EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO ____ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
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A. A S, Brasileiro, Casado, Taxista, residente e domiciliado à Rua ........ n°
....., Conjunto .........., Bairro ........., nesta Cidade, por conduto de sua
Advogada subscrita, constituída conforme documento procuratório incluso, com
endereço profissional à XXXX - nesta Cidade, onde deverá receber intimações,
citações e avisos, vem à presença desse Juízo para requerer a presente AÇÃO DE
COBRANÇA PARA COMPLEMENTO DE INDENIZAÇÃO POR SINISTRO, indevidamente paga,
contra XX SEGUROS S.A, sito à Rua XX, nesta Cidade, consubstanciado nas
disposições da Lei n.o 8.078/90, e Código Civil Pátrio- arts. 1432 a 1476,
aduzindo e ao final requerendo o que se segue:
1. Que, aos XX de 20XX, o Requerente firmou Contrato de Seguro com a ora
Requerida, com vigência de 01(um) ano, de um veículo Gol 1.8 MI, ano e modelo
XX, chassis n.o XXX, placas XXX 0000 - SE, adquirido aos 00.00.00 (veículo 0 KM)
com financiamento do Banco ..........., cuja apólice registrou-se sob n.o
XXXX- 0, contrato n.o 00000, conforme se verifica dos documentos apensados.
2. Quando da celebração do referido contrato entre as partes acima
identificadas, a Requerida determinou o valor da importância segurada em R$
0.000,00 (valor por extenso) incorporando aí, elementos valorativos materiais
(como modelo, marca, tempo de uso etc), bem como a cláusula adicional de "valor
de novo", e assim fixando o valor do prêmio ( "quantia que o Segurado paga a
Seguradora para que seu veículo fique coberto pela garantia contratada "), e que
in casu, correspondeu a Um (01) pagamento de R$ 000,00 e mais seis(06) parcelas
de R$ 000,00 totalizando a quantia de R$ 000.000,00, conforme vê-se dos
documentos apensados à presente.
3. Todavia, aos XX de XXX de 20XX, em plena vigência do contrato, quando o
Requerente trafegava com o veículo alhures identificado pela Rua XXX esquina com
Rua XXX, nesta cidade, ocorreu um acidente, de acordo com o Boletim de Registro
de Acidente de Trânsito - BRAT, n.o 000000, e que, do sinistro, os prejuízos
indenizáveis foram considerados "Perda total" para o veículo segurado.
4. Ocorre que, quando do pagamento pela indenização do sinistro, ao Segurado,
ora Requerente, que deu-se em 00 de XX de 20XX, este não se efetivou pela
importância segurada indicada na apólice, ou seja, R$ 0.000,00 (valor por
extenso), e sim, pelo "valor de mercado do bem", verificado unilateralmente pela
própria Seguradora, apoiada em contrato de adesão com regras por ela ditadas,
sem levar em consideração os elementos subjetivos que serviram para a fixação do
prêmio recebido, estipulando-o em R$ 0.000,00 (valor por extenso) e aí, ainda
descontados a última parcela do pagamento do prêmio (R$ 000,00), bem como as
parcelas restantes do financiamento para a quitação do veículo, repassando ao
Requerente a quantia supra de R$ 0.000,00, através de depósito bancário, como se
faz prova da documentação anexa.
Portanto, em vista dos fatos expostos, vê-se às escâncaras que o Requerente
sofreu lesão em seu direito e em seu patrimônio, traduzido no desequilíbrio
contratual, já que o valor do prêmio pago não correspondeu com o valor da
importância segurada, revestindo-se num evidente enriquecimento sem causa da
Seguradora, ora Requerida, pois o objetivo do seguro é proteger um patrimônio
(considerando todos os elementos de sua formação), de forma a mantê-lo, sempre,
nas mesmas condições que se encontrava antes da ocorrência do sinistro, e na
quebra do princípio da boa-fé, uma vez que não foi cumprida a parte que cabia à
Seguradora, inadimplente nesta relação jurídica.
Como se subtraí da obra de Pedro Alvim, "O Contrato de Seguro" entende-se que :
"O consumidor, ao firmar o contrato com a seguradora, tem por objetivo furtar-se
de dissabores de um evento que pode trazer danos ao se patrimônio. Na
oportunidade da efetivação do contrato é, então, estipulado um valor ao referido
patrimônio, ficando então ambas as partes a ele co-obrigadas; uma para pagamento
do prêmio (segurado) e a outra para pagamento da indenização (seguradora).
Conclui-se portanto, que as cláusula que impõe restituição ao consumidor pela
média de mercado do veículo sinistrado, mesmo se inseridas no contrato de
seguro, são nulas e não podem gerar os efeitos pretendidos pela seguradora. Esse
entendimento surge da exegese do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor."
O Código Civil Pátrio, em seu art. 1.462, fixa o seguinte:
"Quando ao objeto do contrato se der valor determinado, e o seguro se fizer por
esse valor, ficará o segurador obrigado, no caso de perda total, a pagar pelo
valor ajustado a importância da indenização, sem perder por isso o direito que
lhe asseguram os arts. 1.438 e 1.439".
O entendimento jurisprudencial não se afasta dessa conclusão e os tribunais
pátrios tem aplicado os preceitos do Código de Proteção ao Consumidor nas lides
envolvendo contratos de seguro, interpretando suas cláusulas em favor do
segurado, não permitindo que as cláusulas limitativas tornem-se abusivas,
colocando-o em situação desfavorável, em detrimento do segurador. Senão vejamos:
"INDENIZAÇÃO - SEGURO - valor do prêmio- Cláusula contratual - Não há que se
falar em indenização correspondente ao valor de cotação média do veículo à época
do sinistro, se existe na apólice, cláusula expressa do valor segurado."
(Ap.Civ. n.o 100.057-1 - TACMG - Rel. Juiz Ney Paolinelli, in Cod. Civil nos
Tribunais).
CONTRATO DE SEGURO - ACIDENTE - PERDA TOTAL - Recibo de quitação - valor a menor
- Transação - Ação de Cobrança de diferença - Art. 47 do CDC - Se inexistente a
vontade livre e consciente de renunciar ao avençado no contrato de seguro, a
quitação do montante estipulado pela seguradora não importa em transação,
legitimando o segurado a intentar a ação de cobrança para complementar o limite
pactuado. Sendo o contrato de seguro tipicamente de adesão e havendo cláusulas
imprecisas, a interpretação deve ser mais benéfica para o segundo, por força do
princípio hermenêutico agasalhado pelo art. 47 do Código de Defesa do
Consumidor."(TAMG, 3a. C. Civ. AC n.o 127.796 -7, rel. Juiz Tenisson Fernandes,
RJTAMG 48/144-147).
Diante do que ficou exposto "ex abundantia", vem o Autor, consubstanciado nas
legislações que rege à espécie, requer:
A citação da Requerida, para comparecer à Audiência Conciliatória, onde,
querendo, poderá oferecer sua Contestação, sob pena de revelia, confissão ficta
da matéria de fato e julgamento antecipado da lide;
O depoimento pessoal da Requerida, através de seu representante legal;
A condenação da Requerida ao pagamento da complementação do valor do bem
segurado, consignado na apólice, ou seja, R$ 0.000,00 (valor por extenso),
acrescida de juros de mora e correção desde à época do sinistro, bem como, nas
custas e honorários advocatícios do Autor;
Protesta pela produção de todos os meios de provas em direito admitidas,
pretendendo-se provar o alegado especialmente por documentos que se faz à
presente apensar.
Dá-se à causa o valor de R$ 0000,00 (valor por extenso).
Nestes termos
Pede e espera deferimento
...............,..........de................
Advogado......................
OAB:............................