Regulamento interno de condomínio em edifício. Para
ter validade, o regulamento deve ser aprovado em assembléia.
REGULAMENTO INTERNO
Este Regulamento Interno tem por finalidade orientar a conduta, o comportamento
e a convivência de todos os moradores do Edifício ..., de conformidade com o que
determina a Lei nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e outras posteriores,
complementares àquela, podendo ser alterado e/ou complementado pelo síndico, nos
termos do item 7.3.1.
Este Regulamento Interno deve ser considerado como complemento da CONVENÇÃO DO
CONDOMÍNIO, ficando assim ratificada a completa e rigorosa observância a tudo o
que consta tanto na citada CONVENÇÃO, como no presente REGULAMENTO INTERNO.
CAPÍTULO 1 - DO HORÁRIO
1.1 GERAL
1.1.1 De modo geral, deverá ser mantido em qualquer local do edifício o nível de
ruídos e sons compatíveis com a vida em comum. Em especial das ... às ... horas,
cumpre aos moradores guardar silêncio de modo a não ser perturbado o sossego
alheio. Aparelhos de som, instrumentos musicais e similares deverão ser
utilizados discretamente, entendendo-se aqui, que dessa utilização resultará um
som de uso privativo.
1.1.2 Reparos ou obras, tanto nas áreas comuns como nos apartamentos, somente
poderão ser realizadas das ... às ... horas e das ... às ... horas, de segunda a
sexta-feira e aos sábados das ... às ... horas. Em casos de extrema necessidade,
o síndico poderá estender este horário.
1.2 PORTA SOCIAL
1.2.1 A porta social permanecerá fechada através de mecanismo próprio que poderá
ser acionado livremente por qualquer pessoa, para saídas. O acesso ao edifício
será através do porteiro, obedecendo o estabelecido no item 6.1.3.
1.3 PORTÕES DA GARAGEM
1.3.1 Os portões da garagem estarão fechados permanentemente. Serão acionados
pelos próprios moradores, através de mecanismo próprio, por controle remoto.
1.3.2 Cada portão (lado A e B) têm uma "freqüência" diferente de acionamento,
coincidindo com os respectivos controles remotos dos moradores que têm acesso
pelo mesmo lado.
1.3.3 Para abrir ou fechar, o morador deverá acionar apenas uma vez o seu
controle remoto, aguardando a movimentação do mecanismo do portão. Caso a
ligação não se concretize, repetir a mesma operação.
1.3.4 É condição obrigatória para o morador fechar o portão antes de se retirar
do local, visando a segurança do condomínio.
1.4 COLETA DE LIXO
1.4.1 O lixo será coletado duas vezes ao dia, ou seja, pela manhã entre ... e
... horas e à tarde entre ... e ... horas.
CAPÍTULO 2 - DAS COISAS DE USO COMUM
2.1 GERAL
2.1.1 O morador deve e pode usufruir da coisa comum, sempre respeitando o
direito dos demais moradores. Deverão ser observadas para os condôminos, as
restrições impostas pela CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO, pelo REGULAMENTO INTERNO e
pelos REGULAMENTOS ESPECIAIS e mais as determinações constantes do CONTRATO DE
LOCAÇÃO, para os locatários.
2.2 ENTRADA SOCIAL
2.2.1 Entende-se como entrada social: o jardim, o saguão da recepção e o
elevador social, que são reservados para o trânsito e recepção dos moradores e
seus visitantes. Consequentemente, quando os moradores necessitarem permanecer
nos locais citados, deverão fazê-lo de forma a não prejudicar outros que
precisem utilizá-los para a finalidade a que se destinam.
2.2.2 Não é permitido na área da entrada social, a prática de jogos infantis ou
juvenis, o uso de bicicletas, triciclos e semelhantes, exceção feita ao contido
no item seguinte.
2.2.3 Na área coberta, compreendida entre as portas da garagem, da entrada
social e do jardim é permitida a permanência de crianças e demais moradores,
mesmo com brinquedos, desde que não produzam barulho ou algazarra. As crianças
deverão estar acompanhadas por responsáveis, sendo que caberá aos pais
responderem por quaisquer danos ou acidentes.
2.2.4 Da mesma forma, é proibido pisar ou brincar sobre os canteiros do jardim,
danificar suas plantas, subir ou sentar-se nas muretas do mesmo.
2.2.5 O trânsito de pessoas em trajes de banho ou transportando grandes volumes
(malas, compras de feira, caixas, etc.) deverá ser feito pela entrada de
serviço.
2.3 INTERFONE / PORTEIRO ELETRÔNICO
2.3.1 O interfone foi substituído pelo "porteiro eletrônico" o qual,
independentemente da sua função própria, poderá ser usado para as comunicações
entre a portaria e os apartamentos.
2.4 ELEVADORES
2.4.1 Por motivo de segurança, é expressamente proibido fumar, assim como
permanecer com cigarro (e similares) aceso dentro dos elevadores.
2.4.2 É vedado o uso do elevador social pelos empregados particulares dos
moradores quando não acompanhados pelos mesmos. Também não é permitido o seu uso
para transporte de malas, animais, carrinhos, triciclos, pacotes volumosos, etc.
já referidos neste capítulo, com exceção para carrinho de bebê.
2.4.3 Para as restrições acima deverá ser utilizado o elevador de serviço,
destinado também às mudanças. Somente poderão ser transportados pelo elevador
volumes cujo peso total não ultrapasse o limite de 400 quilos.
2.5 GARAGEM
2.5.1 A garagem destina-se exclusivamente a guarda de veículos de passageiros de
uso dos moradores do edifício, além de manter um local próprio para bicicletas.
2.5.2 A capacidade máxima da garagem é para ... veículos, sendo ... vagas para
veículos pequenos, ... para médio e até ... para os de grande porte, conforme
planta aprovada. As vagas de nºs ... a ... tem acesso pelo portão "..." e as
demais pelo portão "...". As de nºs ... e ... são interligadas e sujeitas a
manobras que serão feitas pelos próprios usuários, de comum acordo.
2.5.3 Não existem vagas próprias ou permanentes para cada morador. A
distribuição das mesmas será feita visando sempre a melhor acomodação da frota
existente na época, cuja proposta será apresentada pelo síndico em Assembléia do
condomínio. Caso não haja consenso, será adotado o sistema de sorteio, por grupo
de veículos, de acordo com o porte (P.M.G.).
2.5.4 Sempre que houver substituição que altere o porte do veículo, o síndico
acomodará a nova situação de acordo com a capacidade de cada vaga estabelecida
na planta aprovada. Não havendo concordância será marcada nova Assembléia.
2.5.5 Os veículos deverão estacionar rigorosamente dentro das demarcações a fim
de não prejudicar o acesso aos demais, seguindo a orientação de prioridade de
ocupação, conforme sinalização existente.
2.5.6 Recomenda-se aos moradores manter os veículos fechados e a chave sob sua
guarda, uma vez que o condomínio não se responsabiliza por danos causados aos
mesmos.
2.5.7 Não é permitido ceder ou alugar qualquer vaga a pessoa estranha, não
residente no edifício. Somente será permitida a entrada eventual de outros
veículos para carregar ou descarregar malas, compras ou similares e ainda nos
casos de doença, devendo ser retirada imediatamente após a descarga.
2.5.8 É expressamente proibido o depósito de qualquer objeto, salvo quando
autorizado pelo síndico ou zelador, mesmo assim para curta permanência.
2.5.9 Por motivo de segurança é proibido, em toda a área da garagem: a
permanência de pessoas, brincadeiras infantis ou juvenis, uso de bicicletas ou
similares, lavagem lubrificação ou reparos de veículos, bem como qualquer
atividade que resulte molhar ou sujar a área.
2.6 BICICLETEIRO
2.6.1 Existe local próprio para guarda exclusiva de bicicletas dos moradores do
edifício, cujas vagas serão locadas pelo período fixo de um semestre, com início
e término em ... de ... à ... de ...
2.6.2 Será data a preferência de uma vaga para cada condômino e as disponíveis
serão locadas aos moradores que tiverem 2, 3 ou mais bicicletas. Cas permaneçam
vagas desocupadas, o síndico poderá autorizar a locação para triciclos.
2.6.3 O preço da locação para cada vaga será estabelecido pelo síndico em comum
acordo com o Conselho Consultivo, levando-se em consideração os reajustes do
período.
2.6.4 A respectiva receita será depositada na conta correspondente ao fundo de
reserva do edifício ou receberá o destino estabelecido em assembléia.
2.6.5 Não existem vagas determinadas, devendo ser estabelecido pelo zelador os
lugares apropriados para bicicletas pequenas e grandes a fim de facilitar o
manuseio.
2.6.6 O próprio usuário, desde que maior de 15 anos, deverá retirar e repor a
bicicleta no local. Os menores de 15 terão que pedir e entregar a bicicleta ao
porteiro em serviço. Em nenhuma hipótese as bicicletas poderão ser largadas em
quaisquer das áreas comuns do edifício.
2.6.7 É recomendado a cada usuário a adoção de trava de segurança nas
bicicletas, uma vez que o condomínio não se responsabiliza por eventuais danos
ou mesmo furto.
2.7 COLETORES DE LIXO
2.7.1 O lixo deverá ser depositado nos latões que ficam na escadaria de serviço,
entre os andares, devendo estar apropriadamente embulhado e fechado em sacos
plásticos, não sendo tolerados outros tipos de embalagem.
2.7.2 Este procedimento, além de atender às determinações da Prefeitura,
facilita a coleta por parte dos funcionários e evita a propagação de mau cheiro
e outros inconvenientes.
2.7.3 Garrafas, latas e caixas mais volumosas deverão ser deixadas na área
externa de serviço e serão coletadas no horário próprio.
2.7.4 Em nenhuma hipótese poderá ser colocado pelos moradores, lixo no elevador
de serviço. Sempre que necessário, deverá ser solicitado a retirada do mesmo.
2.7.5 Após as ... horas não deverá ser depositado lixo nos latões ou mesmo no
hall de serviço, uma vez que está fora do horário do responsável pela limpeza.
2.8 ANTENA COLETIVA
2.8.1 Fazem parte do conjunto de antena coletiva os terminais (tomadas)
instalados no interior de cada apartamento.
2.8.2 Estes terminais somente poderão ser alterados, substituídos ou reparados
pela empresa contratada pelo condomínio para prestar assistência técnica.
2.8.3 As despesas não previstas dentro do contrato de manutenção correm por
conta do condômino responsável.
CAPÍTULO 3 - DOS EMPREGADOS DO CONDOMÍNIO
3.1 GERAL
3.1.1 Os moradores não poderão, em nenhuma hipótese, recorrer aos empregados do
condomínio para execução de serviços particulares durante o horário de serviço.
Será feita exceção em casos esporádicos, fora do expediente do funcionamento e
desde que autorizado pelo síndico ou zelador.
3.1.2 Os empregados deverão tratar todos os moradores com amabilidade e
cortesia, recebendo também o mesmo tratamento por parte dos mesmos.
3.1.3 O trabalho dos empregados é restrito ao condomínio, não devendo se
envolverem em problemas fora de suas atribuições. Devem evitar conversas e
assuntos que não lhe digam respeito e dispensar igual atenção a todos os
moradores, sem quaisquer restrições ou privilégios.
3.2 ATRIBUIÇÕES DO ZELADOR
3.2.1 O zelador deve tomar as providências para fazer cumprir o REGULAMENTO
INTERNO, devendo comunicar as irregularidades ao síndico.
3.2.2 Ao zelador compete manter a disciplina, dirigir e orientar os demais
empregados na execução de todos os trabalhos necessários, fazendo-se presente na
troca de porteiros.
3.2.3 Deve manter em perfeito estado de conservação, limpeza e asseio todas as
dependências de uso comum do edifício.
3.2.4 Ter sob controle os reservatórios de água, extintores, mangueiras de
incêndio, sistema elétrico, elevadores, material de limpeza, etc.
3.2.5 Exercer total vigilância em todo o edifício de modo a manter a ordem, a
tranqüilidade e os bons costumes.
3.2.6 Receber e fazer distribuir as encomendas e correspondências destinadas aos
moradores.
3.2.7 Manter sob sua guarda e responsabilidade as chaves da entrada do edifício
e das áreas comuns.
CAPÍTULO 4 - DAS COISAS DE USO PRIVATIVO DO MORADOR
4.1 GERAL
4.1.1 Os apartamentos do edifício destinam-se exclusivamente ao uso residencial
e são estritamente familiares, devendo ser guardado o recato e a dignidade
compatíveis com a moralidade e os bons costumes.
4.2 UTILIZAÇÃO DOS APARTAMENTOS
4.2.1 Fica terminantemente proibida a utilização dos apartamentos, assim como a
cessão ou empréstimo dos mesmos, no todo ou em partes, à laboratórios, oficinas,
clubes recreativos ou de jogos, escolas e similares, bem como a pessoas que
exerçam atividades que impliquem em freqüência maior ou de caráter duvidoso, de
pessoas estranhas ao apartamento em questão.
4.2.2 No caso de promoção de festas e/ou reuniões no interior dos apartamentos,
exige-se que o comportamento dos presentes seja de modo a não prejudicar ou
danificar o bem comum, perturbar o sossego dos demais moradores e a
respeitabilidade do edifício. O condômino promotor da festa ou reunião será
sempre o único responsável por qualquer violação do que acima está indicado.
4.2.3 Os moradores deverão manter sempre fechadas e trancadas as entradas
sociais e de serviço de seus apartamentos.
4.2.4 É proibido, sob qualquer pretexto e durante qualquer espaço de tempo,
estender roupas, tapetes ou similares nos parapeitos e janelas dos apartamentos.
4.2.5 Os moradores não poderão colocar painéis, cartazes, placas, assim como
exibir as estampas de anúncios ou publicidade em geral, em quaisquer das faces
externas e nas áreas comuns do edifício.
4.2.6 Em nenhuma hipótese poderá ser modificada a forma externa da fachada dos
apartamentos, assim como decorar as paredes e esquadrias externas com tonalidade
de cores diversas das utilizadas no conjunto existente, exceção feita para o
hall social do apartamento. As portas e a decoração do hall social poderão ser
modificadas desde que haja a concordância do vizinho e que não prejudique o
livre acesso dos demais moradores, devendo a alteração ser previamente submetida
ao síndico.
4.2.7 Os moradores não poderão lavar suas janelas externas e fachadas
utilizando-se de esguichos, mangueiras, baldes e similares.
4.2.8 Todos os reparos e/ou consertos nos apartamentos, decorrentes de defeitos
originados no próprio apartamento do condômino, serão de responsabilidade do
mesmo. Os reparos e/ou consertos nos apartamentos, decorrentes de defeitos
originados em apartamentos vizinhos serão de total e inteira responsabilidade do
condômino que esteja motivando o reparo e/ou conserto. Incluem-se neste caso
correção de vazamentos, desentupimento de esgotos e afins, os quais deverão ser
comunicados ao síndico para este intervir entre as partes a fim de dar uma
solução ao problema.
4.2.9 Sempre que solicitados pelo síndico, os moradores do edifício ficam
obrigados a permitir a entrada no seu apartamento de técnicos e operários para
atenderem a consertos de interesse geral do edifício ou dos apartamentos
vizinhos no mesmo andar ou nos andares imediatamente inferior ou superior.
4.3 ANIMAIS DOMÉSTICOS
4.3.1 É proibido manter nos apartamentos animais ou aves de qualquer espécie.
4.4 MUDANÇAS
4.4.1 As mudanças dos moradores deverão ser comunicadas ao síndico, com
antecedência mínima de 72 horas.
4.4.2 O síndico, através o zelador e em comum acordo com a parte interessada,
marcará o horário mais apropriado para ser efetuada a mudança.
4.4.3 Os interessados se responsabilizarão pelos eventuais danos ocasionados às
dependências do edifício.
4.4.4 A autorização do síndico não dispensará a presença do zelador, a fim de
fiscalizar o cumprimento das regras estabelecidas.
CAPÍTULO 5 - DOS EMPREGADOS PARTICULARES DOS MORADORES
5.1 GERAL
5.1.1 A permanência dos empregados particulares nas áreas comuns do edifício
deve ser a mais curta possível, compatível com o serviço que esteja sendo
executado.
5.1.2 Os empregados particulares dos condôminos, quando não acompanhados pelos
mesmos, deverão utilizar-se unicamente da entrada de serviço e do elevador de
serviço.
5.1.3 Os empregados de qualquer condômino, somente poderão ser contratados por
outro condômino após decorridos três meses contados do desligamento do vínculo
empregatício anterior, salvo quando haja acordo entre os dois empregadores.
5.1.4 Os condôminos deverão cuidar para que seus empregados particulares não
utilizem os interfones para conversas pessoais.
5.1.5 Sempre que o condômino contratar um novo empregado, mesmo em caráter
temporário, deverá informar ao zelador.
CAPÍTULO 6 - DA SEGURANÇA
6.1 GERAL
6.1.1 É proibido a todos os moradores do edifício possuírem em seu apartamento
ou transportar em qualquer parte do prédio, material de natureza inflamável,
explosivos, drogas ou outro material que ofereça perigo, infrinja cláusulas de
contratos de seguro do imóvel ou possa causar danos ao prédio, à pessoas e bens
em geral.
6.1.2 Visando a segurança geral e também a ordem, higiene e limpeza, fica
terminantemente proibido sacudir tapetes ou toalhas, pontas de cigarro, detritos
ou qualquer outro material pelas janelas do setor social e da área de serviço,
nos elevadores, corredores, escadas e áreas comuns em geral.
6.1.3 Fica proibido o acesso de pessoas estranhas ao condomínio sem autorização
de um condômino ou de seus familiares, dada pessoalmente ou através de
interfone. Esta ordem não poderá ser feita por empregados dos moradores quando
estes estiverem ausentes. No caso de não ser observado este item por parte do
porteiro em serviço, deverá o fato ser comunicado ao síndico.
6.1.4 Os condôminos e/ou inquilinos deverão fornecer ao síndico seus endereços
residenciais e profissionais, bem como o nome dos demais ocupantes da sua
unidade
autônoma para o registro do edifício, informando quaisquer alterações. Este
cadastro deverá ficar aos cuidados do síndico e permanecer em caráter sigiloso.
CAPÍTULO 7 - DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1 INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS
7.1.1 Todo e qualquer dano e/ou estrago provocado por um condômino, seus
dependentes ou empregados particulares em qualquer área comum do edifício,
deverá ser inteiramente indenizado pelo condômino implicado na ocorrência. A bem
da manutenção e do bom ambiente de convivência, espera-se que o próprio
condômino implicado dê imediatamente conta da irregularidade ao síndico, para
que este tome as devidas providências.
7.1.2 Os danos causados dentro dos apartamentos são de inteira responsabilidade
dos condôminos ou de seus locatários.
7.2 PENALIDADES
7.2.1 O condômino que infringir qualquer parte deste REGULAMENTO INTERNO e seus
anexos constituídos pelos Regulamentos Especiais, fica sujeito a multa de ½
(meio) até 3 (três) salários mínimos vigente.
7.2.2 As penalidades indicadas no item anterior são extensivas aos locatários.
Estes, por outro lado, estarão ainda, por decisão da administração, sujeitos a
terem cancelados legalmente seus contratos de locação, os quais deverão conter
cláusula prevendo esta eventualidade.
7.2.3 Ao síndico compete aplicar as penalidades, de acordo com o indicado nos
itens acima, com base em informações que deverão ser prestadas e comprovadas
pelo zelador ou qualquer morador do edifício.
7.2.4 No caso de infração por parte do síndico, cabe ao Conselho a aplicação das
penalidades previstas no regulamento.
7.2.5 O infrator terá 30 (trinta) dias para pagar a multa correspondente, após o
que a mesma será acrescida de juros. Poderá o mesmo, no prazo máximo de até 10
(dez) dias da data do recebimento da notificação escrita, apresentar recurso
suspensivo, por escrito, que será julgado pelo Conselho Consultivo dentro dos
próximos 10 (dez) dias, cuja data e local será comunicado ao infrator, que
poderá se fazer presente. Quando a infração for cometida por membro do Conselho,
no caso de recurso, este será substituído pelo suplente.
7.2.6 O Conselho, a seu critério, poderá cancelar, reduzir ou manter a multa
proposta.
7.3 DISPOSIÇÕES FINAIS
7.3.1 Fazem parte deste REGULAMENTO INTERNO os demais Regulamentos Especiais que
serão estabelecidos de acordo com as necessidades, os quais deverão ser, no seu
conjunto e em cada um em particular, obedecidos na íntegra. As alterações e os
Regulamentos Especiais serão baixados pelo síndico após aprovação do Conselho
Consultivo, devendo posteriormente ser submetido à Assembléia Geral, dentro do
prazo de até 60 (sessenta) dias para a sua aprovação definitiva.
7.3.2 O REGULAMENTO INTERNO e os demais Regulamentos Especiais farão parte
integrante do Contrato de Locação, e a não observância de suas cláusulas poderá
levar a uma rescisão contratual por justa causa.
7.3.3 As sugestões, advertências e reclamações formuladas tanto pelo síndico
como pelos moradores deverão, preferencialmente, serem por escrito.
7.3.4 A solução dos casos omissos caberá ao Conselho Consultivo, mediante a
aplicação dos dispositivos da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
Este REGULAMENTO INTERNO foi aprovado através das Assembléias Extraordinárias
realizadas nos dias ... de ... e ... de ... de ...
Atualizado com as alterações e complementações aprovadas pelas Assembléias de
... de ... e de ... de ... de ...
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
____________________
____________________
____________________
TESTEMUNHAS(1)
Nome (RG, CPF, endereço)
____________________
TESTEMUNHAS(2)