Contestação à ação de falência, sob alegação de dívida ilíquida, realizando-se o depósito elisivo.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DE FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE .....
AUTOS Nº .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à AÇÃO DE FALÊNCIA, interposta por ....., brasileiro (a), (estado civil),
profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º
....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
1. REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO ELISIVO
Preliminarmente, a Ré indica que está realizando, nessa mesma data, o depósito
da quantia correspondente ao crédito com todos os acessórios reclamados, para o
fim de elidir a falência ( art. 98, parágrafo único, da Lei 11.101/05).
Todavia, destaca que tal depósito não implica qualquer reconhecimento do crédito
pretendido pela Autora. Pelo contrário, reputa haver sérios óbices a tal
pretensão.
É o que se demonstrará abaixo.
2. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL
Preliminarmente, a Ré aponta a falta de pressuposto processual.
Compete ao credor que requerer a falência a comprovação liminar de sua
qualidade.Mais ainda, tem o dever de comprovar sua regular situação frente ao
registro correspondente.
Como tal exigência, RUBENS REQUIÃO observa que "o chamado comerciante de fato,
que não tem sua firma inscrita no registro do comércio, ou a sociedade
irregular, cujos atos constitutivos não estão ali registrados, não adquirem
legitimidade para postular em juízo o pedido de falência de seu devedor." (Curso
de Direito Falimentar, v. I, 3. ed., p. 90).
Nesse sentido, é obrigatório o requerente da falência comprovar a regularidade
de seu registro na Junta Comercial.
Na palavra de MIRANDA VALVERDE, "... se o credor comerciante é domiciliado no
Brasil, somente será admitido a requerer falência se provar que exerce o
comércio regularmente, isto é, com firma inscrita, contrato ou estatuto
arquivado no Registro do Comércio." (Comentários à Lei de Falências, Forense,
1948, v. I, p. 102).
Ocorre que a autora não produziu essa prova. Ao contrário, a inicial foi
instruída com documentos antigos. Não foi trazida aos autos documento atualizado
na Junta Comercial atestando a regularidade da Autora.
Data venia, seria indispensável a apresentação de certidão recente probatória de
que se encontra regularmente inscrita perante a Junta Comercial.
O arquivamento pode ter sido suspenso; podem ter ocorrido irregularidades; pode
ter sido encerrada sua atividade, etc.
Inúmeras circunstâncias posteriores à data dos aludidos documentos podem ter
retirado da Autora a capacidade para requerer falência.
Em situação semelhante à presente, o E. TJSP entendeu ser o caso de extinção do
processo sem julgamento de mérito:
"FALÊNCIA - Pedido por credor comerciante - Falta de prova da condição de
comerciante regular, com registro na Junta Comercial - Art. 9º, inc. III, a, da
LF - Recurso não provido." (Ap. Cível nº 64.884-1, 7ª C. Civ., Rel. Des. Nélson
Schiavi - RJTJESP 101/90).
Ainda, constou do corpo do acórdão que tal requisito "Trata-se de exigência
probatória real que deve ser feita no limiar da ação, como é da jurisprudência
(cf. RT 456/99, 493/108, 500/68, 511/205; RJTJESP, ed. LEX, 86/100)" (ob. cit.,
p. 91).
Assim, diante da ausência de documentos essenciais e indispensáveis, pede-se a
extinção do processo, sem julgamento de mérito, por falta de pressuposto
processual (CPC, art. 267, IV) - com a devolução à Ré do valor depositado.
3 - INÉPCIA DA INICIAL - ILIQUIDEZ E INCERTEZA DO CRÉDITO
Em sua inicial, a Autora limita-se a mencionar ser credora de determinada
quantia, representada por uma triplicata.
Não apresenta qualquer justificativa para a emissão da triplicata.
Tal emissão só seria cabível na hipóteses de perda ou extravio da duplicata
(art. 23 da Lei 5.474/68).
Todavia, nada consta da inicial a esse respeito.
Assim, não há como se saber efetivamente se houve o extravio do título anterior,
quais as circunstâncias que o cercaram, se a duplicata estava aceita ou não , e
assim por diante.
Tais circunstâncias são bastante relevantes. Como ensina FRAN MARTINS:
"Estando a duplicata aceita, havendo perda ou extravio, em lugar da emissão de
triplicata deverá ser procedido o processo especial de recuperação de títulos
perdidos ou extraviados que, apesar de o nosso direito cambiário ser atualmente
regido pela Lei Uniforme de Genebra, de 1930, ainda é regulado pelo art. 36 da
Lei nº 2.044, de 1908 (antiga lei cambiária brasileira), em virtude de não haver
a Lei Uniforme disposto sobre matéria. A extração de uma triplicata exigiria, da
parte do comprador, uma repetição do aceite, o que sem dúvida prejudicaria esse
comprador visto como, constando sua assinatura do título com efeito de aceite
cambiário, cada vez que essa assinatura for repetida em exemplares diferentes
estará assumindo uma obrigação autônoma de pagar." (Títulos de Crédito, v. II,
Forense, 1989, p. 245).
Ou seja, apenas a correta descrição dos fatos que embasaram a emissão da
triplicata conferir-lhe-ía validade.
Primeiro, sequer se sabe se a duplicata originária está efetivamente perdida ou
extraviada. Depois, na hipótese de a duplicata ter sido aceita, o título que
embasa o presente pedido é absolutamente nulo.
Além disso, e data maxima venia, a inicial é inepta.
Inexiste, como se viu acima, qualquer descrição dos fatos. Falta a causa de
pedir (CPC, art. 295, parágrafo único, I).
A narração da origem da triplicata é fundamental para a defesa da Ré. Não se
pode exigir da Ré que fundamente sua defesa em meras suposições acerca do que
pode ter levado à emissão da triplicata. Era ônus da Autora descrever ao Juízo
todos os fatos relevantes para o feito.
Por isso, ocorreu violação também do art. 282, III, do CPC.
Com respeito, os termos da inicial inclusive impossibilitam a defesa da Ré -
motivo mais que suficiente para a caracterização da sua inépcia.
Tampouco é sanável tal defeito. Não há expediente processual que corrija o vício
da inicial.
É inadmissível que, após proposta a ação e tendo sido citada a Ré, venha o Autor
incluir nova causa para o pedido ou modificá-lo (art. 264 e art. 294 do CPC).
Nesse sentido, confira-se a seguinte decisão, colhida por ALEXANDRE DE PAULA:
"Contestada a ação, pode o autor ser julgado carecedor da ação por imprecisão e
incerteza do pedido, com fundamento no art. 295, parágrafo único, c/c o art. 264
do CPC (Ac. unân. da 6ª T. do TFR, de 17.8.81, na apel. 59.974, rel. Min. José
Fernandes Dantas)" (CPC Anotado, RT, 1986, 3ª ed., v. II, p. 192).
Ainda na lição de CALMON DE PASSOS:
"A inépcia foi sempre entendida como vício insanável. Ocorrendo, deve o juiz
indeferir de logo a inicial, não se justificando, nem sendo possível a correção
pelo autor." (Comentários ao CPC, Forense, 1989, v. III. P. 261).
Ademais, tal sumariedade da inicial afeta a certeza e liquidez do crédito
pretendido.
Falta a certeza da validade dos títulos.
Não se pode determinar, a partir da narração dos fatos e das provas trazidas com
a inicial, a certeza do suposto crédito.
Isso porque, como se disse, a ausência de causa lícita tornaria inválida a
triplicata.
E a prova de tal fato (constitutivo do direito de requerer a falência) cabe à
Autora - não à Ré - e deve ser produzida com a petição inicial.
Assim e com o máximo respeito, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do
mérito - em virtude da inépcia da inicial (CPC art. 267, I, c/c art. 295, I) ou
da incerteza do crédito.
4 - DESVIO DE FUNÇÃO DO PEDIDO DE FALÊNCIA - CARÊNCIA DE AÇÃO
A Autora pretende receber crédito fundado em título que ensejaria execução.
Ajuizou, no entanto, Pedido de Falência.
Com o devido respeito, a adoção de tal expediente visa apenas à obtenção de uma
forma mais violenta de satisfação do crédito (data venia).
A execução era o meio adequado e suficiente para a Autora atingir aos fins
pretendidos.
O valor pretendido, irrisório se comparado com o patrimônio da Ré, jamais
serviria para indicar sua insolvência (tanto é assim que a Ré depositou em Juízo
um valor inclusive maior do que o crédito pleiteado com todos os encargos).
Apesar de afastada a hipótese de insolvabilidade, a Autora requerer falência.
Consta da inicial o desvirtuamento pretendido pela autora, que consignou
literalmente o seguinte:
"Foram inúteis todos os esforços junto à Devedora no sentido de solucionar
amigavelmente a pendência." (fls. ....)
"... requer se digne Vossa Excelência, de determinar a citação da devedora, a
fim de elidir a falência, pagando, no prazo de 24 horas, o principal ..." (fls.
....).
Com o máximo respeito, é notória a intenção meramente "executória" de que se
revestiu o pedido da Autora. Trata-se data maxima venia, de verdadeira execução
sumária, travestida em requerimento de falência.
Ora, lançar mão do pedido de falência quando presumível a solvabilidade do
devedor caracteriza verdadeiro procedimento abusivo.
Busca-se constranger o devedor a pagar (ou, quando menos, depositar)
imediatamente e em dinheiro o valor pretendido - dificultando sua defesa quanto
à legitimidade ou o montante do crédito.
Há uma sensível restrição do direito de defesa em relação à execução (que seria
o instrumento correto) - seja no prazo (reduzido de dez dias após a penhora para
24 horas depois da citação), seja no pressuposto de garantia do juízo (na
execução seria possível a indicação de outro bem que não dinheiro).
Mais que isso, pretende-se que, pelo temor da falência, o devedor realize o
pagamento imediato, desistindo da faculdade de aprontar todos os vícios da
dívida (que seriam ventilados através de embargos em caso de execução). O
próprio fato de o crédito, nessas hipóteses, ser de pequena monta contribui para
o sucesso de tal artifício.
Ainda, tal prática implica desvio de função do instituto da falência. Esse
existe por relevantes razões de ordem social, a fim de assegurar a par conditio
creditorum e impedir que o comerciante insolvente continue a negociar.
Não é mera forma privilegiada de cobrança de créditos.
Doutrina e jurisprudência condenam unanimemente tal conduta abusiva (data venia).
YUSSEF CAHALI tratou da questão:
"Vem constituindo prática rotineira - mas nem por isso digna de aplauso - o
ajuizamento, nos grandes centros comerciais do país, de pedidos de falência como
expediente mais célere e eficaz para a satisfação do crédito cambial, ainda que
o requerente tenha ciência e mesmo consciência da solvabilidade do comerciante
devedor.
Este, embora tivesse um mínimo de bom direito para justificar o inadimplemento
oportuno da obrigação, mas atemorizado pelo risco da eventualidade de uma
sentença de quebra que poderia decorrer de uma defesa deficiente ou de um
provimento judicial menos acertado, apressa-se em fazer o depósito da quantia
inicial" (Responsabilidade Indenizatória do Requerente de Falência Denegada, in
IOB - Repertório de Jurisprudência - Comercial, Civil e Outros, nº 02/89, p.
34).
CAHALI destaca ainda o quanto o Pedido de Falência acaba por afetar a atividade
do requerido, mesmo nos casos em que há depósito elisivo:
"Não se confundindo a ação de falência com uma simples ação de cobrança, mesmo
que de procedimento executivo, é manifesto que o simples pedido de quebra do
comerciante, a sugerir a insolvência do mesmo, revela-se capaz de produzir para
aquele repercussões sócio-econômicas das mais desfavoráveis." (ob. e loc. cit.)
Em julgamento do E. STJ, o Ministro BUENO DE SOUZA afirmou que "para que o
credor se utilize do pedido de falência pelo sistema da lei brasileira,
parece-me não ser suficiente o fato de possuir um crédito, não basta nem mesmo o
fato de ter título protestado. É preciso que se disponha a demonstrar a
insolvência do devedor estabelecido como comerciante." (RSTJ 07/312).
E prossegue:
"O emprego indiferente de uma ou outra via, se encorajado pela jurisprudência,
cria, para o trato comercial, uma situação de fraqueza para o devedor. O devedor
não é nenhum autor de ilícito, pois o débito é experiência normal da vida
mercantil. Logo, como pode ser citado com prazo curtíssimo para elidir o crédito
alegado pelo credor, sob pena de, não o fazendo ou deixando de apresentar defesa
compatível, ter a falência decretada. Isto é, o credor, ao seu talante, se
utiliza de um método mais favorável e expedito que, no entanto, dificulta e
agrava a situação do devedor" (ob. e loc. cit).
No mesmo julgamento, o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, seguindo o voto no
Ministro BUENO DE SOUZA, declarou que "A legislação vigente contempla o credor
com uma via rápida, que é a executiva, quando munido o credor de título
exeqüível, mas, na prática, o que se vê, na maioria das vezes, é o credor
buscando uma via ainda mais violenta para forçar o devedor ao cumprimento de uma
obrigação a que muitas vezes não deu cumprimento, tornando-se inadimplente, por
motivos alheios à sua vontade" (ob. cit., p. 313).
Caso semelhante já foi julgado pelo E. STF, que chegou seguinte decisão:
"FALÊNCIA -Requerimento que empresta função de cobrança irregular ao instituto
falimentar, desviando-o de sua função específica e constrangendo ilicitamente o
devedor - Indeferimento da petição inicial que se restabelece - Recurso
Extraordinário conhecido e provido." (Rec. Ext. 87.405-4, 1ª Turma, j. em
11.03.80, Rel. Xavier de Albuquerque - RT 549/209).
Em tal ocasião, o Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE censurou "a utilização do
pedido de falência como forma drástica de cobrança, transcedento dos meios e
modos que a lei dispõe para a execução do título extrajudicial. Este é que é o
desvio de finalidade." (ob. cit., p. 213).
A ré pede venia por se estender em tais considerações. Todavia, as conseqüências
do expediente adotado pela Autora são bastante relevantes.
Resta claro que o instrumento jurisdicional escolhido para a satisfação do
crédito não é o adequado. Bastava a utilização do processo de execução. O meio
empregado é desproporcional, desnecessário e inútil ao fim colimado (concessa
venia).
Então e com o devido respeito, falta à Autora interesse de agir.
Isso porque, conforme leciona CÂNDIDO DINAMARCO "a presença do interesse se
condiciona à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: necessidade
concreta da atividade jurisdicional e adequação do provimento e do procedimento
desejados." (Execução Civil, v. I, RT, 2ª ed., p. 299).
Mais adiante, explica o mesmo autor:
"O requisito da adequação significa que o Estado condiciona ainda o exercício da
atividade jurisdicional, em cada caso, à concreta correlação entre o provimento
desejado, pelo procedimento proposto, e a situação desfavorável lamentada pelo
demandante." (ob. cit., p. 234).
Tratando também do requisito da adequação, CALMON DE PASSOS expõe que "o Estado
condiciona ainda o exercício da atividade jurisdicional, em cada caso, (...) à
justiça da sujeição da parte contrária aos rigores de cada tipo de processo."
(Comentários ao CPC, v. III, Forense, 6ª ed., p. 269).
No presente caso, não está presente o requisito da adequação, conforme foi
demonstrado acima. Não há porque impor-se à Ré os rigores do rito do Pedido de
Falência quando, através de Execução, seriam atingidos os mesmos resultados.
Inexiste interesse legítimo de agir porquanto o instrumento eleito (pedido de
falência) é inadequado à pretensão material da Autora.
Com respeito, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, por
falta de interesse de agir (CPC, art. 267, VI) - devolvendo-se o valor
depositado.
Todavia e em atenção ao princípio da eventualidade, a Ré aduz também as
seguintes defesas.
DO MÉRITO
Ainda que não fosse o caso extinção do processo por carência de ação (o que se
põe apenas para argumentar), outras conseqüências decorrem da utilização
(inadequada, data venia) do Pedido de Falência.
Não é lícito que a Autora pretenda receber valores inexigíveis no procedimento
falimentar.
Verbas como honorários advocatícios e correção monetária seriam cabíveis no
processo de Execução.
Não, porém, no de falência.
A Autora, como já se colocou, poderia (e deveria) ter se utilizado da via
executiva. Mas, tendo realizado Pedido de Falência, tem de se submeter às normas
de tal processo.
Data maxima venia, ao se permitir a cobrança desses valores estaria se
instaurando um processo híbrido.
No que tange à Ré, seriam impostos os rigores do procedimento falimentar.
Quanto à Autora, gozaria dos privilégios da via executiva.
Com o devido respeito, isso não é cabível.
Desse modo, são inexigíveis honorários advocatícios.
O art. 5º da Lei nº 6.014/73, que adaptou a Lei de Falências ao sistema
estabelecido pelo CPC de 73 não realizou qualquer modificação nesse ponto.
É ampla a jurisprudência que entende incabível o regime da sucumbência em casos
como o presente, ainda sob a égide da antiga Lei .
Confira-se a seguinte decisão do E. STF:
"Falência. Princípio da sucumbência. Não se tratando de institutos como os
embargos de terceiros ou o pedido de restituição, o sistema da lei especial que
disciplina a falência é contrário ao regime de sucumbência (arts. 23, parágrafo
único, II, e 208, § 2º, do Decreto-Lei nº 7.665/45).
"Esse entendimento prevalece em face do atual Código de Processo Civil, até
porque, com relação a ele, nada foi alterado pela adaptação da lei de falência
ao novo sistema processual feita pelo art. 5º da Lei 6.014/73. Reconhecido e
provido" (Rec. Ext. Nº 97.106 - BA, ac. unân., 2ª Turma, Rel. Ministro Cordeiro
Guerra - RTJ 103/893).
A Ré pede venia para mencionar outra decisão do E. STF, nesse mesmo sentido, em
que constou do voto do Ministro MOREIRA ALVES que:
"... como sucede com relação a honorários de advogado em mandado de segurança,
deve prevalecer em face do atual Código de Processo Civil, a tese, já sufragada
por acórdãos de ambas as Turmas desta Corte (RE nº 65.156, Primeira Turma,
relator o Sr. Ministro Amaral Santos, in RTJ 5/601 e segs.; e RE nº 72.397,
Segunda Turma, relator o Sr. Ministro Thompson Flores) de que não se tratando de
institutos como embargos de terceiro ou pedido de restituição, o sistema da lei
especial que disciplina a falência é contrário ao regime da sucumbência
(Decreto-Lei nº 7.661/45, art. 23, parágrafo único, II, e 208, § 2º)".
Essa situação não foi alterada pela adaptação da Lei de Falência ao atual CPC,
feita pelo art. 5º da Lei nº 6.014/73)" (Rec. Ext. 87.725 - CE, 2ª Turma, Ac.
unân., rel. Ministro Moreita Alves - RTJ 84/693).
Esse entendimento também foi adotado pelo E. STJ:
"Processo Civil e Comercial. Pedido de Falência. Depósito elisivo. Exclusão da
condenação em honorários advocatícios que se impõe, eis que a via eleita invoca
aplicação do art. 208, § 2º da Lei Falimentar, em seu necessário confronto com o
artigo 20 do CPC" (Rec. Esp. nº 335 - RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Bueno de Souza -
RSTJ 07/302).
Em seu voto em tal julgamento, o Ministro BUENO DE SOUZA observou que a tese de
que o pedido de falência com depósito elisivo se transmuda em mera execução,
para fins de reconhecer-se a imposição de correção monetária e honorários
advocatícios, "perturba a harmonia do sistema , porque encoraja o emprego do
pedido de falência como ação de cobrança de crédito, criando para o devedor uma
situação de inegável constrangimento."
Do mesmo modo, é incabível a correção monetária.
O presente processo é regulado por lei especial, não lhe sendo aplicável a Lei
6.899/81.
Nesse passo, confira-se v. Acórdão do E. TJSP, que teve a seguinte ementa:
"CORREÇÃO MONETÁRIA - Falência - Depósito elidente - Inaplicabilidade da Lei
6.899/81.
Não é devida na falência correção monetária porque a ação é regulada por lei
especial, sendo inaplicável a Lei 6.899/81, quer porque o novo diploma legal não
se estende aos processos falimentares." (Ap. Nº 21.891-1 - 6ª C. Cív. -Rel. Des.
Macedo Costa - RT 560/71).
Também o E. TJRS vem adotando esse entendimento, consagrando-o, inclusive, em
Súmula, como se vê pela ementa abaixo:
"CORREÇÃO MONETÁRIA - Depósito para elidir falência - Atualização -
Descabimento.
Falência. Depósito elisivo e correção monetária. Incidência da Súmula 01
(Câmaras Cíveis Reunidas). Incabível a aplicação da atualização do débito
mediante correção monetária. Agravo improvido por unanimidade." (AI 584009318,
2ª C. Civ., Rel. Des. José Barison - RT 594/189).
Nem se alegue que, em decorrência de a Autora possuir título executivo, seu
crédito seria corrigido monetariamente desde o vencimento deste.
Tal atualização a partir do vencimento do título só é cabível no processo de
Execução. O § 1º do art. 1º da Lei 6.899/81 é inequívoco nesse sentido:
"Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a
contar do respectivo vencimento." (Sem destaque no original).
Assim, pede que sejam excluídos do débito os valores relativos a honorários
advocatícios e correção monetária.
DOS PEDIDOS
Em vista do exposto, a Ré pede a extinção do processo sem julgamento do mérito,
por ausência de documentos essenciais acompanhando a inicial, ou pela inépcia da
inicial e incerteza e iliquidez da dívida, ou ainda pela falta de interesse de
agir.
Se assim não for, pede que sejam acolhidas suas razões para o fim de excluir do
montante os acréscimos inexigíveis, acima demonstrados.
Protesta pela produção de todas as provas que se fizerem necessárias - em
especial a pericial contábil para o fim de evidenciar a iliquidez e incerteza do
crédito e o cômputo de verbas indevidas.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]