Interposição de embargos de terceiro, tendo em vista a constrição de bem adquirido pelo embargante através de contrato efetuado com o executado.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:
EMBARGOS DE TERCEIRO
em face de
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de
fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
O Embargado em data de .../.../..., ajuizou contra .... e sua esposa ...., ação
de Execução de Título Extrajudicial, autuada sob nº ...., tendo em vista os
referidos executados figurarem na qualidade de fiadores de contrato de locação
firmado entre o Embargado e ....
Os executados em data de .../.../..., ingressaram em juízo oferecendo à penhora
os imóveis a seguir relacionados (fls. .... dos autos de execução):
Lote .... - quadra .... - valor R$ .... (....);
Lote .... - quadra .... - valor R$ .... (....);
Lote .... - quadra .... - valor R$ .... (....).
O exequente às fls. ...., requereu a intimação dos executados, para que
apresentassem prova de propriedade e certidão negativa de ônus dos imóveis
indicados à penhora, cujo requerimento foi deferido às fls. .... Às fls. ....
usque .... v., foram juntadas as escrituras públicas de compra e venda dos
referidos imóveis.
Em data de .../.../..., o exequente requereu a declaração da ineficácia da
nomeação feita às fls. .... e indicou à penhora o imóvel objeto do registro nº
.... do livro .... no Registro de Imóveis da ....ª Circunscrição da Comarca de
...., cujo requerimento foi deferido em .... de .... de ....
No dia .... de .... de .... (fls. .../...) os exequentes noticiaram nos autos
que o referido imóvel havia sido compromissado à venda com a empresa ...., ora
embargante, juntando cópia do referido compromisso de compra e venda, bem como
oferecendo ainda à penhora o imóvel constituído pela área de .... m2, de frente
para o mar, no balneário ...., Município de ...., conforme escritura de compra e
venda lavrada no livro ...., às fls. .... do Tabelionato de ...., registro na
....ª Circunscrição Imobiliária daquela Comarca aos .../.../... Ainda em .... de
.... de .... os executados ofereceram para garantia do juízo a importância de R$
...., que foi depositada em conta de poupança à disposição desse r. Juízo.
Esse r. Juízo, em data de .... de .... de ...., determinou a penhora sobre o bem
indicado às fls. ...., cujo despacho foi atacado através da interposição de
recurso.
Expedido o r. mandado de penhora, em .... de .... de ...., o Sr. Oficial de
Justiça certificou o cumprimento da penhora, certificando ainda, que deixou de
intimar os referidos executados, tendo sido lavrado o auto de penhora de fls.
...., sendo que o imóvel objeto de penhora foi depositado em mãos do Senhor
Depositário Público em data de .... de .... de ....
Em resumo, esses foram os atos processuais praticados que efetivamente importam
para o desate da lide.
Consoante se infere do compromisso de compra e venda juntado às fls. .... e
...., dos autos de execução (doc. ....), em .... de .... de ...., os executados
prometeram a venda à ora embargante o imóvel objeto da transcrição nº .... do
livro .... da ....ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de ....
Conforme atesta a matrícula nº ...., da ....ª Circunscrição Imobiliária da
Comarca de .... (doc. ....), cujo Registro Anterior fora transcrito sob nº ....,
do livro .... daquele ofício, em data de .... de .... de ...., a ora embargante
adquiriu através de escritura pública lavrada pelo ....º Tabelião da Comarca de
.... às fls. .... do livro .... (doc. ....), o imóvel objeto da penhora
efetivada aos .... dias do mês de .... de ...., cuja transação foi registrada
junto à referida Circunscrição Imobiliária em data de .... de .... de ....
Para facilitar a compreensão dos fatos destaque-se os atos jurídicos e
processuais constantes do quadro sinóptico a seguir elaborado:
DATA ATO JURÍDICO / PROCESSUAL
.../.../... Firmado compromisso de compra e venda entre os executados e a ora
embargante.
.../.../... A embargante adquire por escritura pública o imóvel objeto da
penhora de fls. ....
.../.../... É realizado o registro de compra e venda na R-.... da matrícula nº
.... da ....ª C.I.
.../.../... Lavrado o auto de penhora do imóvel.
Fica, "quantum satis", demonstrado que a alienação do imóvel objeto da
constrição judicial fora adquirido pelo Embargante anteriormente à penhora
efetivada, bem como os executados possuíam outros bens passíveis de penhora.
É oportuno ainda salientar, que sobre o imóvel objeto de penhora fora
incorporado um prédio de apartamentos denominado Edifício .... (R-.... da
matrícula nº ....), o qual encontra-se em fase de entrega das unidades, as quais
em sua grande maioria já foram alienadas a terceiros, conforme se denota dos
documentos nºs .... e ...., tendo inclusive alguns alienantes já recebido os
respectivos apartamentos, conforme se depreende do anexo Termo de Recebimento de
Imóvel.
Por derradeiro, é de vital necessidade, que o julgador analise o fato de que,
por ocasião da realização do compromisso de compra e venda, bem como da
lavratura da escritura de compra e venda não havia se efetivada a penhora,
portanto, não encontrava-se registrada sequer junto ao distribuidor do foro
cível, bem como junto à respectiva Circunscrição Imobiliária e, ainda, não se
encontra atualmente, de sorte que à embargante não era possível ter conhecimento
da mesma.
DO DIREITO
Dispõem os artigos 1.046 e 1.048 do CPC:
"Art. 1.046 - Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na
posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora,
depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento,
inventário, partilha, poderá requerer lhes sejam manutenidos ou restituídos por
meio de embargos.
§ 1º: Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.
§ 2º: Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens
que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem
ser atingidos pela apreensão judicial."
"Art. 1.048 - Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo do processo de
conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de
execução, até cinco (5) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas
sempre antes da assinatura da respectiva carta."
Dos fatos anteriormente alinhados deflui-se que o Embargante detém legitimidade
para propositura da presente ação, na qualidade de detentora do domínio do
imóvel, objeto da penhora apontada, e interesse jurídico, consistente na
proteção da constrição judicial decorrente na penhora levada a efeito.
O saudoso Pontes de Miranda definiu os embargos de terceiro:
"São a ação do terceiro que pretende ter direito ao domínio ou outro direito,
inclusive a posse, sobre os bens penhorados ou por outro modo constritos:" E
esclareceu: "O usufrutuário, por exemplo, é senhor; o locatário, possuidor. Se a
penhora não lhes respeita o direito, um ou outro pode embargar como terceiro."
(Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. IX, 2ª Ed., Edição da Revista
Forense, 1959, pg. 6)
Hamilton de Moraes e Barros in Comentários ao Código de Processo Civil, IX Vol.,
Editora Forense, 1988, arts. 946 a 1.102, págs. 225 e 227:
"A disciplina processual dos embargos de terceiro pode ser assim resumida:
A. É parte legítima ativa para essa ação especial o terceiro, isto é, a pessoa
física ou jurídica que não foi parte no feito principal, o feito de onde vem a
constrição judicial, ou, se foi parte, tem ainda outra qualidade diversa daquela
com que apareceu no feito principal, ou, ainda, quando age em defesa de bens não
sujeitos aos defeitos da coisa julgada que ali se estabeleceu. Em outras
palavras: É embargante quem, alheio ao litígio, ficar privado da sua posse, por
ato judicial.
B. O remédio contra o esbulho ou a turbação na posse de bens ou ameaça dessa
moléstia.
C. Pelos embargos de terceiro são defendidos os bens que, pelo título de sua
aquisição, ou pela qualidade em que o terceiro os possuir, não podem ser
atingidos pela apreensão judicial contra eles decretada.
D. É necessário que a moléstia à posse venha de ato judicial.
E. Podem manifestar os embargos de terceiro o senhor, ou possuidor, qualquer que
seja o direito em virtude do qual tem a posse do bem: seja direito real, seja
direito obrigacional."
São precípuas as lições do renomado jurista Humberto Theodoro Junior, na obra
Curso de Direito Processual Civil, vol. III, Editora Forense, 1989, pg. 1.807 e
1.808.
"Enquanto os interditos se restringem à questão possessória, sendo-lhes estranha
a questão dominial, a sistemática dos embargos expressamente abrange o domínio
ou qualquer outro direito, real ou pessoal, que assegure ao embargante a posse
sobre o bem indevidamente atingido pela execução alheia.
Seguindo esse entendimento, a jurisprudência tem assentado que são cabíveis
embargos de terceiro em favor de quem, embora não tendo a posse, é titular
inquestionável do domínio de bem que, por tal circunstância, não pode sofrer, no
processo, apreensão judicial. Principalmente quando o ato impugnado tendo à
alienação judicial como é o caso da penhora, não teria sentido consentir na sua
manutenção apenas pelo fato de o dono não contar com a posse atual sobre o bem
constrito. É, sem dúvida, o seu domínio que estará sendo ameaçado com a
perspectiva da expropriação judicial, e o remédio a seu alcance não pode ser
outro senão os embargos de terceiro."
Ainda é de se destacar a lição de Hamilton de Moraes e Barros, na obra citada,
pg. 390, quando analisa o aspecto acerca do recebimento liminar dos embargos de
terceiro:
"O recebimento liminar dos embargos de terceiro baseia-se em cognição menos
plena, numa simples plausibilidade. A cognição plena, a geradora de certeza, é
que irá motivar a sentença final, ou seja, o julgamento definitivo dos embargos.
(...)
Se o fundamento é um direito real, basta a juntada da escritura, devidamente
formalizada, ou de outro documento que prove sua existência e titularidade."
Os Tribunais Pátrios corroboram a pretensão ora esposada, entendendo, inclusive,
da desnecessidade do registro do compromisso de compra e venda, especialmente,
tratando-se de proteção possessória, na forma do art. 1.046 do CPC, conforme
deflui-se dos arestos a seguir colacionados:
"Embargos de Terceiro. Penhora e Arrematação. Escritura Pública sem Registro.
Validade. A Escritura Pública mesmo que não Registrada. Autoriza a Oposição de
Embargos de Terceiro para Desconstituir Penhora por Dívida do Vendedor, vez que
para se opor ao Ato de Penhora, basta a qualidade de possuidor, quanto mais,
quando o imóvel penhorado foi adquirido antes da dívida executada.
Improvimento do Agravo Retido e da Apelação." (Ap. Cível 305/84, Acórdão 7.055,
do TJ-PR, 1ª Câmara Cível - Relator: Des. Silvio Romero)
"Embargos de Terceiro. Alegação de Posse, feita pelo promissário comprador.
Compromisso de compra e venda só registrado após a realização da penhora. São
admissíveis embargos de terceiro intentados pelo promissário comprador, com
esteio no artigo 1.046, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, não obstante
a promessa de venda só tenha sido registrada no Registro de Imóveis depois da
efetivação da penhora.
Não negando a embargada a posse que aquele afirma ter sobre o imóvel penhorado,
devem os embargos ser acolhidos, tanto mais que, no caso, essa posse foi
adquirida pelo embargante por intermédio da próprio escritura referente ao
compromisso de compra e venda, celebrado vários anos antes da constituição do
débito exequendo." (Ap. Cível 387328, Acórdão 40862 do T.A.-PR, 1ª Câmara Cível,
Relator: Juiz Gil Trotta Telles)
"Embargos de Terceiro. Compromissário Comprador com Título não Registrado.
Possibilidade de Defesa da Posse. Embargos Procedentes. Recurso Provido.
Tratando-se de embargos de terceiro de possuidor, inaplicável a orientação da
Súmula 621 do Supremo Tribunal Federal, podendo o promitente-comprador, com
preço pago pelo anterior ajuizamento da execução e da penhora, defender sua
posse embora não estando a promessa registrada." (Ap. Cível 42514900, Acórdão
42685 do T.A.-PR, 6ª Câmara Cível, Relator: Juiz Conv. Ruy Cunha Sobrinho)
"Embargos de Terceiro. Penhora de Imóvel. Oferecimento por compromissário
comprador. Compromisso de compra e venda não registrado. Irrelevância. Recurso
Improvido.
A promessa de compra e venda não inscrita no registro público não obstaculiza a
procedência dos embargos, bastando a qualidade de mero possuidor para fazer
frente ao ato de penhora, como permitido no artigo 1.046, ã 1., do CPC." (Ap.
Cível 351960, Acórdão 29214 do T.A.-PR, 7ª Câmara Cível - Relator: Juiz Carlos
Augusto Hoffmann)
"Embargos de Terceiro. Compromisso de Compra e Venda não registrado. Alienação
anterior ao ajuizamento da Execução. Penhora. Inocorrência de Fraude o
Legitimidade para propositura de Ação pelo terceiro possuidor (artigo 1.046,
parágrafo 1º do Código de Processo Civil). Procedência. Liberação do bem
contristado. Verba Honorária. Incidência do parágrafo 4º do artigo 20, do Código
de Processo Civil." (Ap. Cível 406273, Acórdão 40248 do T.A.-PR, 8ª Câmara Cível
- Relator: Juiz Conv. Wlademir da Rocha Chave)
"Embargos de Terceiro. Penhora. Imóvel objeto de compromisso de compra e venda.
Contrato não registrado. Irrelevância. Alienação conhecida pelo exequente.
Inoponibilidade afastada. Inaplicabilidade da Súmula 621 do STF.
Ementa oficial: Embargos de terceiro. Promessa de compra e venda não inscrita no
Registro Imobiliário. A sua inoponibilidade a terceiros desaparece, em relação
ao exequente, se este tinha inequívoco conhecimento de que o bem fora vendido.
Sentença confirmada." (Ap. 21.997 - 3ª C. - j. 27.08.85 - Rel.: Des. Norberto
Ungaretti)
"Penhora. Embargos de terceiro. Interposição por compromissário comprador do
imóvel. Compromisso de compra e venda não registrado. Irrelevância. Posse
legítima e antiga, de conhecimento do exequente. Abrandamento da Súmula 621 do
STF.
Segundo a Súmula 621 do STF, não enseja embargos de terceiro à penhora a
promessa de compra e venda não inscrita no Registro de Imóveis. Porém, tal
enunciado tem sido abrandado pela jurisprudência no exame dos casos concretos.
Assim, a posse legítima e antiga, de conhecimento do exequente, pode ser
defendida através de embargos visando a excluir o imóvel da penhora." (Ap.
115.043-2 - 16ª C. - j. 17.06.87 - Rel. Des. Nelson Schiesari)
"Embargos de Terceiro. Penhora. Compromisso de compra e venda não registrado.
Irrelevância. Tradição antecipada. Posse própria. Embargos acolhidos.
O promitente comprador de compromisso não registrado que tem posse própria,
agindo como dono, em virtude da tradição antecipada, pode deduzir embargos de
terceiro à penhora, como defesa possessória. (Red.)
Ementa oficial: Embargos de terceiro. Promessa de compra e venda não registrada.
Penhora de imóvel prometido à venda. Posse do imóvel pelo promitente comprador.
Penhora não registrada (arts. 167, I, n. 5, e 159 da Lei nº 6.015, de 31.12.73).
Em um contrato de promessa de compra e venda de imóveis, o promitente vendedor
pode, ao entregar o imóvel ao promitente comprador, conceder-lhe, por
antecipação, a posse a que daria lugar a tradição no contrato definitivo: posse
própria.
A penhora direta sobre bem autoriza o promitente comprador a deduzir embargos de
terceiro à penhora, nos termos do art. 1.046, § 1º, do CPC." (Elnfrs 4085 - Gr.
Cs. - j. 05.12.85 - Rel. Juiz Francisco Muniz)
"Embargos de Terceiro. Penhora. Oferecimento por compromissário comprador.
Compromisso não registrado. Circunstância, que, por si só, não afasta o
acolhimento dos embargos. Procedência reconhecida.
Não se pode afirmar que só pela falta de registro o negócio celebrado seja
inexistente, ineficaz ou fraudulento, havendo circunstâncias confirmadas que dão
por legítimo e justo o negócio alicerçado em documento hábil e sem indícios
evidentes de fraude, somadas às peculiaridades de cada caso, tornam-se elas
suficientes para o acolhimento dos embargos." (Ap. 338.469 - 1ª C. - j. 06.08.85
- Rel. Juiz Silveira Netto)
"Embargos de Terceiro. Oferecimento por possuidor. Escrituras públicas de
permuta e de transferência preexistentes à pendência da lide mas não
transcritas. Irrelevância. Inexistência de fraude à execução. Penhora não
registrada. Embargos acolhidos. Voto vencido.
Ementa oficial: Recurso. Embargos de terceiro opostos com apoio em escrituras
públicas de permuta e de transferência. Alienação plenamente eficaz, porque não
correu, na espécie, qualquer das hipóteses de fraude à execução previstas em
Lei. Ademais, a penhora incidente sobre o imóvel não estava registrada, como
determina imperativamente a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), não
podendo, por conseguinte, prevalecer essa constrição contra terceiro possuidor
de boa-fé. Embargos infringentes acolhidos por maioria. (Ap. 25.84 Elnfrs - Gr.
Cs. - j. 19.11.84 - Rel. Juiz Franco de Carvalho)
A seguir alguns julgados coletados da obra O Processo Civil à Luz da
Jurisprudência, Editora Forense, Vol. VIII, 1985, págs. 410 a 414, de autoria do
renomado Alexandre de Paula:
"17.607. A falta de registro da promessa de compra e venda não obsta à
procedência dos embargos de terceiro, eis que, para se opor ao ato de penhora,
basta a qualidade de mero possuidor." (Ac. unân. da 1ª T. do STF, de 24.11.77,
em embs. no RE 87.958-RJ, Rel. Min. Cunha Peixoto, DJ de 29.12.77, p. 9.436,
Rev. Trim. de Jurisp., vol. 91, p. 257)
"17.610-B. O art. 1.046 do CPC assegura proteção, mediante embargos de terceiro,
à posse turbada ou esbulhada. Tratando-se de proteção à posse, pouco importa
para o deslinde da questão a circunstância de se achar ou não o compromisso de
venda averbado, ou prenotado no Registro Imobiliário." (Ac. unân. da 1ª T. do
STF, de 4.12.81, no RE 95.611-5SP, Rel. Min. Cunha Peixoto; Rev. dos Tribunais,
vol. 560, p. 237; DJ de 18.12.81)
"17.612. O promitente comprador, por escritura pública irretratável, imitido na
posse do imóvel, com o preço pago, embora não inscrita, pode, através de
embargos de terceiro, excluir da penhora o imóvel objeto da promessa, feita
antes do vencimento da dívida executada." (Ac. unân. da 8ª Câm. do TJ-GB, de
26.11.74, na apel. 90.384, Rel. Des. Romeu Rodrigues Silva)
"17.612.A. Se o compromisso de compra e venda de imóvel é irretratável, está
quitado e consta de escritura pública, embora não registrada, tem o cessionário
do compromisso embargos de terceiro para levantar penhora do imóvel relacionada
com dívida do promitente cedente." (Ac. unân. da 3ª Câm. do TJ-GB, de 16.12.74,
na apel. 89.821, Rel. Des. Paulo Alonso)
"17.612.B. A posse de imóvel penhorado em execução movida contra o promitente
vendedor pode ser defendida, por meio de embargos, pelo terceiro que, antes do
ato de constrição judicial, prometeu comprar o imóvel e pagou o preço
convencionado, mas não registrou a escritura de promessa de compra e venda no
Registro Geral de Imóveis." (Ac. unân. da 8ª Câm. do TJ-RJ, de 25.03.80, na apel.
10.908, Rel. Des. Paulo Pinto; Rev. de Jurisp. do TS-RJ, vol. 47, p. 196)
"17.615. É parte legítima para opor embargos de terceiro o promitente-comprador
imitido na posse do imóvel, ainda que não registrado o título, eis que a posse
independe, obviamente, desse meio de publicidade, erigido pela lei em
pressuposto de direito real." (Ac. unân. da 5ª Câm. do 1º TA-RJ, de 30.05.77, na
apel. 75.284, Rel. Juiz Sergio Mariano)
"17.616. Os embargos de terceiro - que podem ser de terceiro senhor e possuidor,
ou apenas possuidor - são admissíveis para a defesa da posse de quem é
promitente cessionário de direitos à compra de imóvel, na mesma imitido pela
escritura respectiva, embora prenotada a promessa após a inscrição da penhora. A
falta de registro da promessa não obsta à procedência dos embargos, eis que,
para se opor ao ato de penhora, basta a qualidade de possuidor." (Ac. da 6ª Câm.
do 1º TA-RJ, de 13.06.78, na apel. 91.199, Rel. Juiz Alberto Garcia)
"17.619. Embargos de terceiro podem ser oferecidos pelo simples possuidor, como
o promitente comprador, ainda que o registro de imóveis esteja o imóvel
transcrito em nome do vendedor, que o nomeou à penhora." (Ac. unân. da 4ª Câm.
do 1º TA Civ.-SP, de 24.07.74, na apel. 204.662, Rel. Juiz Marcio Martins
Bonilha; Rev. Forense, Vol. 251, p. 209)
"17.619.B. Compromisso de compra e venda não inscrito no Registo Imobiliário
autoriza embargos de terceiro para a desconstituição de penhora por dívida do
promitente vendedor." (Ac. unân. da 9ª Câm. do 2º TA Civ.-SP, de 07.10.81, na
apel. 137.316, Rel. Juiz Vallin Bellocchi; julgs. dos TAs. Civs.-SP, Vol. 73, p.
271)
A embargante, a fim de garantir o Juízo, oferece nesta oportunidade, na forma de
caução (arts. 826 e seguintes do CPC), a camioneta/..., marca ...., modelo ....,
ano e modelo de fabricação ...., cor ...., de propriedade da embargante (doc.
....), a qual tem valor pecuniário de pelo menos quatro vezes mais do saldo da
execução.
DOS PEDIDOS
"Ex Positis", requer-se a Vossa Excelência:
a) sejam recebidos os presentes embargos para discussão;
b) a suspensão da Ação de Execução de Título Extrajudicial, autuada sob nº ....,
promovida por .... contra .... e sua esposa ...., que tramita perante este R.
Juízo;
c) seja liminarmente expedido mandado de manutenção de posse em favor da
embargante, do imóvel objeto da matrícula nº .... da ....ª Circunscrição
Imobiliária da Comarca de ...., objeto da penhora efetivada às fls. .... dos
autos da execução nº ...., que tramita perante este R. Juízo. Outrossim,
determinando-se que não seja expedido ofício à Circunscrição Imobiliária para
averbação da penhora;
d) o julgamento de procedência da presente ação, para declarar a ineficácia da
penhora efetivada às fls. ...., dos autos sob nº ...., que tramita perante este
R. Juízo e, afinal, expedido o competente mandado de manutenção definitiva na
posse do imóvel objeto da matrícula nº .... da ....ª Circunscrição Imobiliária
da Comarca de ....;
e) a citação do requerido para, querendo, conteste a presente ação, no prazo
legal, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos
articulados na exordial (arts. 285, 319 do CPC), bem como a produção de todos os
meios de prova em direito admitidos;
f) a condenação do requerido nas custas processuais e honorários advocatícios na
base usual de ....%.
Dá-se à causa o valor de R$ ......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]