O requerido pugna pela inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e ativa para a causa, nulidade da citação e falta de interesse de agir da autora.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
Autos n.º ..../....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à ação de dissolução comercial proposta por ....., pelos motivos de fato e de
direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
1. INÉPCIA DA INICIAL
Com uma simples leitura da petição inicial, constata-se, desde logo, que a mesma
é inepta, dando ensejo à extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Com efeito, a petição inicial mostra-se confusa e de maneira tal que não se tem
o discernimento de contra quem foi a mesma dirigida. É que, malgrado tenha sido
investida contra ...., na pessoa de .... Nada obstante não tenha incluído o
sócio remanescente e representante legal na condição de réu, a inicial por vezes
a ele parece se referir, notadamente quando diz que "o réu praticou e vem
praticando diversos atos que determinaram a quebra da "affectio societatis"
(sic). Ora, antes de mais nada, que intenção comum poderia haver entre .... e
seu falecido sócio ....?
E outras passagens se lêem em referência a ...., como se réu na ação fosse, mas,
a bem da verdade, não foi contra ele dirigida a demanda. E, assim sendo, isto é,
confusa como se apresenta a inicial, tem-se como flagrante sua inépcia, porque
da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão. Diga-se, ainda, MM
Juiz, que a confusão chegou ao extremo de ocasionar a citação de .... para a
causa, e de ofício pelo senhor cartorário - impende notar que a ação foi
distribuída somente contra ....
De outro lado, é de ser indeferida a inicial, por não ter sido requerida a
citação da empresa requerida, requisito indispensável.
Não tendo sido elaborada a petição inicial de acordo com o que estatui o Código
de Processo Civil, não pode mais ser sanada pela requerente.
Segundo lição do eminente Calmon de Passos:
"A inépcia sempre foi entendida como vício insanável. Ocorrendo, deve o juiz
indeferir de logo a inicial, não se justificando, nem sendo possível, a correção
pelo autor."
Assim, deixando a requerente de atender ao dispositivo supra mencionado, ofendeu
norma imperativa cuja determinação não se podia furtar, cabendo o decreto de
inépcia da inicial, o que desde logo se requer, com apoio no art. 267, I, do CPC
c/c 295, VI e § único, II, do mesmo diploma legal.
2. NULIDADE DE CITAÇÃO
Por cautela, e tendo em vista a citação levada a efeito contra sua pessoa, o
contestante ...., conquanto não tenha sido a causa contra ele aforada,
suscita-se a nulidade de sua citação, uma vez que realizada ao arrepio do art.
2º do CPC, que positivou o princípio ne procedat judex ex officio, e porque é
inafastável que a parte não requereu a prestação da tutela jurisdicional, "nos
casos e forma legais".
E também não foi requerida a citação da empresa requerida, o que foi procedido
com violação ao art. 282, VII do CPC c/c art. 2º do mesmo estatuto legal.
3. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
A autora, que não era sócia da empresa em liquidação, não tem interesse e nem
legitimidade para propor a presente ação de dissolução de sociedade comercial,
mormente porque não detém autorização legal para postular em juízo direito de
outrem (CPC, art. 6º).
Quando muito, pode a autora representar o espólio de ...., falecido sócio da
empresa, mas neste caso, a ação deve ser proposta em nome do espólio, porque, é
consabido, na representação, "A" defende, em nome de "B", o direito de "B". Na
"substituição processual", atributo que não detém a autora, "A" defende, em nome
próprio, o direito de "B".
Por essa razão, a autora deve, data venia, ser julgada carecedora da ação, por
lhe faltar legitimidade para figurar no pólo ativo da presente demanda.
Impugna-se, ainda neste momento, o documento de fls. ...., porque não
caracterizador da condição de inventariante da requerente.
Requer-se, por essas razões, a declaração de extinção do processo, sem o
julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
4. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
O processo realmente está viciado de erros, faltando-lhe ainda outra condição
para a ação, que leva da inépcia à sua extinção.
É que não deve a empresa em dissolução ser demandada em juízo para "sua
dissolução". Com efeito, a única pessoa contra qual deveria ter sido aforada a
demanda seria o sócio remanescente ...., para o fim de se buscar a apuração de
haveres da empresa objeto de liquidação.
Cumpre salientar que a sociedade de dois sócios é considerada dissolvida com a
morte de um deles, operando já em regime de liquidação (art.1033, IV do Novo
Código Civil) e não será ela, jamais, parte legítima para figurar no pólo
passivo da causa, justamente porque é o objeto sobre o que recai a pretensão da
requerente, e não quem resiste à sua pretensão.
Também por esta razão, assim, impõe-se a extinção do processo sem o julgamento
do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
5. FALTA DE INTERESSE DE AGIR
A leitura atenta da inicial demonstra que a discussão cinge-se em torno da
dissolução da sociedade, pretensão imediata orientada na inicial. Todavia, como
já referido algumas linhas acima, a sociedade já se encontra dissolvida,
encontrando-se em regime de liquidação.
Transcreva-se o escólio de Fran Martins, ainda sob a vigência do código
comercial:
"Igualmente, as sociedades se dissolvem de pleno direito pela morte de um dos
sócios (Código Comercial, art. 335, IV). As sociedades de pessoas, como já foi
visto, se formam mediante contrato. Em virtude desse contrato, os sócios ficam
vinculados entre si, razão pela qual a retirada ou a entrada de um requer o
consentimento dos demais. Assim, se um dos sócios vier a morrer, o vínculo que
unia todos os participantes da sociedade se desfaz; a sociedade entrará, desse
modo, em período de dissolução, devendo suspender todas as suas atividades a fim
de liquidar o patrimônio e fazer a partilha do remanescente entre os sócios,
depois do que já a pessoa jurídica se extinguirá (in Curso de Direito Comercial,
Ed. Forense, p. 292/293, 21ª edição).
Desta forma, não há qualquer utilidade no provimento perseguido pela requerente,
no atinente à dissolução da sociedade, restando-lhe a ação para a apuração dos
haveres, tão somente.
Nessas condições, impõe-se, quanto a este particular, o indeferimento de parte
da inicial, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 295, III, do CPC.
6. DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
A exordial formula, data venia, inadequado pedido de antecipação de tutela, não
só porque ausentes os pressupostos autorizadores à sua concessão.
Com efeito, no alusivo ao seqüestro, é mais do que evidente que este instituto
se presta, em tese, a assegurar o resultado útil de um processo, e não a
satisfazer a parte. Por esta razão, deve ser deduzida em ação cautelar, nos
termos do art. 822 a 825 do CPC. Sobre isso, a tutela pretendida nada tem a ver
com a antecipação pleiteada, que deve ser, nos casos em que cabível, o
adiantamento da prestação jurisdicional, isto é, a concessão antecipada dos
efeitos perseguidos na inicial.
Ademais, o seqüestro supõe questão sobre uma determinada coisa, o que não ocorre
no presente caso, haja vista que os bens móveis objeto da medida requerida não
têm disputada sua propriedade ou posse (CPC, art. 822, I), justamente porque são
de propriedade da empresa.
Também com respeito ao pró-labore pleiteado como antecipação de tutela, há de se
lembrar que este pedido, também, nada tem de pertinência em relação ao
provimento final perseguido pela inicial. Não se pode antecipar uma tutela que
não é buscada, e por isso jamais acolhida, ao final.
Não obstante, cumpre ressaltar que a autora não faria jus a pró-labore, porque
esta verba é destinada a quem efetivamente presta labor na empresa, o que não é
o caso. Outrossim, os números pretendidos a esse título estão completamente
desvinculados de qualquer motivação. Por que R$ ....? É justo a quem empresta
dinheiro com usura à própria fonte pagadora?
É de se ressaltar que o espólio faria jus sim, a eventual lucro apurado em
liquidação de balanço, o que, conforme se pode verificar nos balanços que
acompanham esta contestação, a empresa, que repita-se, sobrevive às custas da
qualidade pessoal dos serviços, já que seu objetivo social é restaurante, o
resultado continua a ser negativo.
Por estas razões, requer seja indeferido o pedido de liminar.
DO MÉRITO
1. DA REALIDADE DOS FATOS
Trata-se de Ação de dissolução de sociedade por cotas de responsabilidade Ltda.,
em que a requerente em sua inicial alegou o seguinte:
1º - DE QUE A AUTORA TERIA PROCURADO INTEIRAR-SE DA SITUAÇÃO DA EMPRESA, CUJO
MARIDO FALECIDO ERA SÓCIO, UTILIZANDO O AUXÍLIO DE SEU FILHO
Sim. Em verdade o sócio remanescente, por entender ser benéfico à sociedade e
até por tentar prosseguir nos seus objetivos, tentou o auxílio de elemento
ligado à família do sócio falecido, ...., de forma a conduzir a empresa no mesmo
espírito de quando ainda vivo o de cujus. Todavia, a experiência foi um
fracasso, uma vez que o dito representante da autora, ao invés de colocar-se
como elemento de somatória, nada mais fez do que imiscuir-se em problemas
burocráticos, que em nada adiciona aos fins da empresa, mormente quando se está
diante de atividade de restaurante, onde a mão de obra é o que dá a verdadeira
sustentação da empresa, bem como lhe possibilitaria sua continuidade.
Salienta-se, também, que restaurante, é "colocar a mão na massa", em seu sentido
prático, tarefa que o elemento indicado pela família da autora, não sabia, não
queria saber, "mas por outro lado, revelara-se um perfeito espião", procurando
achar defeitos em tudo, suspeitar de tudo, se constituindo, em fim, em elemento
negativo aos fins da sociedade, e à própria harmonização com o sócio requerido e
mais grave ainda, com os funcionários da empresa.
Por evidente que manter-se na empresa elemento com esta falta de visão, a
tornaria, ainda mais inviável, já que vem desde o plano real se mantendo em
declínio, com prejuízos sucessivos.
Agora, alegar que a empresa opera fora das regras legais, é efetivamente
desconhecer que um pequeno restaurante deva operar como se fosse uma empresa
multinacional, quando se sabe que a atividade fim, nada mais é do que uma
prestação de serviço, cuja qualidade deste é o que vai fazer o sucesso ou
insucesso.
Por esta razão, que a operacionalidade é quase que informal, não se pode negar,
como não se pode olvidar que a mais de .... anos o restaurante tem operado
assim, sem nunca ter ocorrido qualquer insatisfação entre os sócios, porque,
dentro de sua simplicidade, sempre existiu perfeita harmonia entre os sócios.
Portanto, o modus operandi da empresa, é simples, é informal, porém, nunca
desonesto como pretende fazer crer a autora.
2º - DOS CONFLITOS E DA IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUAR COM A AUTORA COMO
COMPONENTE DA EMPRESA
Quando, ficou provado da incapacidade de co-gestão administrativa, por parte do
representante do espólio, pelas conseqüentes e sucessivas divergências, a autora
propôs verbalmente ao sócio remanescente e aqui parte requerida, um arrendamento
do estabelecimento, no que se refere aos 50% do negócio.
Pois bem. A autora, que nunca desceu de seu aparente estado de "humildade",
propôs arrendar o estabelecimento ao sócio requerido, por um valor mensal de R$
.... (....), o que, dada a capacidade do restaurante tornaria impossível a
operacionalidade da empresa.
Feita, também verbalmente, contra-proposta de R$ .... (....) e não aceita pela
requerente, o requerido propôs cessão e transferência de suas cotas mediante ao
mesmo valor mensal que ela, autora, pretendera a título de arrendamento.
Assim, proposta a cessão de todos os direitos do requerido, mediante ao valor de
R$ .... (...), dos quais, R$ .... (....) de entrada e o saldo, R$ .... (....)
por mês, até ao montante supra referido.
Pela demonstração flagrante e incontinente de interesse, por parte da
requerente, o requerido aguardou o sinal de negócio, mediante ao competente
instrumento. Porém, tamanha foi a surpresa quando em determinado momento receber
o senhor oficial de justiça, entregando-se a contra fé da famigerada ação
proposta nos termos da inicial.
3º QUEBRA DA CONFIANÇA E HONORABILIDADE?
Conflitos à parte, o requerido tentou todas as fórmulas possíveis para contornar
a situação da autora, não só por sensatez, mas principalmente, por consideração
ao falecido sócio, ...., que tivera com ele mais de .... anos de ótima, salutar
e pacífica convivência, e não obstante os problemas enfrentados pelos diversos
planos governamentais, ambos conseguiram educar seus filhos e até adquirir
alguns bens, inclusive moradia.
Pelo próprio conhecimento da autora, a empresa vem operando no "vermelho", como
se diz costumeiramente. Tanto é verdade que, numa tentativa de minimizar as
dificuldades financeiras, a própria autora efetuou empréstimo pessoal à empresa
na ordem de R$ .... (....), cuja empresa está pagando em .... parcelas,
incluídos juros acima de qualquer outro investimento (docs. js.).
Contudo, como se verifica no item "7" da inicial, a autora se diz com direito a
pró-labore e que este estaria sendo negado pelo requerido, como representante da
empresa em liquidação, informando, inclusive, até as cifras de que se diz fazer
jus.
Ora, em primeiro lugar, quem empresta numerário a juros superiores ao legal, não
está nem de perto querendo ajudar a empresa. Em segundo lugar, a empresa não
deve qualquer valor à autora ou ao espólio, a título de pró-labore, uma vez que
esta remuneração é destinada a quem efetivamente presta labor na empresa, o que
não é o caso da requerente.
Faz jus sim, ao eventual lucro apurado em final de exercício, o que, conforme se
pode verificar nos balanços produzidos nesta contestação, o restaurante, que
repita-se, sobrevive às custas da qualidade pessoal dos serviços, vem dando
prejuízos, o resultado continua a ser negativo, o qual, liquidada a sociedade,
persistir, este será suportado pelos sócios conforme é de direito e pelo que
dispõe o próprio contrato social.
2. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Como foi delineado na retrospectiva fática, é evidente que a autora alterou a
verdade dos fatos, cuja ação delituosa traduz-se em flagrante ofensa ao
princípio da lealdade processual, à ordem jurídica e acima de tudo a figura do
magistrado, que neste caso, além de haver sido desrespeitado, tencionou levá-lo
a erro.
Com efeito e comprovado, ao final, a litigância de má-fé, deve a requerente
responder por perdas e danos de sua decorrência, nos termos da legislação
aplicável à espécie, e especialmente ao contido no artigo 17 do Código de
Processo Civil.
DOS PEDIDOS
Por estas razões, e pelo que muito será suprido por Vossa Excelência, requer,
devidamente apreciadas as preliminares de mérito deduzidas retro, para que a
seja julgada extinta a ação sem o seu julgamento do mérito (art. 267, VI do CPC)
e, assim não entendendo, julgada improcedente, condenando-se a autora nos
consectários legais.
Protesta comprovar o alegado através da produção de todas as provas admitidas em
direito.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]