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Petição - Comercial - Impugnação à contestação em procedimento falimentar


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Impugnação à contestação em procedimento falimentar.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DE .....

AUTOS Nº .....

Massa falida ....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos de falência ...., requerida por ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., à presença de Vossa Excelência apresentar

IMPUGNAÇÃO À MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

A embargante veio a ser declarada falida, sendo intimada de tal decisório aos ......., fincando sua defesa, desde o início processual, que, de todos os títulos apresentados à inicial, somente um deles encontrava-se protestado.

Demonstrou ainda que, o protesto realizado não poderia ser considerado como válido para efeitos falenciais, uma vez que a lei exige o protesto especial, com a intimação do representante legal da empresa, fato este que não ocorreu no caso em análise.

Ainda, restou demonstrado pelo embargado que o procedimento falimentar estava sendo utilizado pela embargada de forma equivocada e defesa em lei, uma vez que pretendia COBRAR os títulos objeto do feito.

Alocou doutrina e jurisprudência que evidenciaram que o procedimento não merecia prosperar, uma vez que a decretação de quebra de uma empresa é uma medida séria que deve obedecer às formalidades legais.

O embargado compareceu ao presente caderno processual refutando as alegações da embargante e pugnando pela manutenção de r. sentença declaratória da falência.

Tais os fatos necessários.

DO DIREITO

A intenção da embargada faz ver da incorreta utilização do procedimento falencial como mero cobratório, o que, resta defeso nos termos da Jurisprudência iterativa de nossos Tribunais.

O nobre doutrinado Yussef Cahali tratou da questão:

"Vem constituindo prática rotineira - mas nem por isso digna de aplauso - o ajuizamento, nos grandes centros comerciais do país, de pedidos de falência, como expediente mais célere e eficaz para a satisfação do crédito cambial, ainda que o requerente tenha ciência e mesmo consciência da solvabilidade do comerciante devedor."

Ainda, no REQUERIMENTO do pedido de falência, dado que PEDIDO não existe, REQUER a embargada o PAGAMENTO do valor pretendido, conforme vê-se da inicial postulatória.

Por tais, já do requerimento, dado que pedido não existe, fica evidente a cristalina intenção de converter o instituto processual da FALÊNCIA, em mera oportunidade cobratória o que, deixa a solicitação falencial, in casu, como DEFESA EM LEI.

A jurisprudência no tocante à utilização do pedido de falência como cobratório não discrepa :

EMENTA :
FALÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
É inepta a petição inicial em que o credor utiliza o pedido de falência como meio de coagir o devedor a pagar, em 24 horas, a dívida e demais encargos, mascarando uma verdadeira execução. Se sobre os títulos de crédito pairam dúvidas acerca de sua liquidez e certeza, os mesmos não se prestam nem para um processo de execução. O art. 12, VI do CPC não exige que se prove desde logo a regularidade da representação da pessoa jurídica, circunstância que somente deverá ser buscada pelo magistrado se surgir dúvida razoável. Apelo improvido.

No voto do Exmo. Sr. Presidente lê-se :

'Nosso Tribunal de Justiça tem enfrentado ao longo os anos esse problema, advertindo que não se pode agasalhar um pedido de falência quando a intenção real do requerente é a execução - com pagamento em 24 horas, da dívida e demais encargos - fato que oculta mediante ameaça de pedido de quebra. Os arestos aqui mencionados tem aqui perfeita aplicação. (RTJRGS 72/312 ; 74/420 e 594 ; 76/387 ; 78/448 ; 79/291 ; 111/3180).'

Ainda mais, como no caso do presente caderno processual, onde ao final, em requerimento, resta requerida a inclusão de honorários, vislumbra-se que o feito falencial está sendo irregularmente utilizado, devendo-se reformar a r. sentença falitária na exata forma legal e jurisprudencial.

A inicial basifica-se em 3 (três) Notas Promissórias, cada uma no valor de R$ (reais), estando apenas UMA delas protestada.

O protesto, na palavra de nossos autores e em nossa Lei, são IMPRESCINDÍVEIS para o procedimento falitário.

Ainda mais, a prova de que o representante legal da embargada foi regularmente intimado do ATO DO PROTESTO, não compareceu ao caderno processual, restando inaplicada nossa jurisprudência, quando proclamou :

EMENTA :
FALÊNCIA. PROTESTO IRREGULAR. PROCESSO EXTINTO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.
Em tema falimentar, para que se tenha como caracterizada a impontualidade do devedor, com vistas ao pedido de quebra, de mister é que o protesto do título tenha sido extraído em estrita obediência às exigência legais e reclamadas.
E, impõe-se um máximo rigorismo formal em processo a dessa natureza, pois, como é recebido, a falência é um modo anormal de solução de créditos, compelindo o devedor comerciante à solução em prazo por demais exíguo, e sob pena de encerramento de suas atividades mercantis, do valor do débito.
Nesse contexto, instrumento de protesto que não contenha a identificação de quem recebeu, em nome do devedor, a respectiva intimação, por ser inelegível a assinatura aposta no correspondente aviso de recepção, reveste-se de intensa regularidade, desautorizando o êxito do pleito falitário, face a ausência do pressuposto essencial à constituição válida e regular processual.

DECISÃO: Por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas na forma da lei.

Além mais, o protesto não se refere às notas promissórias que participam do litígio, e sim uma duplicata mercantil por indicação, o que incidência o protesto de MERO BLOQUEIO BANCÁRIO, não estando nenhuma das notas promissórias objeto da inicial devidamente protestadas, o que deveria Ter causado a extinção do feito, desde sua inicial.

A decretação de falência baseada em protesto nenhum, intimida o direito, faz-se ao largo da lei e atinge inclusive o bom senso, que deve imperar nas decisões judiciais.

Faltando ao procedimento requisito essencial, aplicável o disposto em nosso Código de Processo Civil :

Artigo 267
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito :

IV- Quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Assim também entende o eminente doutrinador Rubens Requião:

O protesto da obrigação líquida, especial para o requerimento de falência, constitui um ato público formal. O credor, para não ver posteriormente embaraçado o encaminhamento do processo pré-falencial, deve verificar se o protesto foi tirado regularmente. Muitos oficiais de protesto, por desídia, não procuram o devedor para intimá-lo pessoalmente, como manda a lei falimentar e o Código de Processo Civil, fazendo a intimação diretamente pela imprensa. Provando o devedor que a intimação foi irregular e, portanto, nula, o credor, em face dessa defesa oposta pelo devedor, pode ver denegada a falência requerida. Existe abundante jurisprudência a respeito, confirmando a sentença denegatória da falência.

Assim, ao entender do embargante, a r. decisão monocrática, basificada em PROTESTO DE UM BLOQUEIO BANCÁRIO e não no protesto dos três títulos que figuram na inicial, invalida e nulifica a decisão monocrática.

Enfim, apesar das citações e ementas, acima expostas, serem ainda do tempo da antiga lei de quebras, a nova Lei de Falências (Lei nº 11.101/05) recepciona-as como se tivessem sido redigidas ao seu tempo.

DOS PEDIDOS

Por tais, permite-se o embargante na exata forma permitida pelo Direito, requerer:

Seja, em virtude de todo o acima exposto, revogada a decisão falitária visto a inexistência de protesto válido e ainda, sem prova da intimação do representante legal da embargada.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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