Contestação a ação de dissolução de sociedade em que o sócio se nega a prestar contas
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA [9ª] NONA VARA CÍVEL DE
______.
_________, devidamente qualificados nos autos de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
COMERCIAL CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº ___ , proposta por
_________, também qualificados, vêm, respeitosamente perante Vossa Excelência,
cada qual por seu respectivo Advogado (mandatos juntados), com escritório
profissional em Curitiba, e no tempo e modo devidos, apresentar
C O N T E S T A Ç Ã O
como segue:
PRELIMINARMENTE
I - FALTA DE LEGÍTIMO INTERESSE
Com efeito, trata-se de medida proposta par dissolução integral ou parcial de
sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, constituída nos
termos do Decreto nº 3.708, de 10/01/1908.
Narra-se que os AA. e o segundo réu integram o quadro societário da primeira ré,
como sócios, nas condições da Sétima Alteração de Contratual, e que houve
desaparecimento da affectio societatis entre estes, especialmente porque a
gestão do 2º requerido é questionável em diversos aspectos, e que o mesmo se
nega a prestar as devidas contas ou a pagar eventuais haveres que sócios
dissidentes.
Com efeito, prima facie, tem-se como descabida a medida proposta. Ora, nos
termos do artigo 15 do Decreto 3.708/19, é facultado ao sócio que divergir dos
demais a sua retirada, com eventual reembolso da quantia correspondente ao seu
capital, na proporção do último balanço aprovado.
Assim, essa retirada deve ocorrer perante os demais sócios, mediante notificação
formal prévia, pela qual seja especificada todas as condições e reivindicações.
A falta de tal providência enseja o descumprimento de requisito essencial
(inciso IV, do artigo 267, do CPC), assim como importa na ausência de legítimo
interesse (inciso VI, idem), impondo a extinção do processo sem julgamento do
mérito, com imposição da sucumbência.
II MÉRITO
DA REALIDADE FÁTICA.
Não obstante vazada em culta peça jurídica, a inicial absolutamente retrata a
efetiva realidade fática que envolve os acontecimentos que envolvem a sociedade
descrita.
Venia concessa, absolutamente o Requerido _______ cometeu qualquer
irregularidade na administração da empresa, sempre havendo diligenciado pela
conservação, sucesso e lucratividade da empresa. Aliás, nesse sentido, é preciso
ver que a inicial não aponta um único fato específico que demonstre falta de
exação por parte do sócio-administrador.
Tenha-se, ainda, que o fato deste ser o único sócio-gerente - nomeado de comum
acordo -, torna-o habilitado a exercer o uso da firma e a sua representação
legal, motivo também a lhe assegurar o recebimento do pro-labore.
Os AA. não exercem atividade gerencial direta, pelo que não lhes cabe mesmo
receber qualquer importância a título de pró-labore, embora tenham recebido da
sociedade valores periódicos, devidamente contabilizados e que serão apurados em
perícia.
É preciso ver que os fatos alinhados na exordial espelham apenas preocupação dos
AA. com a eventual responsabilidade por débitos legítimos da sociedade, sejam no
campo fiscal e tributário, sejam aqueles derivados de suas relações comerciais e
civis e trabalhistas.
Todavia, tal responsabilidade é concorrente à da própria sociedade e do 1º
Requerido, visto que inexistem débitos contraídos com excesso de mandato ou
violação da lei ou do contrato social.
O fato da empresa apresentar débitos tributários, inclusive estando incluída no
Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), como poderá ser facilmente constatado, é
em grande parte derivado de fatos geradores que precedem ao próprio ingresso do
1º Requerido na administração da sociedade, conforme se poderá verificar em
perícia contábil.
Em verdade se registre, que os AA. apenas não administram a sociedade por
deliberação própria dos mesmos. Os estatutos sociais permitem que as
deliberações sociais e alterações podem ser tomadas por sócios que representem a
maioria do capital social. Ora, os AA. somam 66,66% do capital social, podendo
destituir o sócio-gerente a qualquer tempo.
Se não o fizeram é porque não tinham real interesse, ainda durante a dolorosa
convalescença do 1º Requerido de gravíssimo problema renal de que foi acometido
e que lhe obriga a ser submetido a três sessões semanais de hemodiálise.
O primeiro Autor, registre-se, é Secretário de Estado, com intensa atividade
política, não dedicando qualquer atenção aos negócios da empresa. O segundo
pouco permanece no Brasil, e nos raros momentos que comparece à Curitiba jamais
se interessou em desenvolver qualquer gestão junto ao negócio.
Ao contrário do alegado, era o 1º Requerido quem sempre havia de procurar seus
sócios para esclarecer providências, solicitar eventuais auxílios, raramente
efetivados, ou buscar uma reunião de quotistas.
Nos tempos últimos a esposa do 1º Autor se propôs a colaborar com a
administração da empresa, o que foi logo aceito, sem ressalvas. Mas, logo após
determinar novo local para mudança da sede desta, preferiu abandonar todas as
atividades, ocasionando grandes despesas.
Não corresponde a verdade que o cancelamento do registro de produtos
veterinários tenha sido com objetivo escusos ou procedido de modo irregular.
Além da completa ciência dos sócios, deveu-se este a falta de oportunidades para
negócios, assim como eram indispensável a permanência de Médico Veterinário
contratado, com custos significativos.
Não houve responsabilidade gerencial pela perda de fornecimento em concorrência,
pois tal decorreu de fato sobre o qual o sócio-gerente não tinha condições de
reverter. Os sócios dissidentes acompanharam passo-a-passo os acontecimentos,
sendo falsas as assertivas verificadas na inicial.
Todas as contratações de funcionários ou compromissos financeiros atenderam
regularmente os objetivos da sociedade, sendo precedidas de todas as
comunicações cabíveis. Inexistem riscos desconhecidos ou operações insuscetíveis
de plena demonstração contábil.
Em momento qualquer houve destruição de papéis ou documentos de real interesse
da sociedade, visto que a gestão do 1º Requerido se espelha em contabilidade
regular, passível de conferência pelos demais sócios, e que jamais foi sonegada.
MM. Juiz. A sociedade se encontra com suas atividades comerciais paralisadas,
pela absoluta impossibilidade de obter capital de giro e de saldar compromissos
pendentes. Os bens patrimoniais estão preservados, assim como livros e
documentos fiscais e contábeis.
Seu modesto patrimônio não é suficiente para o resgate de seus débitos - todos
legítimos -, impondo que os sócios dissidentes aportem recursos, sob pena de
insolvência.
Evidentemente, tal situação é de pleno conhecimento dos demais sócios, ora
Autores, repetindo-se que a ação em tela visa, justamente, tornar possível
eventual omissão destes com as responsabilidades legais e contratuais que possam
ser exigidas.
Nesse passo, não há interesse do 1º Requerido na sua permanência na sociedade,
ofertando aos Autores à sua própria retirada, acaso desejem dar prosseguimento
às atividades empresariais, com apuração de eventuais haveres através de
procedimento próprio.
Caso contrário, concorda-se com a dissolução integral da ________, impondo seja
iniciada a liquidação da sociedade, nos termos previstos nos artigos 657 e
seguintes do Código de Processo Civil.
Destarte, vê-se como desnecessária a adoção de qualquer medida acautelatória,
tendo em conta que as atividades empresariais encontram-se paralisadas. Jamais
houve qualquer conduta injurídica da parte Requerida, e sequer persiste entre os
sócios grave clima de animosidade ou rixa pessoal.
Repita-se que os bens existentes encontram-se devidamente preservados, motivo
pelo qual deve ser rejeitada a pretensão à tutela antecipatória, até porque nada
está comprovado nos autos que enseja presente os requisitos legais
(verossimilhança e dano de difícil reparação).
De aduzir-se, a propósito, que essas variantes submetem-se sucessivamente às
demais matérias deduzidas na defesa, estando postas em atenção ao disposto nos
artigos 300 e 302 do CPC.
E, mais, os próprios argumentos da inicial não oferecem segurança alguma quanto
à sua real idoneidade e pertinência.
Esses vícios, data venia, diante dos princípios insculpidos nas normas
aplicáveis, impõem o desacolhimento da petição inicial nos termos propostos.
Por certo impõem-se aplicar o brocardo "QUI COMMODUM SENTIT ET INCOMMODUM
SENTIRE DEBET", considerando que o direito é dinâmico, e não propicia seja visto
como via de mão única.
IV - DOS REQUERIMENTOS
PELO EXPOSTO, e pelo que será certamente suprido no notório saber de Vossa
Excelência, requer-se, respeitosamente, acolhidas às matérias retro sustentadas,
seja extinta a ação na forma retro ou julgada improcedente nos termos em que
proposta, assegurando a manifestação dos AA. quanto à retirada do 1º Requerido e
permanência da sociedade, atento à sucessividade disposta, impondo-se aos
Autores os ônus da sucumbência devidos, como de direito.
Requer provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, notadamente
pelo depoimento pessoal do representante legal da Autora, ouvida das testemunhas
ora arroladas, juntada de novos documentos, dentre o mais cabível.
P E D E D E F E R I M E N T O.
____, __ de ______ de ____.
______________
OAB/PR _______
Obs. Prazo em dobro nos termos do art. 191/CPC.