Ação de convalidação de mandato.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE CONVALIDAÇÃO DE MANDATO
em face de
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de
fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Em ...... de ..... do ano de ......., os autores, adquiriram do mandatário (S P
S), pela quantia de R$ ........., através de procuração pública (doc. 2) em
causa própria (in rem propriam) (1), as chaves do imóvel situado na rua ....,
nesta capital, que ora serve de moradia aos promoventes.
De fato Excelência, os autores encontram-se na posse mansa e pacífica do
supramencionado imóvel, há mais de seis anos e, ao longo de todo esse tempo, vêm
pagando as prestações, impostos e taxas condominiais como verdadeiros
possuidores, como de fato o são (docs. 3/4/5/6).
Ocorre que, os autores ao vislumbrarem a possibilidade de quitar o imóvel com o
uso do FGTS, dirigiram-se ao credor hipotecário do mesmo, in casu a CEF (Caixa
Econômica Federal), tendo lá constatado que o prazo de validade da procuração
encontrava-se vencido, já que o mandato estipulava um prazo de 03 anos de
validade(doc.2).
A validade do referido instrumento dentro do prazo aludido foi uma exigência do
mandante que, de forma alguma, encontra qualquer amparo legal como adiante
restará cabalmente demonstrado.
Desde então, envidaram todos os esforços possíveis para localizar o outorgante
do instrumento procuratório, não obtendo qualquer sucesso em tal empreitada.
Não lhes restou outra alternativa, senão a de, perante esse Douto Juízo,
convalidar o instrumento procuratório na forma da lei.
DO DIREITO
È cediço que o mandato é, antes de tudo, "um contrato sinalagmático, que requer
a coexistência de duas vontades: a do mandante, que determina as instruções, e a
do mandatário que as aceita" (2)
In casu, a procuração em causa própria firmada entre mandante e mandatário,
visava a ultimação de negócio jurídico posterior, ou seja, a transferência
futura da propriedade do imóvel junto ao credor hipotecário do financiamento
imobiliário, para o nome do procurador.
Com a limitação temporal do mandato imposta pelo mandatário, ao arrepio da
legislação vigente, vêem-se os autores na impossibilidade de atingir os fins
colimados, ou seja, a transferência do imóvel para seus nomes e a total quitação
do mesmo através do uso do FGTS.
A outorga por prazo determinado, feriu de morte o disposto no art. 1.317, do
antigo Código Civil que, à época regeu o ato jurídico formalizado ( tempus regit
actum ), que nega qualquer limitação temporal aos mandatos outorgados em causa
própria, impingindo-lhes, inclusive, a total irrevogabilidade, inclusive na
morte do mandante ou do mandatário, senão vejamos:
Art. 1317. É irrevogável o mandato:
I - quando se tiver convencionado que o mandante não possa revogá-lo, ou for em
causa própria a procuração dada;
II - Omissis ................
III - Omissis ................
Da mesma forma, o novel Código Substantivo Pátrio, Lei 10.406/2002, corrobora as
disposições de seu antecessor:
Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio
bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a
revogação do mandato será ineficaz.
Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação
não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando
o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens
móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
Art. 686. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode
opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam
salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o
procurador.
Parágrafo único. É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou
confirmação de negócios encetados aos quais se ache vinculado.
Repise-se que, a verdadeira razão de ser do mandato, sua própria essência, foi a
de cessão de direitos, a transferência dos direitos que o mandante detinha sobre
o imóvel para o mandatário, ensejando, desta forma, o chamado mandato em causa
própria.
Como bem definido na ensinança de Maria Helena Diniz, o mandato em causa própria
vem a ser:
"A procuração dada, isto é, outorgada no interesse exclusivo do mandatário e não
no do mandante, isentando, por isso, o mandatário da necessidade de prestação de
contas (RT, 502:66, 515:191), dando-lhe poderes ilimitados, equivalendo tal
mandato à venda ou cessão (RT 237:227, 323:214, RF, 157:118, 102:93; AJ,
107:325, 109:449). Portanto, a procuração em causa própria nada mais é do que
uma cessão de direitos, por haver transferência irrevogável do direito do
mandante para o mandatário, (...). É uma cessão, que pode operar transmissão de
propriedade, visto conter concessão de poderes ilimitados na disposição do bem,
por atribuir qualidade de dono da coisa ou do negócio, sendo lavrada por
escritura pública levada a registro. Dispensa, obviamente, a prestação de
contas. Difere da compra e venda, porque nesta o adquirente age em nome próprio,
e, na procuração em causa própria, o mandatário age em nome do mandante que é o
alienante. Tal procuração não se extinguirá com a morte do mandante ou do
mandatário, pois os sucessores do alienante deverão respeitá-la e os do
adquirente poderão levar o título a registro" (In, DINIZ, Maria Helena, Tratado
Teórico e prático dos contratos, Saraiva, São Paulo, Vol. 3, 2.ª Ed., 1996, p.
253).
Hoc modo, acha-se o mandato plenamente vinculado ao negócio jurídico que lhe deu
origem, sendo, na realidade um verdadeiro contrato de cessão de direitos,
totalmente irrevogável por força de lei (3).
E, por tratar-se o mandato de um verdadeiro contrato (4), cuja finalidade última
seria a transferência da propriedade do mandante para o mandatário, cabe aqui
invocar o art. 639, do Cânon Adjetivo Civil, para que possamos materializar o
direito dos autores, já que o mandante não proporcionou sua total resolução, em
face da limitação temporal existente na procuração, vejamos:
"Art. 639. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a
obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá
obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.
Resta patente que, a limitação temporal inserta no instrumento procuratório (03
anos), é fator impeditivo da consecução e resolução do mandato e de afronta a
dispositivo legal, não podendo, dessa forma prosperar.
Por outro lado, Excelência, é de se pugnar pela nulidade da cláusula temporal
limitativa em face do contido no art. 145, V (5), do Código Beviláqua, posto que
formalizada em desacordo com a lei que lhe nega qualquer efeito".
Cabe aqui, quanto a nulidade dos atos jurídicos, invocar a sábia lição de Maria
Helena Diniz que infere:
A nulidade vem a ser a sanção, imposta pela norma jurídica, que determina a
privação dos efeitos jurídicos do negócio praticado em desobediência ao que
prescreve.
Duas são as espécies de nulidade admitidas em nosso ordenamento: a absoluta e a
relativa.
Com a declaração da nulidade absoluta do negócio jurídico, este não produz
qualquer efeito por ofender, gravemente, princípios de ordem pública. São nulos
os atos negociais inquinados por vícios essenciais, não podendo ter, obviamente,
qualquer eficácia jurídica. P. ex. (...); quando apesar de conter elementos
essenciais for praticado com infração à lei e aos bons costumes; e quando a lei
taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito. (...)
De maneira que um ato negocial que resulta em nulidade é como se nunca estivesse
existido desde sua formação, pois a declaração de sua invalidade produz efeito
ex tunc. (In, Diniz, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, Teoria
Geral do Direito Civil, Ed. Saraiva, 11.ª Ed., São Paulo, p. 284).
Urge, portanto, seja declarada a nulidade da cláusula terminativa do mandato - a
que estabelece o prazo de 03 (três anos) para sua validade - em função do que
dispõe o ordenamento jurídico pátrio.
DOS PEDIDOS
Ex positis, confiantes no grande poder de discernimento desse Perleúdo
Magistrado, vêm os autores requestar o seguinte:
Seja declarada a nulidade da cláusula temporal terminativa da procuração pública
constante do livro 720, de fls. 065 do Cartório do 5.º Ofício de Notas;
a expedição de mandado judicial ao Cartório do 5.º Ofício, da Comarca de
Fortaleza comunicando a decisão judicial proferida;
a convalidação do instrumento procuratório em todos os seus termos, exceto
quanto à cláusula declarada nula;
caso V. Exª entenda necessária, a intimação do outorgante, S P S, brasileiro,
divorciado, analista de sistemas, portador da ident. ..., inscrito no CIC sob o
n.º ..., através de edital na forma preconizada no art. 231, inciso II, do CPC,
eis que ignorado seu atual endereço, para, querendo, contestar a presente ação;
A produção de todas as provas em direito admitidas, notadamente depoimento
pessoal do mandatário, juntada posterior de documentos, prova testemunhal e as
demais em direito admitidas para o rápido deslinde da ação.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]