Apelação em mandado de segurança, ante corte de energia elétrica por suspensão de medida liminar.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar
APELAÇÃO
Da r. sentença de fls ....., nos termos que seguem.
Requerendo, para tanto, que o recurso seja recebido no duplo efeito,
determinando-se a sua remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do estado de ....,
para que dela conheça e profira nova decisão.
Junta comprovação de pagamento de custas recursais.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....
ORIGEM: Autos sob n.º .... - ....ª Vara Cível da Comarca de ....
Apelante: ....
Apelados: .... e outros
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar
APELAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
RAZÕES DE APELAÇÃO
Colenda Corte
Eméritos julgadores
DOS FATOS
A Dra. Juíza "a quo" equivocadamente, ao sentenciar o feito, denegou a segurança
ordem, revogando, assim, a liminar concedida inicialmente, supondo que "no
conflito de interesses individuais e coletivos, o boa exegese determina que se
dê prioridade ao interesse público, embora os direitos sejam da mesma grandeza,
prevalece sempre o segundo"; "Em segundo lugar a justiça da prestação pecuniária
em contrapartida ao serviço prestado, e a injustiça do inadimplente perante uma
comunidade inteira de adimplentes, fazendo com que esses corram o risco de
perder o serviço ouvir a tê-lo sem a mesma qualidade, face a diminuição na
captação do dinheiro"; Por último "a qualidade do serviço está ligado ao fato da
empresa concessionária oferecer diuturnamente e sem interrupção, energização a
toda uma universilidade de cidadãos, os quais, em contrapartida, devem efetuar o
pagamento dos KWh, consumidos. A legislação que prevê o corte de energia
elétrica diz que o consumidor deve ser comunicado previamente do corte, e, razão
do inadimplemento, fato ocorrido e demonstrado documentalmente nos presentes
autos" (fls. 07).
Mas não é assim. Trata-se de ferimento a direito líquido e certo da apelante. O
abusivo e ilegal corte no fornecimento de água decorreu de momentânea
impossibilidade financeira, privando o apelante e seus familiares de serviço
essencial à vida, e o direito à vida estarantido na Constituição da República.
A sentença merece reforma, como se verá a seguir.
A Dra. Juíza "a quo" via corretamente o tema: "Vinha, até então, deferindo
pedido de liminares em remédio heróico, no sentido de determinar a religação de
luz e água nas residências de usuários inadimplentes, e como fundamento,
entendia que o serviço não poderia ser interrompido por ser essencial e de
prestação contínua, como determina o CDC."
Só pode ser assim: trata-se de serviço essencial e prestação contínua, não
havendo possibilidade de interrupção por falta de pagamento.
Ora, não há dúvida quanto ao fato de o interesse público prevalecer em
detrimento do interesse individual. Não se pode, entretanto, extinguir o direito
à prestação de um serviço essencial, como o fornecimento de água sob a tese da
prevalência do interesse da coletividade.
É, portanto, um direito do consumidor receber os serviços públicos essenciais. O
Estado deve produzir tais serviços porque a lei assim determina. O serviço de
luz é essencial e indispensável à própria manutenção da vida digna, não sendo
possível prescindir dela.
O fundamento da "justiça da prestação pecuniária em contrapartida ao serviço
prestado, e a injustiça do inadimplente perante uma comunidade inteira de
adimplentes, fazendo com que esses corram o risco de perder o serviço ou vir o
tê-lo sem a mesma qualidade, face a diminuição da captação em dinheiro" é
facilmente rebatido . Existem outros meios leais para a Companhia buscar o
adimplemento do débito, e o corte não passa de uma afronta aos limites da
legalidade.
As políticas públicas de favorecimento aos desprivilegiados, referidas na
sentença da juíza "a quo", como tarifa social reduzida, torneiras públicas e
carência de pagamento por determinado tempo não legalizam a suspensão do
fornecimento de serviços essenciais.
A alegação final de que "a continuidade do serviço está ligada ao fato da
empresa concessionária oferecer diuturnamente e sem interrupção, água e esgoto,
a toda uma universalidade de cidadãos, os quais, em contrapartida devem efetuar
o pagamento do volume consumido" não condiz com as reais características dos
serviços públicos essenciais.
DO DIREITO
Celso Antônio Bandeira de Mello sustenta alguns princípios do Direito Público
reportados notadamente ao serviço público: "(I) inescusável dever do Estado de
prestá-lo ou promover-lhe o prestação, sob pena de responsabilidade perante os
administrados; (2) adaptabilidade - atualização e modernização; (3)
universalidade - generalidade do público; (4) impessoalidade - inadmissibilidade
de discriminações entre os usuários; (5) continuidade - impossibilidade de
interrupção e o pleno direito dos administrados a que não seja suspenso ou
interrompido; (6) modicidade das tarifas";
O Superior Tribunal de Justiça também já proclamou a impossibilidade do corte:
"o serviço público é subordinado ao princípio da continuidade, sendo impossível
a sua interrupção e muito menos por atraso no seu pagamento".
"Agravo regimental contra liminar que determinou a empresa concessionária à
continuação da prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica.
Consumidor, in casu, o município repassa a energia recebida aos usuários de
serviços essenciais.
Consoante jurisprudência iterativa do E. STJ. a energia é um bem essencial à
população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao
princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua
interrupção.
O corte de energia, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou
multa, extrapola os limites do legalidade, uma vez que o direito de o cidadão se
utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser
interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza.
O corte de energia autorizado pelo CDC e legislação pertinente é previsto uti
singuli, vale dizer, da concessionária versus o consumidor isolado e
inadimplente; previsão inextensível à administração pública por força do
princípio da continuidade, derivado do cânone maior do supremacia do interesse
público.
A mesma razão inspira a interpretação das normas administrativas em prol da
administração, mercê de impedir, no contrato administrativo a alegação do
exceptio inadimpleti contractus para paralisar serviços essenciais, aliás,
inalcançáveis até mesmo pelo consagrado direito constitucional de greve.
A sustação do fornecimento previsto nas regras invocados pressupõe
inadimplemento absoluto, fato que não se verifica quando as partes reconhecem
relações de débito e crédito, recíprocas e controversas, submetidas à apreciação
jurisdicional em ação ordinária travada entre agravante e agravado.
O corte de energia em face do município e de suas repartições atinge serviços
públicos essenciais, gerando expressiva situação de periclitação para o direito
dos municípios. Liminar obstativa da interrupção de serviços essenciais que por
si só denota da sua justeza.
Decisão interlocutória gravosa cuja retenção do recurso pode gerar situações
drásticas de periculum in mora para a coletividade local. Agravo desprovido." (AGRMC
3982, Ministro Luiz Fux, STJ, DJU 25.03.2002, p. 177).
Aqui no Paraná a 3°. Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em acórdão relatado
pelo Des. Abrahão Miguel (Apelação Cível e Reexame Necessário no 23523600, j.
10/02/98), definiu assim:
"Mandado de Segurança - interrupção do fornecimento de água por falta de
pagamento - segurança concedida.
A Companhia de Saneamento deve cobrar as contas de água e esgoto pelas vias
judiciais próprias. Sentença correta. Recurso voluntário improvido. Não
conhecimento do reexame necessário".
Está inequivocamente comprovada a ilegalidade da suspensão do fornecimento dos
serviços públicos essenciais aos usuários inadimplentes.
A interrupção no fornecimento dos serviços essenciais aos usuários pela ausência
de pagamento da tarifa enseja, inclusive, direito à indenização, conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Administrativo. Direito do
consumidor. Ação de indenização. Ausência de pagamento de tarifa de energia
elétrica. Interrupção do fornecimento. Corte. Impossivilidade. Arts 22 e 42, do
lei n° 8.078/90 (código de proteção e defesa do consumidor).
Recurso Especial interposto contra Acórdão que entendeu não ser cabível
indenização em perdas e danos por corte de energia elétrica quando a
concessionária se utiliza de seu direito de interromper o fornecimento a
consumidor em débito. O corte de energia como forma de compelir o usuário ao
pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade.
Não resulta em se reconhecer como legítimo o ato administrativo praticado pela
empresa concessionária fornecedora de energia e consistente no interrupção do
fornecimento da mesma, em face de ausência de pagamento de fatura vencida.
A energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se
serviço público indispensável, subordinado ao princípio do continuidade de sua
prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção.
O art. 22, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, assevera que "os órgãos
públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob
qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços
adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". O seu
parágrafo único expõe que nos casos de descumprimento, total ou parcial, das
obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a
cumpri-Ias e a reparar os danos causados na forma prevista neste código". Já o
art. 42, do mesmo diploma legal, não permite, na cobrança de débitos, que o
devedor seja exposto ao ridículo, nem que seja submetido a qualquer tipo de
constrangimento ou ameaça. Os referidos dispositivos legais aplicam-se às
empresas concessionárias de serviço público.
Não há de se prestigiar atuação da Justiça privada no Brasil, especialmente,
quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas
proporções, do que o devedor. Afronta, se assim fosse admitido, os princípios
constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa.
O direito do cidadão de se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua
vida em sociedade deve ser interpretado com vistas o beneficiar o quem deles se
utiliza.
É devida indenização pelos constrangimentos sofridos com a suspensão no
fornecimento de energia elétrica.
"Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem
a fim de que, e nada mais, o MM. Juiz aprecie a questão do quantum a ser
indenizado". (RESP 430812/MG, Ministro José Delgado, STJ, DJU 23.09.2002, p.
277).
DOS PEDIDOS
Do exposto, requer a prolação de acórdão que casse a sentença recorrida, para
que seja novamente disponibilizado o serviço de energia elétrica na residência
da apelante, tudo por ser de Direito e da mais inteira Justiça.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]