Embargos de declaração fundados em obscuridade e contradição de sentença monocrática.
 
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO 
DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador 
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua 
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de 
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), 
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade 
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui 
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
da r. sentença de fls. ....., proferida por este M:M: juízo monocrático, pelos 
motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Através da r. decisão de fls. ....., Vossa Excelência julgou improcedente a 
presente Impugnação, "mantendo de conseqüência o valor da causa consignado na 
inicial".
Todavia, a parte dispositiva da r. decisão, acima mencionada, encontra-se em 
contradição com a afirmação de fls. .... a qual, após analisar as razões 
expendidas pelas partes, concluiu: "é de se dar razão á requerida/impugnante" 
(grifos nossos). Ora, como pôde a r. sentença afirmar que razão assiste aos 
Impugnantes e, ao final, na parte dispositiva, ter julgado improcedente a 
impugnação?
A r. decisão ainda se mostra obscura. De fato, às fls. .... consta a 
consideração de que "nem os valores nominais das cotas sociais da empresa e 
também o balanço refletem a situação patrimonial da empresa ...". 
Entretanto, não se sabe quais os parâmetros adotados para se afastar a 
fidedignidade do contrato social - título constitutivo da sociedade, nos termos 
do artigo 2º do Decreto-lei n.º 3.708/19, e que fixa o número e o valor das 
cotas sociais -, bem como do balanço da empresa o qual, de acordo com o item 4 
do artigo 10 do Código Comercial, abarcando o ativo e o passivo da empresa, 
compreende "todos os bens de raiz, móveis e semoventes, mercadorias, dinheiros, 
papéis de crédito, e outra qualquer espécie de valores, e bem assim todas as 
dívidas e obrigações passivas".
Além do mais, ambos os documentos contém a assinatura dos sócios da empresa - 
entre elas a da Impugnada - e do contador, concordando com os valores lá 
lançados os quais, em última análise, mais do que a declaração de imposto de 
renda de um único sócio - que é unilateral -, espelham a efetiva situação 
patrimonial da pessoa jurídica, pois lançado de comum acordo entre os sócios.
Nesta esteira, tem-se que os embargos declaratórios objetivam, segundo o próprio 
texto do artigo 535 do Código de Processo Civil, o esclarecimento ou a 
integração de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição 
e, ainda, aclarando ponto omisso sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou 
tribunal. A parte tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma 
clara, precisa e completa. 
DO DIREITO
Os tribunais manifestam entendimento favorável ao acolhimento dos embargos de 
declaração em casos como o ora enfrentado, conforme se denota da decisão abaixo:
"A contradição que autoriza o uso de embargos de declaração é a que se verifica 
entre proposições do acórdão, não aquela que se encontra entre decisões 
diversas." (STJ - 4ª Turma, REsp. 36.405-1-MS-Edcl - rel. Min. Dias Trindade - 
j. 29.3.94 - DJU 23.5.94, p. 12.612, 1ª col. - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO, 
OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO SANADAS PELO TRIBUNAL 'A QUO'. NULIDADE DO "DECISUM"..
Se no julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal 'a quo' não supriu a 
omissão, nem esclareceu pontos obscuros, quedando-se silente sobre a questão da 
maior relevância, além de não expungir de o julgado de contradição evidente, 
deverá ser o acórdão anulado, para reexame da matéria objeto do pedido de 
esclarecimentos." (STJ - Resp n.º 137.511/DF - 1º Turma - Relator José Delgado).
Constatados os vícios acima, cumpre sejam conferidos efeitos infringentes aos 
presentes embargos. De fato, uma vez reconhecida a contradição nos termos 
apontados, a conseqüência será a procedência da presente impugnação, 
reduzindo-se o valor da causa aos patamar indicado na inicial.
A jurisprudência acompanha o entendimento aqui esposado, verbis:
"Conquanto não se trate de matéria de todo pacificada, existe firme corrente 
jurisprudencial que admite a extrapolação do âmbito normal de eficácia dos 
embargos declaratórios, quando utilizados para sanar omissões, contradições ou 
equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido 
no julgamento embargado." (STJ - RT 663/172).
"Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do 
acórdão é conseqüência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a 
contradição." (STJ - 2ª Turma, REsp 15.569-DF-Edcl, rel. Min. Ari Pargendler, j. 
8.8.96, DJU 2.9.96, p. 31.051, 2ª col.).
DOS PEDIDOS
Isto posto, é a presente para requerer o recebimento dos presentes embargos, a 
fim de que sejam dirimidas a contradição e a obscuridade apontadas e, em 
conseqüência, atribuído efeitos modificativos à decisão ora embargada.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]