Contestação a ação de alimentos
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DESTA
COMARCA DE __________.
AUTOS Nº _______
________, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF/MF sob o nº _________,
portador da carteira de identidade RG nº _________, residente e domiciliado
nesta Capital, na Rua ________ , por seu Advogado infra assinado - mandato junto
-, com escritório profissional no endereço infra impresso, onde receberá as
intimações e notificações de praxe, vem, respeitosamente, apresentar
C O N T E S T A Ç Ã O
aos termos da _________ supra, promovida por __________, antes qualificada, o
que se faz pelos seguintes motivos de fato e de direito, a saber:
I - SÍNTESE DA EXORDIAL
Pretende a Autora uma verba alimentar mensal na ordem de 60 salários mínimos,
indicando despesas mensais na ordem de R$ 10.671,25 (Dez mil, seiscentos e
setenta e um reais, vinte e cinco centavos), cujo valor reputa indispensável
para manter o padrão de vida ostentado.
Alega que o Requerido abandonou o lar conjugal para viver com outra mulher,
deixando a Autora em precária situação financeira.
Dispõe ainda, que antes da separação a família vivia em excelente padrão de vida
elevadíssimo, e que atualmente passa por sérias dificuldades financeiras,
enquanto o Requerido ostenta atualmente invejável situação econômico-financeira,
como sócio proprietário de empresas no ramo farmacêutico.
Procura evidenciar nos autos sinais exteriores de riqueza e ostentação, como a
posse de cartões personalizados de hotéis, condição de sócio de Graciosa Country
Club, prática de golf, residência em apartamento de altíssimo padrão, com
aluguel mensal de R$ 1.900,00, realização de viagens internacionais e situações
afins.
Houve concessão liminar de alimentos provisórios no importe de R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
São as principais ocorrências!
II - DA REALIDADE FÁTICA
O que deve ficar claro, destarte, é que a inicial estabelece claramente que a
preocupação da Autora é manter-se em vida abastada e fútil, sequer estando a
demonstrar que o Requerido está em condições de propiciar-lhe os altos luxos e a
ostentação que se diz acostumada.
Com efeito, não está a Autora buscando reverter uma situação de penúria ou
buscando assegurar condição de vida digna.
É prudente recordar que os alimentos prestam-se a assegurar o suprimento regular
das necessidades básicas do alimentando, e nessa qualidade eles devem ser vistos
como contribuição limitada ao indispensável, ... jamais projetando-se sobre o
desejável por quem os recebe, pois aí as necessidades serão sempre crescentes e
infindáveis, o que é próprio da natureza humana (e da Autora).
Sabido que as ações alimentares não se prestam para cotejo de riquezas, ou mesmo
para estímulo ao esbanjamento ou prodigalidade.
Confira-se que a parte Autora apresenta orçamento de despesas mensais que quer
sejam cobertas pelo Requerido, que envolvem gastos mensais com roupas íntimas
(R$ 300,00), vestuário (R$1.000,00), salão de beleza (R$ 650,00), ginástica (R$
110,00), jantares e almoços fora (R$ 400,00), massagem Relaxante e estética (R$
450,00), Gastos com Telefones (R$ 500,00), Gastos com Alimentação (R$ 900,00),
Lavanderia (R$ 250,00), dentre outras absurdas despesas, de emergencialidade por
demais discutível, senão claramente inexistente.
Ora, data venia, a pretensão da inicial encerra acintosa afronta ao direito do
Requerido de não ser espoliado, e mesmo à Justiça de haver de decidir demanda
com tamanhas ignomínias.
Há de se verificar que o casal encontra-se separado desde abril de 2001, quando
o Requerido obrigou-se a deixar o lar conjugal, por força das agressões
cotidianas e atentados sofridos por parte da Autora, encerrando um casamento de
mais de 40 anos, para o qual se dedicou com lealdade e honestidade.
Também, ao contrário do alegado na exordial, jamais deixou de cumprir com seus
deveres matrimoniais, especialmente a manutenção do ex lar conjugal, com tudo
quanto fosse legitimamente exigível e lhe fosse possível.
O ajuizamento da presente medida mostra apenas que a Autora é insaciável,
almejando vida nababesca, que mesmo o mais bem sucedido dos empresários não
poderia prestar-lhe.
No entanto, seja no campo probatório como na análise do direito aplicável,
descabem as elucubrações da contraparte, próprias a quem deseja locupletar-se do
esforço e trabalho alheios. É o caso específico da Autora, que agindo
subrepticiamente, escora-se numa suposta condição de abandono material e
precária condição de saúde para continuar a exercer sua lucrativa profissão de
ex esposa.
E tal constatação é tranqüila nos autos.
Ao longo dos anos de casamento, e ainda que incentivada, a Requerente jamais se
preocupou em buscar uma atividade profissional lucrativa ou mesmo regular,
preferindo permanecer na plena ociosidade, status permanente que sobressai da
própria inicial.
O fracasso do casamento decorre justamente de que o Requerido passou a enfrentar
sérias dificuldades financeiras nos seus negócios, não mais podendo manter o
elevadíssimo padrão de vida de sua esposa, situação que trouxe inexplicável
revolta da Autora, jamais interessada na efetiva realidade que permeava a vida
econômica da família.
Assim, os documentos juntados com a inicial espelham uma situação que não mais
existe. A realidade é que se espelha no documental anexo. As empresas da qual o
Requerida é e era sócia encontram-se em precária situação econômica, com riscos
até de futura insolvência.
Como se validar, portanto, que na ação de alimentos pretenda a manutenção de um
padrão de vida que não mais existe de fato. Há de se ponderar, novamente, que as
ações de caráter alimentar não se prestam a cotejo de riquezas ou ajustes
patrimoniais. Destinam-se apenas aos casos em que devam ser atendidas as
necessidades básicas de vida, como a alimentação, saúde, segurança, moradia,
educação e lazer.
Sendo assim, todas as considerações sobre a indispensabilidade de se preservar o
mesmo grau de conforto outrora experimentado não são pertinentes ao caso em
testilha, pois o que deve envolver-se em casos tais é quanto ao balizamento do
binômio necessidade / possibilidade, previsto no artigo 400 do Código Civil.
E no item possibilidade a inicial é rica apenas em conjecturas e inverdades,
nada de concreto sendo trazido ao bojo dos autos. Absurdamente, estimou-se
ganhos mensais do Requerido que supostamente lhe permitiriam pagar 60 (sessenta)
salários mínimos a título de alimentos.
Todavia, os documentos acostados com a presente demonstram que os ganhos mensais
do alimentante situam-se na faixa dos R$ 6.200,00 mensais aproximadamente, que
somam apenas pouco mais de 34 salários mínimos.
Ou seja, os alimentos fixados provisoriamente representam 80% do valor auferido
pelo alimentante, e os pretendidos mais de 200%, fazendo impossível, num ou
noutro caso, a manutenção do quadro existente no feito.
Basta ver dos documentos anexos, que o Requerido, com despesas pessoais
modestas, ainda assim acumula déficit mensal na ordem média de R$ 1.472,00, o
que lhe tem proporcionado acúmulo de dívidas e restrições de toda ordem.
Também, é prudente se ressaltar que a suposta condição do Requerido de
proprietário de vários estabelecimentos comerciais não mais subsiste há muito
tempo. Conserva apenas participação numa da empresas: __________, sendo nas
demais mero prestador de serviços, remunerado como autônomo.
Assim sendo, está evidente que a inicial se assenta frágil, conjecturando sobre
fatos aleatórios. Não é possível divisar-se a existência dos ganhos alegados, e
muito menos de condições de se impor a prestação alimentar pretendida, que neste
caso viria em sensível sacrifício do alimentante.
No caso, a fixação liminar dos alimentos atinge praticamente 80% dos ganhos do
Requerido, sendo por si só causa de sua inevitável ruína financeira,
especialmente caso permanece intocado o mandamento judicial.
Numa análise até superficial, dá perfeitamente para divisar-se que os ganhos do
Requerido, embora não sejam módicos, não são aqueles imaginados pela Autora. Por
outro lado, são suficientes a uma existência digna e até certo ponto
confortável, condizente com seu padrão social.
Como adrede dito, o direito aos alimentos se situa dentro de determinados
pressupostos legais e fáticos. Ao demandante cabe provar seja a existência da
possibilidade do alimentante, como da necessidade do alimentando.
Mais ainda, sequer a inicial consegue construir tese palpável quanto ao
requisito da necessidade que, como dito, não se perquire em função de patrimônio
do alimentante ou apenas dos seus ganhos, mas em função das reais necessidades
da parte alimentanda.
Restou plenamente caracterizado que o Requerido é quem arca com todas as
despesas da ex esposa, não contribuindo esta com qualquer importância para o
sustento próprio, e aliás, portando-se como verdadeira pródiga.
Não se furte que a Requerente possui reservas financeiras que mantém intactas e
são mensalmente acumuladas com outras, pressupondo que vale-se da pensão
recebida para não só manter o alto padrão social e econômico que ostenta, como
para acumular patrimônio financeiro.
Não se pode desfocar do debate que o binômio necessidade / possibilidade (artigo
400 do Código Civil) não tem relação com a riqueza daquele que os presta, mas na
consecução do atendimento das efetivas necessidades de vida da pessoa
alimentada, quais sejam: moradia, saúde, educação, alimentação e lazer.
Por exemplo, não se prestam os alimentos a assegurar que a alimentanda gaste
mensalmente valores absurdos com itens de mero capricho, como massagem estética
e relaxante, almoços e jantares fora de casa, roupas íntimas e vestuário,
cabeleireiro e manicure, lavanderia (possuindo emprega e diarista), dentre
outros absurdos, ostentando o que não possui.
Não serve qualquer crítica ao Requerido, no sentido de que este teria deixado a
Autora ao abandono, pois com grande sacrifício pessoal e empresarial busca
manter todas as necessidades desta.
Aliás, uníssona a doutrina e a jurisprudência que consagram que os alimentos se
assentam no binômio necessidade/possibilidade, sendo restrito o conceito prático
quanto à sua destinação, e sem que acarretem prejuízos ao sustento de quem os
preste.
No dizer sempre expressivo de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, citado por YUSSEF
SAID CAHALI:
"A lei não quer o perecimento do alimentado, mas também não deseja o sacrifício
do alimentante...".
Assim, na fixação ou manutenção dos alimentos há de preponderar à observância do
binômio legal, importando dizer que apenas receberá o alimentando o que deles
efetivamente o necessitar, e desde que não traga gravame insuportável do
alimentante.
No caso, não socorre à Requerente a necessidade dos alimentos pretendidos ou
mesmo fixados liminarmente, tendo em vista que ostentam valores exagerados,
desnecessários e que trazem perecimento do alimentante.
A Requerente, como se pode observar, busca manter vida nababesca, ao passo que o
Requerido deixou de ter a renda que auferia regularmente na época da separação,
sem embargo de hoje assumir novos encargos e despesas decorrentes da própria
separação.
É evidente que a fixação definitiva dos alimentos não dispensa análise detida da
situação financeira do alimentante, ora demonstrada documentalmente, sob pena de
perpetuar-se seu injustificado sacrifício.
Inexiste a possibilidade de se suportar a atual obrigação alimentícia, quiçá
outra maior.
Assim, a presente tem por objeto assegurar a mais adequada composição do binômio
possibilidade/necessidade quanto às partes, não impondo ao Alimentante ônus
injustificados, neste caso concernentes à altíssima pensão alimentícia de sua
ex-mulher.
A atual Magna Carta brasileira em seu art. 226, § 5º, estatuiu a perfeita
igualdade jurídica entre marido e mulher, sendo que os deveres conjugais são
exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
Tem-se, então, que a igualdade em direitos e deveres, no âmbito da sociedade
conjugal, encerra uma condição objetiva. E não poderia ser mesmo diferente.
E em se tratando de um sistema de igualdade, razão não há para que o Requerido
deva prosseguir na condição de mantenedor ad infinitum da Requerente, e
propiciar-lhe conforto maior do que ele mesmo possui.
Com efeito, reza o art. 339 do Código Civil Brasileiro:
"São devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, não tem bens, nem
pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e os de quem se reclamam,
pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento".
É de se acrescentar que a Requerente não apresenta quaisquer problemas
financeiros ou mesmo de saúde que pudessem desaboná-la ao exercício laboral ou
ainda agravar sua situação econômica, não justificando, pois, a continuidade da
prestação alimentar fixada in limine.
Ensina o ilustre Professor de Direito Civil SÍLVIO RODRIGUES:
"Uma vez fixada, a pensão pode ser alterada, por reclamação de qualquer das
partes, desde que evidencie ter sobrevindo mudança na fortuna de quem fornece os
alimentos ou na de quem os recebe".(in Direito Civil, Saraiva, 1988, vol. VI, p.
392).
Também o Professor WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, assenta:
"Em regra, todo indivíduo adulto e são deve trabalhar para seu próprio sustento.
Como diz Clóvis, com toda a propriedade, o instituto dos alimentos foi criado
para socorrer os necessitados, não para fomentar a ociosidade ou favorecer o
parasitismo" (in Curso de Direito Civil, 2º volume, Direito de Família, Saraiva,
27º ed., São Paulo, p. 293).
No caso, aplica-se o art. 401 do Código Civil Brasileiro:
"Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na
de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as
circunstâncias, exoneração, redução ou agravação do encargo".
Como bem acentua o ilustre professor e magistrado YUSSEF SAID CAHALI, citando
CLÓVIS:
"O instituto dos alimentos foi criado para socorrer os necessitados, e não para
fomentar a ociosidade ou estimular o parasitismo. Eles se dão, pietatis causa,
ad necessitatem, e não ad utilitatem e, muito menos, ad voluptatem".(op. cit.,
p.548).
Diante de tal contexto, imperioso é o reconhecimento de que a presente ação
desmerece acolhimento nos termos em que proposta. A concessão de alimentos à
Requerente não deve ultrapassar, segundo lições da melhor doutrina e
jurisprudência, a 1/3 dos ganhos líquidos do Requerido, aferidos de acordo com o
documental anexo.
Importa considerar que: "Necessitar, este o verbo fundamental, ou eixo central
em torno do qual orbitam todas as demais decorrências da pensão alimentícia. E a
necessidade a que alude o art. 400 do CC brasileiro, certamente, 'não se mede
pela fortuna do alimentante. Não está obrigado a dividir seus rendimentos. A
responsabilidade limita-se a atender as exigências, v.g., de alimentação,
moradia, vestuário e recreação. Não são os alimentos concedidos ad utilitatem,
ou ad voluptatem, mas ad necessitatem' (Arnaldo Rizzardo, Direito de Família, v.
2, p. 694)" (sic, fls. 39).
Desse modo, deve-se impedir que o Requerido se torne vítima constante e cordata
com as exigência absurdas e desmedidas de sua ex cônjuge, a qual procura
manter-se confortável na sua condição de alimentanda necessitada, praticamente
postando-se como pessoa inválida para o trabalho, embora não o seja na vida
social, clubística, turística, etc.
É impensável convalidar-se pleitos como aqueles postos na inicial. Estima-se até
gastos com uso de óculo em R$ 400,00 anuais, além do pagamento de médicos,
seguros, etc, cobertos por plano de saúde.
Mais ainda, é preciso ressalvar que a Autora, embora recebendo a pensão mensal,
não vem pagando os encargos mensais de aluguel e condomínio, dentre outros
(prestação do veículo) oportunizando riscos de que venha a sofrer despejo e
desapossamento, o que será de sua única responsabilidade.
Repita-se, o Requerido não se nega a prestar alimentos justos e razoáveis,
considerada a sua efetiva condição financeira. Apenas não está ele em condições
de ser espoliado, pagando custos altíssimos e sem qualquer base lógica.
III. DOS REQUERIMENTOS
PELO EXPOSTO, e pelo que será certamente suprido no notório saber de Vossa
Excelência, requer-se, respeitosamente, recebida a presente na forma da lei,
seja cassada a liminar que concedeu alimentos em R$ 5.000,00 e fixados estes em
1/3 dos ganhos líquidos do Requerido até final decisão da lide. Requer, ainda, a
improcedência da ação nos termos em proposta, mantidas as prestações
alimentícias nos termos acima indicados, atendidos os demais termos e
proposições da defesa, especialmente por atenção ao princípio da eventualidade,
condenando-se a Autora ao pagamento nas verbas da sucumbência pertinentes.
Requer provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, notadamente
pelo depoimento pessoal da Autora, sob pena de confesso, ouvida de testemunhas
que serão apresentadas no tempo devido, juntada de documentos e novos
documentos, dentre o mais cabível e oportuno.
P E D E D E F E R I M E N T O.
________, __ de _______ de ________ .
___________________
ADVOGADO - OAB/PR _______