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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Interposição de embargos de terceiro, tendo em vista a constrição de bem adquirido pelo embargante através de contrato efetuado com o executado

Petição - Civil e processo civil - Interposição de embargos de terceiro, tendo em vista a constrição de bem adquirido pelo embargante através de contrato efetuado com o executado


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Interposição de embargos de terceiro, tendo em vista a constrição de bem adquirido pelo embargante através de contrato efetuado com o executado.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:

EMBARGOS DE TERCEIRO

em face de

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

O Embargado em data de .../.../..., ajuizou contra .... e sua esposa ...., ação de Execução de Título Extrajudicial, autuada sob nº ...., tendo em vista os referidos executados figurarem na qualidade de fiadores de contrato de locação firmado entre o Embargado e ....

Os executados em data de .../.../..., ingressaram em juízo oferecendo à penhora os imóveis a seguir relacionados (fls. .... dos autos de execução):

Lote .... - quadra .... - valor R$ .... (....);

Lote .... - quadra .... - valor R$ .... (....);

Lote .... - quadra .... - valor R$ .... (....).

O exequente às fls. ...., requereu a intimação dos executados, para que apresentassem prova de propriedade e certidão negativa de ônus dos imóveis indicados à penhora, cujo requerimento foi deferido às fls. .... Às fls. .... usque .... v., foram juntadas as escrituras públicas de compra e venda dos referidos imóveis.

Em data de .../.../..., o exequente requereu a declaração da ineficácia da nomeação feita às fls. .... e indicou à penhora o imóvel objeto do registro nº .... do livro .... no Registro de Imóveis da ....ª Circunscrição da Comarca de ...., cujo requerimento foi deferido em .... de .... de ....

No dia .... de .... de .... (fls. .../...) os exequentes noticiaram nos autos que o referido imóvel havia sido compromissado à venda com a empresa ...., ora embargante, juntando cópia do referido compromisso de compra e venda, bem como oferecendo ainda à penhora o imóvel constituído pela área de .... m2, de frente para o mar, no balneário ...., Município de ...., conforme escritura de compra e venda lavrada no livro ...., às fls. .... do Tabelionato de ...., registro na ....ª Circunscrição Imobiliária daquela Comarca aos .../.../... Ainda em .... de .... de .... os executados ofereceram para garantia do juízo a importância de R$ ...., que foi depositada em conta de poupança à disposição desse r. Juízo.

Esse r. Juízo, em data de .... de .... de ...., determinou a penhora sobre o bem indicado às fls. ...., cujo despacho foi atacado através da interposição de recurso.

Expedido o r. mandado de penhora, em .... de .... de ...., o Sr. Oficial de Justiça certificou o cumprimento da penhora, certificando ainda, que deixou de intimar os referidos executados, tendo sido lavrado o auto de penhora de fls. ...., sendo que o imóvel objeto de penhora foi depositado em mãos do Senhor Depositário Público em data de .... de .... de ....

Em resumo, esses foram os atos processuais praticados que efetivamente importam para o desate da lide.

Consoante se infere do compromisso de compra e venda juntado às fls. .... e ...., dos autos de execução (doc. ....), em .... de .... de ...., os executados prometeram a venda à ora embargante o imóvel objeto da transcrição nº .... do livro .... da ....ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de ....

Conforme atesta a matrícula nº ...., da ....ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de .... (doc. ....), cujo Registro Anterior fora transcrito sob nº ...., do livro .... daquele ofício, em data de .... de .... de ...., a ora embargante adquiriu através de escritura pública lavrada pelo ....º Tabelião da Comarca de .... às fls. .... do livro .... (doc. ....), o imóvel objeto da penhora efetivada aos .... dias do mês de .... de ...., cuja transação foi registrada junto à referida Circunscrição Imobiliária em data de .... de .... de ....

Para facilitar a compreensão dos fatos destaque-se os atos jurídicos e processuais constantes do quadro sinóptico a seguir elaborado:

DATA ATO JURÍDICO / PROCESSUAL

.../.../... Firmado compromisso de compra e venda entre os executados e a ora embargante.

.../.../... A embargante adquire por escritura pública o imóvel objeto da penhora de fls. ....

.../.../... É realizado o registro de compra e venda na R-.... da matrícula nº .... da ....ª C.I.

.../.../... Lavrado o auto de penhora do imóvel.

Fica, "quantum satis", demonstrado que a alienação do imóvel objeto da constrição judicial fora adquirido pelo Embargante anteriormente à penhora efetivada, bem como os executados possuíam outros bens passíveis de penhora.

É oportuno ainda salientar, que sobre o imóvel objeto de penhora fora incorporado um prédio de apartamentos denominado Edifício .... (R-.... da matrícula nº ....), o qual encontra-se em fase de entrega das unidades, as quais em sua grande maioria já foram alienadas a terceiros, conforme se denota dos documentos nºs .... e ...., tendo inclusive alguns alienantes já recebido os respectivos apartamentos, conforme se depreende do anexo Termo de Recebimento de Imóvel.

Por derradeiro, é de vital necessidade, que o julgador analise o fato de que, por ocasião da realização do compromisso de compra e venda, bem como da lavratura da escritura de compra e venda não havia se efetivada a penhora, portanto, não encontrava-se registrada sequer junto ao distribuidor do foro cível, bem como junto à respectiva Circunscrição Imobiliária e, ainda, não se encontra atualmente, de sorte que à embargante não era possível ter conhecimento da mesma.

DO DIREITO

Dispõem os artigos 1.046 e 1.048 do CPC:

"Art. 1.046 - Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhes sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
§ 1º: Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.
§ 2º: Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial."

"Art. 1.048 - Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo do processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até cinco (5) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta."

Dos fatos anteriormente alinhados deflui-se que o Embargante detém legitimidade para propositura da presente ação, na qualidade de detentora do domínio do imóvel, objeto da penhora apontada, e interesse jurídico, consistente na proteção da constrição judicial decorrente na penhora levada a efeito.

O saudoso Pontes de Miranda definiu os embargos de terceiro:

"São a ação do terceiro que pretende ter direito ao domínio ou outro direito, inclusive a posse, sobre os bens penhorados ou por outro modo constritos:" E esclareceu: "O usufrutuário, por exemplo, é senhor; o locatário, possuidor. Se a penhora não lhes respeita o direito, um ou outro pode embargar como terceiro." (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. IX, 2ª Ed., Edição da Revista Forense, 1959, pg. 6)

Hamilton de Moraes e Barros in Comentários ao Código de Processo Civil, IX Vol., Editora Forense, 1988, arts. 946 a 1.102, págs. 225 e 227:

"A disciplina processual dos embargos de terceiro pode ser assim resumida:
A. É parte legítima ativa para essa ação especial o terceiro, isto é, a pessoa física ou jurídica que não foi parte no feito principal, o feito de onde vem a constrição judicial, ou, se foi parte, tem ainda outra qualidade diversa daquela com que apareceu no feito principal, ou, ainda, quando age em defesa de bens não sujeitos aos defeitos da coisa julgada que ali se estabeleceu. Em outras palavras: É embargante quem, alheio ao litígio, ficar privado da sua posse, por ato judicial.
B. O remédio contra o esbulho ou a turbação na posse de bens ou ameaça dessa moléstia.
C. Pelos embargos de terceiro são defendidos os bens que, pelo título de sua aquisição, ou pela qualidade em que o terceiro os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial contra eles decretada.
D. É necessário que a moléstia à posse venha de ato judicial.
E. Podem manifestar os embargos de terceiro o senhor, ou possuidor, qualquer que seja o direito em virtude do qual tem a posse do bem: seja direito real, seja direito obrigacional."

São precípuas as lições do renomado jurista Humberto Theodoro Junior, na obra Curso de Direito Processual Civil, vol. III, Editora Forense, 1989, pg. 1.807 e 1.808.

"Enquanto os interditos se restringem à questão possessória, sendo-lhes estranha a questão dominial, a sistemática dos embargos expressamente abrange o domínio ou qualquer outro direito, real ou pessoal, que assegure ao embargante a posse sobre o bem indevidamente atingido pela execução alheia.
Seguindo esse entendimento, a jurisprudência tem assentado que são cabíveis embargos de terceiro em favor de quem, embora não tendo a posse, é titular inquestionável do domínio de bem que, por tal circunstância, não pode sofrer, no processo, apreensão judicial. Principalmente quando o ato impugnado tendo à alienação judicial como é o caso da penhora, não teria sentido consentir na sua manutenção apenas pelo fato de o dono não contar com a posse atual sobre o bem constrito. É, sem dúvida, o seu domínio que estará sendo ameaçado com a perspectiva da expropriação judicial, e o remédio a seu alcance não pode ser outro senão os embargos de terceiro."

Ainda é de se destacar a lição de Hamilton de Moraes e Barros, na obra citada, pg. 390, quando analisa o aspecto acerca do recebimento liminar dos embargos de terceiro:

"O recebimento liminar dos embargos de terceiro baseia-se em cognição menos plena, numa simples plausibilidade. A cognição plena, a geradora de certeza, é que irá motivar a sentença final, ou seja, o julgamento definitivo dos embargos.
(...)
Se o fundamento é um direito real, basta a juntada da escritura, devidamente formalizada, ou de outro documento que prove sua existência e titularidade."

Os Tribunais Pátrios corroboram a pretensão ora esposada, entendendo, inclusive, da desnecessidade do registro do compromisso de compra e venda, especialmente, tratando-se de proteção possessória, na forma do art. 1.046 do CPC, conforme deflui-se dos arestos a seguir colacionados:

"Embargos de Terceiro. Penhora e Arrematação. Escritura Pública sem Registro. Validade. A Escritura Pública mesmo que não Registrada. Autoriza a Oposição de Embargos de Terceiro para Desconstituir Penhora por Dívida do Vendedor, vez que para se opor ao Ato de Penhora, basta a qualidade de possuidor, quanto mais, quando o imóvel penhorado foi adquirido antes da dívida executada.
Improvimento do Agravo Retido e da Apelação." (Ap. Cível 305/84, Acórdão 7.055, do TJ-PR, 1ª Câmara Cível - Relator: Des. Silvio Romero)

"Embargos de Terceiro. Alegação de Posse, feita pelo promissário comprador. Compromisso de compra e venda só registrado após a realização da penhora. São admissíveis embargos de terceiro intentados pelo promissário comprador, com esteio no artigo 1.046, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, não obstante a promessa de venda só tenha sido registrada no Registro de Imóveis depois da efetivação da penhora.
Não negando a embargada a posse que aquele afirma ter sobre o imóvel penhorado, devem os embargos ser acolhidos, tanto mais que, no caso, essa posse foi adquirida pelo embargante por intermédio da próprio escritura referente ao compromisso de compra e venda, celebrado vários anos antes da constituição do débito exequendo." (Ap. Cível 387328, Acórdão 40862 do T.A.-PR, 1ª Câmara Cível, Relator: Juiz Gil Trotta Telles)

"Embargos de Terceiro. Compromissário Comprador com Título não Registrado. Possibilidade de Defesa da Posse. Embargos Procedentes. Recurso Provido. Tratando-se de embargos de terceiro de possuidor, inaplicável a orientação da Súmula 621 do Supremo Tribunal Federal, podendo o promitente-comprador, com preço pago pelo anterior ajuizamento da execução e da penhora, defender sua posse embora não estando a promessa registrada." (Ap. Cível 42514900, Acórdão 42685 do T.A.-PR, 6ª Câmara Cível, Relator: Juiz Conv. Ruy Cunha Sobrinho)

"Embargos de Terceiro. Penhora de Imóvel. Oferecimento por compromissário comprador. Compromisso de compra e venda não registrado. Irrelevância. Recurso Improvido.
A promessa de compra e venda não inscrita no registro público não obstaculiza a procedência dos embargos, bastando a qualidade de mero possuidor para fazer frente ao ato de penhora, como permitido no artigo 1.046, ã 1., do CPC." (Ap. Cível 351960, Acórdão 29214 do T.A.-PR, 7ª Câmara Cível - Relator: Juiz Carlos Augusto Hoffmann)

"Embargos de Terceiro. Compromisso de Compra e Venda não registrado. Alienação anterior ao ajuizamento da Execução. Penhora. Inocorrência de Fraude o Legitimidade para propositura de Ação pelo terceiro possuidor (artigo 1.046, parágrafo 1º do Código de Processo Civil). Procedência. Liberação do bem contristado. Verba Honorária. Incidência do parágrafo 4º do artigo 20, do Código de Processo Civil." (Ap. Cível 406273, Acórdão 40248 do T.A.-PR, 8ª Câmara Cível - Relator: Juiz Conv. Wlademir da Rocha Chave)

"Embargos de Terceiro. Penhora. Imóvel objeto de compromisso de compra e venda. Contrato não registrado. Irrelevância. Alienação conhecida pelo exequente. Inoponibilidade afastada. Inaplicabilidade da Súmula 621 do STF.
Ementa oficial: Embargos de terceiro. Promessa de compra e venda não inscrita no Registro Imobiliário. A sua inoponibilidade a terceiros desaparece, em relação ao exequente, se este tinha inequívoco conhecimento de que o bem fora vendido. Sentença confirmada." (Ap. 21.997 - 3ª C. - j. 27.08.85 - Rel.: Des. Norberto Ungaretti)

"Penhora. Embargos de terceiro. Interposição por compromissário comprador do imóvel. Compromisso de compra e venda não registrado. Irrelevância. Posse legítima e antiga, de conhecimento do exequente. Abrandamento da Súmula 621 do STF.
Segundo a Súmula 621 do STF, não enseja embargos de terceiro à penhora a promessa de compra e venda não inscrita no Registro de Imóveis. Porém, tal enunciado tem sido abrandado pela jurisprudência no exame dos casos concretos. Assim, a posse legítima e antiga, de conhecimento do exequente, pode ser defendida através de embargos visando a excluir o imóvel da penhora." (Ap. 115.043-2 - 16ª C. - j. 17.06.87 - Rel. Des. Nelson Schiesari)

"Embargos de Terceiro. Penhora. Compromisso de compra e venda não registrado. Irrelevância. Tradição antecipada. Posse própria. Embargos acolhidos.
O promitente comprador de compromisso não registrado que tem posse própria, agindo como dono, em virtude da tradição antecipada, pode deduzir embargos de terceiro à penhora, como defesa possessória. (Red.)
Ementa oficial: Embargos de terceiro. Promessa de compra e venda não registrada. Penhora de imóvel prometido à venda. Posse do imóvel pelo promitente comprador. Penhora não registrada (arts. 167, I, n. 5, e 159 da Lei nº 6.015, de 31.12.73). Em um contrato de promessa de compra e venda de imóveis, o promitente vendedor pode, ao entregar o imóvel ao promitente comprador, conceder-lhe, por antecipação, a posse a que daria lugar a tradição no contrato definitivo: posse própria.
A penhora direta sobre bem autoriza o promitente comprador a deduzir embargos de terceiro à penhora, nos termos do art. 1.046, § 1º, do CPC." (Elnfrs 4085 - Gr. Cs. - j. 05.12.85 - Rel. Juiz Francisco Muniz)

"Embargos de Terceiro. Penhora. Oferecimento por compromissário comprador. Compromisso não registrado. Circunstância, que, por si só, não afasta o acolhimento dos embargos. Procedência reconhecida.
Não se pode afirmar que só pela falta de registro o negócio celebrado seja inexistente, ineficaz ou fraudulento, havendo circunstâncias confirmadas que dão por legítimo e justo o negócio alicerçado em documento hábil e sem indícios evidentes de fraude, somadas às peculiaridades de cada caso, tornam-se elas suficientes para o acolhimento dos embargos." (Ap. 338.469 - 1ª C. - j. 06.08.85 - Rel. Juiz Silveira Netto)

"Embargos de Terceiro. Oferecimento por possuidor. Escrituras públicas de permuta e de transferência preexistentes à pendência da lide mas não transcritas. Irrelevância. Inexistência de fraude à execução. Penhora não registrada. Embargos acolhidos. Voto vencido.
Ementa oficial: Recurso. Embargos de terceiro opostos com apoio em escrituras públicas de permuta e de transferência. Alienação plenamente eficaz, porque não correu, na espécie, qualquer das hipóteses de fraude à execução previstas em Lei. Ademais, a penhora incidente sobre o imóvel não estava registrada, como determina imperativamente a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), não podendo, por conseguinte, prevalecer essa constrição contra terceiro possuidor de boa-fé. Embargos infringentes acolhidos por maioria. (Ap. 25.84 Elnfrs - Gr. Cs. - j. 19.11.84 - Rel. Juiz Franco de Carvalho)

A seguir alguns julgados coletados da obra O Processo Civil à Luz da Jurisprudência, Editora Forense, Vol. VIII, 1985, págs. 410 a 414, de autoria do renomado Alexandre de Paula:

"17.607. A falta de registro da promessa de compra e venda não obsta à procedência dos embargos de terceiro, eis que, para se opor ao ato de penhora, basta a qualidade de mero possuidor." (Ac. unân. da 1ª T. do STF, de 24.11.77, em embs. no RE 87.958-RJ, Rel. Min. Cunha Peixoto, DJ de 29.12.77, p. 9.436, Rev. Trim. de Jurisp., vol. 91, p. 257)

"17.610-B. O art. 1.046 do CPC assegura proteção, mediante embargos de terceiro, à posse turbada ou esbulhada. Tratando-se de proteção à posse, pouco importa para o deslinde da questão a circunstância de se achar ou não o compromisso de venda averbado, ou prenotado no Registro Imobiliário." (Ac. unân. da 1ª T. do STF, de 4.12.81, no RE 95.611-5SP, Rel. Min. Cunha Peixoto; Rev. dos Tribunais, vol. 560, p. 237; DJ de 18.12.81)

"17.612. O promitente comprador, por escritura pública irretratável, imitido na posse do imóvel, com o preço pago, embora não inscrita, pode, através de embargos de terceiro, excluir da penhora o imóvel objeto da promessa, feita antes do vencimento da dívida executada." (Ac. unân. da 8ª Câm. do TJ-GB, de 26.11.74, na apel. 90.384, Rel. Des. Romeu Rodrigues Silva)

"17.612.A. Se o compromisso de compra e venda de imóvel é irretratável, está quitado e consta de escritura pública, embora não registrada, tem o cessionário do compromisso embargos de terceiro para levantar penhora do imóvel relacionada com dívida do promitente cedente." (Ac. unân. da 3ª Câm. do TJ-GB, de 16.12.74, na apel. 89.821, Rel. Des. Paulo Alonso)

"17.612.B. A posse de imóvel penhorado em execução movida contra o promitente vendedor pode ser defendida, por meio de embargos, pelo terceiro que, antes do ato de constrição judicial, prometeu comprar o imóvel e pagou o preço convencionado, mas não registrou a escritura de promessa de compra e venda no Registro Geral de Imóveis." (Ac. unân. da 8ª Câm. do TJ-RJ, de 25.03.80, na apel. 10.908, Rel. Des. Paulo Pinto; Rev. de Jurisp. do TS-RJ, vol. 47, p. 196)

"17.615. É parte legítima para opor embargos de terceiro o promitente-comprador imitido na posse do imóvel, ainda que não registrado o título, eis que a posse independe, obviamente, desse meio de publicidade, erigido pela lei em pressuposto de direito real." (Ac. unân. da 5ª Câm. do 1º TA-RJ, de 30.05.77, na apel. 75.284, Rel. Juiz Sergio Mariano)

"17.616. Os embargos de terceiro - que podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor - são admissíveis para a defesa da posse de quem é promitente cessionário de direitos à compra de imóvel, na mesma imitido pela escritura respectiva, embora prenotada a promessa após a inscrição da penhora. A falta de registro da promessa não obsta à procedência dos embargos, eis que, para se opor ao ato de penhora, basta a qualidade de possuidor." (Ac. da 6ª Câm. do 1º TA-RJ, de 13.06.78, na apel. 91.199, Rel. Juiz Alberto Garcia)

"17.619. Embargos de terceiro podem ser oferecidos pelo simples possuidor, como o promitente comprador, ainda que o registro de imóveis esteja o imóvel transcrito em nome do vendedor, que o nomeou à penhora." (Ac. unân. da 4ª Câm. do 1º TA Civ.-SP, de 24.07.74, na apel. 204.662, Rel. Juiz Marcio Martins Bonilha; Rev. Forense, Vol. 251, p. 209)

"17.619.B. Compromisso de compra e venda não inscrito no Registo Imobiliário autoriza embargos de terceiro para a desconstituição de penhora por dívida do promitente vendedor." (Ac. unân. da 9ª Câm. do 2º TA Civ.-SP, de 07.10.81, na apel. 137.316, Rel. Juiz Vallin Bellocchi; julgs. dos TAs. Civs.-SP, Vol. 73, p. 271)

A embargante, a fim de garantir o Juízo, oferece nesta oportunidade, na forma de caução (arts. 826 e seguintes do CPC), a camioneta/..., marca ...., modelo ...., ano e modelo de fabricação ...., cor ...., de propriedade da embargante (doc. ....), a qual tem valor pecuniário de pelo menos quatro vezes mais do saldo da execução.

DOS PEDIDOS

"Ex Positis", requer-se a Vossa Excelência:

a) sejam recebidos os presentes embargos para discussão;

b) a suspensão da Ação de Execução de Título Extrajudicial, autuada sob nº ...., promovida por .... contra .... e sua esposa ...., que tramita perante este R. Juízo;

c) seja liminarmente expedido mandado de manutenção de posse em favor da embargante, do imóvel objeto da matrícula nº .... da ....ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de ...., objeto da penhora efetivada às fls. .... dos autos da execução nº ...., que tramita perante este R. Juízo. Outrossim, determinando-se que não seja expedido ofício à Circunscrição Imobiliária para averbação da penhora;

d) o julgamento de procedência da presente ação, para declarar a ineficácia da penhora efetivada às fls. ...., dos autos sob nº ...., que tramita perante este R. Juízo e, afinal, expedido o competente mandado de manutenção definitiva na posse do imóvel objeto da matrícula nº .... da ....ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de ....;

e) a citação do requerido para, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos articulados na exordial (arts. 285, 319 do CPC), bem como a produção de todos os meios de prova em direito admitidos;

f) a condenação do requerido nas custas processuais e honorários advocatícios na base usual de ....%.

Dá-se à causa o valor de R$ ......

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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