Contra-razões de apelação, reiterando-se que, em sede
de reintegração de posse, a retenção por benfeitorias deve ser matéria de
contestação.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar
CONTRA RAZÕES DE APELAÇÃO
pelos motivos que seguem anexos, requerendo, para tanto, a posterior remessa ao
Egrégio Tribunal competente.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....
ORIGEM: Autos sob n.º .... - ....ª Vara Cível da Comarca de ....
Apelante: ....
Apelado: ....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
CONTRA-RAZÕES
Colenda Corte
Eméritos julgadores
DOS FATOS
Insurge-se o apelante contra a r. sentença que julgou improcedente os embargos à
execução por retenção de benfeitorias, determinando o prosseguimento da execução
e condenando os embargantes nas custas processuais e honorários advocatícios.
Os apelantes alegam que opuseram embargos de retenção materializados nos autos,
afirmando que "a sentença reconhecerá a boa fé que tiveram até a citação
inicial, e que haviam erguido acessões e benfeitorias diversas no imóvel
descrito ..." (sic)
Alegam ainda, que a "a MM. Juiz "a quo" julgou improcedentes os embargos por
suposta prova de falta de boa fé" e, também, que "restou decidido, pois, que os
apelantes tiveram boa fé ao erguerem as benfeitorias e acessões". (sic)
Na verdade, as assertivas lançadas pelo apelante são totalmente infundadas, uma
vez que a r. sentença, proferida no processo de conhecimento, não reconheceu a
suposta boa fé dos embargantes até a citação inicial e, diversamente do alegado
pelo apelante, não restou decidido que os embargantes tivessem de boa fé ao
erguerem as benfeitorias e acessões, mas apenas reconheceu a má fé dos
embargantes a partir da citação.
Aliás, oportuna a citação da parte dispositiva da v. sentença apelada, verbis:
"A posse é de boa fé quando o possuidor ignora os vícios ou o obstáculo que lhe
impede a aquisição da coisa, ou do direito possuído. Essa boa fé não se
vislumbra no processo de conhecimento já que lá está comprovado que antes da
ação possessória de reintegração os embargantes haviam proposto igual ação
contra os embargados, cujo procedimento foi julgado extinto. Naquela ação, os
ora embargantes, após conseguirem uma liminar, jamais se interessaram em citar
os réus e por isso tiveram a ação julgada extinta. Esse fato, por certo, vem
demonstrar que os embargantes conheciam a real situação do imóvel em relação a
posse dos embargados que no processo de conhecimento obtiveram sucesso até final
instância." (grifo nosso)
Desta forma, fica patente que os embargantes não usaram de boa fé quando tomaram
posse do imóvel reintegrado.
Todavia, temos que o nó da demanda reside no fato dos embargantes não terem
invocado direito de retenção das benfeitorias no momento oportuno, qual seja, em
sua Peça Contestatória.
A exigência processual, consubstanciada em farto entendimento jurisprudencial e
doutrinário, no sentido da obrigatoriedade de se invocar a retenção por
benfeitorias por ocasião da oposição da defesa, relacionando e valorando as
benfeitorias, decorre do fato de que, caso se reconheça a boa fé do embargante
até a citação e, após essa, sua má fé (após a citação), não comporiam a
indenização perseguida pelos embargos, as benfeitorias realizadas após a
citação.
Conseqüência do raciocínio lógico-jurídico supra exposto, é de que, se não
relacionadas as benfeitorias que comporiam a indenização, conseqüência final da
retenção, impossível ao magistrado avaliar tal pretensão (embargos de retenção
por benfeitorias), pois que não teria a necessária segurança para saber quais
seriam as benfeitorias pré-existentes à propositura da demanda e aquelas
introduzidas após.
DO DIREITO
Através dos julgados a seguir colacionados, define-se que a Jurisprudência tem
firmado entendimento no que atine a tal preclusão, verbis:
"13.843-A Como exceção dilatória, o direito de retenção por benfeitorias deverá
ser alegado na contestação, devendo as benfeitorias serem, desde logo,
especificadas e valoradas" (Ac. da 1ª Câm. do TA/PR de 23.11.80, na apel.
937/80, rel. Francisco Muniz; Rev. de direito civil, vol. 230, p. 251)
"13.859-B ... O direito de retenção, em ação possessória, deve ser invocado na
contestação, visto que inadmissíveis os embargos do executado. O art. 744 do CPC
não se aplica à execução de mandado de reintegração de posse, pois os embargos
ali previsto só tem lugar na execução para entrega da coisa certa". (Ac. unânime
da 1ª Câm. do 1ª TA/Civ-SP, de 24.06.80, na apel., 269.379, rel. Juiz Macedo
Bitencourt; Julgs. dos Tas Civs. de SP., vol 63, p. 150; ADCOAS, 1981, nº 78510;
Rev. Forense, vol. 278, p. 220). "in" O PROCESSO CIVIL À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA,
VOL. VII, p. 144, 149, Editora Forense.
Portanto, encontra-se precluso o direito dos Embargantes de pleitearem o direito
de retenção, bem como não é possível juridicamente opor-se embargos de retenção
à execução de mandado de reintegração de posse, pois os Embargos previstos no
artigo 744 do CPC somente têm cabimento na execução para entrega de coisa certa.
No que concerne a preliminar da inépcia da inicial devido a ausência de causa de
pedir, artigos 267, I, combinado com 295, I, § único, inciso I, do CPC,
verificamos, ao analisar de forma perfunctória a exordial, que os dispositivos
supra citados não foram obedecidos, uma vez que o diploma legal não deixa margem
a dúvidas ao inadmitir que a petição dos embargos seja emendada, como de fato
ocorreu na presente demanda, constituindo-se tal irregularidade vício insanável
pela inexistência de causa de pedir.
Por medida de brevidade e economia processual, o apelado reporta-se na íntegra
ao farto ensinamento doutrinário e Jurisprudencial colacionado aos autos em sua
Peça Contestatória de fls. .... "usque" ....
DOS PEDIDOS
Ex positis, requere-se a esta Colenda Câmara Cível, por seus preclaros membros,
hajam por bem em manter o r. decisum recorrido e, de conseqüência, não conhecer
do apelo para negar-lhe provimento por ser medida de direito e JUSTIÇA !!!
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]