Pedido de nulidade absoluta de processo de falência.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA ..... VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência manifestar-se sobre o que segue.
DOS FATOS
Não obstante o exíguo prazo para apresentar contestação tenha expirado, a
nulidade absoluta do processo pode ser argüida a qualquer tempo, devendo,
inclusive, ser decretada ex officio pelo Magistrado competente. Não há que se
falar, nesse caso, em preclusão.
Preliminarmente, há que se justificar que, ante a drasticidade do meio escolhido
pela Requerente, para haver seu suposto crédito, a Requerida viu-se obrigada a
depositar judicialmente a quantia de R$ ......... para elidir a falência
pretendida, referente, nos termos do mandado de citação, "ao principal e demais
acréscimos legais". Assim, de qualquer maneira, foi elidida a falência, não mais
podendo ser decretada, o que conduz à extinção do feito, ex vi do disposto no
artigo 11, § 2º, da Lei 7661/45: "Feito o depósito, a falência não pode ser
declarada,...".
Contudo, uma mera análise perfunctória do pedido inicial formulado, e documentos
que o instruem, revela que deveria ser, ex officio, extinto o processo sem
julgamento do mérito, antes mesmo da citação da Requerida.
Isso porque a Lei de Falências determina o seguinte:
ART. 1º. Considera-se falido o comerciante que, sem relevante razão de direito,
não paga no vencimento obrigação líquida, CONSTANTE DE TÍTULO QUE LEGITIME A
AÇÃO EXECUTIVA.
ART. 10. OS TÍTULOS NÃO SUJEITOS A PROTESTO OBRIGATÓRIO DEVEM SER PROTESTADOS,
para o fim da presente Lei, nos Cartórios de Protesto de Letras e
Títulos, onde haverá um livro especial para o seu registro.
ART.!!. Para requerer a falência do devedor com fundamento no art. 1º, as
pessoas mencionadas no art. 9º DEVEM INSTRUIR O PEDIDO com a prova da sua
qualidade E COM CERTIDÃO DO PROTESTO QUE CARACTERIZA A IMPONTUALIDADE DO
DEVEDOR.
Ora, nos presentes autos inexiste certidão de protesto dos títulos, como se pode
observar.
Desse modo, há que se concluir pela inexistência de protesto, não caracterização
da impontualidade e carência dos requisitos legalmente exigidos para a
propositura desta ação, na medida em que os artigos 10 e 11, transcritos, não
foram observados pela Requerente. A presente ação, de fato, traduz-se em
verdadeira temeridade, ante a deslealdade processual de que se vale a
Requerente, seja por dolo ou culpa por imprudência e negligência.
Demais disso, o artigo 15 da Lei 6458/77 determina expressamente que:
ART.15. A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de
conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de
que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar:
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]