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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Impugnação à contestação em ação de imissão de posse, reiterando-se o relatado na inicial

Petição - Civil e processo civil - Impugnação à contestação em ação de imissão de posse, reiterando-se o relatado na inicial


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Impugnação à contestação em ação de imissão de posse, reiterando-se o relatado na inicial.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

AUTOS Nº .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos de ação de imissão de posse em que é réu ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., apresentar

IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PREFÁCIO

DA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO NOME DO RÉU:

No preâmbulo da peça contestatória o ilustre patrono do Réu confundiu-se e erroneamente nomeou seu cliente .....

Na verdade seu verdadeiro nome é ......, conforme verificamos em todos os documentos trazidos a estes autos, inclusive na própria procuração de fl. .....

Tal defeito, no entanto, não enseja qualquer nulidade, devendo ser sanado.

Portanto, com o escopo de evitar transtornos futuros, requer digne-se Vossa Excelência determinar que a escrivania deste Juízo retifique o nome atribuído ao Réu na Contestação, para que conste o nome correto, ou seja, ...........

PRELIMINARMENTE

Em sede de preliminar o Réu invoca em seu favor a contagem dos prazos processuais em dobro, pois entende ser beneficiário da Justiça Gratuita.

Tal alegação não deve prosperar, conforme passamos a demonstrar.

Cumpre esclarecer que o Réu é representado nestes autos pelo Escritório de Aplicação de Assuntos Jurídicos, órgão suplementar da Universidade Estadual de ..........., destinado ao treinamento jurídico dos alunos do curso de direito da ....

Entretanto tal representação não é suficiente para justificar a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária, tampouco os prazos em dobro.

O simples fato de ser o Réu representado em Juízo pelo Escritório de Aplicação não implica em pobreza, nem presume ausência de recursos para promover sua defesa processual.

Neste sentido o STJ manifestou-se:

PRAZO RECURSAL - Escritório de PRÁTICA FORENSE de UNIVERSIDADE - Cabimento de PRAZO normal - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - LEI 1060/50, art. 5º, § 5º - LEI 7871/89
Relator: Adhemar Maciel
Tribunal: STJ
Processual civil. Escritório de prática forense de Universidade. Prazo para recorrer: normal. Inteligência da Lei nº 1.060 (art. 5º, § 5º), alterada pela n. 7.871/89. Recurso especial não conhecido. (STJ - Rec. Especial n. 40.995-0 - Rio de Janeiro - Ac. 6a. T. - maioria - Rel: Min. Adhemar Maciel - para o acórdão - j. em 08.05.95 - Fonte: DJU I, 19.06.95, pág. 18754). (sublinhamos)

Além disso, para usufruir dos benefícios da Assistência Judiciária o Réu deveria ter apresentado atestado de pobreza que respaldasse sua pretensão. Não o fez.

De fato, as alegações do Réu em preliminar limitam-se a requerer o prazo em dobro, sem, no entanto, demonstrar ser merecedor de tal privilégio.

A Jurisprudência vem trilhando o entendimento de que não basta ao requerente do benefício discutido simplesmente dizer ser pessoa pobre; é necessária a efetiva comprovação.

Neste sentido:

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ART. 5/CF, LXXIV - Insuficiência de recursos - Comprovação - Admissibilidade
Relator: Anselmo Cerello
Tribunal: TJ/SC
Assistência judiciária gratuita. Pretensão não contestada. Processamento da exordial, independente de preparo - Cumprimento da Norma Constitucional que reclama a comprovação da miserabilidade, para isenção dos ônus processuais - Benefício concedido. Apelação provida. Se o despacho inicial, embora inapreciando pedido da exordial de assistência judiciária gratuita, determina o processo da vestibular, sem o preparo, não resultando contestada a pretensão nem a condição social e profissional declinada do pretendente, é de se ter comprovada a exigência do art. 5º, LXXIV, da CF/88. (TJ/SC - Ap. Cível n. 39.128 - Comarca de Biguaçu - Ac. unân. - 4a. Câm. Cív. - Rel: Des. Anselmo Cerello - Apte: Espólio de Protázio Antônio da Silva - Advs: Tânia M. S. Trajano da Silva e outros - Apdos: João Hercílio Cavalheiro e outro - Advs: Milton Carlos de Oliveira e outro - Fonte: DJSC, 28.04.94, pág. 11).

Assim, o objetivo ultimado pelo legislador quando instituiu a lei 1.060/50 foi possibilitar aos realmente necessitados e desprovidos de recursos financeiros o acesso à prestação jurisdicional.

Por isso, para que a lei atinja sua ratio, faz-se fundamental a prova da insuficiência de condições financeiras. Neste sentido:

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - JUSTIÇA GRATUITA - Benefício - Comprovante de recebimento de proventos - Meio idôneo de prova
Relator: Alberto Nogueira
Tribunal: TRF
1. Deve-se verificar se quem pede pode, ou não, arcar com as custas judiciais, sem que isto implique em privação de seu sustento e de sua família. 1. o comprovante de recebimento dos proventos, anexado aos autos, é meio mais que idôneo para se responder a esta averiguação. - Agravo provido. Decisão unânime. (TRF - Ag. de Instrumento n. 90.02.00254-8 - Rio de Janeiro - Ac. unân. da 2a. Turma - 2a. Região - j. em 06.03.91 - p. em 18.07.91 - DJU II, pág. 16.675 - Rel: Des. Fed. Alberto Nogueira.)

O Réu não trouxe aos autos nenhum comprovante de rendimentos mensais, cópia de carteira de trabalho e declaração de imposto de renda.

Apenas afirmou ser pobre, jogando palavras ao vento, sem qualquer fundamento aceitável.

Aliás, se o Réu era proprietário de um imóvel avaliado em R$ ........., tendo recebido este valor do Autor em sua integralidade, presume-se que pode perfeitamente arcar com as despesas judiciais e honorários advocatícios, tendo invocado a Assistência Judiciária para eximir-se da sucumbência.

O Réu possui patrimônio que lhe possibilita o pagamento das despesas judiciais.

Nas palavras do procurador do Réu, na fl. .... in fine, o Réu é proprietário do lote de terras n.º .... da quadra ...., medindo a área de ...... m2, situado no .........., do ..........., contendo uma casa de ......... com ........ m2 e um aumento de ......... com ........ m2, objeto da matrícula n.º ........ do ...º CRI desta Comarca...

Possui também um automóvel ........... e uma camionete ........ É proprietário também de uma chácara na ........, conforme declaração de sua própria mãe a este subscritor.

Destacamos ainda o fato de o Réu estar residindo tranqüilamente em outro imóvel que possui na Av. ......., ..... nesta cidade, não registrado em seu nome, segundo consta na procuração.

Diante disto, é aplicável o art. 4º, §1º da lei 1.060/50:

Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirma esta condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.

O Réu invocou em seu favor direito do qual sabe não ser detentor, devendo ser sancionado com majoração do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo supra transcrito.

Além de todo o exposto, a concessão de contagem em dobro em favor do Réu viola os princípios processuais de igualdade entre as partes e da ampla defesa.

De fato, o Réu não é merecedor do privilégio requerido. Sua concessão importará em desequilíbrio entre as partes, com favorecimento do Réu.

O Código de Processo Civil assim dispõe:

"Art. 125 - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento.
Nenhuma razão assiste à pretensão do Réu em ser beneficiado pela Justiça Gratuita, pois não é e nem demonstrou ser pobre.
O Tribunal de Alçada do Paraná entende ser possível a cobrança de custas e honorário advocatícios, mesmo sendo o vencido beneficiário da Assistência Judiciária.

ACIDENTE DE TRÂNSITO - JUSTIÇA GRATUITA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Isenção nas custas processuais e honorários advocatícios - Impossibilidade - Culpa do condutor não demonstrada
Relator: Moacir Guimarães
Tribunal: TA/PR
Não há óbice para que o beneficiário da assistência judiciária gratuita seja condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, porém a execução dessas verbas deve ficar condicionada à prova de que o vencido perdeu a condição de necessitado (Lei 1.060/50, art. 11, § 2º). É improcedente a ação de reparação de danos quando não ficar comprovado nos autos a culpa do condutor de veículos mas, ao contrário, se vislumbra claramente a culpa da infeliz vítima. Recurso improvido. (TA/PR - Ap. Cível nº 905/90 - Proc. n.º 30.322-0 - Comarca de Rolândia - Ac. unân. nº 1.890 da 4ª Câm. Cív. - j. em 08.08.90 - p. em 27.08.90 - DJ/PR, pág. 14 - Rel: Juiz Moacir Guimarães - Apte: Luiz Carlos Marques Lot - Advs: Waldemar Moretti - Apdo: Supermercado Illetacol Ltda. - Adv: Maurício Feldmann de Schnaid.)

Diante do exposto, impugnada está a preliminar de concessão de contagem em dobro dos prazos processuais, nos termos acima expostos.

Requer seja a mesma repelida, negando-se o prazo em dobro a favor do Réu, condenando-o ao pagamento das custas processuais em até seu décuplo, bem como honorários advocatícios, passando-se ao julgamento de mérito.

DO MÉRITO

Fez o Réu, no mérito de sua peça contestatória, breve resumo dos fatos narrados na exordial.

Em seguida, inicia longas considerações sobre o presente litígio, que demonstraremos serem desprovidas de veracidade e fundamento legal.

No item .... o Autor afirma ter havido a venda do imóvel objeto deste litígio aos Srs. ......... e sua esposa ............., juntando aos autos Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda (fls. .... e ...).

Referido vínculo jurídico ocorreu entre o Réu e o Sr. ........., pessoa estranha a esta lide.

Apenas esclareceremos os fatos trazidos pelo Réu em sua contestação, havidos entre ele e o Sr. ...........

Conforme se verifica na cláusula ... do referido contrato, foi estipulado que seria o imóvel objeto deste litígio vendido pelo Réu ao Sr. ........, com preço de R$ ..........., sendo R$ .......... em cheque e R$ ......... representados pelo imóvel localizado no lote de terras .... da quadra ...., do ........, objeto da matrícula n.º ........ do ...º CRI desta cidade de .........

O pagamento de R$ ........ deu-se da forma esperada, tendo o Réu recebido o cheque referente a tal valor.

A parte restante, ou seja, R$ ......... seria representada pelos direitos do imóvel, mediante transferência junto à CEF.

Para que o Sr. ......... tomasse posse do imóvel deveria providenciar a transferência dos direitos junto à Caixa Econômica Federal.

Tão logo se deu a celebração do contrato o Sr. .......... dirigiu-se à Caixa Econômica Federal com o intuito de realizar tal operação. No entanto, esta não se concretizou em virtude de o Réu estar com seu nome no cadastrado junto ao SERASA, perante essa situação o agente financeiro ficou impossibilitado de concretizar a operação de mútuo.

Verifica-se pelo demonstrado acima que a transferência do imóvel não se deu por exclusiva culpa do requerido devido seu nome constar no cadastro de inadimplentes.

Embora o objeto da demanda ter se dado entre o Réu e o Sr. ........., o primeiro forneceu os nomes de ......... e de .......... Ambos tiveram seus nomes vetados em virtude de cadastro junto ao SERASA. (doc. ...) As vias que estão sem a devida assinatura encontram-se em poder da CEF, pelo que desde já requer seja expedido ofício à CEF para que forneça as guias originais.

Ocorre que o Réu nunca preocupou-se em indicar pessoas desembaraçadas que pudessem cumprir tal função, possibilitando a transferência.

Na verdade o Réu nunca esboçou a menor preocupação em buscar a transferência imediata do imóvel, uma vez que continuou nele residindo graciosamente por longo tempo.

Gozava de cômoda situação, obtendo às custas do Autor, moradia gratuita, uma vez que nada foi estipulado relativo a pagamento de aluguel.

Não se pode admitir que o possuidor injusto que era o Réu permanecesse na posse do imóvel eternamente, obtendo assim moradia gratuita em detrimento do legítimo proprietário ora Autor.

Mesmo tendo sido notificado extrajudicialmente, o Réu nada fez a respeito, apenas esperou tranqüilamente que o Autor tomasse medida judicial que o retirasse do imóvel.

Diante da situação acima exposta fica claro que a posse exercida pelo Réu era a injusta e eivada de má-fé.

A propriedade restou demonstrada pela matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis do ....º Ofício, anexa à inicial.

Nenhuma razão assiste ao Réu quando afirma que a posse que exerceu era justa e de boa-fé, pois mais uma vez apenas lançou palavras ao léu, sem qualquer prova documental que respalde sua pretensão.

Além disso a posse atualmente exercida pelo Autor é a com justo título, representado pela matrícula do imóvel, o que transforma a posse anteriormente exercida pelo Réu em injusta e de má-fé.

Neste sentido:

IMISSÃO DE POSSE - Pressupostos - POSSE INJUSTA - PROVA quanto ao título de domínio
Relator: Álvaro Wandelli
Tribunal: TJ/SC
A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem injustamente os possua. A ação de imissão de posse, da mesma forma que a ação reivindicatória, possui como pressupostos: 1º) o título de domínio sobre a coisa; e 2º) a comprovação de posse injusta. É a ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário. Posse justa é toda aquela cuja aquisição for conforme ao direito, ou seja, é toda aquela isenta de vícios originais tais como: a violência, a clandestinidade e precariedade. (TJ/SC - Ap. Cível n. 38.796 - Comarca de Palhoça - Ac. 1a. Câm. Cív. - unân. - Rel: Des. Álvaro Wanderlli - Apte: Odílio José de Souza - Adv: Nereu Celeste Ghizoni - Apdo: Maria do Nascimento Souza - Adv: Sebastião Costa Nunes - Fonte: DJSC, 21.08.92, pág. 9).

Assim, torna-se evidente que a posse exercida pelo Réu, ao contrário do afirmado em contestação, é injusta e de má-fé, ensejando a manutenção da posse pelo Autor em definitivo.

Na peça de defesa o Réu afirma que a cláusula .... do contrato em discussão trata-se de condição suspensiva.

Data venia, Excelência, tal posicionamento fere as origens do Direito Civil.

Nos termos do artigo 114 do Código Civil

Considera-se condição a cláusula que subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto.

Se o Réu considera tal cláusula condição suspensiva de cumprimento contratual, considera também a indicação de pessoa livre e desembaraçada que possa cadastrar-se junto à CEF como evento futuro e incerto.

Ou seja, no nebuloso entendimento do Réu tal indicação poderia nunca acontecer, uma vez tratar-se de evento incerto(!!).

E realmente tal entendimento reflete o animus o Réu - perpetuar-se na posse injusta do imóvel do qual não é proprietário.

Primeiramente em nenhum momento foi expresso no contrato que haveria qualquer condição suspensiva, como quer fazer crer o Réu.

Além disso tal cláusula foi redigida sem estipulação de termo para seu cumprimento.

Pelo fato de não ter sido estipulado um prazo entre os contratantes para cumprimento de tal cláusula, não se pode permitir que tal situação protraia-se no tempo.

O Direito não permite prazos infinitos, sem previsão de observância.

Ademais, por ser o contrato uma expressão de vontade, neste caso bilateral, deve-se aplicar o art. 112 do Código Civil:

"Art. 112 - Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem".

Quando tal instrumento foi firmado entre os contratantes a manifestação de vontade que houve foi: o Autor compraria o imóvel e o Réu o venderia, devendo este providenciar pessoa apta a garantir seu financiamento junto à CEF. Não o fez.

Pesa ainda o art. 476 do CC:

"Art. 476 - Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".

Tal artigo é bastante claro e objetivo. O Réu não cumpriu nem demonstrou qualquer desejo de cumprir o que lhe foi determinado. Portanto não pode agora reclamar nenhum direito, porque simplesmente não há nenhum direito que lhe assista.

IMISSÃO DE POSSE - COMPRA E VENDA descumprido - Promitente comprador - LEGITIMIDADE ATIVA - Possibilidade
Relator: Dagma Paulino dos Reis
Tribunal: TJ/MS
Apelação Cível - Ação de imissão de posse - Promitente comprador - Titularidade do domínio - Inexigência - Parte legítima para ação - Pedido juridicamente possível - Inépcia da inicial - Afastada - Exceção de contrato não-cumprido - Indemonstrada - Recurso improvido - Sentença mantida. É o promitente comprador parte legítima para propor ação de imissão de posse quando esta é assegurada pelo contrato de compra e venda descumprido pelo vendedor. Não é impossível o pedido, quando é adequado à pretensão nele formulada. Também não é inepta a inicial que preenche os pressupostos legais para o seu conhecimento e descreve com clareza os fatos e a pretensão dos autores. Restando demonstrada a inadimplência do promitente vendedor, inclusive em ação de consignação em pagamento contra ele promovida pelo comprador e julgada procedente, com sentença confirmada em grau de recurso, procede a ação de imissão de posse. (TJ/MS - Ap. Cível n. 35.216-7 - Comarca de Campo Grande - Ac. unân. - 2a. T. Cív. - Rel: Des. Dagma Paulino dos Reis - Aptes: Valdir Rodrigues do Lago e outro - Advs: Marco Aurélio Ronchetti de Oliveira e outros - Apdos: Mário José Carvalho e outro - Adv: José Roberto Camargo de Souza - j. em 19.10.93 - Fonte: DJMS, de 01.02.94).

O Autor cumpriu o que havia sido determinado contratualmente. Na verdade o Réu recebeu o montante referente ao valor integral do imóvel, ou seja, R$ ....... em espécie, mais ........ em permuta por uma casa financiada, cujo imóvel foi lhe repassado no ato da compra, podendo inclusive o requerido usar, gozar e dispor do referido imóvel.

Passados meses após a celebração do contrato o Réu insurge-se contra o Autor alegando que este não realizou a transferência do imóvel recebido em pagamento. Na realidade a transferência não ocorreu por exclusiva culpa do Réu, por estar inscrito na cadastro de inadimplentes, bem como terceiras pessoas de sua indicação que encontravam-se na mesma situação, conforme prova-se pelos documentos em anexo.

Nos autos não há qualquer prova no sentido de constituir o Autor em mora pela não transferência do imóvel ou mesmo de negar-se a transferência do contrato de financiamento do imóvel junto a Caixa, pelo contrário, o Autor tentou de todas as formas a concretização do negócio, o qual foi frustrado em razão do Réu estar no SERASA.

Assim, foi o Réu quem não cumpriu o que lhe foi estipulado pelo contrato, configurando enriquecimento ilícito.

Além de todo o exposto acima pesa ainda contra as pretensões do Réu os documentos trazidos na inicial, em especial a matrícula não contestada do referido imóvel, onde constata-se ser o Autor o proprietário do imóvel.

Em nenhum momento na contestação o Réu alega vício, coação, erro ou fraude quanto à matrícula n.º ......... do Cartório do ....º Ofício de Registro de Imóveis.

Pela análise de tal documento é possível verificar que o legítimo proprietário do imóvel é o Autor, haja vista que a transferência do propriedade imóvel se dá com a transcrição no registro do imóvel.

Convém ressaltar que em nenhum momento de sua peça de defesa o Réu requereu a posse do imóvel com o intuito de moradia própria, o que demonstra a não necessidade do referido imóvel.

Afirma finalmente o Réu ser a ação Reinvidicatória o meio processual correto para o fim pretendido pelo Autor.

Maior confusão não poderia ter feito o Réu. Ação Reinvidicatória e de Imissão de Posse são institutos análogos.

Talvez o Réu quisesse referir-se à ação de Reintegração de Posse, que também não é cabível.

O assunto é acadêmico, e não enseja maiores explanações. Mesmo assim, apenas para ilustrar trazemos recente julgado do TJ/RJ:

IMISSÃO DE POSSE - Transferência do IMÓVEL a outrem - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Ilegitimidade
Relator: Bernardino Machado Leituga
Tribunal: TJ/RJ
Compra e venda de imóvel - Ação de imissão de posse - Transferência de domínio - Legitimidade ativa - Inexistência. Compra e venda de imóvel, ocupado pelos vendedores. Ação reivindicatória da posse. Legitimidade. A ação própria, para imitir-se na posse de bem adquirido, não é a de reintegração de posse, mas a reivindicatória ou de imissão de posse. Se a autora, antes de ajuizar a ação já transferiu o imóvel a outrem, não tem legitimidade para a ação. Recurso provido. (TJ/RJ - Ap. Cível n. 5058/98 - Comarca da Capital - Ac. maioria - 15a. Câm. Cív. - Rel: Des. Bernardino M. Leituga - j. em 01.07.98 - Fonte: DOERJ III, Seção I, 22.10.98, pág. 209).

DOS PEDIDOS

Diante do exposto requer digne-se Vossa Excelência receber a presente impugnação a fim de julgar procedente a presente ação com a condenação do Requerido nos pedidos contidos na inicial.

Requer ainda seja oficiado a ........., agencia .........., na Rua ....., CEP: ....... para que forneça as guias de pesquisa em nome de .... e ........

Ratifica todos os termos da inicial, requerendo a total procedência de seus pedidos, inclusive condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da impugnação da preliminar.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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