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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Comercial Ação revocatória interposta contra a massa falida

Petição - Comercial - Ação revocatória interposta contra a massa falida


 Total de: 15.244 modelos.

 
Ação revocatória interposta contra a massa falida.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ... VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DE .... - ESTADO DO ....

DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
AUTOS Nº ......

...., neste ato representada pelo seu administrador ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO REVOCATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face de

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

A sociedade comercial denominada ...., teve sua falência decretada por força de sentença prolatada por este D. Juízo em .... de .... de ....

A sentença falimentar fixou o termo legal para o .... dia anterior ao do primeiro protesto que ocorreu em .... de .... de ...., sendo o dies a quo do termo legal de .... de .... de ....

...., por sua vez, é proprietária do seguinte automóvel, o qual, inclusive se destinava as suas atividades: caminhão - cabine fechada, ano de fabricação ...., marca ...., cor ...., placa ...., chassi nº ....

No entanto, em .... de .... de ...., .... transferiu o caminhão para ...., conforme se verifica da autorização para transferência acostada a presente.

Todavia, tal operação é totalmente ineficaz perante a massa:

a) porque praticada durante o termo legal de falência;

b) porque a transferência do caminhão ofende o princípio da pars conditio creditorum.

Portanto, forçoso admitir na análise dos documentos, que a operação realizada é totalmente ineficaz perante a massa, máxime porque se consumou durante o "período crítico" (termo legal).

Dado esse fato, verifica-se que a transferência do caminhão realizada dentro do termo legal é ato revogável que não pode gerar qualquer efeito em relação a ...., independentemente da verificação da boa ou má-fé do adquirente.

Em assim sendo, não resta outra alternativa senão invocar a Tutela Jurisdicional, com a finalidade de anular a transferência do caminhão, bem como obstar que essa gere quaisquer repercussões no âmbito jurídico e social.

DO DIREITO

Com efeito, toda a transferência do veículo, fora realizada durante o termo legal da falência (art. 129, IV da Lei 11.101/05 - Lei de Falências), quando a ora falida (in casu ....) já encontrava-se em total estado de insolvência.

Na realidade, .... já se encontrava inabilitada para a prática habitual do comércio, motivo pelo qual, seus atos são ineficazes perante a ...., devendo seu patrimônio retornar ao status quo ante, sob pena de ofensa a coletividade em geral, ou seja, ao princípio da pars conditio creditorum.

A respeito o saudoso Prof. Paranaense Rubens Requião (Curso de Direito Falimentar, Ed. Saraiva, 1985, 1º vol., pg. 107), ensina que:

"Com efeito, o termo legal da falência, fixado na sentença pelo juiz compreende um espaço de tempo imediatamente anterior à declaração da falência, no qual os atos do devedor são considerados suspeitos de fraude e, por isso, suscetíveis de investigação, podendo ser declarados ineficazes em relação a massa. A expressão usada por Carvalho de Mendonça - período suspeito - é de extrema felicidade. Dá a noção clara do bruxelar da plena capacidade do devedor e de seu ingresso num período cinzento, no qual, embora civilmente capaz, sofre um capitis diminutio, estando inabilitado para dispor de seus bens, de locomover-se livremente e atos seus são suscetíveis de serem declarados ineficazes, sem outra indagação, se praticados no termo legal da falência."

E ainda:

"O termo legal, vale repetir, visa, exatamente, a tornar esse o período pré-falimentar suspeito, na presunção de que o devedor não tinha equilíbrio emocional para arrostar a seqüela de acontecimentos de sua ruína. Assim permite a lei que certos atos praticados nesse período, embora sem o intuito de fraudar os credores, seja considerados ineficazes, em relação à massa. Com efeito, premido pelos acontecimentos funestos que afligem, o devedor se torna presa fácil de sua fraqueza e da audácia e falta de escrúpulos de credores mais afoitos."

No caso, a (pretensa) transferência de veículo que integrava o estabelecimento comercial do falido, enquadra-se perfeitamente na previsão legal que autoriza a revogação do ato, sem pesquisar da ocorrência ou não da fraude, ou de boa ou má-fé para a prática do ato, já que o ato foi celebrado dentro do termo legal fixado na sentença declaratória da falência.

Essa matéria é analisada de forma singular por Wilson de Souza Campos Batalha e Silva Marina Labate Batalha (Falências e Concordatas, Ed. LTr, 2ª ed., pg. 406 e segts):

"A ação revocatória falimentar é a ação declaratória de inoponibilidade de certos atos ou negócios jurídicos à massa falida. Não se desconstituem atos ou negócios; apenas declara-se a sua inoponibilidade à massa".

Outro não é o entendimento de Jorge Pereira Andrade (Manual de Falências e Concordatas, Ed. Atlas, 5ª ed., pg. 129):

"É também ato ineficaz a venda ou transferência do estabelecimento comercial ou industrial. Como se sabe, o estabelecimento envolve bens corpóreos e incorpóreos."

Nelson Abrão (Da Ação Revocatória, 2ª edição, Leud Editora, pg. 92), por sua vez, ensina que:

"O estabelecimento é o complexo dos bens organizados pelo empresário para o exercício da empresa". Definindo-o como "o complexo de bens, materiais e imateriais, que constituem o instrumento utilizado pelo comerciante para a exploração de determinada atividade mercantil", fixa-lhe o Prof. Oscar Barreto Filho a natureza jurídica de "universalidade de fato".

E acrescenta (obra citada, pág. 94):

"Não é a venda em bloco único alvo da atenção do legislador, porquanto a alienação de parte do acervo também enseja a ineficácia do ato em relação à massa. Neste propósito, a jurisprudência sinalizou que a venda, em partes, de equipamentos indispensáveis ao exercício da empresa falida se configura em fraude e prejudica o concurso creditório (JTJ-Lex 169/252)."

Deve, portanto, o veículo reintegrar-se à propriedade da ....

O art. 135 da Lei 11.101/05 reza que:

"Art. 135. A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos".

Inexistindo a possibilidade de devolução do veículo, deve ser restituído o seu equivalente em dinheiro.

Novamente, Nelson Abrão (Da Ação Revocatória, 2ª edição, Leud Editora, pg. 128) de forma impar esclarece o assunto:

"Em caso de perecimento do bem, impossibilitando-se conseqüentemente, sua restituição à massa, dar-se-á indenização, cujo quanto será apurado em execução da sentença revocatória: Impossibilitada a restituição, resolve-se em dinheiro, considerada a desvalorização da coisa entre o ato de inadimplemento e a liquidação do dano."

A legitimidade do Síndico da .... para a propositura desta ação revocatória encontra-se prevista no artigo 132 da Lei 11.101/05.

"Ativamente legitimada ao exercício da ação revocatória é a própria massa falida, representada pelo síndico, dado o interesse coletivo em seu resultado e a finalidade de recompor o patrimônio como um todo." (Cf. Nelson Abrão. Da Ação Revocatória, 2ª edição, Leud Editora, pg. 108).

Que estabelece a competência do Juízo Falimentar para o conhecimento e processamento da ação que terá rito ordinário.

Ocorre, contudo, que em nada adianta a procedência do pedido inicial, se por ocasião da liquidação da sentença inexistir o veículo, ou esse encontre-se totalmente danificado, depreciado, com valoração econômica ínfima.

Tal situação acarretaria a total ineficácia do provimento jurisdicional, o que é inadmissível.

Portanto, caso o veículo não seja imediatamente restituído, restará lesado o direito dos credores em geral, com ofensa ao princípio da pars conditio creditorum.

Imprescindível, pois, a restituição liminarmente, inaudita altera pars.

Em face do exposto, concessa máxima vênia, perfeitamente viável a antecipação da tutela, inaudita altera pars, restituindo o bem à massa, até o deslinde final da presente ação.

Reza o artigo 137 da Lei 11.101/05:

"Art. 135. O juiz poderá, a requerimento do autor da ação revocatória, ordenar, como medida preventiva, na forma da lei processual civil, o seqüestro dos bens retirados do patrimônio do devedor que estejam em poder de terceiros."

Quanto à antecipação de tutela, aplicável, assim, a norma inserta no artigo 273 do Código de Processo Civil:

"O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu."

A respeito da matéria, o ilustre Cândido Rangel Dinamarco (in A Reforma do CPC, Ed. Melhoramentos, 2ª ed., pg. 139), doutrina que:

"A técnica engendrada pelo novo art. 273 consiste em oferecer rapidamente a quem veio ao processo pedir determinada solução para a situação que descreve, precisamente aquela solução que ele veio ao processo pedir."

E acrescenta:

"A lei não especifica o modo de conceder a antecipação da tutela, com o que deixa um leque indefinido de possibilidades à disposição do juiz segundo as peculiaridades do caso." (Ob. cit. pg. 141).

E nem se diga que tal antecipação, somente pode se dar após a citação do réu, posto que inexiste qualquer norma legal nesse sentido. Logo, onde o legislador não distingue, não é lícito ao intérprete fazê-lo.

Assim, perfeitamente lícito a antecipação da tutela, antes da ouvida do réu.

Nesse sentido a cabível de Luiz Guilherme Marinoni (in A Antecipação da Tutela na Reforma do Processo Civil, Ed. Melhoramentos, pg. 60):

"A tutela urgente, antes da ouvida do réu, poderá ser concedida quando o caso concreto a exigir."

Na mesma esteira a opinião do Prof. da UFRGS e Juiz do TRF da 4ª Região, Dr. Teori Albano Zavascki (in artigo denominado "Antecipação da Tutela e colisão de direitos fundamentais", publicado na obra "Reforma do CPC", coordenada pelo eminente Ministro do STJ, Dr. Sálvio Figueredo Teixeira, ed. Saraiva, 1996, pg. 155):

"Também para definir o momento de antecipar a tutela deverá o juiz ter presente o princípio da menor restrição possível: o momento não pode ser antecipado mais que o necessário. O perigo de dano, com efeito, pode preceder ou ser contemporâneo ao ajuizamento da demanda, e nesse caso a antecipação assecuratória será concedida liminarmente."

Sob outro prisma, comprovado, induvidosamente, está, que a tutela antecipada pretendida não é irreversível. Afinal, nada impede que posteriormente o veículo seja devolvido ...., o que se admite apenas ad argumentandum.

Ressalte-se que, na hipótese de Vossa Excelência após conceder a Tutela Antecipada, no transcorrer da instrução processual alterar seu Juízo de Convencimento (o que também admite-se apenas ad argumentandum), indubitavelmente, o veículo pode ser liberado, mediante simples decisão.

Logo, no caso em tela, a tutela antecipada pretendida não é irreversível.

O perigo da irreversibilidade do provimento, aliás, vem sendo reiteradamente contestado pela doutrina nacional, conforme verifica-se da lição proferida pelo jovem e culto Prof. Paranaense Luiz Guilherme Marinoni (in "Efetividade do Processo e Tutela Antecipatória" in "O Processo Civil Contemporâneo", Ed. Juruá, 1994, pgs. 120/121):

"É necessário que se perceba, porém que é incorreto se falar em irreversibilidade do provimento, já que esta não se pode dar no plano jurídico; a irreversibilidade é a dos efeitos fáticos do provimento. Entretanto, o perigo de irreversibilidade dos efeitos fáticos do provimento não pode constituir impedimento ao deferimento da tutela urgente. Tratando-se de tutela antecipatória urgente, deve ser possível o sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Do contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente prejudicado. Em resumo, se não há outro modo para evitar um prejuízo irreparável a um direito que se apresenta como provável, deve-se admitir que o juiz possa provocar um prejuízo irreparável ao direito que lhe parece improvável. Nestes casos deve ocorrer a ponderação dos bens jurídicos em jogo, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, pois quanto maior for o valor jurídico do bem a ser sacrificado, tanto maior deverá ser a probabilidade da existência do direito que justificará o seu sacrifício."

No caso vertente, ademais, os prejuízos já sofridos pela .... caso .... continue na posse do veículo, prepondera e prevalece sobre eventuais riscos (embora não imagináveis até o presente momento, data vênia) da concessão da medida.

Pertinente, então, a advertência do ilustre Ovídio Baptista da Silva (in Curso de Processo Civil, Sérgio Antônio Fabris Editor, v.3/103-104):

"A proteção imediata do direito que se mostre ao magistrado apenas como plausível poderá evidenciar-se, depois, como uma solução injusta e violadora do verdadeiro direito daquele contra quem fora ela consumada. A renúncia a essa forma arriscada de proteção da aparência, no entanto, não isentará o Estado de cometer igualmente injustiças contra o litigante que realmente tenha direito. Lá, a injustiça será determinada pela pressa como que se teve como verdadeiro aquilo que se mostrava apenas provável; aqui, a injustiça decorrerá da mora do juízo, do inevitável atraso em prover, em favor do titular do direito, que só o teve reconhecido pelo juiz tardiamente ..."

A respeito Nelson Abrão (Da Ação Revocatória, Ed. Leud, 2ª ed., 1997, pgs. 120/121) doutrina que:

"Possuindo a ação rito ordinário, fácil é imaginar-se sua longa tramitação, o que poderia fazer frustar a recuperação, pela massa, dos bens indevidamente saídos do patrimônio do falido."

E acrescenta:

"A reforma do Código de Processo Civil que deita raízes na instrumentalidade somada à efetividade da tutela, trouxe à baila, ao ensejo da Lei 8.592, de 13.12.1994, a perspectiva determinada da antecipação do provimento, obedecidos os pressupostos legais.

De fato, revelando o caminho do dano irreparável ou de difícil reparação, lícito se torna ao juiz antecipar total ou parcialmente a tutela, convencido que se encontre da verossimilhança da alegação, terreno propício às indagações e polêmicas, ante os largos poderes conferidos aos magistrados.

Não há dúvida que a disciplina tem inteira aplicação, apesar de subsidiária, ao campo da revocatória falimentar, diluindo conseqüentemente a medida do seqüestro, eis que no despacho inaugural poderá o juiz tornar a coisa indisponível e mesmo restituí-la à massa, quando observar o aspecto da plausibilidade do dano, movido mais pela tônica de salvaguardar os interesses dos credores.

A coisa em si, objeto da revocatória, pode ter efetivo relevo na composição do patrimônio e mesmo servir à continuação do negócio, razão pela qual a antecipação total ou parcial da tutela demonstra, na sua percepção, o prisma da análise que se faz em torno do prejuízo e da nenhuma eficácia do ato praticado em relação à massa.

Defendemos possa o magistrado, mesmo de ofício, conceder a tutela, porque os interesses plurisubjetivos perpassam os estreitos limites da relação negocial, e a liminar tem o condão de proteger o patrimônio na garantia essencial dos credores."

Com relação aos pressupostos para concessão da liminar, qual seja o fumus boni juris e o periculum in mora, esclarece-se novamente, que dúvidas não existem acerca de sua presença no caso em tela.

O fumus boni juris se encontra presente em face da manifesta ilegalidade do ato praticado por .... e ...., durante o período suspeito (termo legal da falência), enquanto o periculum in mora, pelos graves prejuízos que poderão advir para a .... e credores em geral, caso .... continue na posse do veículo.

Aliás, o periculum in mora fica ainda mais claro se visto pela perspectiva da involuntária demora na prestação jurisdicional.

Evidente, desta forma, que inexiste óbice para a concessão da tutela antecipada, liminarmente, sem ouvida do réu, restituindo o veículo à massa.

DOS PEDIDOS

Ex Positis, além do que será suprido pelo notório saber jurídico de Vossa Excelência, respeitosamente, requer digne-se:

1) Conceder à tutela antecipada, no sentido de determinar liminarmente, inaudita altera pars, a imediata restituição do veículo retro mencionado, mantendo a massa na posse do bem, até o deslinde final da presente ação:
a) de um modo ou de outro, seja expedido ofício ao DETRAN, bloqueando (obstando) eventuais transferências do veículo.
2) Após a efetivação da medida, determinar a citação de ...., no endereço descrito no preâmbulo, para, no prazo legal, querendo, responder a ação proposta, com as advertências de estilo (art. 285 e 319 do CPC), devendo ao final ser julgada procedente a presente ação, para:
a) declarar a ineficácia da transferência do caminhão, marca ...., placa ...., ano de fabricação ...., cor ...., chassi nº ...., de modo a tornar sem efeito a (pretensa) transferência da propriedade do bem;
b) como efeito da declaração de ineficácia do ato de transferência (transcrição) da propriedade seja restituído a .... a titularidade e o domínio pleno (posse e propriedade) sobre o caminhão, sendo que na remota impossibilidade de devolvê-lo, seja .... condenado a indenizar a .... em dinheiro, cujo quantum deve ser apurado em regular execução da sentença, considerada a desvalorização da coisa entre o ato de inadimplemento e a liquidação do dano;
c) condenar o requerido .... ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses na base usual de 20% sobre o valor da ação.

Protesta pela produção de todos os meios de provas em direito admitidas, notadamente o depoimento pessoal de ...., sob pena de confesso, ouvida de testemunhas, juntada de documentos e pericial.

Requer-se ainda, a expedição de ofício à Receita Federal, para que apresente à esse MM. Juízo as declarações de renda de ...., ano-base ....

Dá-se à causa o valor de R$ .....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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