CONTRATO DE MÚTUO - SFH - CASA PRÓPRIA - REAJUSTE - SALDO DEVEDOR -
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO - DEC 2164 84 - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR
CATEGORIA PROFISSIONAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TAXA DE SEGURO - TUTELA
ANTECIPADA
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA VARA ... CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA COMARCA DE
... - ....
... (qualificação), portador da Cédula de Identidade sob o n.º ..., e CPF/MF sob
o n.º ...., residente e domiciliado na Rua ..., nº ...., em .... - ...., vem,
respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus advogados infra-assinados,
com escritório profissional, na rua ...., nº ...., em .... - ...., onde recebem
intimação, propor a presente:
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
com fulcro no art. 273, do CPC, art. 964, do CC, art. 5º da LICC, e preceitos
específicos da Lei 4.380/64, em face de:
..., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF, sob o n.º ...., com
sede na Rua ...., n.º ..., em .... - ...., na pessoa de seu representante legal.
DOS FATOS
O autor é mutuário do Sistema Financeiro de Habitação, que é uma entidade
abstrata criada pela Lei n.º 4.380/64, que originou-se de forma vinculada à
política nacional da habitação (Banco Nacional de Habitação - BNH), responsável
pelas normas que disciplinam o financiamento de moradia para as famílias
brasileiras.
Esta entidade tem por objeto facilitar a aquisição da casa própria, dentro do
limite e capacidade do rendimento das famílias, com financiamento intermediado
pela ..., ora ré, conforme contrato de mútuo em anexo, datado de
....................
Face a esta política, o financiamento da casa própria passou a adotar a
filosofia de que a prestação, diante da incontrolável inflação, teria como
correção monetária, simplesmente, o percentual mensal da variação salarial dos
mutuários devedores, ou seja, como dizia a propaganda oficial, "sua prestação só
sobe quando subir seu salário, e na mesma proporção".
Porém, não é isso que vem ocorrendo, de um modo geral, com os financiamentos
da casa própria. E, em particular, no presente caso, onde o mutuário solicita o
amparo do judiciário, para fazer valer seus direitos, quanto a seu contrato,
face a nova legislação processual e material, podendo de imediato, retornar aos
seus pagamentos mensais, pelos corretos valores, dentro da proposta inicialmente
firmada, respeitando a legislação em vigor, principalmente quanto às cláusulas
contratuais.
Em nosso entender, data máxima vênia, o SFH sustenta-se em três pontos:
1. A prestação só deve ser reajustada quando e na mesma proporção do aumento
salarial dos devedores;
2. Respeito ao princípio constitucional do ato jurídico perfeito: o contrato não
pode e nem deve ser alterado unilateralmente, porque não é ato de ordem pública;
3. O contrato tem que ser escrito respeitando as normas do sistema em vigor à
data de sua assinatura.
O financiamento foi contratado nas seguintes condições:
- valor da dívida
- prazo em meses
- taxa de remuneração
- taxa de juros nominal
- taxa de juros efetiva
- sistema de amortização (SFA)
Contudo, o agente financeiro não vem obedecendo um critério justo para reajustar
as prestações dos autores, nem mesmo pela aplicação correta dos índices da
poupança e nem pelos índices salariais, mas, sim, aplicando índices muito acima,
obrigando o requerente a uma inadimplência forçada e injusta, dado aos altos
valores das prestações.
DO MÉRITO
No presente caso, a ré vem infringindo a lei, desde o pagamento da primeira
prestação, haja vista que o autor adquiriu a residência onde abriga sua família,
através do Sistema Financeiro de Habitação, com financiamento intermediado pelo
agente financeiro, ...., ficando claro no contrato de MÚTUO, que o financiamento
obedeceria o "PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL (PES/CP)",
ou seja, as prestações seriam corrigidas monetariamente, com base na variação
salarial da categoria profissional do titular, segundo o disposto na redação
original do artigo 9º do Decreto Lei n.º 2.164/84, que introduziu o PES/CP no
SFH, in verbis:
Art. 9 - As prestações dos contratos de financiamento firmados no âmbito do SFH,
vinculados ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP
serão reajustadas no mês seguinte em que ocorrer a data base da categoria
profissional do mutuário utilizando-se a variação do índice de Preços ao
consumidor - IPC apuradas nas respectivas datas-base.
* Artigo, "caput", com redação dada pela Lei número 8.004 de 14/03/1990.
§ 1 - Nas datas-base o reajuste das prestações contemplará também o
percentual relativo ao ganho real de salário.
§ 1 - com redação dada pela Lei número 8.004, de 14/03/1990.
§ 2 - As prestações relativas a contratos vinculados ao Plano de Equivalência
Salarial Plena serão reajustadas no mês seguinte ao dos reajustes salariais,
inclusive os de caráter automático, complementar e compensatório, e as
antecipações a qualquer título.
*§ 2 com redação dada pela Lei número 8.004, de 14/03/1990.
§ 3 - Fica assegurado ao mutuário o direito de, a qualquer tempo, solicitar
alteração da data-base, nos casos de mudança de categoria profissional, sendo
que a nova atuação prevalecerá a partir do reajuste anual seguinte.
*§ 3 com redação dada pela lei número 8.004, de 14/03/1990.
§ 4 - O reajuste da prestação em função da primeira data-base após a
assinatura do contrato, após a alteração da data-base ou após a opção pelo PES/CP
terá como limite o índice de reajuste aplicado ao saldo devedor relativo ao
período decorrido desde a data do evento até o mês do reajuste a ser aplicado à
prestação, deduzidos as antecipações já repassadas às prestações.
* § 4 com redação dada pela lei número 8.004, de 14/03/1990.
§ 5- A prestação mensal não excederá a relação prestação/salário verificada
na data da assinatura do contrato, podendo ser solicitada a sua revisão a
qualquer tempo.
* § 5 com redação dada pela lei número 8.004, de 14/03/1990.
§ 6 - Não se aplica o disposto no § 5 às hipóteses de redução de renda por
mudanças de emprego ou por alteração na composição da renda familiar em
decorrência da exclusão de 1 (um) ou mais co-adquirentes assegurado ao mutuário
nesses casos o direito a renegociação da dívida junto ao agente financeiro,
visando a restabelecer o comprometimento inicial da renda.
* § 6 com redação dada pela lei número 8.004, de 14/03/1990.
§ 7 - Sempre que em virtude da aplicação do PES a prestação for reajustadas
inferior ao da variação integral do IPC acrescida do índice relativo ao ganho
real de salário, a diferença será incorporada em futuros reajustes de prestação
até o limite de que trata o § 5.
* § 7 com redação dada pela lei número 8.004, de 14/03/1990.
§ 8 - Os mutuários cujos contratos, firmados até 28 de fevereiro de 1986,
ainda que não assegura o direito de reajustamento das prestações pelo PES/CP,
poderão optar por este Plano no mês seguinte ao do reajuste contratual da
prestação.
* § 8 com redação dada pela lei número 8.004, de 14/03/1990.
§ 9 - No caso de opção (§ 3), o mutuário não terá direito a cobertura pelo
fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS de eventual saldo devedor
residual ao final do contrato, o qual deverá ser renegociado com o agente
financeiro.
* § 9 com redação dada pela lei número 8.004, de 14/03/1990."
Mas, na verdade, a prestação e os acessórios seriam reajustados, em função da
data base da categoria profissional do devedor, conforme cláusula oitava do
pacto, mediante a aplicação da taxa de remuneração básica aplicável aos
depósitos de poupança com aniversário no dia da assinatura do contrato, em
flagrante desrespeito ao artigo da lei acima transcrito. Vale ressaltar que,
conforme quadro de resumos do contrato de mútuo, o autor está classificado como
"trabalhador na indústria de material elétrico".
O ponto inconcebível da cláusula ora atacada, refere-se ao reajuste pela
poupança livre. A poupança é corrigida pela TR, que, como é de conhecimento
notório, não pode ser aplicada aos financiamentos da casa própria no âmbito do
SFH.
"Quando se alega que a remuneração da poupança não é da taxa referencial, há
um equívoco, pois a taxa referencial funciona como remuneração da poupança, de
modo que, embora não use a palavra, usa-se o critério."
(voto na ADIn n.º 959, relator Sidney Sanches, Decisão de 16/03/94)
Outrossim, no que concerne a este entendimento, é reiterado, inclusive, por
outros Tribunais, como veremos:
DIREITO CIVIL, CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO, PLANO DE
EQUIVALÊNCIA SALARIAL VERSUS CLÁUSULAS DE REAJUSTE PELOS ÍNDICES APLICADOS A
POUPANÇA LIVRE.
1 - "Nos contratos regidos pelo sistema financeiro da habitação há de se
reconhecer a sua vinculação, de modo especial, além dos gerais, aos seguintes
princípios específicos:
a) O da transferência, segundo o qual a informação, clara e correta e a
lealdade sobre cláusulas contratuais ajustadas, deve imperar na formação do
negócio jurídico;
b) O de que as regras impostas pelo SFH para formação dos contratos, além de
serem obrigatórios, devem ser interpretadas como o objetivo expresso de
atendimento as necessidades dos mutuários, garantindo-lhes o seu direito de
habitação, sem afetar a sua segurança jurídica, saúde e dignidade;
c) O de que há de ser considerada a vulnerabilidade do mutuário, não só
decorrente da sua fragilidade financeira, mas também, pela ânsia e necessidade
de adquirir a casa própria e se submeter ao império da parte financiadora,
econômica e financeiramente muitas vezes mais forte;
2 - Há de ser considerada sem eficácia e efetividade contratual que implica
em reajustar o saldo devedor e as prestações mensais assumidas pelo mutuário,
pelos índices aplicados as cadernetas de poupança adotando-se conseqüentemente a
imperatividade e obrigatoriedade do PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL;
3 - Recurso provido por unanimidade
(STJ - Recurso Especial - Acórdão 001473 de 29.04.96 - Rel. Min. José
Delgado).
Atualização das prestações pelos índices de remuneração da poupança, não pode
sobreviver, face a inconstitucionalidade dos artigos 18 e 23 da Lei n.º 8177/91,
declarada pelo STF. (ADIN n.º 493/DF) .
A jurisprudência pátria tem entendimento pacífico:
SFH - CASA PRÓPRIA - FINANCIAMENTO - REAJUSTE DE PRESTAÇÃO - RELATOR NEY
VALADARES
Tribunal TRF/2º, Reg.
Consoante a mais recente interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça
à aplicação da Justiça à aquisição de moradia própria, através do Sistema
Financeiro, devem obedecer ao Plano de Eqüivalência Salarial, reajustamento das
prestações no mesmo percentual e periodicidade do aumento do salário da
categoria profissional do mutuário. Recurso Improvido.
(TRT/2º Reg. - Ap. Cível n.º 92.02.11883-3 - Rio de Janeiro - Ac. 3º T. unân.
- Rel: Juiz Ney Magno Valadares - J. em 21.09.92 - Fonte DJU II, 22.10.92, pág.
33849).
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRESTAÇÃO DA CASA PRÓPRIA. REAJUSTE.
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL.
1. A interpretação do contrato onde esteja a expressão Plano de Equivalência
Salarial, deve afastar qualquer cláusula de atualização que contenha outro
critério que não aquele referente ao percentual de aumento de salário da
categoria profissional do mutuário. (grifo nosso)
2. Os mutuários autônomos, utiliza-se como fonte de reajuste a variação do
salário mínimo.
3. Sentença mantida, devido a ausência de recurso por parte dos impetrantes."
(Remessa "Ex Officio" n.º 94.04.24991-2/RS. TRF 4º Região, 3º Turma, DJ
28.09.94, pg. 551.243).
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. CONTRATO DE ADESÃO - INADMISSIBILIDADE -
REAJUSTE DE PRESTAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO.
"Plano de Equivalência Salarial" tem significado unívoco na compreensão comum
não podendo ser referido num contrato de adesão esvaziado de seu conteúdo
próprio, sem que isso afronte o princípio da boa-fé nos negócios. Hipóteses em
que o contrato prevê que o reajuste será em percentual idêntico ao da evolução
do salário mínimo. Apelação e remessa "ex officio" providas parcialmente.
(TRF 4º REGIÃO - AP em Mandado de Segurança n.º 92.04.11107-0 - Rio Grande do
Sul - Ac. 1º t. unân. Rel; Juiz ARI PARGENDLER - j. em 17/09/92).
Porém, o agente financeiro garantiu ao mutuário que as finalidades colimadas
eram perfeitas, levando-se, à época do pacto, a impressão de que o mutuário
seria efetivamente beneficiado e que jamais teria prejuízo, caso optasse pelo
financiamento.
Contudo, denota-se a artimanha utilizada pelo agente financeiro, que, além de
não observar os preceitos legais firmados quando da assinatura do contrato,
ainda provocou, com a aplicação dos reajustes das prestações, uma verdadeira
"bola de neve", complicando a estabilidade financeira do devedor, causando-lhe,
efetivamente, um desequilíbrio financeiro que culminou no descumprimento do
contrato por parte do mutuário, ora autor.
E não só as prestações, mas também seus respectivos acessórios, em
conseqüência dos percentuais cobrados à maior, ficaram alterados.
O autor pretende, através da presente ação, alterar as cláusulas abusivas do
contrato em epígrafe, a fim de adequá-lo às normas vigentes do SFH (Sistema
Financeiro de Habitação). Restará provado, ao final da presente, que o agente
financeiro, emitente do contrato, está cobrando juros abusivos, não respeitando
os juros estabelecidos na Tabela Price.
DA INADIMPLÊNCIA FORÇADA E INJUSTA
Pagar juros, em tempos de inflação acelerada, não era tarefa tão desastrosa
quanto está se revelando agora, situação na qual a estabilidade da moeda
apresenta, como subproduto, uma tendência para que os juros reais se tornem cada
vez mais onerosos. Isso se reflete nos contratos de financiamento para aquisição
da casa própria, no que tange ao Sistema Financeiro de Habitação.
Nesse nível, está se verificando uma explosão dos gastos com juros reais da
dívida, ou seja, com a parcela de juros que supera a variação da inflação. A
taxa de juros real poderia baixar. Entretanto, se não fosse a política, na qual
insiste o Banco Central, com as atuais taxas de inflação, já poderia ter
reduzido os juros de modo mais incisivo do que tem feito até agora.
Enquanto essa decisão não for tomada, a dívida continuará "inchando"
aceleradamente, trazendo preocupação acerca das conseqüências advindas desta
omissão.
Que, assim sendo, o reconhecimento de Vossa Excelência, através de sentença
judicial, possibilitará o reequilíbrio, tanto financeiro quanto legal, deste
contrato, possibilitando ao devedor a devida aplicação da lei e de seus
direitos, deixando de lado esta inadimplência injusta.
Portanto, Excelência, o devedor está sendo vítima de uma COBRANÇA EXCESSIVA da
ré, não só quanto ao débito que está sendo cobrado pelo agente financeiro, mas
também e principalmente, ao longo do financiamento, face a violação da
legislação e das cláusulas do contrato, especialmente no que diz respeito ao
plano escolhido para esse reajuste monetário, que deveria ser o PES/CP, pelo
entendimento do artigo 9º do Decreto Lei n.º 2.164/84, a prestação deve ser
reajustada ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE pela variação salarial obtida pela categoria
profissional do titular do contrato.
Em anexo, junta-se a Planilha de "EVOLUÇÃO SALARIAL DA MUTUARIA - ......,
elaborada em consonância com a legislação vigente e de acordo com os documentos
comprobatórios ora anexados à presente. Demonstram que a ré, ...., não está
obedecendo, nem a legislação, nem o próprio contrato, que estipula o PES/CP para
correção das prestações, preferindo aplicar, como correção monetária, índices
aleatórios, que não são, nem de reajuste salarial do mutuário, nem da sua
categoria profissional, nem da caderneta de poupança. Enfim, são índices que
apenas estão primando pelos seus altos valores, fazendo com que as prestações
cobradas sejam excessivamente onerosas, prejudicando o devedor e causando-lhe um
desequilíbrio financeiro nas obrigações pactuadas, levando-o, até mesmo, a uma
inadimplência injusta e forçada.
Apresenta-se, ainda, (doc. anexo), "PLANILHA DE RECÁLCULO DA EVOLUÇÃO DO
FINANCIAMENTO", que demonstrará, inclusive, que, no saldo devedor, a incidência
da TR, para atualização, não está sendo devidamente aplicada. Resta, portanto, a
alternativa aplicação do INPC, conforme recente decisão judicial.Para melhor
compreensão de Vossa Excelência, ressalta-se que a planilha elaborada contém:
Data Lanç.
N.º da Prestação
Histórico do Lançamento
Coeficiente de atualização
Valor do Seguro
Valor Nominal da Prestação
Valor Atualizado da Prestação
Valor da Mora
Valor do Pagamento
Valor Atualizado do Pagamento
Valor da Correção
Valor dos Juros
Índice de Correção (Salarial/INPC)
Saldo Devedor
Restarão provados os excessos de cobrança praticados pelo agente financeiro, que
foram se acumulando no decorrer dos anos, a ponto de provocar um total
desequilíbrio financeiro no devedor, ora autor, que ficou impossibilitado de
cumprir com seus compromissos contratuais, obrigando-o, a uma inadimplência
injusta e forçada.
II. DA IRREGULAR CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR E DIFICULDADE DA
AMORTIZAÇÃO.
Além do absurdo já exposto, no que tange às prestações, merece também atenção
outra irregularidade, praticada pela ré: trata-se da correção monetária do saldo
devedor, que, digna de ampla revisão, justifica-se, tanto na forma de correção,
reajustamento, como qualquer outro modo de cálculo (como a remuneração pelas
cadernetas de poupança), que não estão sendo devidamente aplicados pela ré no
reajuste do saldo. Provocam, com isso, um desmedido aumento da dívida.
Além de aplicações maiores que aquelas verdadeiramente utilizadas para corrigir
a poupança, a credora não está procedendo a amortização no saldo devedor do
valor pago a cada mês pelo devedor.
O que está acontecendo é que, quando o devedor paga as prestações de amortização
e juros, não está tendo a devida quitação no saldo devedor, fazendo com que a
dívida cresça ao invés de ir se extinguindo, um proveito exclusivo do agente
financeiro que está tendo, assim, enriquecimento ilícito e sem justa causa.
O tema de amortização e juros da dívida é de simples entendimento. O valor
inicial da prestação de amortização e juros constantes do Contrato de Mútuo,
quando, multiplicado pelo número de meses do financiamento, aparece como
resultado, o valor do financiamento e o valor da dívida que é o valor do
financiamento acrescido de juros anuais. Caso não houvesse inflação no país como
aconteceria na França à época da criação da "Tabela Price (TP)" ou "Sistema
Francês de Amortização (SFA)". O devedor pagaria do princípio ao fim do prazo do
financiamento, esse mesmo valor inicial. Ao final, no pagamento da última
prestação, a dívida estaria totalmente quitada.
No Brasil, devido a inflação, o devedor paga a "prestação de Amortização" e
justamente com ela para "a prestação da correção monetária". Quando o negócio é
do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com a correção pela variação salarial
e o saldo devedor corrigido pela poupança. Ocorre o chamado RESIDUAL, ao final
do contrato, devido a diferença entre um índice e outro.
A cláusula de reajuste, ora atacada, faz parte de um contrato tipo padrão, de
emissão exclusiva do credor, onde não há mínima participação do devedor, não
atendendo, o contrato em causa, o princípio da autonomia da vontade, da
supremacia da ordem pública e o da obrigatoriedade da convenção, limitada, tão
só, pela escusa do caso fortuito ou força maior. É certo que na espécie, deu-se
a ruptura desses princípios, pelo que deve ser a cláusula ajustada, unicamente
pelo PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL, no que tange a correção monetária.
Outro critério eleito recentemente por decisão proferida pelo Excelentíssimo
Senhor Doutor da 1º Vara da Justiça Federal do estado do Mato Grosso, concedeu
liminar em Ação Civil Pública que propõe a aplicação do "Índice Nacional de
Preços ao Consumidor (INPC)", ao invés da TR, prevalecendo como entendimento
justo de que não há outro modo quando se trata de correção do saldo devedor.
Transcrevemos o despacho supra mencionado:
"Ao julgar inconstitucional art. da Lei 8.177/91 sobre SFH, conclui que a TR,
não é índice de correção monetária. Reflete variação de juros dos CDB's.
Se um dia a inflação mensal do país fosse equivalente a zero, ou tivesse
deflação, ainda assim os saldos devedores dos mutuários seriam corrigidos pelos
juros pagos aos poupadores, o que é totalmente absurdo."
III. DOS JUROS
Observa-se, pelo contido no contrato "sub judice", que se fazem presentes dois
tipos de remuneração: a nominal, e a efetiva (taxa efetiva de juros). Ocorre que
a requerida inclui, na cobrança, indiscriminados juros, capitalizados mês a mês,
caracterizando mais uma afronta aos preceitos legais, pois eleva as prestações
acima do estatuído, e ainda, provoca uma amortização no saldo devedor aquém do
estatuído contratualmente, e, conseqüentemente, do parâmetro real.
A ré induz a erro o mutuário, pois, reza o contrato de mútuo, que a taxa de juro
é anual, sendo anual, portanto, sua exigibilidade. Entretanto, constata-se a
capitalização mês a mês dos juros, ou seja, sua exigibilidade mensal.
Diante de tal ilegalidade, o legislador, assim institui, no artigo 1.262, do
Código de Processo Civil, que abaixo transcrevemos:
Art. 1.262. É permitido, mas só por cláusula expressa fixar juros ao empréstimo
de dinheiro, ou de outras coisas fungíveis.
Logo, tal cláusula (de juros) não se presume, nem tampouco a capitalização dos
mesmos. Deve-se por óbvio, apresentar o preceito no qual encontra guarida, qual
seja, o decreto nº 22.626, de 07 de abril de 1.933, que em seu artigo 4º, assim
determina:
"Art. 4º. É proibido contar juros dos juros, esta proibição não compreende a
acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a
ano."
Por certo que a aplicabilidade das norma contidas no referido Decreto, não tem
alcançado as instituições financeiras, quanto aos atos por elas praticados.
Tampouco permite concluir que a capitalização seria devida, independente de ser
contratada. Portanto, ao banco não é autorizado cobrar juros de forma
capitalizada, quando o contrato não prevê tal capitalização, sendo que a
atualização monetária é mensal, assim como o indexador de correção, não podendo
atribuir-se qualquer relação com periodicidade de juros. E, mesmo que houvesse
previsão contratual para que o banco aplicasse a capitalização, nossos julgados
também vedam tal hipótese, através da Súmula 121.
Conclui-se que a cláusula de juros, não pode ser subtendida, devendo ser
interpretada restritivamente.
O contrato faz lei entre as partes, conforme a máxima "pacta sunt servanda",
estando os efeitos contratuais, no caso, a não capitalização dos juros,
assegurada pelo inciso XXXVI, do artigo 5º, da Magna Carta, a seguir elencada:
"- a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada".
Neste caso, tem cabimento, a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de
Defesa do Consumidor), que diz:
"Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável
ao consumidor."
Ainda, no tocante aos juros, é excessiva a cobrança, mesmo na hipótese de se
admitir a antecipação do vencimento da totalidade da dívida, vez que esta não
compreende os juros, conforme assim determina o texto do artigo 763 do Código
Civil:
"Art. 763. O Antecipado vencimento da dívida nas hipóteses do artigo anterior
não importa o dos juros correspondente ao prazo convencional por decorrer".
Verifica-se, que inevitavelmente a tendência da dívida, já que praticamente não
há amortização do saldo devedor, é de aumentar. Uma das causa determinantes
desse fenômeno (aumento do saldo devedor), é de aumentar a cobrança dos juros
capitalizados.
Disto decorre que, se a requerida aplicar corretamente a Tabela Price, o
encargo mensal apresentará a cada mês um valor inferior ao mês anterior (em
número de VRF's ou UPF's) vez que a prestação irá reduzir, com a conseqüente
amortização da dívida e redução nos juros, seguros e taxas.
Pede-se, tão somente, a aplicabilidade do disposto na Lei 4.380/64, que em seu
artigo 6º, alínea "c", determina a cobrança de juros simples.
Face a esta disposição, nada mais fez o legislador, que criar os juros simples
no financiamento habitacional.
Depreende-se, pelo exposto, que é notório a prática ilegal do ANATOCISMO por
parte da requerida, implicando tal prática no crime de usura, definido no citado
art. 4º. "a" da Lei 1.521, de 26 de dezembro de 1.951, infringindo
concomitantemente o disposto no art. 4º, do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1933.
Tem a jurisprudência dominante decidido, que é vedada expressamente a
capitalização de juros, mesmo em se tratando de instituições financeiras.
É este o entendimento da Suprema Corte:
SÚMULA 121 do Supremo Tribunal Federal
"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
Neste sentido, também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça, do Rio
Grande do Sul, senão vejamos:
A capitalização de juros é vedada, mesmo em favor das instituições financeiras"
(RESP 2.293 - AL - Rel. Min Claúdio Santos, 3º Turma DJU, 07.05.90, p 3830 - RS
TJ 13/352, 22/157 - Theotônio Negrão - Código Civil, Ed. Saraiva, 1.995, p 677)
Assim, ante à ausência de previsão contratual da incidência de juros
capitalizados, por força dos dispositivos legais acima descritos, pede-se seja
reconhecido a ineficácia da capitalização dos juros imposta pela requerida,
pleiteando-se a aplicação de juros simples.
IV. DAS TAXAS DE SEGUROS
Nota-se, pela leitura atenta do contrato de mútuo, a imposição de pagamento
acessório à título de seguro mensal, sob a alegação de indenizar prejuízo quanto
a riscos futuros, e danos de ordem física resultante de morte ou invalidez
permanente do mutuário.
Insurge-se o requerente, dado aos altos valores de mercado para a cobertura
idêntica. Aqui também encontra-se desrespeito às normas que regulam o índice a
ser aplicado. Tal regulamentação encontra-se no bojo do artigo 9º, da RD nº
18/77, que estipula como percentual máximo o de 0,041443%, incidindo sobre o
saldo devedor inicial.
Portanto, a ilegalidade da cobrança realizada pelos requeridos é
incontestável e inequívoca, cabendo à cláusula onde está estipulada sua
nulidade, em face do que dispõe o artigo 1.438 do Código Civil, que abaixo
transcrevemos:
"Art. 1.438. Se o valor do seguro exceder ao da coisa, o segurador poderá, ainda
depois de entregue a apólice, exigir sua redução ao valor real, restituindo ao
segurado o excesso do prêmio; e, provando que o segurado obrou de má-fé, terá
direito de anular o seguro, sem restituição do prêmio, sem prejuízo da ação
penal que caso couber".
V. PLANO REAL
Além disso, o mutuário enfrenta o problema da perda de renda provocada por ato
oficial quando da implantação do Plano Real.
Como é de conhecimento de Vossa Excelência, com a Medida Provisória nº 434, de
27/02/94, o governo determinou no artigo 18º, que os salários em geral seriam
convertidos em U.R.V., no dia 1º de março, não pelo seu valor real naquela data,
mas sim pela média aritmética dos salários auferidos nos meses de novembro,
dezembro, janeiro e fevereiro, o que na prática, resultou em perda salarial do
trabalhador.
Contudo, os agentes financeiros do SFH, não levaram em consideração esse fato e
continuaram a corrigir as prestações sem considerar a orientação supra.
Apesar da lei determinar que os salários só voltariam a ser corrigidos após
decorridos 12 meses (§ 9º), o que só aconteceria em março de 1.995, a ré como os
demais agentes financeiros, continuaram a corrigir normalmente as prestações com
percentuais aleatórios, desrespeitando o contrato e a lei.
Essas irregularidades dos agentes financeiros estão tendo a cobertura do Banco
Central que editou a Resolução nº 2.059 de 23/03/94, onde o artigo 2º,
determinou "que os reajustes subseqüentes das prestações serão efetuados com
base na variação da paridade entre o cruzeiro real e a unidade real (U.R.V.),
verificada entre o último dia do mês anterior ao mês de referência e o último
dia daquele próprio mês".
Em conseqüência desse ato ilegal do Banco Central, a ré procedeu aos seguinte
aumentos nas prestações do mutuário, violando a lei e o contrato:
- MARÇO/94 aumentos de 27,35% a 86,28%
- ABRIL/94 aumentos de 40,15% a 69,62%
- MAIO/94 aumentos de 42,19% a 70,41%
- JUNHO/94 aumentos de 41,68% a 46,60%
Justamente esses aumentos ocorreram quando deveriam as prestações serem
reduzidas da mesma forma como foram reduzidos os salários, ou seja, tirada a
média aritmética das prestações pagas entre novembro de 1994 e fevereiro de
1995.
A legislação do SFH só prevê a cobrança dos juros anuais, e estes no percentual
de 10% ao ano, calculados pelo Sistema Francês de Amortização - SFA - tudo
conforme previsto na Lei nº 4.380/64.
O Decreto Lei nº 19/66, impôs a correção monetária e os saudáveis decisórios da
maior corte judicial do País, que tem reiteradamente orientado que a variação
salarial do mutuário é a forma correta, legal e justa de correção monetária da
prestação da casa própria.
VI. DA INCONSTITUCIONALIDADE DO DEC. LEI Nº 70/66
Neste ponto, sem prejuízo do que se exporá a seguir, o requerente faz
expressa remissão do já exposto.
De fato, como expressamente reconhecido por nossos julgadores, acerca da
inconstitucionalidade do Decreto Lei nº 70/66 reside na permissão ao credor
executar a dívida extrajudicialmente, colocando o imóvel em leilão público, sem
que os devedores tenham o mínimo direito ao "CONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA" como
está assegurado no inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal de 05/10/1988.
O entendimento é pacífico nos tribunais Pátrios:
CONSTITUCIONALIDADE DECRETO - LEI Nº 70/66 E LEI Nº 5741/71 EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL SFH.
1. A EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL CONSTITUI UMA FORMA DE AUTOTUTELA DA PRESTAÇÃO
EXECUTIVA DO CREDOR EXEQUENTE, REPUDIADA PELO ESTADO DE DIREITO. INFRINGE O
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA APRECIAÇÃO JUDICIÁRIA (CF/88, ART. 5º, INC.
XXXV) FERE O MONOPÓLIO DE JURISDIÇÃO E O PRINCIPIO DO JUÍZO NATURAL (INC. XXXVII
E LII, DO ART. 5º, DF/88) PRIVA O CIDADÃO/EXECUTADO DE SEUS BENS, SEM O DEVIDO
PROCESSO LEGAL ( ART. 5º, INC LIV). VIOLA O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA (ART.
5º, INC. LV, CF/88). NÃO ASSEGURA AO LITIGANTE DEVEDOR OS MEIOS E SÓ RECURSOS
NECESSÁRIOS À DEFESA DE SEUS BENS (ART. 5º INC. LV, CF/88).
2. A EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PREVISTA NO DECRETO-LEI Nº 70/66 E NA LEI
Nº5.742/71 NÃO FOI RECEBIDA PELA CARTA MAGNA BRASILEIRA DE 1988.
3. MS CONCEDIDO.
(MS 115121/93/DF, TR1, S2, DJU 08/08/94, P41738, RELATOR JUIZ NELSON GOMES DA
SILVA)
PROCESSO Nº 95.0054552-7 - MEDIDA CAUTELAR - REQUERENTE: IRICE BENEDITA NUNES DE
GODOI - REQUERIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
"TRATA-SE DE MEDIDA CAUTELAR QUE TEM POR OBJETO A SUSPENSÃO DE LEILÃO EM
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL EMBASADA NAS DISPOSIÇÕES DO DECRETO LEI Nº 70/66. OS
FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO SÃO RELEVANTES, VEZ QUE O REFERIDO DECRETO LEI
Nº 70/66, APÓS O ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, É DE DUVIDOSA
CONSTITUCIONALIDADE, PRESENTE, TAMBÉM, O PERIGO DA DEMORA, PORQUE A EVENTUAL
ARREMATAÇÃO DO BEM NO LEILÃO DESIGNADO CONFIGURARÁ DANO IRREPARÁVEL OU DE
DIFÍCIL REPARAÇÃO PARA O REQUERENTE ISTO, CONCEDO A LIMINAR PARA DETERMINAR A
SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PROMOVA A
REQUERENTE, EM 05 DIAS, A CITAÇÃO DO AGENTE FIDUCIÁRIO NA QUALIDADE DE
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO, OFICIEM-SE , INTIME-SE E CITEM-SE"
(SÃO PAULO, 17 DE NOVEMBRO DE 1995 - MARISA FERREIRA DOS SANTOS - JUÍZA FEDERAL)
O referido decreto foi ainda, matéria sabiamente abordada pelo Excelentíssimo
Sr. Dr. Juiz Relator, AMIR FICOCCHIARO SARTI, que faz parte da composição da 5º
Turma do Tribunal Regional Federal da 4º Região, em decisão proferida no Agravo
de Instrumento nº 95.04.22807.5, nos seguintes termos:
CAUTELAR - DEPÓSITO - EFEITOS - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
É admissível a Ação Cautelar Inominada para depósito das prestações devidas
pelos mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, com o propósito de forrar-se
as conseqüência da mora, notadamente diante da faculdade que tem o credor de
optar pela execução especial de que trata o Decreto Lei 70/66, foram violenta de
cobrança extrajudicial, incompatível com os princípio do juiz natural, do
contraditório e do devido processo legal, que permite seja o devedor desapossado
do imóvel financiado, antes que possa exercitar qualquer defesa eficaz. O Poder
Cautelar do juiz não vai ao ponto de impedir o acesso à jurisdição, proibindo o
credor de cobrar, judicialmente as diferenças que reputar devidas. A fórmula
para compartilhar os direitos do credor e do devedor, sem afronta as garantias
constitucionais de um e outro, consiste em autorizar o depósito acautelatório
das prestações e liberar a cobrança judicial das diferenças obtidas por
existentes, suspendendo-se quaisquer efeitos que impliquem desapossamento do bem
hipotecados antes do julgamento definitivo da Ação Principal".
Portanto, requer-se a liminar (mediante antecipação de tutela) de suspensão da
aplicação do Dec. Lei 70/66, por inconstitucional que é, até a futura
confirmação da mesma por declaração de mérito.
VII. DA EXTENSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA FINS DE DEPOSITAR AS PARCELAS
VENCIDAS E VINCENDAS.
Faz-se a ressalva de que, no decorrer dos depósitos ou pagamentos (caso a ....
não se negue ao recebimento), o mutuário depositará as parcelas vincendas
devidamente corrigidas pelo índice da variação salarial (salário mínimo), vez
que este está exercendo suas funções na qualidade de autônomo.
A morosidade do processo é a principal causa da ineficiência, em muitos casos do
procedimento ordinário na obtenção da satisfação do direito material da
parte.Conforme aqui demonstrado, o autor acredita estar sendo vítima de excesso
de cobrança propositais praticadas pela ré, em detrimento de suas economias que
já são escassas, causando um desequilíbrio perigoso no cumprimento do contrato,
pelo que está presente seu bom direito de vir a juízo reclamar.
Dispõe o artigo 273 do CPC., com a nova redação da Lei 8.952/94, que "o juiz
poderá a requerimento da parte antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da
tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se
convença da verossimilhança da alegação:..." Portanto, é possível a concessão da
tutela antecipatória quando há risco iminente de que o dano se produza.
Percebendo que o litígio é fator de perturbação da paz social, e quanto mais
rapidamente se decida a composição da lide e se dê a extinção dos conflitos,
mais eficientemente afasta-se da sociedade a vis inquetativa gerada pela demora
do processo, o legislador resolveu admitir a tutela antecipada de direitos.
O entendimento tem sido pacífico, conforme decisões a seguir transcritas:
Ação Cautelar nº 96.0012537-6
"Tenho negado seguimento às cautelares antecipatória de direito, porque hoje
vigente instrumento legal expresso para tal fim: a tutela antecipatória do art.
273 do CPC. O uso das cautelares como forma de antecipação do mérito da ação
principal, era aceito como forma de garantia ao acesso jurisdicional (não havia
meio expresso em lei para essa função); com adoção da tutela antecipatória,
porém, não pode mais a cautelar cumprir as funções diversas da típica garantia
processual (e não de mérito). Ocorre que ainda se trata de questão nova e
sujeita a razoável dúvida, de forma que não entendo justo sobrelevar de forma
(pedido por via duvidosamente incorreta) ao ponto de impossibilitar a defesa do
direito de fundo (finalidade maior da atividade jurisdicional); assim, ficando
impossibilitada a adoção tempestiva do instrumento processual correto, como é o
caso presente (o leilão discutido ocorrerá ainda esta tarde) deve ser aceita a
duvidosa via em benefício da defesa do direito de seu efetivo titular - um
leigo. Pelo exposto, excepcionalmente e por ora, aceito a via cautelar para a
tutela de direitos de fundo (mérito)."
(NÉFI CORDEIRO, Juiz Federal da 8º Vara Federal de Curitiba - Seção Judiciária
do Paraná).
"Ocorre que, considerando-se as alterações trazidas ao procedimento comum
ordinário, mais especificamente no art. 273, do Código de Processo Civil, pela
Lei nº 8952/94, no qual o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida,
ou seja, tutela de mérito, não há razão para que não lhe seja possível deferir
provimento que tão somente acautele o direito da parte.
No caso, o depósito judicial das quantias discutidas, já vencidas e
vincendas. A medida tem como única finalidade salvaguardar o direito dos
Autores, até o provimento definitivo.
Em face do exposto, defiro, o pedido formulado pela parte no item nº 4, do
requerimento, para permitir o depósito das parcelas vencidas e vincendas,
devendo as prestações vincendas ser depositadas até a data do respectivo
vencimento." (Autos do processo n 96.601122412-1, Vara Federal de Cascavel, Ação
Ordinária, autores: Mário Koga e outro, réu: BANESTADO S/A Crédito Imobiliário e
outros)
"II - Dessa forma, presente os requisitos legais, defiro a antecipação da tutela
pleiteada, autorizando depósito das prestações vencidas, devidamente corrigidas,
e o depósito das prestações vincendas, mediante correção pelos aumentos da
categoria salarial do mutuário, tudo no rotineiro estabelecimento bancário do
Agente Financeiro, que deverá providenciar carnês ou outro modo adequado para o
recebimento das prestações na forma autorizada, defiro desde logo, o depósito
judicial no PAB Justiça Federal. III - Deverão os autores informar ao Agente
Financeiro os aumentos salariais de sua categoria, para a correção das
prestações futuras pelos mesmos índices, sob pena de revogação da tutela."
(Autos do processo n 97.0005631-7, 8º Vara Federal de Curitiba, Ação Ordinária,
autores: José Delir Milanez e outro, réu: Caixa Econômica Federal e outro)
VIII. DO DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
O injusto encargo imposto deve ser suspenso, até que se deslinde na cabal
providência jurisdicional requerida.
O dano de difícil reparação traduz a possibilidade de ser o devedor obrigado a
pagar um valor cobrado de maneira abusiva, causando desfalque de seu patrimônio,
vez que inviável seu pagamento. Da maneira abusiva como está sendo cobrado, foge
ao orçamento preestabelecido pelo autor, que não possui outra fonte de renda
senão a dos seus salários. Seria, portanto, obrigada a se desfazer do bem que
tenta adquirir em virtude de infundada alteração na forma de pagamento com que
havia concordado.
Aliás, o que se tem no presente caso, nada mais é que hipótese de
locupletamento, pois cobrando valores maiores do que mandam os dispositivos
legais, recebe pecúnia indevida, restando demonstrada a verossimilhança do que
se alega, através dos documentos acostados aos autos.
O perigo de execução estende-se à vexatória e injusta imposição de acarretar ao
requerente as mazelas ao tratamento despendido pela sociedade às pessoas
sujeitas a cobrança judiciais, que como devedor não estaria apto sequer
apresentar caução, cumprir, portanto, em espécie, aquilo que assumiram, o
encargo a ser cumprido não se satisfaz na obrigação pela exata forma em que
avençado no contrato.
Sendo este, o teor da decisão que abaixo transcrevemos:
"Procede medida cautelar inominada para impedir que, antes do final do
julgamento dos embargos à execução, opostos pelo devedor, seja seu nome incluído
no Serviço de Proteção ao Crédito, como mau pagador. (RT 643/124)"
(THEOTÔNIO NEGRÃO, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor.
26ª Ed. Saraiva.)
E ainda, tudo em consonância com a tendência manifesta na recente decisão:
DEFESA DO CONSUMIDOR - INADIMPLÊNCIA - PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL - NOMES
DO DEVEDOR E FIADOR NO SPC - CONSTRANGIMENTO ILEGAL
"CONSUMIDOR - Serviço de Proteção ao Crédito SPC - Consumidor inadimplente por
saldo de dívida pendente de discussão Judicial - Anotação do nome do fiador no
SPC - Vedação à exposição do devedor e também de seu garante a constrangimento
ilegais ou ridículo - Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor - Análise da
doutrina e jurisprudência - Sentença procedente - Decisão mantida".
(Ac. un. da 6ª C. do TAC SP - AC 595.641-8 - Rel. Juiz Horge Farah - j. 14.03.95
- Apte. Remaza Sociedade de Empreendimentos e Administração Ltda.; Apelado:
Ernesto Augusto Antunes - DJ SP I 17.05.95, p 76 - ementa oficial)
Assim, de forma não escorreita, a exigibilidade da obrigação seria mecanismo às
manobras dos que agem com deslealdade.
IX. DA PROVA INEQUÍVOCA E DA VEROSSIMILHANÇA NECESSÁRIA PARA A CONCESSÃO DA
TUTELA
O art. 273, do CPC, afirma que o juiz poderá antecipar a tutela "desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação".
Conforme esclarece LUIZ GUILHERME MARINONI , a tutela fundada em cognição
sumária é uma tutela baseada em prova não suficiente para o juiz declarar a
existência do direito. Se, por exemplo, uma vez ouvido o réu, a prova é
suficiente para o juiz declarar a existência do direito, o caso é de julgamento
antecipado do mérito. A não ser que haja receio de dano, hipótese em que a
tutela antecipatória poderá ser prestada com base em cognição exauriente.
Portanto, a denominada "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz da
"verossimilhança da alegação", somente pode ser entendida como "prova
suficiente" para surgimento do verossímil, entendido como não suficiente para
não declaração da existência ou inexistência do direito.
O autor, ao requerer, na petição inicial a tutela antecipatória, pode se valer
de prova documental, de prova testemunhal ou pericial antecipadamente realizada
e de laudos ou pareceres de especialista, que poderão substituir, em vista da
situação de urgência, a prova pericial.
Em atenção ao que se expõe, o autor apresenta em anexo, documentos capazes de
comprovar a verossimilhança do direito alegado, viabilizando assim, a
antecipação da tutela pretendida, para que desde já venha saldar as prestações
em seu valor correto, sendo medida de inteira justiça.
A prova fundamental para o requerimento na antecipação da tutela baseia-se no
próprio contrato originário da relação jurídica, que depende do amparo do
Judiciário.
Como não pode ser declarado de pronto pelo juiz o direito do autor por ter
acesso única e exclusivamente às alegações, o direito o qual se admite a tutela
antecipatória é o direito provável - justamente o demonstrado pelo requerente -
ou melhor dizendo, a probabilidade da existência do direito material mostrado
pelo autor.
Essa probabilidade é que legitima o que os doutrinadores chamam de sacrifício do
direito menos provável em prol da antecipação do exercício de outro que pareça
provável. Seguindo esse raciocínio, é relevante afirmar que seria mais grave
permitir que um ato jurídico viciado na sua origem produzisse efeitos, causando
prejuízo patrimonial ao detentor da "probabilidade da existência do direito
material" do que suspender por certo tempo - até que se julgue a existência ou
não do direito afirmado - a eficácia de um ato talvez válido.
LUIZ GUILHERME MARINONI, na obra citada, ainda acrescente:
"quando estamos no plano do processo em particular, no juízo sumário, está em
jogo a probabilidade da existência do direito afirmado e portanto, a do "direito
provável", que é uma categoria, assim como a do "direito líquido e certo",
pertencente ao processo. Em outras palavras, quando nos referimos ao "direito
provável", estamos nos valendo de uma categoria de direito processual. A razão
que impediria alguém de falar em sacrifício de direito improvável também estaria
banida, para sempre, a já consagrada locução "fumus boni iuris". Melhor
explicando, se é impossível sustentar que um direito improvável pode ser
prejudicado porque o direito pode existir, é também impossível falar em tutela
de um direito, com base no "fumus boni iuris", porque o direito pode inexistir."
(A Tutela Antecipatória na Reforma do Processo Civil, Malheiros Editores LTDA.,
São Paulo, 1995, p. 78/79)
Pode-se dizer, ainda, que nesse caso a negação da liminar pode causar prejuízo
de dificílima reparação.
"admitir que o juiz pode antecipar a tutela, quando a antecipação é
imprescindível para evitar um prejuízo irreversível, ao direito do autor é o
mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar
um dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais favorável. A
tutela sumária funde-se no princípio da probabilidade. Não só a lógica mas
também o direito adequado tutela jurisdicional exige a possibilidade de
sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável
em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem a
maior probabilidade reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado". (A Tutela
Antecipatória na Reforma do Processo Civil, Malheiros Editores Ltda., São Paulo,
1995, p. 79/80).
Levando-se em consideração, no caso em tela, o valor do bem jurídico envolvido,
claro está que a concessão da medida dificilmente causará qualquer prejuízo a
requerida, não existindo risco, uma vez que não compromete de forma alguma a
decisão da causa.
A tutela antecipatória do direito subjetivo material, deve existir porque se
alguém tem o direito de obter exatamente aquilo que tem o direito de obter
(CHIOVENDA), o processo há de fornecer-lhe meios para que a entrega do direito
ocorra logo, de imediato. O meio processual - tutela antecipatória - tornará
possível a pronta realização do direito que o autor afirma possuir.
Sabiamente exarou em seu despacho, o Meritíssimo Senhor Doutor Juiz Federal, nos
autos nº 960007298-1, em trâmite na 4º Vara Federal de Curitiba, a respeito da
Antecipação da Tutela:
"A antecipação da Tutela, instituto recentemente introduzido no ordenamento
pátrio, constitui-se em poderoso instrumento, conferido ao magistrado para que
possa, quando necessário, atribuir ao processo a eficácia capaz de conduzir à
efetiva aplicação do direito, ou seja, oferecer uma alternativa que tem o fim de
evitar que a demora inerente ao procedimento termine, por si só, em esvaziar de
tal forma o conteúdo da futura sentença de procedência do pedido, que o direito
do autor ver-se-á, em concreto, irremediavelmente perdido ou reduzido.
Os requisitos estabelecidos no caput para ser concedida a liminar
antecipatória da tutela, são os previstos nos incisos I ou II do art. 273 do
Código de Processo Civil, quais seja:
a - prova inequívoca e verossimilhança da alegação;
b - fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou manifesto
propósito protelatório do réu;"
X. DA PLANILHA ACOSTADA
A planilha em anexo foi elaborada, considerando a data da assinatura do contrato
03.08.92, o vencimento da primeira prestação no mês seguinte, até o final do
contrato.
Para realização do cálculo pelo Perito, foi utilizado como fator de reajuste
correto das prestações, a variação salarial da categoria profissional do autor,
conforme se comprova pelo quadro de resumo e respectiva declaração do sindicato
competente.
Outro fator que merece ser ressaltado, é que para o cálculo não foi utilizado
a capitalização dos juros, nem incidiu o percentual de 15% referente ao CES.
Refletiu somente as condições contratadas e as regras do SFH.
Fica demonstrado pela leitura da planilha que, ao invés do valor exigido pelo
banco, conforme seu extrato, em vez de R$ ....(.....) de saldo devedor, o
correto é R$ .... (.....), em análise feita pelo Sr. ...., Perito
Econômico-Financeiro, com base nos entendimentos jurisprudenciais e legais que
ora se apresenta.
A prestação, em vez de R$ ... (...) mensais, corrige-se para R$ .... (....).
Portanto, este é o valor correto para o depósito da prestação.
Requer-se, portanto, ad cautelam, autorização para que a autora possa depositar
os valores que seguem os reajustes de sua categoria profissional, sendo que, nas
prestações vincendas, serão informados pelo autor, como já dito acima, as
variações salariais subseqüentes.
XI. DA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA SEM A OUVIDA DA REQUERIDA
Da exposição do direito mencionado é que infere a existência do interesse
processual da parte, que uma vez demonstrado na espécie vertente, evidencia o
postulante a razoabilidade do direito, a conceder-lhe como atributo fundamental
da função jurisdicional a tutela de urgência.
Assim, outro remédio não se busca senão a TUTELA ANTECIPADA na forma preconizada
no artigo 273, inciso I do CPC.
A propósito, pede vênia para transcrever a melhor doutrina sobre a recente
alteração do CPC:
"Muitas vezes, a subsistência do direito material depende da antecipação da
tutela, não comportando a hipótese um juízo muito rígido de probabilidade,
porquanto a sua denegação pode tornar sem objetivo o próprio processo ou, no
mínimo, imprestável a sentença que vier a ser nele proferida.
Sempre que houver uma carga de probabilidade suficiente para convencer o
julgador da verossimilhança da alegação, tem cabimento a antecipação da tutela,
na mesma medida em que não tem, se o juiz se convencer do contrário".
(In J. E. CARREIRA ALVIM - Código de Processo Civil Reformada - ed. Del Rey)
XII. DO REQUERIMENTO
Diante do exposto, requer:
1. Seja concedida a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ante a inconstitucional execução
extrajudicial prevista pelo Decreto-Lei 70/66, inaudita altera pars, para o fim
de SUSPENDER qualquer leilão que venha ser ou que já tenha sido marcado,
mantendo-se em definitivo a liminar concedida, em sentença de mérito;
2. A citação da ré, ... para, querendo, responder à presente, sob pena de
revelia e confissão quanto à matéria de fato, sob penas se serem considerados
como verdadeiros os fatos relatados pelo autor;
3. A Extensão da Antecipação da Tutela, com fundamento no artigo 273 do Código
de Processo Civil, com redação da Lei n.º 8.952 de 13/12/94, para que seja
efetuada: a revisão das prestações e do saldo devedor, das cláusulas contratuais
e, conseqüente, repetição de indébito, além de autorizar a realização do
depósito nos valores dos encargos mensais, vencidos e vincendos, conforme
contidos na inclusa planilha, sobre o valor atual correto da prestação, que é de
R$ ....................;
4. Caso não seja este o entendimento da Vossa Excelência, ad cautelam, requer se
digne em autorizar o autor a depositar, à ordem do juízo, o valor apurado
conforme a tese defendida, mediante cálculo a ser elaborado por determinação
judicial, realizando-se por perito de confiança deste M.D. Juízo, quanto aos
encargos mensais vencidos e vincendos;
5. Seja condenada a ré a proceder de forma correta quanto à amortização das
prestações pagas e sobre o saldo devedor, devendo tais encargos serem
compensados, mensalmente, do montante da dívida, resultando na sua diminuição
gradual e justa;
6. Determine à ré, ..., que recalcule o saldo devedor, desde o início do
contrato, aplicando o INPC, "Índice Nacional de Preços ao Consumidor";
7. A título de pedido alternativo, requer-se, caso não seja o entendimento de
Vossa Excelência, em aplicar a correção baseada no INPC (para o saldo) e na
variação salarial da categoria (para a prestação), requer-se seja determinada a
correção tanto do saldo quanto da prestação, com base na variação do salário
mínimo, nos termos da fundamentação acima apresentada;
8. Não seja tomada nenhuma medida contra o crédito do mutuário até a decisão
definitiva, ou, caso já tenha sido, que se restabeleça o status quo ante. junto
ao Serviço de Proteção ao Crédito e/ou SERASA, em face da inadimplência forçada
e injusta;
9. Seja decretada indevida a capitalização de juros, em face dos dispositivos
legais citados e do contrato, condenando-se, a ré, ao recálculo advindo da
perícia já efetuada, e a ser efetuada pelo perito judicial, fazendo incidir
apenas os juros simples;
10. A ré seja condenada pela regularização e redução dos valores das taxas de
seguros, por estarem majorados acima dos praticados no mercado, desrespeitando o
limite estipulado na legislação mencionada, com a conseqüente apuração dos
pagamentos indevidos;
11. Sejam recalculados os aumentos dos meses de março, abril, maio, junho e
julho de 1.994 (em face da inexistência de aumento salarial), aumentos estes
concedidos por ato do Banco Central, já referidos acima;
12. Seja declarado inconstitucional a execução extrajudicial prevista pelo
Decreto-Lei 70/66, mantendo-se em definitivo a liminar a título de antecipação
de tutela, que ora se requer;
13. Seja a presente julgada procedente em todos os seus termos, com a
conseqüente condenação dos réus, ao pagamento do montante efetuado à maior, ao
autor ....., sendo a ré, ainda, obrigada à devolução desse quantum, devidamente
corrigido desde a data dos respectivos pagamentos, quantia esta que será apurada
em liquidação de sentença;
14. A condenação da ré ao pagamento das custas, honorários advocatícios que
forem arbitrados por esse juízo, e demais despesas decorrentes do curso normal
do processo.
Requer-se, ainda, a produção de todos os meios de prova em direito admitidas:
testemunhal, pericial, depoimento das partes (pessoal ou de seus prepostos), e
documental, esta última não se perfazendo apenas com os documentos ora acostados
aos autos, mas, também, outros, se necessário forem, como, por exemplo, o laudo
técnico que Vossa Excelência achar por bem determinar seja elaborado para o
melhor convencimento desse juízo.
Neste Termos,
Pede Deferimento.
..........., ....... de ........ de 1.99..
.....................
Advogado