CONTRATO DE MÚTUO - SFH - CASA PRÓPRIA - REAJUSTE - SALDO DEVEDOR - 
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO - DEC 2164 84 - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR 
CATEGORIA PROFISSIONAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TAXA DE SEGURO - TUTELA 
ANTECIPADA
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA VARA ... CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA COMARCA DE 
... - .... 
... (qualificação), portador da Cédula de Identidade sob o n.º ..., e CPF/MF sob 
o n.º ...., residente e domiciliado na Rua ..., nº ...., em .... - ...., vem, 
respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus advogados infra-assinados, 
com escritório profissional, na rua ...., nº ...., em .... - ...., onde recebem 
intimação, propor a presente:
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
com fulcro no art. 273, do CPC, art. 964, do CC, art. 5º da LICC, e preceitos 
específicos da Lei 4.380/64, em face de:
..., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF, sob o n.º ...., com 
sede na Rua ...., n.º ..., em .... - ...., na pessoa de seu representante legal.
DOS FATOS
O autor é mutuário do Sistema Financeiro de Habitação, que é uma entidade 
abstrata criada pela Lei n.º 4.380/64, que originou-se de forma vinculada à 
política nacional da habitação (Banco Nacional de Habitação - BNH), responsável 
pelas normas que disciplinam o financiamento de moradia para as famílias 
brasileiras.
Esta entidade tem por objeto facilitar a aquisição da casa própria, dentro do 
limite e capacidade do rendimento das famílias, com financiamento intermediado 
pela ..., ora ré, conforme contrato de mútuo em anexo, datado de 
....................
Face a esta política, o financiamento da casa própria passou a adotar a 
filosofia de que a prestação, diante da incontrolável inflação, teria como 
correção monetária, simplesmente, o percentual mensal da variação salarial dos 
mutuários devedores, ou seja, como dizia a propaganda oficial, "sua prestação só 
sobe quando subir seu salário, e na mesma proporção".
Porém, não é isso que vem ocorrendo, de um modo geral, com os financiamentos 
da casa própria. E, em particular, no presente caso, onde o mutuário solicita o 
amparo do judiciário, para fazer valer seus direitos, quanto a seu contrato, 
face a nova legislação processual e material, podendo de imediato, retornar aos 
seus pagamentos mensais, pelos corretos valores, dentro da proposta inicialmente 
firmada, respeitando a legislação em vigor, principalmente quanto às cláusulas 
contratuais.
Em nosso entender, data máxima vênia, o SFH sustenta-se em três pontos:
1. A prestação só deve ser reajustada quando e na mesma proporção do aumento 
salarial dos devedores;
2. Respeito ao princípio constitucional do ato jurídico perfeito: o contrato não 
pode e nem deve ser alterado unilateralmente, porque não é ato de ordem pública;
3. O contrato tem que ser escrito respeitando as normas do sistema em vigor à 
data de sua assinatura.
O financiamento foi contratado nas seguintes condições:
- valor da dívida 
- prazo em meses 
- taxa de remuneração 
- taxa de juros nominal 
- taxa de juros efetiva 
- sistema de amortização (SFA)
Contudo, o agente financeiro não vem obedecendo um critério justo para reajustar 
as prestações dos autores, nem mesmo pela aplicação correta dos índices da 
poupança e nem pelos índices salariais, mas, sim, aplicando índices muito acima, 
obrigando o requerente a uma inadimplência forçada e injusta, dado aos altos 
valores das prestações.
DO MÉRITO
No presente caso, a ré vem infringindo a lei, desde o pagamento da primeira 
prestação, haja vista que o autor adquiriu a residência onde abriga sua família, 
através do Sistema Financeiro de Habitação, com financiamento intermediado pelo 
agente financeiro, ...., ficando claro no contrato de MÚTUO, que o financiamento 
obedeceria o "PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL (PES/CP)", 
ou seja, as prestações seriam corrigidas monetariamente, com base na variação 
salarial da categoria profissional do titular, segundo o disposto na redação 
original do artigo 9º do Decreto Lei n.º 2.164/84, que introduziu o PES/CP no 
SFH, in verbis:
Art. 9 - As prestações dos contratos de financiamento firmados no âmbito do SFH, 
vinculados ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP 
serão reajustadas no mês seguinte em que ocorrer a data base da categoria 
profissional do mutuário utilizando-se a variação do índice de Preços ao 
consumidor - IPC apuradas nas respectivas datas-base.
* Artigo, "caput", com redação dada pela Lei número 8.004 de 14/03/1990.
§ 1 - Nas datas-base o reajuste das prestações contemplará também o 
percentual relativo ao ganho real de salário.
§ 1 - com redação dada pela Lei número 8.004, de 14/03/1990.
§ 2 - As prestações relativas a contratos vinculados ao Plano de Equivalência 
Salarial Plena serão reajustadas no mês seguinte ao dos reajustes salariais, 
inclusive os de caráter automático, complementar e compensatório, e as 
antecipações a qualquer título.
*§ 2 com redação dada pela Lei número 8.004, de 14/03/1990.
§ 3 - Fica assegurado ao mutuário o direito de, a qualquer tempo, solicitar 
alteração da data-base, nos casos de mudança de categoria profissional, sendo 
que a nova atuação prevalecerá a partir do reajuste anual seguinte.
*§ 3 com redação dada pela lei número 8.004, de 14/03/1990.
§ 4 - O reajuste da prestação em função da primeira data-base após a 
assinatura do contrato, após a alteração da data-base ou após a opção pelo PES/CP 
terá como limite o índice de reajuste aplicado ao saldo devedor relativo ao 
período decorrido desde a data do evento até o mês do reajuste a ser aplicado à 
prestação, deduzidos as antecipações já repassadas às prestações.
* § 4 com redação dada pela lei número 8.004, de 14/03/1990.
§ 5- A prestação mensal não excederá a relação prestação/salário verificada 
na data da assinatura do contrato, podendo ser solicitada a sua revisão a 
qualquer tempo.
* § 5 com redação dada pela lei número 8.004, de 14/03/1990.
§ 6 - Não se aplica o disposto no § 5 às hipóteses de redução de renda por 
mudanças de emprego ou por alteração na composição da renda familiar em 
decorrência da exclusão de 1 (um) ou mais co-adquirentes assegurado ao mutuário 
nesses casos o direito a renegociação da dívida junto ao agente financeiro, 
visando a restabelecer o comprometimento inicial da renda.
* § 6 com redação dada pela lei número 8.004, de 14/03/1990.
§ 7 - Sempre que em virtude da aplicação do PES a prestação for reajustadas 
inferior ao da variação integral do IPC acrescida do índice relativo ao ganho 
real de salário, a diferença será incorporada em futuros reajustes de prestação 
até o limite de que trata o § 5.
* § 7 com redação dada pela lei número 8.004, de 14/03/1990.
§ 8 - Os mutuários cujos contratos, firmados até 28 de fevereiro de 1986, 
ainda que não assegura o direito de reajustamento das prestações pelo PES/CP, 
poderão optar por este Plano no mês seguinte ao do reajuste contratual da 
prestação.
* § 8 com redação dada pela lei número 8.004, de 14/03/1990.
§ 9 - No caso de opção (§ 3), o mutuário não terá direito a cobertura pelo 
fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS de eventual saldo devedor 
residual ao final do contrato, o qual deverá ser renegociado com o agente 
financeiro. 
* § 9 com redação dada pela lei número 8.004, de 14/03/1990."
Mas, na verdade, a prestação e os acessórios seriam reajustados, em função da 
data base da categoria profissional do devedor, conforme cláusula oitava do 
pacto, mediante a aplicação da taxa de remuneração básica aplicável aos 
depósitos de poupança com aniversário no dia da assinatura do contrato, em 
flagrante desrespeito ao artigo da lei acima transcrito. Vale ressaltar que, 
conforme quadro de resumos do contrato de mútuo, o autor está classificado como 
"trabalhador na indústria de material elétrico".
O ponto inconcebível da cláusula ora atacada, refere-se ao reajuste pela 
poupança livre. A poupança é corrigida pela TR, que, como é de conhecimento 
notório, não pode ser aplicada aos financiamentos da casa própria no âmbito do 
SFH.
"Quando se alega que a remuneração da poupança não é da taxa referencial, há 
um equívoco, pois a taxa referencial funciona como remuneração da poupança, de 
modo que, embora não use a palavra, usa-se o critério."
(voto na ADIn n.º 959, relator Sidney Sanches, Decisão de 16/03/94)
Outrossim, no que concerne a este entendimento, é reiterado, inclusive, por 
outros Tribunais, como veremos:
DIREITO CIVIL, CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO, PLANO DE 
EQUIVALÊNCIA SALARIAL VERSUS CLÁUSULAS DE REAJUSTE PELOS ÍNDICES APLICADOS A 
POUPANÇA LIVRE.
1 - "Nos contratos regidos pelo sistema financeiro da habitação há de se 
reconhecer a sua vinculação, de modo especial, além dos gerais, aos seguintes 
princípios específicos:
a) O da transferência, segundo o qual a informação, clara e correta e a 
lealdade sobre cláusulas contratuais ajustadas, deve imperar na formação do 
negócio jurídico;
b) O de que as regras impostas pelo SFH para formação dos contratos, além de 
serem obrigatórios, devem ser interpretadas como o objetivo expresso de 
atendimento as necessidades dos mutuários, garantindo-lhes o seu direito de 
habitação, sem afetar a sua segurança jurídica, saúde e dignidade;
c) O de que há de ser considerada a vulnerabilidade do mutuário, não só 
decorrente da sua fragilidade financeira, mas também, pela ânsia e necessidade 
de adquirir a casa própria e se submeter ao império da parte financiadora, 
econômica e financeiramente muitas vezes mais forte;
2 - Há de ser considerada sem eficácia e efetividade contratual que implica 
em reajustar o saldo devedor e as prestações mensais assumidas pelo mutuário, 
pelos índices aplicados as cadernetas de poupança adotando-se conseqüentemente a 
imperatividade e obrigatoriedade do PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL;
3 - Recurso provido por unanimidade
(STJ - Recurso Especial - Acórdão 001473 de 29.04.96 - Rel. Min. José 
Delgado).
Atualização das prestações pelos índices de remuneração da poupança, não pode 
sobreviver, face a inconstitucionalidade dos artigos 18 e 23 da Lei n.º 8177/91, 
declarada pelo STF. (ADIN n.º 493/DF) .
A jurisprudência pátria tem entendimento pacífico:
SFH - CASA PRÓPRIA - FINANCIAMENTO - REAJUSTE DE PRESTAÇÃO - RELATOR NEY 
VALADARES
Tribunal TRF/2º, Reg.
Consoante a mais recente interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça 
à aplicação da Justiça à aquisição de moradia própria, através do Sistema 
Financeiro, devem obedecer ao Plano de Eqüivalência Salarial, reajustamento das 
prestações no mesmo percentual e periodicidade do aumento do salário da 
categoria profissional do mutuário. Recurso Improvido.
(TRT/2º Reg. - Ap. Cível n.º 92.02.11883-3 - Rio de Janeiro - Ac. 3º T. unân. 
- Rel: Juiz Ney Magno Valadares - J. em 21.09.92 - Fonte DJU II, 22.10.92, pág. 
33849).
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRESTAÇÃO DA CASA PRÓPRIA. REAJUSTE. 
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL.
1. A interpretação do contrato onde esteja a expressão Plano de Equivalência 
Salarial, deve afastar qualquer cláusula de atualização que contenha outro 
critério que não aquele referente ao percentual de aumento de salário da 
categoria profissional do mutuário. (grifo nosso)
2. Os mutuários autônomos, utiliza-se como fonte de reajuste a variação do 
salário mínimo.
3. Sentença mantida, devido a ausência de recurso por parte dos impetrantes."
(Remessa "Ex Officio" n.º 94.04.24991-2/RS. TRF 4º Região, 3º Turma, DJ 
28.09.94, pg. 551.243).
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. CONTRATO DE ADESÃO - INADMISSIBILIDADE - 
REAJUSTE DE PRESTAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO.
"Plano de Equivalência Salarial" tem significado unívoco na compreensão comum 
não podendo ser referido num contrato de adesão esvaziado de seu conteúdo 
próprio, sem que isso afronte o princípio da boa-fé nos negócios. Hipóteses em 
que o contrato prevê que o reajuste será em percentual idêntico ao da evolução 
do salário mínimo. Apelação e remessa "ex officio" providas parcialmente.
(TRF 4º REGIÃO - AP em Mandado de Segurança n.º 92.04.11107-0 - Rio Grande do 
Sul - Ac. 1º t. unân. Rel; Juiz ARI PARGENDLER - j. em 17/09/92).
Porém, o agente financeiro garantiu ao mutuário que as finalidades colimadas 
eram perfeitas, levando-se, à época do pacto, a impressão de que o mutuário 
seria efetivamente beneficiado e que jamais teria prejuízo, caso optasse pelo 
financiamento.
Contudo, denota-se a artimanha utilizada pelo agente financeiro, que, além de 
não observar os preceitos legais firmados quando da assinatura do contrato, 
ainda provocou, com a aplicação dos reajustes das prestações, uma verdadeira 
"bola de neve", complicando a estabilidade financeira do devedor, causando-lhe, 
efetivamente, um desequilíbrio financeiro que culminou no descumprimento do 
contrato por parte do mutuário, ora autor.
E não só as prestações, mas também seus respectivos acessórios, em 
conseqüência dos percentuais cobrados à maior, ficaram alterados.
O autor pretende, através da presente ação, alterar as cláusulas abusivas do 
contrato em epígrafe, a fim de adequá-lo às normas vigentes do SFH (Sistema 
Financeiro de Habitação). Restará provado, ao final da presente, que o agente 
financeiro, emitente do contrato, está cobrando juros abusivos, não respeitando 
os juros estabelecidos na Tabela Price.
DA INADIMPLÊNCIA FORÇADA E INJUSTA
Pagar juros, em tempos de inflação acelerada, não era tarefa tão desastrosa 
quanto está se revelando agora, situação na qual a estabilidade da moeda 
apresenta, como subproduto, uma tendência para que os juros reais se tornem cada 
vez mais onerosos. Isso se reflete nos contratos de financiamento para aquisição 
da casa própria, no que tange ao Sistema Financeiro de Habitação.
Nesse nível, está se verificando uma explosão dos gastos com juros reais da 
dívida, ou seja, com a parcela de juros que supera a variação da inflação. A 
taxa de juros real poderia baixar. Entretanto, se não fosse a política, na qual 
insiste o Banco Central, com as atuais taxas de inflação, já poderia ter 
reduzido os juros de modo mais incisivo do que tem feito até agora.
Enquanto essa decisão não for tomada, a dívida continuará "inchando" 
aceleradamente, trazendo preocupação acerca das conseqüências advindas desta 
omissão.
Que, assim sendo, o reconhecimento de Vossa Excelência, através de sentença 
judicial, possibilitará o reequilíbrio, tanto financeiro quanto legal, deste 
contrato, possibilitando ao devedor a devida aplicação da lei e de seus 
direitos, deixando de lado esta inadimplência injusta.
Portanto, Excelência, o devedor está sendo vítima de uma COBRANÇA EXCESSIVA da 
ré, não só quanto ao débito que está sendo cobrado pelo agente financeiro, mas 
também e principalmente, ao longo do financiamento, face a violação da 
legislação e das cláusulas do contrato, especialmente no que diz respeito ao 
plano escolhido para esse reajuste monetário, que deveria ser o PES/CP, pelo 
entendimento do artigo 9º do Decreto Lei n.º 2.164/84, a prestação deve ser 
reajustada ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE pela variação salarial obtida pela categoria 
profissional do titular do contrato.
Em anexo, junta-se a Planilha de "EVOLUÇÃO SALARIAL DA MUTUARIA - ......, 
elaborada em consonância com a legislação vigente e de acordo com os documentos 
comprobatórios ora anexados à presente. Demonstram que a ré, ...., não está 
obedecendo, nem a legislação, nem o próprio contrato, que estipula o PES/CP para 
correção das prestações, preferindo aplicar, como correção monetária, índices 
aleatórios, que não são, nem de reajuste salarial do mutuário, nem da sua 
categoria profissional, nem da caderneta de poupança. Enfim, são índices que 
apenas estão primando pelos seus altos valores, fazendo com que as prestações 
cobradas sejam excessivamente onerosas, prejudicando o devedor e causando-lhe um 
desequilíbrio financeiro nas obrigações pactuadas, levando-o, até mesmo, a uma 
inadimplência injusta e forçada.
Apresenta-se, ainda, (doc. anexo), "PLANILHA DE RECÁLCULO DA EVOLUÇÃO DO 
FINANCIAMENTO", que demonstrará, inclusive, que, no saldo devedor, a incidência 
da TR, para atualização, não está sendo devidamente aplicada. Resta, portanto, a 
alternativa aplicação do INPC, conforme recente decisão judicial.Para melhor 
compreensão de Vossa Excelência, ressalta-se que a planilha elaborada contém:
Data Lanç. 
N.º da Prestação
Histórico do Lançamento
Coeficiente de atualização
Valor do Seguro
Valor Nominal da Prestação
Valor Atualizado da Prestação
Valor da Mora
Valor do Pagamento
Valor Atualizado do Pagamento
Valor da Correção
Valor dos Juros
Índice de Correção (Salarial/INPC)
Saldo Devedor
Restarão provados os excessos de cobrança praticados pelo agente financeiro, que 
foram se acumulando no decorrer dos anos, a ponto de provocar um total 
desequilíbrio financeiro no devedor, ora autor, que ficou impossibilitado de 
cumprir com seus compromissos contratuais, obrigando-o, a uma inadimplência 
injusta e forçada.
II. DA IRREGULAR CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR E DIFICULDADE DA 
AMORTIZAÇÃO.
Além do absurdo já exposto, no que tange às prestações, merece também atenção 
outra irregularidade, praticada pela ré: trata-se da correção monetária do saldo 
devedor, que, digna de ampla revisão, justifica-se, tanto na forma de correção, 
reajustamento, como qualquer outro modo de cálculo (como a remuneração pelas 
cadernetas de poupança), que não estão sendo devidamente aplicados pela ré no 
reajuste do saldo. Provocam, com isso, um desmedido aumento da dívida.
Além de aplicações maiores que aquelas verdadeiramente utilizadas para corrigir 
a poupança, a credora não está procedendo a amortização no saldo devedor do 
valor pago a cada mês pelo devedor.
O que está acontecendo é que, quando o devedor paga as prestações de amortização 
e juros, não está tendo a devida quitação no saldo devedor, fazendo com que a 
dívida cresça ao invés de ir se extinguindo, um proveito exclusivo do agente 
financeiro que está tendo, assim, enriquecimento ilícito e sem justa causa.
O tema de amortização e juros da dívida é de simples entendimento. O valor 
inicial da prestação de amortização e juros constantes do Contrato de Mútuo, 
quando, multiplicado pelo número de meses do financiamento, aparece como 
resultado, o valor do financiamento e o valor da dívida que é o valor do 
financiamento acrescido de juros anuais. Caso não houvesse inflação no país como 
aconteceria na França à época da criação da "Tabela Price (TP)" ou "Sistema 
Francês de Amortização (SFA)". O devedor pagaria do princípio ao fim do prazo do 
financiamento, esse mesmo valor inicial. Ao final, no pagamento da última 
prestação, a dívida estaria totalmente quitada.
No Brasil, devido a inflação, o devedor paga a "prestação de Amortização" e 
justamente com ela para "a prestação da correção monetária". Quando o negócio é 
do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com a correção pela variação salarial 
e o saldo devedor corrigido pela poupança. Ocorre o chamado RESIDUAL, ao final 
do contrato, devido a diferença entre um índice e outro.
A cláusula de reajuste, ora atacada, faz parte de um contrato tipo padrão, de 
emissão exclusiva do credor, onde não há mínima participação do devedor, não 
atendendo, o contrato em causa, o princípio da autonomia da vontade, da 
supremacia da ordem pública e o da obrigatoriedade da convenção, limitada, tão 
só, pela escusa do caso fortuito ou força maior. É certo que na espécie, deu-se 
a ruptura desses princípios, pelo que deve ser a cláusula ajustada, unicamente 
pelo PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL, no que tange a correção monetária.
Outro critério eleito recentemente por decisão proferida pelo Excelentíssimo 
Senhor Doutor da 1º Vara da Justiça Federal do estado do Mato Grosso, concedeu 
liminar em Ação Civil Pública que propõe a aplicação do "Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor (INPC)", ao invés da TR, prevalecendo como entendimento 
justo de que não há outro modo quando se trata de correção do saldo devedor.
Transcrevemos o despacho supra mencionado:
"Ao julgar inconstitucional art. da Lei 8.177/91 sobre SFH, conclui que a TR, 
não é índice de correção monetária. Reflete variação de juros dos CDB's.
Se um dia a inflação mensal do país fosse equivalente a zero, ou tivesse 
deflação, ainda assim os saldos devedores dos mutuários seriam corrigidos pelos 
juros pagos aos poupadores, o que é totalmente absurdo."
III. DOS JUROS
Observa-se, pelo contido no contrato "sub judice", que se fazem presentes dois 
tipos de remuneração: a nominal, e a efetiva (taxa efetiva de juros). Ocorre que 
a requerida inclui, na cobrança, indiscriminados juros, capitalizados mês a mês, 
caracterizando mais uma afronta aos preceitos legais, pois eleva as prestações 
acima do estatuído, e ainda, provoca uma amortização no saldo devedor aquém do 
estatuído contratualmente, e, conseqüentemente, do parâmetro real.
A ré induz a erro o mutuário, pois, reza o contrato de mútuo, que a taxa de juro 
é anual, sendo anual, portanto, sua exigibilidade. Entretanto, constata-se a 
capitalização mês a mês dos juros, ou seja, sua exigibilidade mensal.
Diante de tal ilegalidade, o legislador, assim institui, no artigo 1.262, do 
Código de Processo Civil, que abaixo transcrevemos:
Art. 1.262. É permitido, mas só por cláusula expressa fixar juros ao empréstimo 
de dinheiro, ou de outras coisas fungíveis.
Logo, tal cláusula (de juros) não se presume, nem tampouco a capitalização dos 
mesmos. Deve-se por óbvio, apresentar o preceito no qual encontra guarida, qual 
seja, o decreto nº 22.626, de 07 de abril de 1.933, que em seu artigo 4º, assim 
determina:
"Art. 4º. É proibido contar juros dos juros, esta proibição não compreende a 
acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a 
ano."
Por certo que a aplicabilidade das norma contidas no referido Decreto, não tem 
alcançado as instituições financeiras, quanto aos atos por elas praticados. 
Tampouco permite concluir que a capitalização seria devida, independente de ser 
contratada. Portanto, ao banco não é autorizado cobrar juros de forma 
capitalizada, quando o contrato não prevê tal capitalização, sendo que a 
atualização monetária é mensal, assim como o indexador de correção, não podendo 
atribuir-se qualquer relação com periodicidade de juros. E, mesmo que houvesse 
previsão contratual para que o banco aplicasse a capitalização, nossos julgados 
também vedam tal hipótese, através da Súmula 121.
Conclui-se que a cláusula de juros, não pode ser subtendida, devendo ser 
interpretada restritivamente.
O contrato faz lei entre as partes, conforme a máxima "pacta sunt servanda", 
estando os efeitos contratuais, no caso, a não capitalização dos juros, 
assegurada pelo inciso XXXVI, do artigo 5º, da Magna Carta, a seguir elencada:
"- a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa 
julgada".
Neste caso, tem cabimento, a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de 
Defesa do Consumidor), que diz:
"Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável 
ao consumidor."
Ainda, no tocante aos juros, é excessiva a cobrança, mesmo na hipótese de se 
admitir a antecipação do vencimento da totalidade da dívida, vez que esta não 
compreende os juros, conforme assim determina o texto do artigo 763 do Código 
Civil:
"Art. 763. O Antecipado vencimento da dívida nas hipóteses do artigo anterior 
não importa o dos juros correspondente ao prazo convencional por decorrer".
Verifica-se, que inevitavelmente a tendência da dívida, já que praticamente não 
há amortização do saldo devedor, é de aumentar. Uma das causa determinantes 
desse fenômeno (aumento do saldo devedor), é de aumentar a cobrança dos juros 
capitalizados.
Disto decorre que, se a requerida aplicar corretamente a Tabela Price, o 
encargo mensal apresentará a cada mês um valor inferior ao mês anterior (em 
número de VRF's ou UPF's) vez que a prestação irá reduzir, com a conseqüente 
amortização da dívida e redução nos juros, seguros e taxas.
Pede-se, tão somente, a aplicabilidade do disposto na Lei 4.380/64, que em seu 
artigo 6º, alínea "c", determina a cobrança de juros simples.
Face a esta disposição, nada mais fez o legislador, que criar os juros simples 
no financiamento habitacional. 
Depreende-se, pelo exposto, que é notório a prática ilegal do ANATOCISMO por 
parte da requerida, implicando tal prática no crime de usura, definido no citado 
art. 4º. "a" da Lei 1.521, de 26 de dezembro de 1.951, infringindo 
concomitantemente o disposto no art. 4º, do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de 
1933.
Tem a jurisprudência dominante decidido, que é vedada expressamente a 
capitalização de juros, mesmo em se tratando de instituições financeiras.
É este o entendimento da Suprema Corte:
SÚMULA 121 do Supremo Tribunal Federal
"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
Neste sentido, também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça, do Rio 
Grande do Sul, senão vejamos:
A capitalização de juros é vedada, mesmo em favor das instituições financeiras"
(RESP 2.293 - AL - Rel. Min Claúdio Santos, 3º Turma DJU, 07.05.90, p 3830 - RS 
TJ 13/352, 22/157 - Theotônio Negrão - Código Civil, Ed. Saraiva, 1.995, p 677)
Assim, ante à ausência de previsão contratual da incidência de juros 
capitalizados, por força dos dispositivos legais acima descritos, pede-se seja 
reconhecido a ineficácia da capitalização dos juros imposta pela requerida, 
pleiteando-se a aplicação de juros simples.
IV. DAS TAXAS DE SEGUROS
Nota-se, pela leitura atenta do contrato de mútuo, a imposição de pagamento 
acessório à título de seguro mensal, sob a alegação de indenizar prejuízo quanto 
a riscos futuros, e danos de ordem física resultante de morte ou invalidez 
permanente do mutuário.
Insurge-se o requerente, dado aos altos valores de mercado para a cobertura 
idêntica. Aqui também encontra-se desrespeito às normas que regulam o índice a 
ser aplicado. Tal regulamentação encontra-se no bojo do artigo 9º, da RD nº 
18/77, que estipula como percentual máximo o de 0,041443%, incidindo sobre o 
saldo devedor inicial.
Portanto, a ilegalidade da cobrança realizada pelos requeridos é 
incontestável e inequívoca, cabendo à cláusula onde está estipulada sua 
nulidade, em face do que dispõe o artigo 1.438 do Código Civil, que abaixo 
transcrevemos:
"Art. 1.438. Se o valor do seguro exceder ao da coisa, o segurador poderá, ainda 
depois de entregue a apólice, exigir sua redução ao valor real, restituindo ao 
segurado o excesso do prêmio; e, provando que o segurado obrou de má-fé, terá 
direito de anular o seguro, sem restituição do prêmio, sem prejuízo da ação 
penal que caso couber".
V. PLANO REAL
Além disso, o mutuário enfrenta o problema da perda de renda provocada por ato 
oficial quando da implantação do Plano Real.
Como é de conhecimento de Vossa Excelência, com a Medida Provisória nº 434, de 
27/02/94, o governo determinou no artigo 18º, que os salários em geral seriam 
convertidos em U.R.V., no dia 1º de março, não pelo seu valor real naquela data, 
mas sim pela média aritmética dos salários auferidos nos meses de novembro, 
dezembro, janeiro e fevereiro, o que na prática, resultou em perda salarial do 
trabalhador.
Contudo, os agentes financeiros do SFH, não levaram em consideração esse fato e 
continuaram a corrigir as prestações sem considerar a orientação supra.
Apesar da lei determinar que os salários só voltariam a ser corrigidos após 
decorridos 12 meses (§ 9º), o que só aconteceria em março de 1.995, a ré como os 
demais agentes financeiros, continuaram a corrigir normalmente as prestações com 
percentuais aleatórios, desrespeitando o contrato e a lei.
Essas irregularidades dos agentes financeiros estão tendo a cobertura do Banco 
Central que editou a Resolução nº 2.059 de 23/03/94, onde o artigo 2º, 
determinou "que os reajustes subseqüentes das prestações serão efetuados com 
base na variação da paridade entre o cruzeiro real e a unidade real (U.R.V.), 
verificada entre o último dia do mês anterior ao mês de referência e o último 
dia daquele próprio mês".
Em conseqüência desse ato ilegal do Banco Central, a ré procedeu aos seguinte 
aumentos nas prestações do mutuário, violando a lei e o contrato:
- MARÇO/94 aumentos de 27,35% a 86,28%
- ABRIL/94 aumentos de 40,15% a 69,62%
- MAIO/94 aumentos de 42,19% a 70,41%
- JUNHO/94 aumentos de 41,68% a 46,60%
Justamente esses aumentos ocorreram quando deveriam as prestações serem 
reduzidas da mesma forma como foram reduzidos os salários, ou seja, tirada a 
média aritmética das prestações pagas entre novembro de 1994 e fevereiro de 
1995.
A legislação do SFH só prevê a cobrança dos juros anuais, e estes no percentual 
de 10% ao ano, calculados pelo Sistema Francês de Amortização - SFA - tudo 
conforme previsto na Lei nº 4.380/64.
O Decreto Lei nº 19/66, impôs a correção monetária e os saudáveis decisórios da 
maior corte judicial do País, que tem reiteradamente orientado que a variação 
salarial do mutuário é a forma correta, legal e justa de correção monetária da 
prestação da casa própria.
VI. DA INCONSTITUCIONALIDADE DO DEC. LEI Nº 70/66 
Neste ponto, sem prejuízo do que se exporá a seguir, o requerente faz 
expressa remissão do já exposto.
De fato, como expressamente reconhecido por nossos julgadores, acerca da 
inconstitucionalidade do Decreto Lei nº 70/66 reside na permissão ao credor 
executar a dívida extrajudicialmente, colocando o imóvel em leilão público, sem 
que os devedores tenham o mínimo direito ao "CONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA" como 
está assegurado no inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal de 05/10/1988.
O entendimento é pacífico nos tribunais Pátrios:
CONSTITUCIONALIDADE DECRETO - LEI Nº 70/66 E LEI Nº 5741/71 EXECUÇÃO 
EXTRAJUDICIAL SFH.
1. A EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL CONSTITUI UMA FORMA DE AUTOTUTELA DA PRESTAÇÃO 
EXECUTIVA DO CREDOR EXEQUENTE, REPUDIADA PELO ESTADO DE DIREITO. INFRINGE O 
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA APRECIAÇÃO JUDICIÁRIA (CF/88, ART. 5º, INC. 
XXXV) FERE O MONOPÓLIO DE JURISDIÇÃO E O PRINCIPIO DO JUÍZO NATURAL (INC. XXXVII 
E LII, DO ART. 5º, DF/88) PRIVA O CIDADÃO/EXECUTADO DE SEUS BENS, SEM O DEVIDO 
PROCESSO LEGAL ( ART. 5º, INC LIV). VIOLA O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA (ART. 
5º, INC. LV, CF/88). NÃO ASSEGURA AO LITIGANTE DEVEDOR OS MEIOS E SÓ RECURSOS 
NECESSÁRIOS À DEFESA DE SEUS BENS (ART. 5º INC. LV, CF/88).
2. A EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PREVISTA NO DECRETO-LEI Nº 70/66 E NA LEI 
Nº5.742/71 NÃO FOI RECEBIDA PELA CARTA MAGNA BRASILEIRA DE 1988.
3. MS CONCEDIDO.
(MS 115121/93/DF, TR1, S2, DJU 08/08/94, P41738, RELATOR JUIZ NELSON GOMES DA 
SILVA)
PROCESSO Nº 95.0054552-7 - MEDIDA CAUTELAR - REQUERENTE: IRICE BENEDITA NUNES DE 
GODOI - REQUERIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 
"TRATA-SE DE MEDIDA CAUTELAR QUE TEM POR OBJETO A SUSPENSÃO DE LEILÃO EM 
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL EMBASADA NAS DISPOSIÇÕES DO DECRETO LEI Nº 70/66. OS 
FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO SÃO RELEVANTES, VEZ QUE O REFERIDO DECRETO LEI 
Nº 70/66, APÓS O ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, É DE DUVIDOSA 
CONSTITUCIONALIDADE, PRESENTE, TAMBÉM, O PERIGO DA DEMORA, PORQUE A EVENTUAL 
ARREMATAÇÃO DO BEM NO LEILÃO DESIGNADO CONFIGURARÁ DANO IRREPARÁVEL OU DE 
DIFÍCIL REPARAÇÃO PARA O REQUERENTE ISTO, CONCEDO A LIMINAR PARA DETERMINAR A 
SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PROMOVA A 
REQUERENTE, EM 05 DIAS, A CITAÇÃO DO AGENTE FIDUCIÁRIO NA QUALIDADE DE 
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO, OFICIEM-SE , INTIME-SE E CITEM-SE"
(SÃO PAULO, 17 DE NOVEMBRO DE 1995 - MARISA FERREIRA DOS SANTOS - JUÍZA FEDERAL)
O referido decreto foi ainda, matéria sabiamente abordada pelo Excelentíssimo 
Sr. Dr. Juiz Relator, AMIR FICOCCHIARO SARTI, que faz parte da composição da 5º 
Turma do Tribunal Regional Federal da 4º Região, em decisão proferida no Agravo 
de Instrumento nº 95.04.22807.5, nos seguintes termos:
CAUTELAR - DEPÓSITO - EFEITOS - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
É admissível a Ação Cautelar Inominada para depósito das prestações devidas 
pelos mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, com o propósito de forrar-se 
as conseqüência da mora, notadamente diante da faculdade que tem o credor de 
optar pela execução especial de que trata o Decreto Lei 70/66, foram violenta de 
cobrança extrajudicial, incompatível com os princípio do juiz natural, do 
contraditório e do devido processo legal, que permite seja o devedor desapossado 
do imóvel financiado, antes que possa exercitar qualquer defesa eficaz. O Poder 
Cautelar do juiz não vai ao ponto de impedir o acesso à jurisdição, proibindo o 
credor de cobrar, judicialmente as diferenças que reputar devidas. A fórmula 
para compartilhar os direitos do credor e do devedor, sem afronta as garantias 
constitucionais de um e outro, consiste em autorizar o depósito acautelatório 
das prestações e liberar a cobrança judicial das diferenças obtidas por 
existentes, suspendendo-se quaisquer efeitos que impliquem desapossamento do bem 
hipotecados antes do julgamento definitivo da Ação Principal". 
Portanto, requer-se a liminar (mediante antecipação de tutela) de suspensão da 
aplicação do Dec. Lei 70/66, por inconstitucional que é, até a futura 
confirmação da mesma por declaração de mérito.
VII. DA EXTENSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA FINS DE DEPOSITAR AS PARCELAS 
VENCIDAS E VINCENDAS. 
Faz-se a ressalva de que, no decorrer dos depósitos ou pagamentos (caso a .... 
não se negue ao recebimento), o mutuário depositará as parcelas vincendas 
devidamente corrigidas pelo índice da variação salarial (salário mínimo), vez 
que este está exercendo suas funções na qualidade de autônomo.
A morosidade do processo é a principal causa da ineficiência, em muitos casos do 
procedimento ordinário na obtenção da satisfação do direito material da 
parte.Conforme aqui demonstrado, o autor acredita estar sendo vítima de excesso 
de cobrança propositais praticadas pela ré, em detrimento de suas economias que 
já são escassas, causando um desequilíbrio perigoso no cumprimento do contrato, 
pelo que está presente seu bom direito de vir a juízo reclamar.
Dispõe o artigo 273 do CPC., com a nova redação da Lei 8.952/94, que "o juiz 
poderá a requerimento da parte antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da 
tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se 
convença da verossimilhança da alegação:..." Portanto, é possível a concessão da 
tutela antecipatória quando há risco iminente de que o dano se produza.
Percebendo que o litígio é fator de perturbação da paz social, e quanto mais 
rapidamente se decida a composição da lide e se dê a extinção dos conflitos, 
mais eficientemente afasta-se da sociedade a vis inquetativa gerada pela demora 
do processo, o legislador resolveu admitir a tutela antecipada de direitos.
O entendimento tem sido pacífico, conforme decisões a seguir transcritas: 
Ação Cautelar nº 96.0012537-6
"Tenho negado seguimento às cautelares antecipatória de direito, porque hoje 
vigente instrumento legal expresso para tal fim: a tutela antecipatória do art. 
273 do CPC. O uso das cautelares como forma de antecipação do mérito da ação 
principal, era aceito como forma de garantia ao acesso jurisdicional (não havia 
meio expresso em lei para essa função); com adoção da tutela antecipatória, 
porém, não pode mais a cautelar cumprir as funções diversas da típica garantia 
processual (e não de mérito). Ocorre que ainda se trata de questão nova e 
sujeita a razoável dúvida, de forma que não entendo justo sobrelevar de forma 
(pedido por via duvidosamente incorreta) ao ponto de impossibilitar a defesa do 
direito de fundo (finalidade maior da atividade jurisdicional); assim, ficando 
impossibilitada a adoção tempestiva do instrumento processual correto, como é o 
caso presente (o leilão discutido ocorrerá ainda esta tarde) deve ser aceita a 
duvidosa via em benefício da defesa do direito de seu efetivo titular - um 
leigo. Pelo exposto, excepcionalmente e por ora, aceito a via cautelar para a 
tutela de direitos de fundo (mérito)."
(NÉFI CORDEIRO, Juiz Federal da 8º Vara Federal de Curitiba - Seção Judiciária 
do Paraná).
"Ocorre que, considerando-se as alterações trazidas ao procedimento comum 
ordinário, mais especificamente no art. 273, do Código de Processo Civil, pela 
Lei nº 8952/94, no qual o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida, 
ou seja, tutela de mérito, não há razão para que não lhe seja possível deferir 
provimento que tão somente acautele o direito da parte.
No caso, o depósito judicial das quantias discutidas, já vencidas e 
vincendas. A medida tem como única finalidade salvaguardar o direito dos 
Autores, até o provimento definitivo.
Em face do exposto, defiro, o pedido formulado pela parte no item nº 4, do 
requerimento, para permitir o depósito das parcelas vencidas e vincendas, 
devendo as prestações vincendas ser depositadas até a data do respectivo 
vencimento." (Autos do processo n 96.601122412-1, Vara Federal de Cascavel, Ação 
Ordinária, autores: Mário Koga e outro, réu: BANESTADO S/A Crédito Imobiliário e 
outros)
"II - Dessa forma, presente os requisitos legais, defiro a antecipação da tutela 
pleiteada, autorizando depósito das prestações vencidas, devidamente corrigidas, 
e o depósito das prestações vincendas, mediante correção pelos aumentos da 
categoria salarial do mutuário, tudo no rotineiro estabelecimento bancário do 
Agente Financeiro, que deverá providenciar carnês ou outro modo adequado para o 
recebimento das prestações na forma autorizada, defiro desde logo, o depósito 
judicial no PAB Justiça Federal. III - Deverão os autores informar ao Agente 
Financeiro os aumentos salariais de sua categoria, para a correção das 
prestações futuras pelos mesmos índices, sob pena de revogação da tutela."
(Autos do processo n 97.0005631-7, 8º Vara Federal de Curitiba, Ação Ordinária, 
autores: José Delir Milanez e outro, réu: Caixa Econômica Federal e outro)
VIII. DO DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
O injusto encargo imposto deve ser suspenso, até que se deslinde na cabal 
providência jurisdicional requerida.
O dano de difícil reparação traduz a possibilidade de ser o devedor obrigado a 
pagar um valor cobrado de maneira abusiva, causando desfalque de seu patrimônio, 
vez que inviável seu pagamento. Da maneira abusiva como está sendo cobrado, foge 
ao orçamento preestabelecido pelo autor, que não possui outra fonte de renda 
senão a dos seus salários. Seria, portanto, obrigada a se desfazer do bem que 
tenta adquirir em virtude de infundada alteração na forma de pagamento com que 
havia concordado.
Aliás, o que se tem no presente caso, nada mais é que hipótese de 
locupletamento, pois cobrando valores maiores do que mandam os dispositivos 
legais, recebe pecúnia indevida, restando demonstrada a verossimilhança do que 
se alega, através dos documentos acostados aos autos.
O perigo de execução estende-se à vexatória e injusta imposição de acarretar ao 
requerente as mazelas ao tratamento despendido pela sociedade às pessoas 
sujeitas a cobrança judiciais, que como devedor não estaria apto sequer 
apresentar caução, cumprir, portanto, em espécie, aquilo que assumiram, o 
encargo a ser cumprido não se satisfaz na obrigação pela exata forma em que 
avençado no contrato.
Sendo este, o teor da decisão que abaixo transcrevemos:
"Procede medida cautelar inominada para impedir que, antes do final do 
julgamento dos embargos à execução, opostos pelo devedor, seja seu nome incluído 
no Serviço de Proteção ao Crédito, como mau pagador. (RT 643/124)" 
(THEOTÔNIO NEGRÃO, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 
26ª Ed. Saraiva.)
E ainda, tudo em consonância com a tendência manifesta na recente decisão:
DEFESA DO CONSUMIDOR - INADIMPLÊNCIA - PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL - NOMES 
DO DEVEDOR E FIADOR NO SPC - CONSTRANGIMENTO ILEGAL
"CONSUMIDOR - Serviço de Proteção ao Crédito SPC - Consumidor inadimplente por 
saldo de dívida pendente de discussão Judicial - Anotação do nome do fiador no 
SPC - Vedação à exposição do devedor e também de seu garante a constrangimento 
ilegais ou ridículo - Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor - Análise da 
doutrina e jurisprudência - Sentença procedente - Decisão mantida". 
(Ac. un. da 6ª C. do TAC SP - AC 595.641-8 - Rel. Juiz Horge Farah - j. 14.03.95 
- Apte. Remaza Sociedade de Empreendimentos e Administração Ltda.; Apelado: 
Ernesto Augusto Antunes - DJ SP I 17.05.95, p 76 - ementa oficial)
Assim, de forma não escorreita, a exigibilidade da obrigação seria mecanismo às 
manobras dos que agem com deslealdade.
IX. DA PROVA INEQUÍVOCA E DA VEROSSIMILHANÇA NECESSÁRIA PARA A CONCESSÃO DA 
TUTELA
O art. 273, do CPC, afirma que o juiz poderá antecipar a tutela "desde que, 
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação".
Conforme esclarece LUIZ GUILHERME MARINONI , a tutela fundada em cognição 
sumária é uma tutela baseada em prova não suficiente para o juiz declarar a 
existência do direito. Se, por exemplo, uma vez ouvido o réu, a prova é 
suficiente para o juiz declarar a existência do direito, o caso é de julgamento 
antecipado do mérito. A não ser que haja receio de dano, hipótese em que a 
tutela antecipatória poderá ser prestada com base em cognição exauriente.
Portanto, a denominada "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz da 
"verossimilhança da alegação", somente pode ser entendida como "prova 
suficiente" para surgimento do verossímil, entendido como não suficiente para 
não declaração da existência ou inexistência do direito.
O autor, ao requerer, na petição inicial a tutela antecipatória, pode se valer 
de prova documental, de prova testemunhal ou pericial antecipadamente realizada 
e de laudos ou pareceres de especialista, que poderão substituir, em vista da 
situação de urgência, a prova pericial.
Em atenção ao que se expõe, o autor apresenta em anexo, documentos capazes de 
comprovar a verossimilhança do direito alegado, viabilizando assim, a 
antecipação da tutela pretendida, para que desde já venha saldar as prestações 
em seu valor correto, sendo medida de inteira justiça.
A prova fundamental para o requerimento na antecipação da tutela baseia-se no 
próprio contrato originário da relação jurídica, que depende do amparo do 
Judiciário.
Como não pode ser declarado de pronto pelo juiz o direito do autor por ter 
acesso única e exclusivamente às alegações, o direito o qual se admite a tutela 
antecipatória é o direito provável - justamente o demonstrado pelo requerente - 
ou melhor dizendo, a probabilidade da existência do direito material mostrado 
pelo autor.
Essa probabilidade é que legitima o que os doutrinadores chamam de sacrifício do 
direito menos provável em prol da antecipação do exercício de outro que pareça 
provável. Seguindo esse raciocínio, é relevante afirmar que seria mais grave 
permitir que um ato jurídico viciado na sua origem produzisse efeitos, causando 
prejuízo patrimonial ao detentor da "probabilidade da existência do direito 
material" do que suspender por certo tempo - até que se julgue a existência ou 
não do direito afirmado - a eficácia de um ato talvez válido.
LUIZ GUILHERME MARINONI, na obra citada, ainda acrescente:
"quando estamos no plano do processo em particular, no juízo sumário, está em 
jogo a probabilidade da existência do direito afirmado e portanto, a do "direito 
provável", que é uma categoria, assim como a do "direito líquido e certo", 
pertencente ao processo. Em outras palavras, quando nos referimos ao "direito 
provável", estamos nos valendo de uma categoria de direito processual. A razão 
que impediria alguém de falar em sacrifício de direito improvável também estaria 
banida, para sempre, a já consagrada locução "fumus boni iuris". Melhor 
explicando, se é impossível sustentar que um direito improvável pode ser 
prejudicado porque o direito pode existir, é também impossível falar em tutela 
de um direito, com base no "fumus boni iuris", porque o direito pode inexistir." 
(A Tutela Antecipatória na Reforma do Processo Civil, Malheiros Editores LTDA., 
São Paulo, 1995, p. 78/79)
Pode-se dizer, ainda, que nesse caso a negação da liminar pode causar prejuízo 
de dificílima reparação.
"admitir que o juiz pode antecipar a tutela, quando a antecipação é 
imprescindível para evitar um prejuízo irreversível, ao direito do autor é o 
mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar 
um dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais favorável. A 
tutela sumária funde-se no princípio da probabilidade. Não só a lógica mas 
também o direito adequado tutela jurisdicional exige a possibilidade de 
sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável 
em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem a 
maior probabilidade reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado". (A Tutela 
Antecipatória na Reforma do Processo Civil, Malheiros Editores Ltda., São Paulo, 
1995, p. 79/80).
Levando-se em consideração, no caso em tela, o valor do bem jurídico envolvido, 
claro está que a concessão da medida dificilmente causará qualquer prejuízo a 
requerida, não existindo risco, uma vez que não compromete de forma alguma a 
decisão da causa.
A tutela antecipatória do direito subjetivo material, deve existir porque se 
alguém tem o direito de obter exatamente aquilo que tem o direito de obter 
(CHIOVENDA), o processo há de fornecer-lhe meios para que a entrega do direito 
ocorra logo, de imediato. O meio processual - tutela antecipatória - tornará 
possível a pronta realização do direito que o autor afirma possuir.
Sabiamente exarou em seu despacho, o Meritíssimo Senhor Doutor Juiz Federal, nos 
autos nº 960007298-1, em trâmite na 4º Vara Federal de Curitiba, a respeito da 
Antecipação da Tutela:
"A antecipação da Tutela, instituto recentemente introduzido no ordenamento 
pátrio, constitui-se em poderoso instrumento, conferido ao magistrado para que 
possa, quando necessário, atribuir ao processo a eficácia capaz de conduzir à 
efetiva aplicação do direito, ou seja, oferecer uma alternativa que tem o fim de 
evitar que a demora inerente ao procedimento termine, por si só, em esvaziar de 
tal forma o conteúdo da futura sentença de procedência do pedido, que o direito 
do autor ver-se-á, em concreto, irremediavelmente perdido ou reduzido.
Os requisitos estabelecidos no caput para ser concedida a liminar 
antecipatória da tutela, são os previstos nos incisos I ou II do art. 273 do 
Código de Processo Civil, quais seja:
a - prova inequívoca e verossimilhança da alegação;
b - fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou manifesto 
propósito protelatório do réu;"
X. DA PLANILHA ACOSTADA
A planilha em anexo foi elaborada, considerando a data da assinatura do contrato 
03.08.92, o vencimento da primeira prestação no mês seguinte, até o final do 
contrato.
Para realização do cálculo pelo Perito, foi utilizado como fator de reajuste 
correto das prestações, a variação salarial da categoria profissional do autor, 
conforme se comprova pelo quadro de resumo e respectiva declaração do sindicato 
competente.
Outro fator que merece ser ressaltado, é que para o cálculo não foi utilizado 
a capitalização dos juros, nem incidiu o percentual de 15% referente ao CES. 
Refletiu somente as condições contratadas e as regras do SFH.
Fica demonstrado pela leitura da planilha que, ao invés do valor exigido pelo 
banco, conforme seu extrato, em vez de R$ ....(.....) de saldo devedor, o 
correto é R$ .... (.....), em análise feita pelo Sr. ...., Perito 
Econômico-Financeiro, com base nos entendimentos jurisprudenciais e legais que 
ora se apresenta.
A prestação, em vez de R$ ... (...) mensais, corrige-se para R$ .... (....). 
Portanto, este é o valor correto para o depósito da prestação.
Requer-se, portanto, ad cautelam, autorização para que a autora possa depositar 
os valores que seguem os reajustes de sua categoria profissional, sendo que, nas 
prestações vincendas, serão informados pelo autor, como já dito acima, as 
variações salariais subseqüentes.
XI. DA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA SEM A OUVIDA DA REQUERIDA
Da exposição do direito mencionado é que infere a existência do interesse 
processual da parte, que uma vez demonstrado na espécie vertente, evidencia o 
postulante a razoabilidade do direito, a conceder-lhe como atributo fundamental 
da função jurisdicional a tutela de urgência.
Assim, outro remédio não se busca senão a TUTELA ANTECIPADA na forma preconizada 
no artigo 273, inciso I do CPC.
A propósito, pede vênia para transcrever a melhor doutrina sobre a recente 
alteração do CPC:
"Muitas vezes, a subsistência do direito material depende da antecipação da 
tutela, não comportando a hipótese um juízo muito rígido de probabilidade, 
porquanto a sua denegação pode tornar sem objetivo o próprio processo ou, no 
mínimo, imprestável a sentença que vier a ser nele proferida.
Sempre que houver uma carga de probabilidade suficiente para convencer o 
julgador da verossimilhança da alegação, tem cabimento a antecipação da tutela, 
na mesma medida em que não tem, se o juiz se convencer do contrário". 
(In J. E. CARREIRA ALVIM - Código de Processo Civil Reformada - ed. Del Rey) 
XII. DO REQUERIMENTO
Diante do exposto, requer:
1. Seja concedida a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ante a inconstitucional execução 
extrajudicial prevista pelo Decreto-Lei 70/66, inaudita altera pars, para o fim 
de SUSPENDER qualquer leilão que venha ser ou que já tenha sido marcado, 
mantendo-se em definitivo a liminar concedida, em sentença de mérito;
2. A citação da ré, ... para, querendo, responder à presente, sob pena de 
revelia e confissão quanto à matéria de fato, sob penas se serem considerados 
como verdadeiros os fatos relatados pelo autor;
3. A Extensão da Antecipação da Tutela, com fundamento no artigo 273 do Código 
de Processo Civil, com redação da Lei n.º 8.952 de 13/12/94, para que seja 
efetuada: a revisão das prestações e do saldo devedor, das cláusulas contratuais 
e, conseqüente, repetição de indébito, além de autorizar a realização do 
depósito nos valores dos encargos mensais, vencidos e vincendos, conforme 
contidos na inclusa planilha, sobre o valor atual correto da prestação, que é de 
R$ ....................;
4. Caso não seja este o entendimento da Vossa Excelência, ad cautelam, requer se 
digne em autorizar o autor a depositar, à ordem do juízo, o valor apurado 
conforme a tese defendida, mediante cálculo a ser elaborado por determinação 
judicial, realizando-se por perito de confiança deste M.D. Juízo, quanto aos 
encargos mensais vencidos e vincendos;
5. Seja condenada a ré a proceder de forma correta quanto à amortização das 
prestações pagas e sobre o saldo devedor, devendo tais encargos serem 
compensados, mensalmente, do montante da dívida, resultando na sua diminuição 
gradual e justa;
6. Determine à ré, ..., que recalcule o saldo devedor, desde o início do 
contrato, aplicando o INPC, "Índice Nacional de Preços ao Consumidor";
7. A título de pedido alternativo, requer-se, caso não seja o entendimento de 
Vossa Excelência, em aplicar a correção baseada no INPC (para o saldo) e na 
variação salarial da categoria (para a prestação), requer-se seja determinada a 
correção tanto do saldo quanto da prestação, com base na variação do salário 
mínimo, nos termos da fundamentação acima apresentada;
8. Não seja tomada nenhuma medida contra o crédito do mutuário até a decisão 
definitiva, ou, caso já tenha sido, que se restabeleça o status quo ante. junto 
ao Serviço de Proteção ao Crédito e/ou SERASA, em face da inadimplência forçada 
e injusta;
9. Seja decretada indevida a capitalização de juros, em face dos dispositivos 
legais citados e do contrato, condenando-se, a ré, ao recálculo advindo da 
perícia já efetuada, e a ser efetuada pelo perito judicial, fazendo incidir 
apenas os juros simples;
10. A ré seja condenada pela regularização e redução dos valores das taxas de 
seguros, por estarem majorados acima dos praticados no mercado, desrespeitando o 
limite estipulado na legislação mencionada, com a conseqüente apuração dos 
pagamentos indevidos;
11. Sejam recalculados os aumentos dos meses de março, abril, maio, junho e 
julho de 1.994 (em face da inexistência de aumento salarial), aumentos estes 
concedidos por ato do Banco Central, já referidos acima;
12. Seja declarado inconstitucional a execução extrajudicial prevista pelo 
Decreto-Lei 70/66, mantendo-se em definitivo a liminar a título de antecipação 
de tutela, que ora se requer;
13. Seja a presente julgada procedente em todos os seus termos, com a 
conseqüente condenação dos réus, ao pagamento do montante efetuado à maior, ao 
autor ....., sendo a ré, ainda, obrigada à devolução desse quantum, devidamente 
corrigido desde a data dos respectivos pagamentos, quantia esta que será apurada 
em liquidação de sentença;
14. A condenação da ré ao pagamento das custas, honorários advocatícios que 
forem arbitrados por esse juízo, e demais despesas decorrentes do curso normal 
do processo.
Requer-se, ainda, a produção de todos os meios de prova em direito admitidas: 
testemunhal, pericial, depoimento das partes (pessoal ou de seus prepostos), e 
documental, esta última não se perfazendo apenas com os documentos ora acostados 
aos autos, mas, também, outros, se necessário forem, como, por exemplo, o laudo 
técnico que Vossa Excelência achar por bem determinar seja elaborado para o 
melhor convencimento desse juízo.
Neste Termos,
Pede Deferimento.
..........., ....... de ........ de 1.99..
.....................
Advogado