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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Comercial Contestação em ação declaratória de inexibilidade de duplicata em que se alega ilegitimidade passiva e validade de protesto

Petição - Comercial - Contestação em ação declaratória de inexibilidade de duplicata em que se alega ilegitimidade passiva e validade de protesto


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Contestação em ação declaratória de inexibilidade de duplicata em que se alega ilegitimidade passiva e validade de protesto.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

Autos n.º ....

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO

aos termos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Duplicata (autos em epígrafe) proposta por ...., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DO MÉRITO

1. DA PRETENSÃO DA AUTORA

Pretende a autora a declaração de inexigibilidade das duplicatas mercantis n.ºs .... e ...., emitidas contra si pela empresa .... e descontadas perante o banco ora contestante.

A autora apóia sua pretensão nas seguintes alegações:

Que os títulos sub judice foram emitidos sem causa, ou seja, sem a relação comercial subjacente.

Com a devida venia, a autora não tem perspectivas de êxito em suas alegações, o que restará demonstrado.

2. DA LEGALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO BANCO RÉU E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA

Antes de mais nada, pede venia o banco réu para proceder a um resgate dos fatos atinentes ao assunto em tela.

As duplicatas em questão, cujos protestos a autora pretende sustar definitivamente, foram emitidas pela empresa ...., em decorrência de uma relação comercial existente entre estas empresas.

O banco ...., ora contestante, tornou-se credor dos valores expressos nas duplicatas em razão de um contrato de desconto de duplicatas, através do qual antecipou à sacada os referidos valores, tornando-se credor destes em razão do endosso.

Assim, com base nestas informações, comprovadas pelos documentos anexados à presente contestação, denota-se que não houve relação comercial direta entre a autora e o banco réu, sendo que os vícios apontados na petição inicial, alegadamente existentes na relação que deu origem às duplicatas, não estão ligadas à atuação do banco réu.

Pois bem, na qualidade de endossatário dos títulos, tendo-o recebido em razão de contrato de desconto, o ora contestante, constatando o não pagamento dos valores constantes da duplicata no vencimento, bem como visando garantir seus direitos de credor, notificou a autora acerca do vencimento e não pagamento dos títulos e encaminhou-os para protesto, uma vez que o comunicado não foi atendido pela sacada.

Tal atitude, não pode ter a conotação de ilegalidade aventada pela autora, pois amparada, de forma expressa, na legislação atinente à espécie, mais especificamente no Decreto n.º 57663/66, que assim dispõe:

"Art. 14. O endosso transmite todos os direitos emergentes da letra."

Nesta esteira, denota-se que o portador da duplicata (pois às duplicatas também se aplicam as disposições da Lei Uniforme) pode promover todos os atos necessários à manutenção de seus direitos creditícios, dentre os quais levar o título à protesto por falta de devolução, aceite ou pagamento, o que ocorreu no caso dos autos, e como visto, com pleno amparo legal.

No tocante a possíveis irregularidades na relação existente entre emitente e sacado, o artigo 17 do mesmo Decreto afasta, de forma clara e inequívoca, a possibilidade de opô-las ao endossatário de boa-fé, que recebeu o título através do endosso, in verbis:

"Art. 17. As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor."

Trazendo este entendimento ao caso dos autos temos que a autora, como sacada no título, não pode opor ao banco réu, ora contestante, que é o portador, as exceções fundadas sobre a relação pessoal que tem como endossante ....

Não bastasse isto, há que se ressaltar a necessidade do protesto levado a efeito pelo réu, uma vez que, sem o protesto, o portador, ora contestante, perderia o direito de regresso contra os demais coobrigados, de forma que ao assim agir o fez em obediência a estrita determinação legal inscrita no art. 13, § 4º, da Lei n.º 5.474/68, que assim dispõe:

"Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite, de devolução ou de pagamento.

(...)

§ 4º. O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu vencimento, perderá o direito de
regresso contra os endossantes e respectivos avalistas."

Por imposição legal, portanto, o protesto a que se refere o presente feito não só foi válido como também foi necessário, pois somente assim o réu pôde preservar seu direito de recuperar o crédito diretamente do endossante.

A jurisprudência pátria é uniforme ao manifestar-se sobre o tema, o fazendo nos seguintes termos:

"PROTESTO NECESSÁRIO. LEI N.º 5.474/68, ART. 13, § 4º. O endosso como relação cambial abstrata e eficaz, que não se confunde com a originária, decorrente do saque da duplicata. Recurso conhecido e provido, unânime. Em se tratando do protesto necessário previsto no art. 13, § 4º, da Lei n.º 5.474/68, no escopo de assegurar o direito de regresso contra o endossante e seus avalistas, cuja relação é autônoma e abstrata, desvinculada daquela que originou o saque da duplicata, não pode ser anulada o título, posto que goza de eficácia entre os pacientes da relação de desconto mediante endosso caução." (Tribunal de Alçada do Paraná, apelação cível 49074-8, 2ª Câmara Cível, rel. Juiz Cordeiro Cleve, publ. DJ de 28/08/92)

O Superior Tribunal de Justiça também já teve a oportunidade de manifestar-se sobre o tema, ocasião na qual decidiu pela ilegitimidade do banco endossatário para figurar no polo passivo da lide, o que será melhor tratado em seguida, por hora pede vênia o réu para transcrever parte do julgado.

Superior Tribunal de Justiça

ACÓRDÃO RIP: 00024846 DECISÃO: 14.05.1996 PROC: RESP NUM: 0038517 ANO: 93 UF: MG TURMA: 04 RECURSO ESPECIAL PUBLICAÇÃO DJ DATA: 10/06/1996 PG: 20333

EMENTA:
DIREITOS COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLICATA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. BANCO ENDOSSATÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROTESTO. CANCELAMENTO. MAS COM RESSALVA DE POSSIBILIDADE DE INTENTAR AÇÃO DE REGRESSO. RECURSO PROVIDO.

I - Não sendo oponíveis exceções de direito pessoal, existentes entre credor e devedor, a endossatária de boa-fé, instituição financeira que descontou o título, injustificável tê-la como parte no processo.

II - declarada nula duplicata sem lastro, com sustação definitiva do pretenso protesto da mesma, faz-se necessário constar ressalva a endossatária da possibilidade de exercer seu direito de regresso contra endossantes e avalistas, uma vez que imprescindível o protesto para tal mister.

RELATOR MINISTRO SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

OBSERVAÇÃO
POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO.
VEJA: RESP 2166-RS, RESP 63212-MG, RESP 20148-MG, RESP 43489-RS, (STJ).

REFERÊNCIA
LEG: FED DEC: 057663 ANO: 1966 ART.: 00017 (LEI UNIFORME DE GENEBRA)
LEG: FED LEI: 005474 ANO: 1968 ART.: 00013 PAR: 0004.

Eventuais nulidades ocorridas na relação sacador/sacado não podem atingir a relação existente entre o endossante/sacador e o endossatário, visto tratar-se de relações autônomas. Esta questão foi com pertinência examinada pelo 1º Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo que assentou:

"A autonomia das relações cambiárias permite que seja declarada a nulidade de uma delas (sacador-sacado) sem que o seja a da outra, entre sacador e endossatário. Não se trata de uma só relação jurídica, mas de duas autônomas, com vida e pressupostos independentes".

(293.830 Ap. Banco do Brasil S/A, Apelada Civilterra - Engenharia e Terraplanagem S/A, Relator Rangel Dinamarco, in RT 563 p. 134)

No corpo do acórdão assenta com precisão o Digno Juiz Relator:

"A autonomia das relações cambiárias permite, então, que seja declarada a nulidade de uma delas (sacador-sacado) sem que o seja a da outra, entre sacador e endossatário. Não se trata de uma só relação jurídica, mas de duas autônomas, com vida e pressupostos independentes. Ora, postas assim as coisas, transparece a ilegitimidade da autora ad causam, quanto a pretensão de ver declarada também a inexistência de relação jurídica-cambial entre a ré e o Banco do Brasil S/A (endossante e endossatário). A r. sentença dada nada poderia declarar a respeito, como efetivamente, nada declarou (v. fls: e eventual direito junto à endossante só caberá ser deduzido em ação própria, descabendo qualquer declaração, neste sentido, nesta ação). Nesta parte, portanto, nada a prover também nesta instância superior".

Da mesma maneira, a posição doutrinária trazida por Vilson Rodrigues Alves, em sua festejada obra Responsabilidade Civil dos Estabelecimentos Bancários, atesta a necessidade do protesto, mesmo que inexistente relação comercial entre sacador e sacado, senão vejamos:

"Destarte, na qualidade de titular o banco tem o direito de crédito.

E dele irradia-se, com o advento do termo de pagamento, a pretensão com que, dando-se a prestação de quem deve, se satisfaça o conteúdo mesmo desse direito.

Por sua vez, para o exercício dessa pretensão regressivamente faz-se necessário o protesto do título, nos termos da lei especial.

O fato de inexistir o negócio jurídico causal não chega a constituir óbice fático-jurídico a esse protesto, enfocada a questão sob a ótica da pessoa que se indicou devedora na cártula.

É que nesse negócio jurídico se explicita na relação jurídica entre sacador e sacado, ao passo que o protesto se refere à relação jurídica entre o endossante (sacador) e o banco endossatário, que, por ser terceiro de boa-fé, não pode receber em sua esfera jurídico-patrimonial os reflexos da inexistência, ou da existência inválida, ou mesmo da ineficácia verificáveis no suporte fático inicial.

Nesse sentido já douto precedente da Excelsa Corte, segundo o qual, 'Conforme dispõe o § 4º do art. 13 da Lei das Duplicatas, será necessário o protesto no caso de endosso para assegurar o direito regressivo contra os endossantes e seus avalistas. O legislador teve em vista que o título é passível de negociação antes do aceite e o terceiro de boa-fé poderá exercer o seu direito de crédito contra o endossante e seus avalistas, mesmo que não se haja consumado o negócio de compra e venda mercantil subjacente'. (em RT 575/270).

(...)

É que ao agir dessa forma o banco se conduzia em consonância com o sistema jurídico. Exercendo um direito (o de protestar o título) como condição para conservação de outro (o de regresso), não poderia ficar sujeito a indenizar eventuais prejuízos sofridos pelo sacada com o protesto, porque não constitui ato ilícito o que é praticado no exercício regular de um direito, segundo o inc. I do art. 160 do Código Civil."

(obra citada, p. 193, 1ª ed., 1996, Booksller)

P:S: No atual Código Civil/2002, o art. 160 mencionado corresponde ao 188, I.

Em resumo, não cometeu o réu nenhum ato que confrontasse com o ordenamento jurídico ou com o direito alegado pela autora, pelo contrário, os atos praticados objetivavam exclusivamente a manutenção de seus direitos creditícios. Da mesma forma, não lhe diz respeito as exceções pessoais opostas pela autora em face do co-réu endossante, sendo que qualquer vício referente à relação existente entre estes, deve ser levantado em procedimento dirigido unicamente contra o endossante, e não contra terceiros de boa-fé.

Desta maneira, percebe-se a impossibilidade de o réu, ora contestante, figurar no pólo passivo do presente feito, uma vez que não atuou na relação original da formação do título em exame, a qual é atacada na inicial. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do banco réu.

3. DA VALIDADE DO PROTESTO

Como já mencionado, as duplicatas sacadas pela empresa ...., mencionada na inicial, foram entregues ao banco réu por força de contrato de desconto. Em decorrência deste contrato o banco - denominado descontador - passa a ter a exigência de apresentar os títulos que lhe foram entregues por endosso aos devedores. Como bem assinala Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, vol. 52, p. 123).

"O ônus do descontador, quanto à exigência do pagamento pelo devedor, ou pelos devedores, conforme o débito é só o de interpelar, apresentar e protestar, ou outros atos conforme a espécie do crédito ou do título; não é de executar.

(...)

O descontador tem de proceder de modo que não perca o descontatário qualquer direito, pretensão, ou ação, ou exceção contra o terceiro, que se irradie do crédito."

Como se verifica da apreciação dos aspectos jurídicos do contrato de desconto, tem-se que o descontador tem o dever de diligenciar na cobrança das duplicatas que lhe foram entregues pelo descontatário, sob pena do inadimplemento do contrato com este firmado, o que pode acarretar, inclusive, a perda dos valores antecipados à empresa.

Outra conseqüência do contrato de desconto vem a ser o endosso dos títulos ao descontador. Esta operação acarreta a circulação do título e a abstração da sua causa com relação aos portadores de boa-fé. Neste sentido esclarece com pertinência Pontes de Miranda (obra citada, vol. 36, p. 63).

"O título faz-se abstrato com o endosso, ou com o aceite. Com o endosso, que pode ser antes do aceite, o endossatário providencia para que seja apresentado para aceite, ou, se à vista, para aceite-pagamento, àquele que no título se aponta como comprador. Antes do aceite, não há ação cambiária - executiva ou não - contra o comprador pela duplicata mercantil. Se o comprador não aceitou, ainda que o fundamento da recusa tenha sido a inexistência de negócio jurídico de compra e venda, o endossatário tem de protestar o título para não perder a ação contra os coobrigados cambiariformes, desde o vendedor".

(1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, 7 de outubro de 1948, RF 128.120 s)

Assim, caso não ocorra o pagamento do título pelo sacado ou seus coobrigados, o que ocorreu no caso dos autos, vez que as duplicatas não foram resgatadas em seu vencimento, a duplicata é cobrada à empresa descontatária, para que reponha os valores não pagos, sendo o protesto a forma hábil a demonstrar o não pagamento do título pelos obrigados imediatos, e possibilitar a cobrança junto à descontatária.

Com base nisso o protesto levado a efeito pelo banco, ora réu, era necessário, de forma que ao assim agir o fez em obediência a estrita determinação legal inscrita no art. 13, § 4º, da Lei n.º 5.474/68, que assim dispõe:

"§ 4º. O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas".

Ou seja, se o banco réu não efetuar o protesto dos títulos em questão em até 30 (trinta) dias após vencimento, perderá seu direito de regresso contra o endossante.

Em resumo, o protesto atacado pela autora é perfeitamente válido.

A uma porque não houve o pagamento e o resgate das duplicatas na data do vencimento, estando a autora inadimplente perante o seu credor.

A duas porque o banco réu, na condição de credor endossatário, estava, como está, legalmente obrigado a tirar o protesto para a garantia de seu direito creditício.

Logo, ainda que se admita a possibilidade de o banco réu figurar no polo passivo do presente feito, improcedem as alegações feitas pela autora contra o Banco ....

DOS PEDIDOS

Face ao exposto e ao muito que será suprido por Vossa Excelência, requer-se seja reconhecida a ilegitimidade passiva do banco réu, determinando-se sua exclusão da lide.

Em não sendo este o entendimento de V. Exa, ad argumentandum tantum, requer-se seja o presente feito julgado improcedente, tendo-se por válido o protesto tirado pelo réu, preservando assim seu direito creditício perante os obrigados nas duplicatas.

Nos demais termos, pede o indeferimento do pedido da requerente, protestando, ainda, pela apresentação de provas, perícias, inquirição de testemunhas, depoimento pessoal do requerente, tudo sob pena de confissão.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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