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Petição - Família - Pedido de alteração de cláusula de acordo de visitação de filho menor


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Pedido de alteração de cláusula de acordo de visitação de filho menor.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA DE VISITA C/C LIMINAR

em face de

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

A requerente casou-se com o requerido em data de ..... de ....... de ......, que em data de ..... de ...... de ....., distribuíram a competente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, devidamente homologada por este juízo em data de ..... de ...... de ......, em anexo , doc. 08 .

Dessa união adveio o nascimento da filha ........., em data de ..... de ........ de .........., conforme certidão de nascimento em anexo , doc.05 .

Assim sendo , acordam as partes na AÇÃO DE DIVÓRCIO, cópia em anexo , doc. .... , às fls. .... , terceiro parágrafo , que :

" A filha menor do casal está deverá permanecer sob guarda e responsabilidade do pai , podendo a mãe visitá-la livremente, respeitados os horários de repouso e de estudos".

Ocorre que a requerente vem passando por diversas situações constrangedoras, incômodas e humilhantes diante da postura inconsequente do pai da menor que poderá trazer problemas na formação de criança, senão vejamos :

Diante do acordo entre as partes por ocasião de Divórcio Consensual, com relação a visitação livre da mãe da menor , o requerido constantemente diz à ela que : " Eu é quem decido o local aonde você deve ir com a nossa filha" .

As férias de meio (Julho) e final de ano (Janeiro) também não é permitido a menor passar com a requerente .

Não é permitido também a menor passar o seu aniversário com a mãe ( nunca passou ) .

O pai não permite que a menor em companhia da mãe realize passeios de final de semana até o litoral paranaense .

Do que ora ocorre , Excelência , não vê a requerente outra alternativa , senão recorrer a justiça para tentar mudar esta situação de "visitação livre" , a qual , na prática não tão livre como possa parecer; assim , a requerente , bastante coerente , pleiteia desse juízo a homologação do direito de visitas da menor da seguinte forma :

Final de semana alternado - ora um Sábado e Domingo a menor passaria com a mãe , ora um Sábado e Domingo a menor passaria com o pai , sendo que , a menor seria retirada pela mãe no domicílio da avó paterna ( local onde mora a menor) às 9:00 h da manhã de Sábado e devolvendo-a no Domingo até às 20:00 h .

DIA DAS MÃES: passaria com a mãe.

DIA DOS PAIS: passaria com o pai .

ANIVERSÁRIO DA MENOR: ( nunca passou com a mãe) , que neste ano (2002) passaria com a mãe e , no próximo (2003) , com o pai , assim sucessivamente .

NATAL: que 24/25 com a mãe , como já ocorre .

FESTAS DE FINAL DE ANO: passaria com o pai , como já ocorre .

FÉRIAS DE JULHO: passaria 7 (sete) dias com a mãe e 7 (sete) dias com o pai .

FÉRIAS DE JANEIRO: passaria 15 ( quinze) dias com a mãe e 15 (quinze) dias com o pai .

No período em que a menor estiver com a mãe poderá livremente escolher os locais de passeios com a sua filha , sem a interferência do pai .

DO DIREITO

Inicialmente , cabe ressaltar que a "tentativa" de afastamento da requerente na vida da menor , é indiscutivelmente danosa , haja vista , que tal comportamento age fortemente sobre a formação da criança , assim , observa FRANÇOISE DOLTO, "toda criança imagina ser o centro da vida dos pais".

Diante deste princípio , a justiça deve focar as suas atenções no interesse primacial dos filhos , mas sem perder de vista as condições básicas da formação da criança , que além da pensão , necessita também do amor e orientação de sua genitora .

O estatuto da Criança e do Adolescente instituído pela lei 8.069 de 13 de Julho de 1990 , estabelece no título III , DA PREVENÇÃO , Capítulo I , Disposições Gerais , em seu artigo 70 , como segue:

" Art. 70 . É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente."

Portanto , diante do interesse da convivência da menor com sua genitora deve ser observado com muito maior rigor por este magistrado a ocorrência de ameaça ou violação do direito da criança .

também é categórica a Lei do Divórcio ( Lei 6.515 / 77 ) , em seu artigo 15 , quando diz :

" os pais em cuja guarda não estejam os filhos , poderão visitá-los e tê-los em sua companhia , segundo fixar o juiz , bem como fiscalizar a sua manutenção e educação."

Diz também o eminente professor e desembargador YUSSEF SAID CAHALI , em sua obra "DIVÓRCIO E SEPARAÇÃO" , Ed. Revista dos Tribunais , 9a Edição , 2002 às fls. 938/939 , citando ORLANDO GOMES e WASHIGTON DE BARROS MONTEIRO , vejamos :

"Tal a sua magnitude , que esse direito " liquido e certo" do genitor comporta ser assegurado até mesmo por via demandado de segurança , quando postergado : "consoante magistério de Orlando Gomes , referente ao direito de visita do cônjuge que não detém a guarda do filho , trata-se de um direito de que não deve ser privado o pai , ou a mãe , sob nenhum pretexto , sanções enérgicas precisam ser previstas para assegurar o seu exercício ."

Continuando , cita a lição de WASHITON DE BARROS MONTEIRO :

"esse direito não pode ser recusado por maiores que se apresentem as culpas do genitor."

Concluindo acentua YUSSEF SAID CAHALI:

"... , direito irrenunciável , porque a afeição paterna no trato com os filhos obedece a motivos tão humanos e respeitáveis que nem mesmo a responsabilidade do genitor pela separação judicial ou Divórcio pode constituir -se em obstáculo para o exercício desse direito."

A jurisprudência também é pacifica neste sentido ,vejamos:

"CASAMENTO-SEPARAÇÃO LITIGIOSA-VIOLAÇÃO DOS DEVERES DO CASAMENTO - DIREITO DE VISITA - Casamento é compromisso , engajamento , fidelidade , solidariedade , respeito mútuo , reciprocidade no afeto , estrada de duas mãos . A conduta desonrosa da parte de qualquer dos cônjuges é a negação de liberdade engajada , configurando a transgressão , de um dos deveres fundamentais da sociedade conjugal o que torna insuportável a vida incomum . Mas o desastre matrimonial pode ser resultado de desamor que mesmo despido de procedimento moral incompatível pode levar à separação , se a vida a dois se torna intolerável.

DIREITO DE VISITA, "segundo a melhor exegese do artigo quinze da Lei do Divórcio visa a preservação do afeto resultante do vínculo da paternidade . Da parte do pai , ou da mãe , em cuja guarda não estejam os filhos , tem o sentindo maior do dever . Dentre as necessidades fundamentais dos seres humanos , no alvorecer de sua existência avultam a necessidade de amor e de segurança afetiva . Equivocam desafortunadamente , os pais , quando colocam em primeiro plano o seu direito antepondo-o aos dos filhos , eis que são estes os detentores dessa primazia".

Ao regulamentar as visitas o juíz deve estar atento aos superiores interesses das crianças pertencentes a famílias monoparentais . Em caso excepcionais e só nesses as visitas podem ser suspensas , quando comprovadamente nocivas à saúde física e mental dos visitados. Afora isso , qualquer frustração do intercâmbio é afetivo e prejudicial ao educando. ( TJ/SC - Ap . Cível n . 28 . 030 - Ac. Unân . da 2 Câm. Cív . - em 15 . 03 . 88 - Rel. Des. Xavier Vieira - Apte : V. a B . - apda : R.M.B. ) ."

DIREITO DE VISTA - Supressão - Admissimibilidade - Medida excepcional - Necessidade de motivos graves - Proteção ao INTERESSE DA CRIANÇA - LEI 6.515/77 , artigo 15 - Cautelar de regulamentação de visitas . Casal separado . Direito temporariamente suprimido . Possibilidade em face de peculiariedade concretas do caso . O direito de visita consistente em ver e estar com filhos , pode ser suprimido temporariamente , a qualquer tempo , se o exigir o interesse dos próprios filhos , tendo em vista que o bem deles é condição essencial para qualquer deliberação . Essa medida drástica , no entanto , somente se justifica excepcionalmente , por motivos muito graves , quando o exercício do direito pelo pai ou pela mãe se demonstrar comprovadamente nocivo a saúde física e mental do filho . Inteligência do artigo 15 da Lei n. 6.515/77. ( TJ/SC - Ag de Instrumento n. 8.959 - Comarca de Florianópolis - Ac. Unân. - 4a Câm. Cív. - Rel. Des. Pedro Manoel Abreu - Fonte : DJSC . 24. 10.95 , pág. 12 )"

Portanto , o convívio dos pais com os filhos é de suma importância , principalmente daquele que não detém a guarda , no caso em tela a requerente , eis que , o pai é que detém a guarda da menor.

DOS PEDIDOS

Em face do exposto , requer de Vossa Excelência:

a) A citação do requerido no endereço supra citado , por Oficial de Justiça com procedimentos do artigo 172 , parágrafo 2o do Código de Processo Civil , devido as dificuldades de localizar o Sr. ......... em seu domicílio em dias úteis das 06:00 h ás 20:00 h , para querendo responder a presente Ação sob pena de revelia , e prosseguir-se nos termos da lei até final procedência , observado os trâmites legais ;
b) Na forma do artigo 70 da Lei 8.069/90 , do Estatuto da Criança e Adolescente , bem como do artigo 15 da Lei do Divórcio , sem ouvida da parte contrária que Vossa Excelência autorize LIMINARMENTE , os requerimentos dos itens 2.a , 2.b e 2.d , supra ;
c) que seja homologado por esse juízo os pedidos propostos de Alteração da Cláusula de Visitas , constantes no item 2.0 e sub-itens : 2.a ; 2.b ; 2.c ; 2.d ; 2.e ; 2.f ; 2.g ;2.h e 2.i ;
d) o beneficio da justiça gratuita , conforme preceitua as Leis 1.060/50 e 7510/80 , por se tratar o requerente de pessoa sem qualquer condições de arcar com as custas processuais , sem que falte para o seu sustento , em anexo , doc.03 , declaração de pobreza ;
e) pela manifestação do digno Representante do Ministério Público ;
f) que seja julgada procedente a ação proposta condenando o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocaticios na base de 20 % sobre o valor da ação ;

Por fim , protesta por todas as provas em direito admitidas inclusive pelo depoimento das partes , sob pena de confesso , testemunhal , as quais comparecerão em juízo independente de intimação , documental , etc.

Dá-se à causa o valor de R$ .....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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