Réplica à contestação, reiterando-se a necessidade de
correção monetária das dívidas.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº ......
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos de LOCUPLETAMENTO ILÍCITO que promove em face de
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
Quanto a preliminar levantada, é totalmente sem fundamento, não passando de mera
digressão despicienda, ante o atual entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Em que pese o esforço do nobre colega, restaram intocadas as razões da inicial,
permanecendo íntegras e, sobretudo procedentes, pelos próprios fundamentos do
pedido.
Partindo-se da idéia de que com existência da inflação, o fato da correção
monetária ser uma simples atualização do poder de compra e a certeza de que, não
feita a atualização, sobrevém empobrecimento do credor, que recebe menos do que
tem direito, e enriquecimento do devedor, que paga menos do que deve, concluí-se
que tais circunstâncias ambasam, como pressuposto, a ação de locupletamento
ilícito intentada.
"É verdade que tal situação não está prevista na Lei nº 6.899/81. Porém, face
aos termos claros do art. 4º da Lei de Introdução ao CC e o art. 126 do CPC.,
para se buscar uma decisão justa pode recorrer-se a analogia, interpretando-se
extensivamente a norma legal" ("In" Julgados do TARGS nº 61, pg. 351).
Em mais recente Julgado, a Terceira Turma do Tribunal de Justiça do Estado de
.... afastou a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido:
"EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O
VENCIMENTO DA DÍVIDA E O PAGAMENTO DO PRINCIPAL NO CARTÓRIO DE PROTESTO -
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, AFASTADA - CORREÇÃO MONETÁRIA
DEVIDA - RECURSO IMPROVIDO. A cobrança da parcela relativa a duplicatas pagas em
cartório de protesto, onde somente o principal e juros de mora foram
considerados, deixando-se de pagar a correção monetária, constitui pretensão
juridicamente possível como medida de recomposição do valor da moeda. A correção
monetária objetiva tão somente manter o valor da moeda. Não constitui acréscimo
ao valor principal." Votação unân. (Ap. Cível - Classe B - XV - N. 26.878-8 -
Ponta Porã - MS - Diário da Justiça/MS. Nº 3067 de 07.06.91).
Assim, não há do se cogitar de carência de ação, visto o pedido ser
juridicamente possível, conforme acima demonstrado, prosseguindo o feito com o
julgamento do mérito.
DO MÉRITO
Quanto ao mérito, sem melhor sorte a devedora, que pagou o título com cheque sem
provisão de fundos e, ao depois, decorridos um ano e seis meses, resgata a
cártula no Cartório de protestos, pagando somente o principal e juros de mora,
praticando, sem dúvida, ato lesivo, dando causa ao prejuízo sofrido pela credora
que recebeu valor totalmente defasado, diante da incontrolável inflação que
galopa livre.
Assim, a sistemática cartorária não pode beneficiar o devedor inadimplente.
A sistemática existente é imposta pela Corregedora Geral da Justiça às
escrivanias de protestos mercantis, entendendo que os mesmos não são escritórios
de cobrança, sendo sua própria existência restrita a comprovação da mora, motivo
por que os pagamentos recebidos, na faculdade outorgada ao devedor intimado,
devem se limitar ao montante principal do título de crédito e aos juros legais
que decorrem, pura e simplesmente.
Este tipo de prática, nestes tempos bicudos de inflação crônica, se tornou um
abuso praticado tanto por empresas quanto por pessoas físicas, que se
beneficiam, dessa forma, ante a desvalorização sistemática da moeda, preferindo
pagar seus débitos no Cartório ao invés de pagá-los nos bancos.
Inclusive, o assunto ganhou destaque na imprensa local, em matéria veiculada
sobre o título "Fiep quer correção a títulos em cartório", onde se lê:
A Federação da Indústria do Estado do Paraná critica a não aplicação da correção
monetária sobre títulos pagos em cartório e evoca a extensão do alcance da Lei
nº 6.899, de abril de 1981, que determina a aplicação da correção monetária nos
débitos oriundos de decisão judicial, para efeito de sua aplicação, também nos
Cartórios de Protesto de Títulos.
A crítica e a sugestão estão sendo levantadas em documento assinado pelo
presidente da ...., Sr. ...., e dirigido ao deputado federal ...., lembrando que
desde .... a entidade vem sustentando ser uma injustiça não haver aplicação da
correção monetária nos pagamentos dos títulos nos cartórios de protestos.
Segundo o documento, essa situação estimula que as pessoas atrasem
propositadamente a liquidação dos débitos porque sabem que às custas cartorárias
são bem menores do que as taxas bancárias, onde os ônus seriam bem maiores. "O
dinheiro fica aplicado, rendendo, enquanto o título não é protestado", explica
....
"A situação se desenvolve em progressão com o processo inflacionário, trazendo
prejuízos às empresas, e incentivando o mau pagador."
É certo que a Lei 6.899/81 se refere a correção dos débitos resultantes de
decisão judicial, mas ocorre aí o fenômeno, bastante comum, de dizer a letra da
lei menos do que resulta de seu espírito ("minus dixit quan voluit").
No caso, não há falar-se em quitação, visto o título ter sido pago em cartório,
vez que o valor foi pago a menos, devendo ser cobrado os consectários
moratórios.
O Oficial somente dá a quitação do valor, efetivamente recebido, não lhe sendo
facultado transigir ou renunciar.
Aqui, no caso, não se aplica a regra de que o acessório segue o principal.
Falar-se em acordo entre as partes, por ocasião da aquisição do produto, no que
tange a atualização ou correção monetária, seria subestimar inteligência
mediana!
Por fim, a autora reporta-se a recente estudo elaborado pelo advogado gaúcho,
Dr. Luiz R. Nunes Padilha, publicado no Informativo Semanal COAD nº 25/92, fls.
269/269, em anexo, cuja íntegra muito bem ilustra o aqui exposto.
Isto posto, restam totalmente despiciendos os argumentos da ré, os quais devem
ser rechaçados, de plano, por este ínclito magistrado.
DOS PEDIDOS
"Ex positis", requer se digne V. Exa., receber a presente, julgando totalmente
procedente o feito, afastando a preliminar levantada para julgar antecipadamente
a lide a teor do disposto no art. 330, I do CPC.
Outrossim, reporta-se a autora a sua peça vestibular, em nome da consecução da
verdadeira JUSTIÇA!
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]