PEDIDO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA INSUFICIENTE
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA M.M. ___ª VARA CÍVEL.
COMARCA DE ___________ – ___.
Processo nº
___________, brasileiro, solteiro, mecânico, atualmente em local incerto e
não sabido, pelo Curador Especial nomeado a fls. ___, o qual recebe intimações a
Rua ___________, ____, bairro ___________, ___________, ___, CEP ___________,
Fone/Fax ___________, vem respeitosamente a presença de V. Exª., em atenção ao
R. Despacho de fls. ___, dizer e requerer conforme segue:
1. A Execução foi proposta com base no valor de R$ _____, em __/09/2000.
2. Conforme demonstrativo de fls. ____, em __/07/2002, a dívida importava em
R$ ______.
3. Nos termos do auto de fls. ___, foram penhorados, em __/09/2002, R$
______, que encontravam-se depositados em conta titulada pelo Executado
___________.
4. Esse valor, evidentemente, não é suficiente sequer para o pagamento das
despesas do processo.
5. Somente com a publicação de editais, até o momento, e não considerando a
atualização monetária dos valores, o custo atinge a importância de R$ ______
(fls. ___).
6. Dessa forma, nos termos do § 2º do art. 659 do CPC, a penhora nem deveria
ter sido realizada.
7. Outrossim, consoante o disposto no § 1º do art. 16 da Lei de Execuções
Fiscais (Lei nº 6.830/80), não são admitidos embargos do executado antes de
garantida a execução.
8. Nesse sentido já decidiu o STJ, no REsp nº 119.769/PR, rel. Min. Humberto
Gomes de Barros (cópia do acórdão anexa):
"PROCESSUAL – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA INSUFICIENTE – EMBARGOS –
INADMISSIBILIDADE.
I – Para que se considere segura a execução fiscal, é necessário que os bens
penhorados tenham valor superior ao do crédito em cobrança. Se a penhora envolve
valor inferior ao da cobrança, não se admite a oposição de embargos (Lei
6.830/80 – art. 16)"
9. Por fim, ante a falta de bens passíveis de constrição, muito embora tenham
sido exaustivas as tentativas de localização, deve a execução ser suspensa, nos
termos do art. 40 da LEF.
10. O entendimento jurisprudencial dominante, consoante decisões adiante
transcritas, tem se consolidado no sentido de que são devidos honorários ao
curador especial; que tal verba deve ser antecipada pelo autor, restado a ele o
direito regressivo de cobrar do réu caso vencedor na demanda.
11. A exegese do disposto no art. 19 do CPC permite tal situação, eis que os
honorários ao curador são despesas processuais em seu sentido amplo.
12. Nosso Estado, através do Regimento de Custas, Lei nº 8.121 de 30.12.1985,
prevê tal situação e atribui como devida remuneração ao Curador Especial, nestes
termos:
"Art. 4º - As custas e percentagens taxadas neste Regimento serão pagas pelos
interessados, em moeda corrente nacional, pela forma especificada nas
respectivas tabelas, e os atos isolados logo após sua conclusão.
§2º - Cabe ao autor o pagamento de custas de atos de diligências ordenadas,
de ofício, pelo Juiz, e dos feitos processados à revelia da parte contrária.
TABELA "P"
Dos advogados
O Advogado que exercer a função de curador perceberá custas que o Juiz fixará
com moderação e motivadamente."
13. Tal arbitramento faz-se necessário e cabe ao autor o pagamento, conforme
pacífico entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, verificado nos
arestos abaixo citados, transcritos no ponto que interessa:
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. JUROS
REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. ART. 42 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI
N° 8.078/90 - HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL.
(...)
Os honorários do Curador especial devem ser cotados como custas, por conta do
autor, e não admitem compensação em caso de sucumbência recíproca.
Apelação não provida.
Recurso adesivo parcialmente provido.
(Apelação Cível nº 196075113, 5ª Câmara Cível do TARS, Passo Fundo, Rel. João
Carlos Branco Cardoso. Apelante/Recorrido Adesivo: Banco Meridional do Brasil
S.A.. Recorrente/Adesivo Apelado: Heitor Antônio Melo de Rezende. j. 20.06.96,
un.).
ARRENDAMENTO MERCANTIL. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS. DEPÓSITOS.
Entende-se como devido o adiantamento do depósito, de honorários fixados ao
curador especial, ao encargo do autor. Exegese do art. 19, § 2º, CPC.
(Agravo de Instrumento nº 198086530, 12ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre,
Rel. Des. Cezar Tasso Gomes. j. 17.09.98).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. LOCATÁRIO REVEL. CURADOR ESPECIAL. CORRETA A
DECISÃO QUE DETERMINOU ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL. INTERESSE
DO AUTOR NO REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. OS HONORÁRIOS DO CURADOR DEVEM SER
ENTENDIDOS COMO VERBA INTEGRANTE DAS DESPESAS PROCESSUAIS.(...) AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
(Agravo de Instrumento nº 599130416, 16ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre,
Rel. Des. Helena Cunha Vieira. j. 09.06.1999).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADIANTAMENTO. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CURADOR ESPECIAL NOMEADO AO RÉU
CITADO POR EDITAL (ART. 9º, INC-II E PAR-ÚNICO, CPC) EM AÇÃO MONITÓRIA CONSTITUI
DESPESA PROCESSUAL "LATO SENSU", ENQUADRANDO-SE NA REGRA DO ART. 19 DO CPC E
EXIGINDO O SEU ADIANTAMENTO PELA PARTE INTERESSADA NO ANDAMENTO DO FEITO.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO (ART. 7º DA CF). MANUTENÇÃO
DA DECISÃO QUE DETERMINOU O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
(Agravo de Instrumento nº 599479896, 1ª Câmara de Férias Cível do TJRS, Porto
Alegre, Rel. Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino. j. 24.09.1999).
14. Sem olvidar que o próprio Excelso Pretório em recente acórdão publicado
em 04 de junho de 2001, manifestou-se no mesmo sentido, nos exatos termos da
ementa abaixo citada:
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DO CURADOR À LIDE. ANTECIPAÇÃO. Os honorários do
curador à lide seguem o regime dos honorários do perito; o autor antecipa-os, e
cobra do réu, posteriormente, se procedente a ação. Recurso especial conhecido,
mas não provido". Recurso Especial nº 142.621 – São Paulo (1997/0053885-0) Rel.
Min. Ari Pargendler, publicado no D. J. dia 04 de junho de 2001.
Isto Posto, requer:
a) Declare-se a nulidade da penhora, eis que contrária ao disposto no art.
659, § 2º, do CPC, comunicando-se a decisão ao banco depositário para que libere
a importância;
b) Determine-se a suspensão da execução, nos termos do art. 40 da LEF;
c) Arbitrem-se honorários ao curador especial.
N. Termos,
P. E. Deferimento.
____________, ___ de ____________ de 20__.
P.P. ____________
OAB/