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Petição - Comercial - Contestação a ação de dissolução de sociedade em que o sócio se nega a prestar contas


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Contestação a ação de dissolução de sociedade em que o sócio se nega a prestar contas

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA [9ª] NONA VARA CÍVEL DE ______.

_________, devidamente qualificados nos autos de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº ___ , proposta por _________, também qualificados, vêm, respeitosamente perante Vossa Excelência, cada qual por seu respectivo Advogado (mandatos juntados), com escritório profissional em Curitiba, e no tempo e modo devidos, apresentar

C O N T E S T A Ç Ã O

como segue:

PRELIMINARMENTE

I - FALTA DE LEGÍTIMO INTERESSE

Com efeito, trata-se de medida proposta par dissolução integral ou parcial de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, constituída nos termos do Decreto nº 3.708, de 10/01/1908.

Narra-se que os AA. e o segundo réu integram o quadro societário da primeira ré, como sócios, nas condições da Sétima Alteração de Contratual, e que houve desaparecimento da affectio societatis entre estes, especialmente porque a gestão do 2º requerido é questionável em diversos aspectos, e que o mesmo se nega a prestar as devidas contas ou a pagar eventuais haveres que sócios dissidentes.

Com efeito, prima facie, tem-se como descabida a medida proposta. Ora, nos termos do artigo 15 do Decreto 3.708/19, é facultado ao sócio que divergir dos demais a sua retirada, com eventual reembolso da quantia correspondente ao seu capital, na proporção do último balanço aprovado.

Assim, essa retirada deve ocorrer perante os demais sócios, mediante notificação formal prévia, pela qual seja especificada todas as condições e reivindicações.

A falta de tal providência enseja o descumprimento de requisito essencial (inciso IV, do artigo 267, do CPC), assim como importa na ausência de legítimo interesse (inciso VI, idem), impondo a extinção do processo sem julgamento do mérito, com imposição da sucumbência.

II MÉRITO

DA REALIDADE FÁTICA.

Não obstante vazada em culta peça jurídica, a inicial absolutamente retrata a efetiva realidade fática que envolve os acontecimentos que envolvem a sociedade descrita.

Venia concessa, absolutamente o Requerido _______ cometeu qualquer irregularidade na administração da empresa, sempre havendo diligenciado pela conservação, sucesso e lucratividade da empresa. Aliás, nesse sentido, é preciso ver que a inicial não aponta um único fato específico que demonstre falta de exação por parte do sócio-administrador.

Tenha-se, ainda, que o fato deste ser o único sócio-gerente - nomeado de comum acordo -, torna-o habilitado a exercer o uso da firma e a sua representação legal, motivo também a lhe assegurar o recebimento do pro-labore.

Os AA. não exercem atividade gerencial direta, pelo que não lhes cabe mesmo receber qualquer importância a título de pró-labore, embora tenham recebido da sociedade valores periódicos, devidamente contabilizados e que serão apurados em perícia.

É preciso ver que os fatos alinhados na exordial espelham apenas preocupação dos AA. com a eventual responsabilidade por débitos legítimos da sociedade, sejam no campo fiscal e tributário, sejam aqueles derivados de suas relações comerciais e civis e trabalhistas.

Todavia, tal responsabilidade é concorrente à da própria sociedade e do 1º Requerido, visto que inexistem débitos contraídos com excesso de mandato ou violação da lei ou do contrato social.

O fato da empresa apresentar débitos tributários, inclusive estando incluída no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), como poderá ser facilmente constatado, é em grande parte derivado de fatos geradores que precedem ao próprio ingresso do 1º Requerido na administração da sociedade, conforme se poderá verificar em perícia contábil.

Em verdade se registre, que os AA. apenas não administram a sociedade por deliberação própria dos mesmos. Os estatutos sociais permitem que as deliberações sociais e alterações podem ser tomadas por sócios que representem a maioria do capital social. Ora, os AA. somam 66,66% do capital social, podendo destituir o sócio-gerente a qualquer tempo.

Se não o fizeram é porque não tinham real interesse, ainda durante a dolorosa convalescença do 1º Requerido de gravíssimo problema renal de que foi acometido e que lhe obriga a ser submetido a três sessões semanais de hemodiálise.

O primeiro Autor, registre-se, é Secretário de Estado, com intensa atividade política, não dedicando qualquer atenção aos negócios da empresa. O segundo pouco permanece no Brasil, e nos raros momentos que comparece à Curitiba jamais se interessou em desenvolver qualquer gestão junto ao negócio.

Ao contrário do alegado, era o 1º Requerido quem sempre havia de procurar seus sócios para esclarecer providências, solicitar eventuais auxílios, raramente efetivados, ou buscar uma reunião de quotistas.

Nos tempos últimos a esposa do 1º Autor se propôs a colaborar com a administração da empresa, o que foi logo aceito, sem ressalvas. Mas, logo após determinar novo local para mudança da sede desta, preferiu abandonar todas as atividades, ocasionando grandes despesas.

Não corresponde a verdade que o cancelamento do registro de produtos veterinários tenha sido com objetivo escusos ou procedido de modo irregular. Além da completa ciência dos sócios, deveu-se este a falta de oportunidades para negócios, assim como eram indispensável a permanência de Médico Veterinário contratado, com custos significativos.

Não houve responsabilidade gerencial pela perda de fornecimento em concorrência, pois tal decorreu de fato sobre o qual o sócio-gerente não tinha condições de reverter. Os sócios dissidentes acompanharam passo-a-passo os acontecimentos, sendo falsas as assertivas verificadas na inicial.

Todas as contratações de funcionários ou compromissos financeiros atenderam regularmente os objetivos da sociedade, sendo precedidas de todas as comunicações cabíveis. Inexistem riscos desconhecidos ou operações insuscetíveis de plena demonstração contábil.

Em momento qualquer houve destruição de papéis ou documentos de real interesse da sociedade, visto que a gestão do 1º Requerido se espelha em contabilidade regular, passível de conferência pelos demais sócios, e que jamais foi sonegada.

MM. Juiz. A sociedade se encontra com suas atividades comerciais paralisadas, pela absoluta impossibilidade de obter capital de giro e de saldar compromissos pendentes. Os bens patrimoniais estão preservados, assim como livros e documentos fiscais e contábeis.

Seu modesto patrimônio não é suficiente para o resgate de seus débitos - todos legítimos -, impondo que os sócios dissidentes aportem recursos, sob pena de insolvência.

Evidentemente, tal situação é de pleno conhecimento dos demais sócios, ora Autores, repetindo-se que a ação em tela visa, justamente, tornar possível eventual omissão destes com as responsabilidades legais e contratuais que possam ser exigidas.

Nesse passo, não há interesse do 1º Requerido na sua permanência na sociedade, ofertando aos Autores à sua própria retirada, acaso desejem dar prosseguimento às atividades empresariais, com apuração de eventuais haveres através de procedimento próprio.

Caso contrário, concorda-se com a dissolução integral da ________, impondo seja iniciada a liquidação da sociedade, nos termos previstos nos artigos 657 e seguintes do Código de Processo Civil.

Destarte, vê-se como desnecessária a adoção de qualquer medida acautelatória, tendo em conta que as atividades empresariais encontram-se paralisadas. Jamais houve qualquer conduta injurídica da parte Requerida, e sequer persiste entre os sócios grave clima de animosidade ou rixa pessoal.

Repita-se que os bens existentes encontram-se devidamente preservados, motivo pelo qual deve ser rejeitada a pretensão à tutela antecipatória, até porque nada está comprovado nos autos que enseja presente os requisitos legais (verossimilhança e dano de difícil reparação).

De aduzir-se, a propósito, que essas variantes submetem-se sucessivamente às demais matérias deduzidas na defesa, estando postas em atenção ao disposto nos artigos 300 e 302 do CPC.

E, mais, os próprios argumentos da inicial não oferecem segurança alguma quanto à sua real idoneidade e pertinência.

Esses vícios, data venia, diante dos princípios insculpidos nas normas aplicáveis, impõem o desacolhimento da petição inicial nos termos propostos.

Por certo impõem-se aplicar o brocardo "QUI COMMODUM SENTIT ET INCOMMODUM SENTIRE DEBET", considerando que o direito é dinâmico, e não propicia seja visto como via de mão única.

IV - DOS REQUERIMENTOS

PELO EXPOSTO, e pelo que será certamente suprido no notório saber de Vossa Excelência, requer-se, respeitosamente, acolhidas às matérias retro sustentadas, seja extinta a ação na forma retro ou julgada improcedente nos termos em que proposta, assegurando a manifestação dos AA. quanto à retirada do 1º Requerido e permanência da sociedade, atento à sucessividade disposta, impondo-se aos Autores os ônus da sucumbência devidos, como de direito.

Requer provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, notadamente pelo depoimento pessoal do representante legal da Autora, ouvida das testemunhas ora arroladas, juntada de novos documentos, dentre o mais cabível.

P E D E D E F E R I M E N T O.

____, __ de ______ de ____.


______________
OAB/PR _______




Obs. Prazo em dobro nos termos do art. 191/CPC.


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