Pedido de imissão de posse cumulado com perdas e danos e antecipação de tutela.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face de
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., ante o imóvel
constituído pela Unidade n.º ........., constituída pela casa residencial em
alvenaria, sita à Rua ..........., n.º ................, com a área útil de
........., área total construída de .........., cabendo a mesma o direito de uso
exclusivo de uma área não construída do terreno de ......., destinada a jardim e
quintal, e a respectiva fração ideal do solo de ..... e partes comuns, unidade
esta integrante do conjunto construído sobre o terreno, matriculada sob n.º
........................, no Cartório de Registro de Imóveis da ...............
Circunscrição Imobiliária desta Capital, pelos motivos de fato e de direito a
seguir aduzidos.
DOS FATOS
O Requerente adquiriu da ........, o imóvel constituído pela ..............
composta pela Unidade n.º ........, localizada nesta Capital, à Rua
.............., n.º ........., conforme CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE
COMPRA E VENDA e REGISTRO DE IMÓVEIS, anexos (Doc. N.ºs .......).
Ocorre que o aludido imóvel encontra-se ocupado pela requerida ......., que
procurada no intuito de amigavelmente desocupar o imóvel, não demonstrou
interesse em fazê-lo por si, não restando outra alternativa à requerente, senão
buscar a proteção do seu direito através da tutela estatal.
DO DIREITO
A imissão de posse é o ato judicial que faz voltar a posse da coisa à pessoa a
quem, por direito, pertence, ou sob cuja guarda deve estar. A medida é para dar
posse, colocar na posse, introduzir na posse.
Ainda dentro da lição de DE PLÁCIDO E SILVA (in vocabulário jurídico v. I e II,
3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1991): "Imissão de Posse é o apossamento da
coisa que se encontrava em poder de outrem e que passa a ser havida por aquela a
favor de quem o ato de apossar-se dela foi determinado." E continua: "Na técnica
processual, a ação que lhe corresponde é classificada entre as ações
possessórias. E tende, precisamente, à entrega da posse, que não está
introduzida ou colocada em mãos do legítimo possessor."
Todavia, apesar de estar inserida entre as possessórias, o que se discute na
imissão é o domínio e não existe o requisito da posse, pois, caso existisse, nem
caberia a imissão. Assim, no entendimento de Pontes de Miranda, as ações de
imissão de posse não são possessórias, mas sim, revestem-se de caráter
possessório.
Está plenamente demonstrado o "jus possessionis" pacífico e INCONTROVERSO, o que
demonstra seu direito de ser imitido na posse.
É, pois, a imissão de posse o recurso legal cabível para introduzir na posse
todo aquele que a deva ter em relação à coisa por demonstrar que tem direito a
ela.
O anterior Código de Processo Civil dispunha que competia ação de imissão de
posse aos adquirentes de bens, para haverem a respectiva posse, contra os
alienantes ou terceiros, que os detenham. O atual CPC não previu a imissão de
posse de modo específico mas nem por isso ela deixou de existir.
A lei é bem clara quando define quem é proprietário e quais os seus direitos no
que diz respeito à proteção de seu direito.
Art. 1.228 - O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e
o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou
detenha. (Novo Código civil)
A propriedade de bem imóvel é adquirida nos moldes do art. 1.245 do mesmo
diploma, que assim estabelece:
Art. 1.245 - Transfere-se entre vivos a propriedade mediante a transcrição do
título translativo no Registro de Imóveis.
O Requerente adquiriu o imóvel cumprindo para tanto as exigências da lei,
havendo para tanto, transcrito, Escritura Pública de Compra e Venda, documento
ideal para a constituição da propriedade, bem como o Registro.
A Requerida por sua vez nunca foi proprietária, não havendo sequer registro de
alguma vez ter sido mutuária da ....., o que por si não justifica a resistência
em desocupar o imóvel, imagine então a real identidade de sua posse.
Art. 1.200/ NCC - É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Art. 1.208/NCC - Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância,
assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos,
senão depois de cessar a violência, ou a clandestinidade. (Código Civil)
"Posse clandestina, por sua vez, "é a que se adquire às ocultas. O possuidor a
obtém usando de artifícios para iludir o que tem a posse, ou agindo as
escondidas." Não é o fato puro e simples da ignorância do espoliado que
constitui a clandestinidade, sim o oposto à publicidade; é furtar-se o possuidor
às vistas alheias; tomar a posse às escondidas; o emprego de manobras tendentes
a deixar o possuidor anterior na insciência da aquisição da posse - no dizer de
Tito Fulgêncio." (Humberto Theodoro Júnior)
"... Posse de má-fé apresenta-se como a daquele "que possui na consciência a
ilegitimidade de seu direito"; é a daquele que retém a coisa ciente de que não
lhe assiste o direito de fazê-lo". (Humberto Theodoro Júnior)
A Requerida é sabedora que se está na posse do imóvel ocupado, não é de pleno
direito e sim clandestinamente, o fazendo de forma que a proprietária
(.........) não soubesse de sua invasão e tal o é, que somente em ........ de
................ é que esta veio tomar ciência do ocorrido.
Vale lembrar que os atos violentos clandestinos ou precários não autorizam que o
autor do ato vicioso adquira a posse em relação à pessoa que figura como vítima
do ato praticado.
De acordo com o artigo 1.208, 1ª parte, cumpre esclarecer que os atos de mera
permissão ou tolerância, são atos de sem qualquer relevância Jurídica.
Segundo o eminente professor e desembargador Laerson Mauro, os atos de
tolerância consistem em concessões feitas pelo possuidor tacitamente, à título
de solidariedade e em caráter provisório, não tendo o beneficiário qualquer
direito em relação ao possuidor.
O Requerente, atual proprietário, é o legítimo possuidor de direitos sobre o
imóvel, e entre eles o de requerer ser imitido na sua posse.
Entre os direitos do Requerente está o de pleitear conjuntamente ao pedido de
imissão na posse o de cobrar valores referentes as perdas e danos decorrentes da
impossibilidade de efetiva utilização do imóvel . (art. 921, I, CPC)
Basta bom senso para avaliar que durante o período que vai da aquisição do
imóvel até a efetiva desocupação pela Requerida, o requerente deixou de perceber
lucros que poderiam advir de uma possível locação, ou ainda de não realizar
despesas com o imóvel que atualmente reside. Enfim a ocupação pela Requerida
causam prejuízos que necessariamente devem ser amenizados pela Requerida, são
direitos do Requerente previstos pela lei e que merecem a proteção do poder
judiciário.
O artigo 273 do Código de Processo Civil permite que o juiz antecipe total ou
parcialmente os efeitos da tutela, a requerimento da parte, se existir prova
inequívoca e verossimilhança na alegação, em havendo fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação. Não se trata de simples faculdade ou de
mero poder discricionário do magistrado, mas de um direito subjetivo processual
que, dentro dos pressupostos traçados pela lei, a parte tem o poder de requerer.
Tal ocorre face à necessidade de evitar o perigo de a demora no processo comum
transformá-lo em providência inútil para cumprimento de sua função natural de
instrumento de atuação e defesa do direito subjetivo material da parte
vencedora.
Verossimilhança, nas palavras de DE PLÁCIDO E SILVA (in vocabulário jurídico 16ª
Ed.), "é a aparência de verdade, o razoável (...) o próprio "fumus bonis juris"
e, principalmente, o "periculum in mora". Ao comentar o significado de prova
inequívoca aduz que "e aquela clara, evidente, que representa grau de
convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável,
eqüivalendo à verossimilhança da alegação mormente no tocante ao direito
subjetivo que a parte queira preservar".
Ora os documentos que instruem os autos comprovam claramente o alegado. Não se
trata, portanto, de simples alegação ou suspeita, mas sim, apóia-se em prova
preexistente e concretamente inequívoca e clara. O juízo de convencimento acerca
do quadro fático refere-se não apenas à existência do direito subjetivo material
mas também ao dano e sua irreparabilidade.
O receio fundado nasce aqui dos dados concretos objeto da suficiente prova que
se junta para autorizar o juízo de verossimilhança. O "periculum in mora"
demonstra-se, pois, atual e afeta o equilíbrio das partes.
Na doutrina do eminente KAZUO WATANABE: "O princípio da inafastabilidade do
controle jurisdicional, Inscrito no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição
Federal, não assegura apenas o acesso formal aos órgãos judiciários, mas sim o
acesso à Justiça que propicie a efetiva e tempestiva proteção contra qualquer
forma de denegação da justiça ..."
A tutela antecipatória baseada em fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação pode ser deferida antes da ouvida do réu. A necessidade de
ouvir o réu poderá comprometer a efetividade da própria tutela.
Toda ação de conhecimento admite antecipação de tutela, seja ela declaratória,
constitutiva, condenatória ou mandamental, tanto as processadas no rito comum
(ordinário ou sumário) como no rito especial, se verificados os pressupostos do
artigo 273 do CPC.
Assim, a imissão de posse é uma situação que admite a antecipação, quando o
autor tem contrato preliminar de compra e venda e no caso em voga, a requerente
possui Contrato por Instrumento Particular com caráter de Escritura Pública
devidamente transcrito no Registro de Imóveis. Há, portanto, no presente caso,
prova inequívoca da alegação de modo que o juiz deve conceder o pedido de
antecipação.
Conclui-se pela pretensão, à tutela antecipada fundamentada em motivos
relevantes e apoiada em prova idônea.
Portanto, quanto à concessão da liminar, no presente caso, a ouvida da parte
contrária tornará inócua a medida.
Anexamos à presente, Liminares de Imissão de Posse concedidas. (DOC. N.ºs
.........).
Anexamos também, Sentenças de Ação de Imissão de Posse, bem como, de Retenção
por Benfeitorias Indenizáveis, propostas e defendidas por este patrono. (DOC.
N.ºs .......).
Anexamos ainda, Acórdãos dos Egrégios Tribunais de Alçada e Justiça, bem como
Sentenças da Vara Federal do Sistema Financeiro da Habitação. (Doc. N.ºs
........).
De acordo com Sentença da Vara Federal do Sistema Financeiro da Habitação, com a
adjudicação do imóvel pelo agente financeiro, os ex-mutuários, perderam o
direito e interesse de agir, pois não são mais mutuários do ......., não podendo
assim retroagir relação contratual extinta. (doc. N.º .......)
No presente caso, o requerido não possui documento de propriedade, com a devida
e indispensável anuência do agente financeiro ................, para devida
validade de contrato particular de compra e venda pactuado entre um mutuário e
um terceiro.
Pela inexistência de anuência do agente financeiro, em caso idêntico, o ilustre
magistrado do Juízo Federal, julgou extinto o processo, sem julgamento de
mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. (doc.
N.º ............)
A jurisprudência é pacífica e assim diz:
Tribunal de Justiça de São Paulo
E M E N T A - IMISSÃO DE POSSE - Imóvel adquirido através do Sistema de
Habitação, da Caixa Econômica Federal - Imissão pretendida, por arrematante, em
execução extra - judicial Procedência - aplicação do art. 37 § 2º do Decreto-Lei
70/66 - Direito a retenção ou indenização por benfeitorias afastado - Recurso
não provido.
(relator: Euclides de Oliveira - Apelação Cível n.º 142.220-1 - São Paulo
-14.05.91)
Tribunal de Justiça de São Paulo
E M E N T A - IMISSÃO DE POSSE- Imóvel adquirido pela autora de entidade
financeira, após venda do bem em leilão extrajudicial - Ocupação por cessionária
dos direitos do primitivo adquirente, transferidos sem autorização da credora -
Procedência mantida - apelação da ré não provida. (Apelação Cível n.º 38.921-4 -
Guarulhos - 2ª Câmara de Direito Privado - Relator: J. Roberto Bedran - 26.05.98
- V.U.)
Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul
RECURSO: AGI NÚMERO: 197114143: DATA: 20/08/1997. ÓRGÃO: Oitava Câmara Cível -
RELATOR: José Francisco Pellegrini. ORIGEM: Porto Alegre.
E M E N T A - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR IMISSÃO NA
POSSE DE IMÓVEL ADQUIRIDO. VIABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
Tribunal de Justiça do Paraná
ACÓRDÃO: 8542
DESCRIÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL. RELATOR: DES. SYDNEY ZAPPA. COMARCA: CARLOPOLIS -
VARA ÚNICA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. PUBLICAÇÃO: 25/03/1992
E M E N T A
DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR
PROVIMENTO À APELAÇÃO. EMENTA: IMISSÃO DE POSSE. AÇÃO QUE SE ENCONTRA
PRATICAMENTE SUBSUMIDA NA REIVINDICATÓRIA. PARTES IDEAIS. CESSÃO DE DIREITOS
HEREDITÁRIOS. CARÊNCIA DA AÇÃO. AINDA QUE TENHAM OS AUTORES ADQUIRIDO PARTES
IDEAIS, MEDIANTE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DEVIDAMENTE REGISTRADA, VERIFICA-SE
QUE EM RELAÇÃO A OUTRAS FRAÇÕES DO IMÓVEL FIGURAM ELES COMO OUTORGADOS EM
CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA NÃO REGISTRADA E EM SIMPLES ESCRITURA PÚBLICA DE
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. TAIS INSTRUMENTOS, ALÉM DE NÃO SE REFERIREM A
TOTALIDADE DA COISA LITIGIOSA, NÃO CONSTITUEM TÍTULO HÁBIL PARA IMISSÃO DE
POSSE. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.
Tribunal de Justiça do Paraná
ACÓRDÃO: 8813. DESCRIÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL. RELATOR: JUIZ JEORLING CORDEIRO CLEVE.
COMARCA: SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - VARA ÚNICA. ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA COMARCA
CÍVEL. PUBLICAÇÃO: 21/02/1994.
E M E N T A - DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA QUARTA CÂMARA
CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME EM
CONHECER DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. EMENTA: IMISSÃO DE POSSE. TITULAR
DE DOMÍNIO. AÇÃO OBJETIVANDO A ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO. DEFESA LIMITADA A
CONSIDERAÇÕES SOBRE O ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO PREÇO E ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE
TÍTULO. IRRELEVÂNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO, UNÂNIME. O
TITULAR DE DOMÍNIO, MUNIDO DE TÍTULO FORMALMENTE PERFEITO, REGISTRADO NO
CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS, DIANTE DA INJUSTA RESISTÊNCIA DA ENTREGA DO
IMÓVEL PELO VENDEDOR OU TERCEIRO OCUPANTE, TEM DIREITO DE SER IMITIDO NA SUA
POSSE, PARA QUE POSSA FRUI-LO (CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 524 E 530, I). AS ALEGAÇÕES
DE DEFESA, DE DIREITO PESSOAL, LIGADAS A INTEGRALIZAÇÃO DO PREÇO, ASSIM COMO
AQUELAS DE EVENTUAL NULIDADE DO TÍTULO, NÃO SE TRATANDO DE NULIDADE MANIFESTA,
NÃO SE PRESTAM PARA DESCONSTITUIR O TÍTULO E NEM TAMPOUCO PARA IMPEDIR A
IMISSÃO. R.E. DECISÃO: UNÂNIME
Tribunal de Justiça do Paraná
ACÓRDÃO: 824
DESCRIÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL. RELATOR: DES. ULYSSES LOPES. COMARCA:
LONDRINA - 1ª VARA CÍVEL - ÓRGÃO JULGADOR: QUINTA CÂMARA CÍVEL PUBLICAÇÃO:
22/04/1996
E M E N T A - DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA QUINTA CÂMARA
CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
EMENTA: IMISSÃO DE POSSE - TITULAR DE DOMÍNIO QUE PRETENDE SE IMITIR NA POSSE DO
IMÓVEL ADQUIRIDO - OCUPAÇÃO POR TERCEIRO - DEFESA QUE SE RESTRINGE A INQUINAR DE
NULO O ATO DE ALIENAÇÃO - MATÉRIA QUE REFOGE DO ÂMBITO DA AÇÃO PROPOSTA,
RESTRITO ESTE A PROVA DA PROPRIEDADE, A INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL E A POSSE
INJUSTA DO RÉU, DO PONTO DE VISTA DOMINIAL - REQUISITOS DEMONSTRADOS -
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 524 E 530, I, DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO: UNÂNIME
Tribunal de Alçada Cível do Rio de Janeiro
PROFESSORIA - APELAÇÃO CÍVEL 65949 - Reg. 3080 - SÉTIMA CÂMARA - Unânime - Juiz:
MARIANTE DA FONSECA - Julg: 14/10/81
E M E N T A: PROPOSITURA COMO REIVINDICATÓRIA. POSSE INDIRETA. Ação proposta
como reivindicatória, objetivando a imissão dos autores na posse de imóvel por
eles adquirido. Tendo sido transmitida, pelo ato aquisitivo, a posse indireta,
que a alienante mantinha, em relação à inquilina anterior, do imóvel, podem os
adquirentes invocar proteção possessoria contra terceiros, que não a aludida
possuidora direta anterior, já falecida sem sucessores na locação, sem que
tenham apreendido pessoalmente a coisa cuja a posse disputam. É irrelevante se a
ação foi mal caracterizada, na inicial, como reivindicatória, considerada a
regra do art. 250 do C.P.C., eis que, claramente delineada na mesma a pretensão
possessoria dos demandantes, desaguou na amplitude da via ordinária. WAGNER
FERREIRA DA CUNHA E SUA MULHER, JOSÉ FRANCO DE MEDEIROS E SUA MULHER.
Ementário: 40/83. Núm. ementa: 20228
Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro
IMISSÃO NA POSSE
APELAÇÃO CÍVEL: 68242/88 - Reg. 2583
Cód.: 88.001.68242 - SEXTA CÂMARA - Unânime -
Juiz: GERALDO MAGELA - Julg: 31/05/88
E M E N T A
ESPÓLIO E HERDEIROS - IMÓVEL OCUPADO PELA VIÚVA DO "DE CUJUS". Por força do
disposto no art. 1572 do código civil, dispõem o espólio e os herdeiros de ação
a fim de entrarem na posse do imóvel integrante do acervo, imóvel este adquirido
antes do casamento e que vem sendo totalmente usufruído pela viúva do "de
cujus", sem qualquer direito, por ser casada sob regime de comunhão parcial de
bens.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL APC 3145493 DF
ACÓRDÃO: 69104
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Cível - DATA: 02/03/1994. RELATOR: GETÚLIO MORAES
OLIVEIRA. PUBLICAÇÃO: Diário da Justiça do DF: 29/03/1994 Pág.: 3.198.
OBSERVAÇÃO: APL. C, PRIMEIRA TC, TJ. RIO GRANDE DO SUL, NÚMERO 5840/9004,
26.06.84, IN JUR. BRASIL., VOL. 154, Pág.: 86. DOUTRINA: O TRATADO DAS AÇÕES
PONTES DE MIRANDA REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS: FED. LEI - 5049, ART - 1 - RAMO DO
DIREITO: DIREITO CIVIL IMISSÃO DE POSSE COMPRA E VENDA.
E M E N T A
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AÇÃO DO ADQUIRENTE CONTRA O TRANSMITENTE. A AÇÃO DE
IMISSÃO NA POSSE SERVE AO ADQUIRENTE CONTRA O VENDEDOR QUE LHE OBSTA A ENTRADA
NA POSSE DO BEM TRANSACIONADO. COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DO VENDEDOR DE QUE HOUVE
VÍCIO DE VONTADE NA TRANSMISSÃO. ALEGAÇÃO REJEITADA. NÃO OBSTA A IMISSÃO AS
ALEGAÇÕES DO VENDEDOR QUANTO A VÍCIO DE VONTADE QUANDO DA TRANSMISSÃO DA
PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. ENQUANTO NÃO DESCONSTITUÍDA POR VIA REGULAR PREVALECE A
DOCUMENTAÇÃO DOS COMPRADORES, ENSEJANDO-LHES A ENTRADA NA POSSE DO BEM
ADQUIRIDO. DECISÃO: IMPROVER O RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. INDEXAÇÃO: PREVALÊNCIA,
PROCURAÇÃO, CONTRATO, CESSÃO DE DIREITOS, IMÓVEL, HIPOTECA, (SHIS),
INEXISTÊNCIA, RELAÇÃO JURÍDICA, DOMÍNIO, POSSE. FIM DO DOCUMENTO.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
E1.PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL APC 4344196 DF
ACÓRDÃO: 95242. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Cível - DATA: 28/04/1997.
RELATOR: NANCY ANDRIGHI. PUBLICAÇÃO: Diário da Justiça do DF: 18/06/1997 - Pág.:
13.144. DOUTRINA: AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA - 2ª Ed.,
RT, pág.: 177 - COMENTÁRIOS AO CPC - PONTES DE MIRANDA - TOMO 10, Pág.: 522 -
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO INTERPRETADO - Carvalho Santos, Vol. 7, pág.: 281 -
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS: CÓDIGO CIVIL ART - 1572 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ART.
- 267, INC-6. RAMO DO DIREITO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
E M E N T A
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. CONCEITUAÇÃO. OBJETIVO. POSSESSÓRIA. REIVINDICATÓRIA.
LIAMES. LEGITIMAÇÃO ATIVA E PASSIVA. HERDEIRO. CABIMENTO. I - Ação de imissão de
posse é aquela através da qual aquele que já adquiriu o direito à posse,
contudo, ainda não dispõe do poder fático sobre a coisa. II - A pedra de toque
do afastamento da ação de imissão de posse dos interditos possessório é o
direito à posse, pois à tutela possessória não corresponde tal direito. III - Na
ação reivindicatória, a causa de pedir decorre do domínio, enquanto na imissão,
o direito à posse pode não provir da condição de proprietário do autor e, sim,
estar fundando em relação contratual ou legal que seja supedâneo de sua
pretensão. IV - A gama de pessoas que poderia figurar como legitimados passivos
na ação de imissão de posse é extremamente reduzida. Além do alienante, a
doutrina e a jurisprudência têm tratado como parte legítima o terceiro detentor
em nome do alienante. Assim, a legitimação passiva prende-se ao transmitente do
direito à posse, ou algum terceiro com posse própria, derivada ou dependente de
uma vinculação com o título do alienante. V - O herdeiro único que pretenda
imitir-se na posse de algum bem com que haja sido contemplado na partilha ou no
inventário só poderá fazê-lo se, ao falecer, o autor da herança houver
transmitido a pretensão e a ação de imissão de posse, como se ele, havendo
adquirido a propriedade, ou outro direito real que contenha direito de posse,
ainda não tivesse sido investido, ao morrer, na posse do bem. Vi In Casu, a
posse do imóvel pela autora de herança transmite-se ao herdeiro tal qual era
exercida. A posse que a sentença de adjudicação transmitir ao autor/apelado foi
nos termos do que exercia a falecida e esta residia na companhia da apelante.
Esta, por sua vez, não possui o imóvel por vínculo com o título translativo de
propriedade através do qual o autor recebeu o direito à posse, não podendo,
destarte, figurar no polo passivo da relação processual. DECISÃO: CONHECER A
APELAÇÃO, DANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE
DE VOTOS. INDEXAÇÃO: AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE, DESCABIMENTO, ILEGALIDADE
PASSIVA, INEXISTÊNCIA, REGULARIDADE, PROPRIEDADE, IMÓVEL, HERDEIRO.
Tribunal de Alçada do Paraná
E M E N T A
IMISSÃO DE POSSE - IMÓVEL ADQUIRIDO EM ARREMATAÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DE
PARTE PASSIVA DA VIÚVA DO EXECUTADO QUE CONTINUA NA POSSE DO IMÓVEL BEM DE
FAMÍLIA. ARGÜIÇÃO REJEITADA. AÇÃO PROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1- COMO
OCUPANTE DO IMÓVEL ARREMATADO JUDICIALMENTE, A VIÚVA DO EXECUTADO ESTÁ
LEGITIMADA A FIGURAR NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, NA AÇÃO DE IMISSÃO
DE POSSE AJUIZADA PELO ADQUIRENTE; 2- OS IMÓVEIS ARREMATADOS ANTES DA VIGÊNCIA
DA LEI 8009/90 NÃO PODEM SER LIBERADOS DA PENHORA, A PRETEXTO DE SEREM BEM DE
FAMÍLIA. LEGISLAÇÃO: L 8009/90. (APELAÇÃO CÍVEL - 0068275700 - URAI - JUIZ
MENDONÇA DE ANUNCIAÇÃO - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - Julg: 18/03/96 - Ac.: 4636 -
Public.: 29/03/96).
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, respeitosamente requer à Vossa Excelência:
A citação da Requerida através de AR (Aviso de Recebimento), para que em
querendo, venha apresentar defesa, sob pena de não o fazendo, ser considerada
revél e sofrer pena de Confesso.
A antecipação da tutela pretendida na inicial, reconhecendo "in limine" a posse
do requerente e introduzindo-o na mesma "inaudita et altera pars", na forma do
artigo 273 do CPC, diante dos documentos apresentados, prova inequívoca do
domínio sobre o imóvel, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação.
A condenação da Requerida em desocupar o imóvel ocupado, entregando-se a efetiva
posse a seu legítimo dono, o Requerente;
A condenação da Requerida em perdas e danos, tendo em vista a impossibilidade do
Requerente em adentrar em sua posse até a efetiva desocupação do imóvel,
levando-se em conta o valor de mercado atual da locação do imóvel objeto da
presente que corresponde a R$ ...... mensais, desde a data da Compra e Venda
realizada, mais taxas de condomínio e IPTU - Imposto Predial e Territorial
Urbano.
A condenação da Requerida em custas e honorários advocatícios que pede sejam
arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da causa;
Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, em especial
pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da
Requerida.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]