previsto neste contrato para atualização do saldo devedor e
acrescidas de juros moratórios calculados, segundo o regime de juros simples,
com base na taxa anual de juros estabelecida em contrato, elevada em 1 (um)
ponto percentual.
B - Soma dos excedentes pagos após a mudança, previamente reajustados com base
no critério previsto neste contrato para atualização do saldo devedor.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Sendo positiva a diferença A - B, obriga-se o devedor a pagar
o valor correspondente ao CREDOR.
PARÁGRAFO TERCEIRO: No caso de uma diferença A - B negativa, a importância
correspondente constituirá crédito atribuível ao devedor, prescrevendo, porém, o
direito a seu recebimento se a comunicação a que se refere esta cláusula não
ocorrer até o final do sexto mês contado a partir da data do evento que lhe deu
origem.
PARÁGRAFO QUARTO: A partir da data do evento, o saldo devedor de
responsabilidade do devedor será o saldo desenvolvido como se a comunicação
tivesse sido tempestiva.
PARÁGRAFO QUINTO: Quando, pelo não cadastramento de determinada categoria
profissional em algum período, não for disponível o respectivo percentual de
aumento salarial, deverá ser utilizado o percentual de variação do salário
mínimo no referido período, para os efeitos desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O primeiro reajustamento decorrente da nova situação
do devedor será aplicado no segundo mês subsequente ao do primeiro aumento
salarial que ocorrer após o mês da mudança, e pelo número de meses transcorridos
desde o último reajustamento, mediante utilização do percentual de aumento
salarial da categoria profissional do devedor e na mesma proporção do número de
meses a que corresponder o reajustamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Exclusivamente nos casos em que a mudança coincidir com o
mês do reajustamento da prestação, e dos acessórios, ou com o mês imediatamente
anterior, o referido reajustamento será aplicado, independente da mudança
ocorrida.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos casos em que, até o mês do primeiro aumento salarial
relativo a nova situação do devedor, ocorrerem novas mudanças de categoria
profissional ou de data base do dissídio coletivo, ou de local de trabalho, os
reajustamentos subsequentes as mudanças serão realizados, até ocorrer o disposto
no parágrafo terceiro desta cláusula, com base nos aumentos salariais que vierem
na situação apresentada pelo devedor antes das novas mudanças e observado o
disposto no caput desta cláusula e na clausula sétima, respectivamente, para o
primeiro daqueles reajustamentos e para os posteriores.
PARÁGRAFO TERCEIRO: quando, durante o período de permanência do devedor em uma
das novas situações, ocorrer, nesta, aumento salarial, o referido aumento
servirá de base para o reajustamento, na forma do disposto no caput desta
cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO: Os reajustamentos subsequentes aos previsto no parágrafo
terceiro desta cláusula serão realizados mediante aplicação do disposto na
cláusula sétima.
PARÁGRAFO QUINTO: Para os efeitos desta cláusula, será tomada, como date de
mudança da categoria profissional, ou da data base do dissídio coletivo, ou do
local de trabalho, aquela que corresponder ao efetivo início de atividade ou de
mudança de base territorial que implique o reenquadramento do devedor para fins
de reajustamento das prestações e dos acessórios.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Nos casos em que, até o 10º (décimo)) dia do mês
subsequente ao previsto para o aumento salarial da categoria profissional do
devedor não tenha sido fixado o respectivo percentual definitivo de aumento
salarial, deverá ser utilizado, para reajustamento da prestação e dos
acessórios, percentual provisório divulgado pelo órgão disciplinador competente
do SFH, correspondente ao mínimo de variação salarial prevista em lei.
PARÁGRAFO ÚNICO: Se o percentual definido de aumento salarial, observado o
limite fixado no caput da cláusula oitava, ultrapassar o percentual provisório
divulgado na forma desta cláusula, poderá ser utilizado no reajustamento
subsequente, o percentual complementar de aumento salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: O saldo devedor do financiamento será atualizado
mensalmente, no mesmo dia de assinatura deste contrato, mediante a aplicação de
coeficiente de atualização monetária idêntico ao utilizado para o reajustamento
dos depósitos de poupança mantidos nas instituições integrantes do sistema
brasileiro de poupança e empréstimo - SBPE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O coeficiente de atualização, independentemente da data
prevista para o reajustamento do saldo devedor, será o mesmo apurado para o
reajustamento dos depósitos de poupança com aniversário no primeiro dia do mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na apuração do saldo devedor, para qualquer evento, será
aplicada a atualização proporcional com base no último coeficiente de
atualização apurado para o reajustamento dos depósitos de poupança e no número
de dias decorridos entre a data de assinatura deste contrato ou do último
reajuste se já ocorrido, e a data do evento.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso os depósitos de poupança deixem de ser atualizados
mensalmente, o reajustamento de que trata o caput desta cláusula operar-se-á,
mensalmente mediante a aplicação dos índices mensais oficiais indicadores da
taxa de inflação que servirem de base para a fixação do índice a ser aplicado na
atualização monetária dos aludidos depósitos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - IMPONTUALIDADE: Ocorrendo impontualidade na satisfação
de qualquer obrigação de pagamento, a quantia a ser paga corresponderá ao valor
da obrigação em R$ ...................., devidamente atualizados pela aplicação
do mesmo índice usado para a correção dos saldos dos depósitos de cadernetas de
poupança, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento.
PARÁGRAFO ÚNICO: Sobre o valor atualizado de acordo com o caput desta cláusula,
incidirão juros moratórios a razão de 0,033% (trinta e três milésimos por cento)
por dia de atraso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA AMORTIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA: É assegurado, ao(s)
DEVEDOR(ES) em dia com suas obrigações, a realização de amortizações
extraordinárias para a redução do prazo do financiamento ou do valor das
prestações, desde que o valor a ser amortizado corresponda ao mínimo previsto
para este efeito, no sistema financeiro de habitação - SFH.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: Será da inteira responsabilidade dos DEVEDORES o
pagamento de eventual saldo devedor residual, quanto do término do prazo
ajustado na letra "C" deste instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os DEVEDORES obrigam-se a pagar ao CREDOR, no prazo de 48
horas, de uma só vez, o saldo residual gerado pelas atualizações do saldo
devedor.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O saldo residual, até a sua efetiva liquidação, estará
sujeito a atualização monetária e incidência de juros compensatórios, nas bases
pactuadas neste contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Mediante solicitação expressa dos DEVEDORES na época
oportuna e dentro do prazo previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, poderá
o credor conceder novo financiamento para o resgate do saldo devedor residual.
Neste caso, o referido saldo deverá ser resgatado de conformidade com o que
estabelece a resolução nº 1.361, de 30/07/87, regulada pela circular nº 1.214,
de 04.08.87, ambas do banco central do Brasil - BACEN, ou de acordo com as
normas do sistema financeiro da habitação - SFH vigentes à época, a critério do
CREDOR, resguardadas as disposições legais.
PARÁGRAFO QUARTO: A liberação e conseqüente baixa da hipoteca que grava o imóvel
objeto deste financiamento condiciona-se ao pagamento do saldo residual de que
trata o caput desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO: Nos casos em que haja contribuição mensal ao fundo de
cooperação de variações, salariais - FCVS, e cujo valor esteja consignado no
quadro respectivo da letra "C" deste contrato, não se aplicará o previsto no
caput desta cláusula, passando a prevalecer que atingido o término do prazo
contratual, e uma vez pagas todas as prestações, ou na hipótese de saldo devedor
tornar-se nulo antes do término do prazo estabelecido na letra "C" deste
instrumento, e não existindo quantias em atraso, o CREDOR dará quitação aos
DEVEDORES. De quem mais nenhuma importância poderá ser exigida com fundamento no
presente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: No caso de liquidação antecipada da dívida, voluntária
ou não, ao saldo devedor a ser pago acrescentar-se-ão, quando for o caso, as
quantias em atraso, para tanto observando-se o disposto na cláusula décima
oitava e ainda considerando o que reza a cláusula relativa a impontualidade,
ambas deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: Nas hipóteses de liquidação antecipada ou amortização
extraordinária da dívida adotar-se-ão os seguintes critérios:
a) tratando-se de liquidação antecipada, o saldo devedor deverá ser reajustado
de acordo com o disposto no parágrafo segundo da cláusula décima terceira;
b) tratando-se de amortização extraordinária, o abatimento do montante oferecido
será precedido do reajuste do saldo devedor, na forma do parágrafo segundo da
cláusula décima terceira, procedendo-se após o abatimento, a eliminação do
efeito do reajuste sobre o saldo remanescente, mediante divisão desse saldo pelo
mesmo índice de reajuste aplicado.
CLÁUSULA DÉCIMA NOVA - DA ESCRITURA PADRÃO DECLARATÓRIA: 0(s) DEVEDOR(ES)
expressamente declara(m) ter pleno conhecimento das cláusulas e condições da
Escritura Padrão declaratória outorgada pelo ....., para regular os
financiamento do SFH, da qual recebe(m) cópia que as partes autenticam,
cláusulas essas que passam a integrar o presente instrumento particular, para
todos os fins e efeitos jurídicos, legais e administrativos, como se nele
estivessem escritas, obrigando-se por si, seus herdeiros e sucessores a
cumpri-las e respeita-las juntamente com as do presente.
PARÁGRAFO ÚNICO: Considerando que este contrato tanto modifica quanto
complementa determinadas condições contidas na escritura padrão declaratória
aludida neste cláusula, e a fim de que os termos deste não conflitem com os
daquela,, fica esclarecido que prevalecem às condições modificantes e
complementares ora avençadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA GARANTIA: Em garantia do financiamento ora concedido e
demais obrigações assumidas, s(s) DEVEDOR(ES) dá(ão) ao .......... em primeira e
especial hipoteca, o imóvel no final descrito e caracterizado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO VALOR DA GARANTIA: Concordam as partes que o
valor do imóvel hipotecado, para fins do artigo 818 do código civil, é o
expresso em OTN, com correspondência nesta data, em moeda nacional assinalado na
letra "C" deste contrato, reservando-se ao ........... o direito de pedir nova
avaliação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA PROCURAÇÃO: O(s) DEVEDOR(ES) constitui(em) o
.............., até solução final da dívida , seu bastante procurador, com os
poderes mencionados na cláusula vigésima segunda da escritura padrão
declaratória.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANUÊNCIA DO .............. CRÉDITO IMOBILIÁRIO: O
..........., na qualidade de credor do ora VENDEDOR, na conformidade do título
constituído de dívida referido na letra "E" deste contrato, manifesta a sua
expressa concordância com a compra e venda e sub-rogação ora efetivada,
reconhecendo no(s) ora COMPRADOR(ES) seus(s) DEVEDOR(ES) e exonerando o ora
VENDEDOR de toda e qualquer responsabilidade decorrente do ora mencionado
título, ficando certo de que dita exoneração operará de pleno direito após a
comprovação registrada a hipotecada do instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA QUITAÇÃO: O imóvel objeto deste contrato acha-se
gravado, juntamente com outros de hipoteca já constituído, em favor do ........,
em garantia da dívida contraída pelo VENDEDOR, conforme instrumento contratual
registrado no competente ofício de registro de imóveis, tal como assinalado na
letra "E" deste contrato. Face a sub-rogação da dívida ora efetivada, o
..........., dá ao VENDEDOR,quitação de parte de sua dívida, na importância
referida na letra "B" deste instrumento, autorizando o desligamento do aludido
imóvel do correspondente registro hipotecário, a fim de que a hipoteca ora
constituída possa ser registrada em primeiro lugar e sem concorrência em favor
de .........., permanecendo em pleno vigor o mesmo registro hipotecário com
referência as unidades imobiliárias remanescentes.
PARÁGRAFO ÚNICO: A .........: ........... autoriza o desligamento do referido
imóvel da caução de direitos creditórios constantes na letra "E" deste
instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: O(s) COMPRADOR(ES) declara(m) e concorda(m) com o
caucionamento a ser realizado pelo ....... à .........., do crédito hipotecário
referente ao imóvel em questão, nos termos do contrato mencionado na letra "E"
deste instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO: Tendo em vista o disposto no caput desta cláusula, o
........... cauciona à ............., seu crédito hipotecário originado por este
instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONDIÇÕES DE COBERTURA COMPREENSIVA: Para fins de
cobertura compreensiva de que trata a cláusula décima oitava da escritura padrão
declaratória, serão observados os fatores de proporcionalidade constantes da
letra "D" deste instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA QUALIDADE DE PROPRIETÁRIO: Os DEVEDORES estão
cientificados de que, na hipótese de serem proprietários, promitentes
compradores, e/ou cessionários, promitentes cessionários de imóvel residencial,
financiado nas condições do SFH, no mesmo município do imóvel objeto deste
contrato, ou em qualquer outro município do território nacional, obrigam-se a
vendê-lo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a conta desta data, sob pena do
vencimento antecipado da dívida ora constituída, de execução do contrato e da
perda dos direitos que lhes são assegurados pela apólice de seguro habitacional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em se constatando o descumprimento ao disposto no caput
desta cláusula, assumem os DEVEDORES total responsabilidade pelos resíduos do
saldo devedor por ventura existentes quando do término do pagamento das
prestações ora contratadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese de os DEVEDORES serem proprietários de imóvel
residencial no mesmo município do imóvel objeto deste contrato, sem
financiamento já quitado, declaram, neste ato, que se comprometem a vendê-lo no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar desta data, sob pena do vencimento
antecipado da dívida ora constituída ou da execução do contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: As partes contratantes declaram que o presente
contrato, que é constituído de .......... (..........) folhas, com texto
impresso e claros preenchidos datilograficamente, obedece as normas do sistema
financeiro da habitação - SFH, regidas pelo Governo Federal, as quais os
signatários declaram conhecer e que passam a fazer parte integrante deste
instrumento, para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA: O(s) COMPRADOR(ES), declara(m), sob as penas da lei, que
não está(ão) vinculado(s) à previdência social, como empregador(es), e que não é
(são) contribuinte(s) da mesma, na qualidade de produtor(es) rural(is), não
estando, portanto, sujeito(s) às obrigações previdenciárias abrangidas pelo
IAPAS - instituto de administração financeiras da previdência e assistência
social.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA: O VENDEDOR e o(s) COMPRADOR(ES), apresentarão ao oficial do
registro de imóveis competente, as certidões negativas e de quitação fiscal,
exigidas pela legislação vigente. O VENDEDOR e o(s) COMPRADOR(ES) se
responsabilizam, expressa e solidariamente, por eventuais débitos oriundos de
impostos, taxas e outros encargos incidentes sobre o(s) imóvel(is)
transacionado(s), dispensado a transcrição das certidões negativas fiscais
municipal, estadual e federal, a que alude o artigo 1.137 do Código Civil
Brasileiro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA: O(s) COMPRADOR(ES) declara(m) que seu(s) estado(s)
civil(s) e (são) o(s) constante(s) de suas qualificações neste instrumento e que
não tem(êm) quaisquer responsabilidade provenientes de tutela, curatela ou
testamentária, bem como, que contra ele(s) pessoalmente não existem ações reais,
pessoais, possessórias, reinvidicatórias, embargos, arrestos, seqüestras,
depósitos, protestos, falências, concordadas e/ou concursos de credores, dívidas
fiscais, penhoras ou execuções que possam atingir os bens objeto da garantia e
comprometer o presente contrato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA: Fica fazendo parte integrante deste contrato a guia
de recolhimento no imposto de transmissão "Inter-Vivos", recolhido pelo(s)
COMPRADOR(ES) e que é juntada à primeira via deste instrumento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA: O(s) ora COMPRADOR(ES) dispensa(m) a apresentação
das demais certidões a que se refere o parágrafo segundo, do artigo 1º, da lei
nº 7.9433, de 18/12/85, do acordo com o que faculta o ofício circular 02/86 de
21/01/86, da Corregedoria da justiça do ..........., e consoante disposição
contida no Decreto nº 93.240, de 09/09/86.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONDIÇÕES ADICIONAIS: O(s) comprador(es) declara(m)
ser esta a sua primeira aquisição através do SFH para efeitos do artigo 290 da
lei 6.015/73/
EM TEMPO: fica dispensado da apresentação da Certidão negativa de débito (CND)
do IAPAS, nas operações em que for outorgante a União, Distrito Federal, Estado,
Território, Município e demais pessoas de direito público interno sem finalidade
econômica, conforme dispõem o artigo 135 do decreto nº 90/817 de 17 de janeiro
de 1985.
DEMAIS TAXAS E OUTROS ENCARGOS DO MUTUÁRIO:
CERTIDÕES NEGATIVA REFERENTES AO IMÓVEL E VENDEDOR
A) certidão negativa expedida pela Prefeitura Municipal, sob nº ........, em
...../...../........
B) certidão negativa expedida pela Fazenda Estadual, sob nº .........., em
..../...../......
C) certidão negativa de outros ônus reais, demonstrada pela fotocópia da
matrícula do imóvel, certificada em data de ..../..../......, pelo cartório de
registro de imóveis da ....... circunscrição desta cidade.
D) certidão negativa de débitos - CND, expedida pelo IAPAS, sob o nº
..........., em data de ...../...../......, na cidade de
............/..........., referente a obra, devidamente averbada na matrícula nº
............, no registro geral do cartório de registro de imóveis da
............ circunscrição desta cidade.
E) certidão negativa de débitos - CND, expedida pelo IAPAS, sob o nº
..........., em data de ....../......./......., na cidade de
............/......., em nome do VENDEDOR.
E por estarem assim de pleno acordo com as cláusulas, termos e condições deste
instrumento, assinam o presente em 04 (quatro) vias de igual teor, juntamente
com as testemunhas abaixo e após completa descrição do imóvel objeto deste
contrato, na forma que se segue:
Apartamento nº ............, do tipo ............., situado no .......... andar
do Edifício .........., parte integrante do Conjunto Residencial .........,
localizado à rua ...... nº ........ fundos, nesta cidade, com área privativa de
........... m2, área comum de ........................ m2, totalizando a área
construída de .......... m2 e participando de uma fração ideal de ......... m2
ou ..........% do lote de terreno .........., subdivisão do lote ..........,
situado no lugar ......... do bairro ............, nesta cidade, medindo
........... de frente para a rua ........., por .............. de fundos pelo
lado direito de quem da rua olha o imóvel, onde limita com o lote
.............., pelo lado esquerdo de forma irregular, mede ...............,
............., ............. e ............., em quatro linhas irregulares, na
divisa com o antigo e atual leito do rio ........., tendo ........... de largura
na linha de fundos, na divisa com os lotes ....., ......, ....... e ..........
da planta .............., com área total de ........... m2. Tal imóvel foi
havido conforme título aquisitivo devidamente registrado sob nº ........ da
matrícula nº ........., em data de ...../...../........ no registro geral do
cartório de registro de imóveis da ....... circunscrição desta cidade.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
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COMPRADOR(ES)
e sua(eu) esposa(o) .......
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ASSINATURA
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TESTEMUNHAS(1)
CPF:
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TESTEMUNHAS(2)
CPF: