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Petição - Comercial - Agravo de instrumento de decisão que negou o recebimento de recurso especial


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Agravo de instrumento de decisão que negou o recebimento de recurso especial.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

.............. em liquidação, instituição financeira pública estadual, com sede na Avenida ..........., nº ........, na cidade de ............, inscrito no CNPJ sob nº ........., por seu advogado adiante assinado, nos autos de Recurso Especial nº ........ em que contende com .......... não se conformando data vênia com a decisão de fls. que denegou seguimento ao apelo, vem respeitosamente, à presença de V. Exa., com fundamento no artigo 544 e seguintes do CPC., interpor

AGRAVO DE INSTRUMENTO

da decisão do Exmo. Sr. Dr. Relator .... do Tribunal de Justiça de ...., que denegou seguimento a recurso especial, nos autos ..... em que litiga com....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

Termos em que, anexa o agravante relação das peças que instruem o presente, bem como o competente comprovante de pagamento das custas.

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Egrégio Tribunal,
Ilustres Ministros

DOS FATOS

Ajuizou o agravado uma Ação Ordinária onde reconhece que firmou com o Banco agravante duas Cédulas de Crédito Industrial; porém questionou a forma de correção do débito, pleiteando a aplicação do critério pro rata temporis; além disso, questionou o índice de correção aplicado, deduzindo que há capitalização de juros, enfim, opõe-se aos encargos cobrados pelo Banco nos respectivos instrumentos.

Tempestivamente o Banco agravante apresentou sua contestação, onde demonstrou a legalidade das cobranças efetuadas, e bem assim todos os encargos, pois sempre cumpriu estritamente os termos contratados. Tal situação veio a ser comprovada através da realização de perícia contábil.

Todavia, entendeu o Juízo monocrático em julgar parcialmente procedente a ação ordinária, determinando a revisão dos valores lançados a título de correção monetária plena, devendo ser adotado o critério pro rata temporis; por consequência, foram improvidos os demais pleitos do autor/agravado, cuja decisão foi publicada no Diário de Justiça do Estado do ........ em ..............

O Banco agravante interpôs Embargos de Declaração em ............, questionando acerca do critério de correção da dívida, e ainda, sobre a sua condenação em honorários advocatícios, uma vez que na condição de credor decaiu de parte mínima do pedido. Porém, o Magistrado singular acabou por rejeitar os embargos, cuja decisão foi publicada no DJ/..... de .........

Inobstante o advento das férias forenses, o Banco ora agravante interpôs em ........... Recurso de Apelação relativamente a parte sentencial que lhe fora desfavorável, tendo no mesmo ato efetuado junto à Escrivania o preparo do recurso, ou seja, NO MESMO DIA .........

Remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, coube à Colenda Sétima Câmara Cível a apreciação do recurso. Porém, entendeu a Câmara que houve deserção do recurso, posto que o preparo recursal havia se dado somente no dia ......, conforme guia constante dos autos. O v. acórdão foi publicado no DJ/..... de ........., uma sexta-feira.

Com isso, em .................... o Banco ora agravante interpôs Embargos Declaratórios com efeitos infringentes, juntando nessa oportunidade o Recibo expedido pela Escrivania, datado de ........., comprovando que efetivamente havia preparado a Apelação no ato de sua interposição (doc. de fls. 262 dos autos principais). Destacou o agravante, ainda, que efetuou o preparo conforme lhe foi exigido pela escrivania, porém, esta apesar de ter recebido do apelante as custas e lhe entregue recibo no dia ........, somente em data de ............. é que procedeu a formalização da guia, sendo esta última a que seguiu nos autos junto com o recurso de apelação.

Face a evidência dos fatos, restando claro que o Banco agravante não teve qualquer culpa no ocorrido, e ainda, alicerçando sua pretensão em julgados desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, aguardava o agravante fossem acolhidos os embargos de declaração com o efeito infringente, evitando-se maiores delongas, e quiçá, a interposição de recurso especial.

Todavia, a Colenda 7ª C.C. do Tribunal de Justiça do Paraná assim não entendeu, mantendo o conteúdo do v. acórdão de nr. ................, asseverando que mesmo tendo o agravante efetuado o preparo tempestivo junto à escrivania, cabia a ele providenciar certidão atestatória do preparo ou cópia do recibo naquela oportunidade, não podendo ser aceita a prova produzida na esfera da Segunda Instância. O acórdão dos embargos foi publicado no DJ/..... de ......... (sexta-feira).

Como o entendimento emprestado à questão pelo Tribunal "a quo" não se afigura correto, muito menos fez justiça ao direito do agravante, posto que ficou comprovado que o preparo se deu tempestivamente - conforme atesta o recibo passado pela escrivania de fls. 262 dos autos principais, viu-se o ora agravante obrigado a interpor o competente Recurso Especial, onde demonstrou a ocorrência de ofensa à legislação federal, e através de outros julgados, ficou caracterizada a ocorrência de dissídio jurisprudencial.

Apesar disso, entendeu o Ilustre Juiz Vice-Presidente do Tribunal "a quo" em negar seguimento ao apelo, e face o direito cristalino do agravante é que se impõe-se a revisão dessa decisão por esse Pretório Excelso, vez que se acham presentes as hipóteses de cabimento e seguimento do Recurso Especial. Vejamos:

DO DIREITO

A r. decisão guerreada entendeu que não logrou o recorrente, ora agravante, em demonstrar a ofensa à lei federal, mais precisamente ao artigo 511 do CPC; e também que as transcrições de ementas não podem caracterizar o dissídio por si só, devendo os casos citados abarcar situações idênticas.

Em suma, a v. decisão atacada entendeu que o v. acórdão analisou com acerto as questões postas, não sendo cabível o apelo extremo.

Data máxima vênia, em que pese o respeito e admiração de que é merecedor o Ilustre Juiz Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, no caso em tela não foi feita a costumeira Justiça ao direito do agravante, razão pela qual vê-se obrigado a dirigir-se à essa Colenda Corte de Justiça, que por certo acatará o seu inconformismo e determinará o processamento do Recurso Especial regularmente interposto.

Contrariamente do que entendeu a decisão denegatória, o agravante efetivamente observou o disposto no artigo 511 do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe deu a Lei 8.950/94.

Como pode ser constatado nas peças que instruem o presente e pelos fatos narrados nesta peça, o preparo recursal se deu na data de 07/07/95, mesma data da protocolização da Apelação Cível. Tal fato foi devidamente comprovado pelo RECIBO de fls. 262 dos autos principais, passado pela escrivania da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba-PR., onde faz expressa referência ao destino do preparo:

RECURSO DE APELAÇÃO.

Ou seja, o Banco agravante efetuou o pagamento solicitado pela escrivania, e com isso, cumpriu estritamente os termos do artigo 511 do CPC., e se houve falha, esta deve ser debitada exclusivamente à escrivania, quer pela falta de certidão respectiva, quer pela regularização da guia somente em 14/07/95.

Disso resulta que, apesar da prova feita pelo agravante do preparo tempestivo, jamais poderia ter a questão sido direcionada no sentido da deserção do recurso de apelação, em assim entendendo a decisão guerreada, OFENDEU A LEGISLAÇÃO FEDERAL, especialmente o mencionado artigo 511 do Código de Processo Civil. Verbis:

Art. 511 - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de retorno, sob pena de deserção.

Dos texto legal acima transcrito denota-se que o Banco agravante cumpriu a letra da lei, pois no ato da protocolização do apelo efetuou o pagamento das custas respectivas - recibo de fls. 262 - datado de ...................

Inobstante a irrefutável prova de que o recurso foi efetivamente preparado no ato da protocolização da Apelação, chama o agravante a atenção de Vossas Excelências para outro fator não menos importante, qual seja: o agravante interpôs a Apelação Cível em 07/07/95, ou seja, no mês de julho, ocasião em que o Judiciário Paranaense suspende suas atividades face as férias forenses.

Apenas para rememorar, o v. acórdão que inacolheu os Embargos Declaratórios do recorrente em primeira instância foi publicado no DJ/..... de ....., com o advento das férias forenses acima referidas, suspendeu-se o prazo para a interposição do Recurso de Apelação, que só voltaria a fluir no mês de .........

Contudo, a Apelação foi protocolizada em ........ (quando o prazo recursal estava suspenso), assim, num exercício de raciocínio e ignorando o fato de que o agravante preparou o recurso no dia ...... perante a escrivania, tomando-se por base que a escrivania da 3ª Vara da Fazenda de ........ regularizou a guia de custas somente no dia ........., nenhum óbice apresenta ao processamento do apelo, posto que o prazo para sua interposição estava suspenso.

Ou seja, tanto o recurso de apelação, quanto a formalização da guia pela escrivania se deram no mês de ......... (........ e ......., respectivamente), mês de férias no Judiciário Paranaense, o que acarretou a suspensão da fluência do prazo em questão.

Ora, se o prazo estava suspenso, não há que se falar em deserção, mesmo considerando a hipótese da Escrivania ter regularizado a guia de preparo somente em .............

Portanto, data vênia, sob qualquer ângulo que se olhe a questão, dúvidas não restam que o texto legal invocado (art. 511 do CPC) restou violado pela decisão que obstaculizou o seguimento do Recurso Especial pela alínea "a" , impondo-se, por isso mesmo, o provimento deste Agravo de Instrumento e a consequente reforma da decisão guerreada, determinando-se o seguimento e remessa do Recurso Especial para ser apreciado no seu mérito por esse Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Sob outra ótica, também não se houve com acerto a decisão guerreada ao impedir o seguimento do Recurso Especial por entender não configurado o dissídio pretoriano.

Efetivamente comprovou-se o dissídio, e apenas para argumentar, cita o agravante que em situação idêntica a ..............ª Câmara Cível do mesmo Tribunal "a quo", acolheu embargos de declaração com efeito infringente, cuja cópia dessa decisão se encontra reproduzida neste Agravo.

Assim, tendo em vista que o preparo do recurso de apelação se deu no mesmo ato da protocolização do apelo perante a escrivania, e se por falha desta constou que o recolhimento foi em data posterior, ensejou ao agravante, na seqüência, comprovar que o preparo foi regular (recibo de fls. 262). À vista disso, impõe-se o acolhimento de seu pleito e a determinação do seguimento do Recurso Especial para o crivo de Vossas Excelências, sob pena de estar sendo penalizado o agravante por ato a que não deu causa.

Aliás, a interposição de Embargos Declaratórios com efeito infringente é perfeitamente possível, posto que resolveria de vez a situação processual levantada (provando que o preparo da apelação foi regular), não necessitando submeter o agravante à interposição de apelo extremo. A questão poderia perfeitamente ser suplantada na instância inferior, não precisando ser acionado esse Egrégio Tribunal Superior de Justiça, já assoberbado de recursos para julgar.

Porém, infelizmente, data máxima vênia, não houve sensibilidade dos Ilustres integrantes da 7ª Câmara Cível do Tribunal "a quo", e por último, do Ilustre Juiz Vice-Presidente do ..............., em analisar corretamente a questão à vista de decisões de outros Tribunais que indicavam o caminho a ser trilhado.

A agravante transcreve essas decisões, que sem dúvida alguma avaliam sua pretensão, demonstrando à saciedade que não agiu com acerto o Digno Juiz Vice-Presidente do Tribunal "a quo" em obstaculizar o seguimento do Recurso Especial regularmente interposto:

"Para sanar equívoco que ensejou o não conhecimento da apelação por deserção, melhor agiria o recorrente oferecendo embargos de declaração, na esteira do entendimento jurisprudencial que se formou a respeito. Conhece-se do especial, porém, nas circunstâncias, atentando-se para o princípio da instrumentalidade do processo, sobretudo quando o recorrido se põe acorde, em louvável atitude, que enobrece o seu patrono". (STJ - 4ª Turma - REsp 6.177-MS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 26.2.91, DJU 25.3.91, p. 3.227, 2ª col., em.).

"Não está deserto o apelo cujo numerário para preparo é entregue ao serventuário da Justiça no último dia do prazo, depois de encerrado o expediente bancário". (STJ - RT 727/140).

"Impõe-se o conhecimento do recurso ainda que não tenha sido preparado no ato de sua interposição, observado, entretanto, o prazo recursal". (RJTAMG 60/241).

"Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existe no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido".(STJ - 4ª Turma, REsp 1.757-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, p. 2.745, 2ª col., em.).

"Conquanto não se trate de matéria de todo pacificada, existe firme corrente jurisprudencial que admite a extrapolação do âmbito normal da eficácia dos embargos declaratórios, quando utilizados para sanar omissões, contradições e equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado". (STJ - RT 663/172).

"Dá-se, excepcionalmente, efeito modificativo aos embargos declaratórios, quando manifesto o erro de julgamento" (RSTJ 39/289 e STJ-RJ 185/54, maioria) ou quando "houver erro material no exame dos autos" (TSTJ 47/275, maioria).

Assim, considerando a situação vivenciada nos autos, fica cristalino que a decisão denegatória não pode subsistir, restando patente, pois, o dissídio jurisprudencial demonstrado, pelo que deve ser provido este Agravo de Instrumento e reformada o despacho guerreado no sentido de determinar o seguimento do Recurso Especial pela letra "c" do permissivo constitucional, para a ser finalmente julgado por esse Colendo Superior Tribunal de Justiça.

DOS PEDIDOS

Nestas condições, demonstrando o agravante que o decidido pelo Digno Juiz Vice - Presidente do TJ/........efetivamente contraria e nega vigência ao dispositivo legal apontado (art. 511, do CPC), bem como, divergiu da jurisprudência cotejada nesta peça, impõe-se o provimento deste Agravo e a conseqüente reforma do decisório "a quo", determinando esse Colendo Superior Tribunal de Justiça o seguimento e subida do Recurso Especial para ser apreciado e julgado, visto que se tratar da correta aplicação do Direito e se constituir na única solução de Justiça!

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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