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Petição - Civil e processo civil - Embargos de terceiro por parte de cônjuge do executado, com a finalidade de excluir a sua meação de constrição judicial


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Embargos de terceiro por parte de cônjuge do executado, com a finalidade de excluir a sua meação de constrição judicial.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
EM APENSO AOS AUTOS .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

EMBARGOS DE TERCEIRO

em face de

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE - CABIMENTO DESTA MEDIDA

Antes do advento do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, discutia-se se cabia ou não, à mulher casada intimada da penhora, a oposição dos embargos de terceiro objetivando livrar a sua meação do imóvel penhorado.

Porém com a entrada em vigor do novo estatuto processual, a mulher casada, para meação, isto é, para defesa de sua meação, foi erigida à condição de terceiro perante a execução, nos conformes do artigo 1.046, § 3º, ainda que tenha sido intimada da penhora, consoante a determinação do art. 669, § 1º.

É que, segundo a maioria dos autores, a intimação determinada pelo art. 669, § 1º citado, é para que a mulher, querendo, ofereça seus embargos à execução, discutindo, se quiser, a origem do crédito sob execução, nulidades do título ou do processo, enfim, alegando qualquer matéria modificativa ou extintiva do crédito, em paridade de direitos com o marido. Para esse efeito, a intimação a que se refere o mencionado dispositivo teria o mesmo condão que uma verdadeira citação. A discussão doutrinária gira, então, neste aspecto, exatamente sobre a validade citatória dessa esdrúxula forma de intimação.

Nesse passo, os embargos à arrematação da mulher casada, cabíveis até mesmo que tenha ela sido vencida, eventualmente, em embargos à execução (não embargos do devedor), teriam cabimento - conforme a letra da lei - exclusivamente consoante os ditames do mencionado § 3º do artigo 1.046, isto é, unicamente para a defesa da posse dos seus bens dotais próprios, bens reservados, ou, como neste caso se verá, defesa de sua meação com relação aos bens penhorados na execução.

Também aqui a divergência doutrinária se fez presente, entendendo alguns que dita meação se refere à totalidade dos bens e outros, que a meação diz respeito a cada um dos bens imóveis do casal.

Nesse passo, os primeiros defendem a tese de que, penhorado 1 entre muitos bens do casal, se o penhorado tiver valor menor do que a metade de todo o patrimônio, não tem a mulher direito a livrar a sua meação.

Os outros já entendem, ao contrário, que dita meação, incidindo sobre cada um dos bens imóveis, propicia à mulher o direito a reservar a sua meação, sempre. Nesta linha de raciocínio, deve o credor, sempre, penhorar a metade, ou melhor, a meação de dois ou mais imóveis, e nunca, o imóvel todo, ainda que de pequeno valor.

Entretanto, tais entendimentos doutrinários não tem, neste caso, uma aplicação prática, considerando-se que houve a penhora da TOTALIDADE dos bens imóveis do casal, constituído unicamente dos .... terrenos onerados judicialmente.

A jurisprudência mais atual é nesse sentido:

"MULHER CASADA - Penhora de bens do casal em ação executiva contra o cônjuge varão - Admissibilidade de oferecimento de embargos de terceiro por aquela, embora intimada da penhora.
- É admissível a impetração de segurança contra decisão judicial contra a qual caiba recurso com o efeito tão somente devolutivo.
- Intimação da mulher (da penhora) casada, em demanda contra seu marido, não lhe tolhe o acesso aos embargos de terceiro."
(RT 465/123 - Ac. 196.826, 1º TAC/SP de 26.09.73)

"EMBARGOS DE TERCEIRO -Penhora de bens do casal - Intervenção da mulher para excluir meação - Cabimento." (RT 457/143, Ac. 192.329 - 1ª TAC/SP de 04.04.73).

Outro não é o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, exarado no RE 86.651-GO, 1ª Turma, de 09.12.1977, in LEX-Jurispr. do STF.. n.º 5/117, cujo conteúdo da EMENTA é:

"EMBARGOS DE TERCEIRO - Mulher casada, admissibilidade para excluir bens de sua meação de penhora efetuada. Dissídios de julgados ..."

O voto do Min. Rodrigues Alckmin, fazendo referência ao seu voto nos RREE n.º 79.145 e 87.147, tem o seguinte teor:

"É de evidência que, se, proposta a ação executiva contra o marido e penhorado o bem do casal, a mulher, intimada da penhora, quiser tão somente excluir da penhora a sua meação, o remédio tecnicamente adequado são os embargos de terceiro. Se ela se considerasse parte da ação executiva, interferiria na lide, na 'res in iudicio deducta', como parte, impugnando a pretensão do autor. Mas o que pretendeu - e o que pretende a mulher casada, quando somente impugna a incidência da penhora sobre sua meação - é, na posição de terceiro (estranha à lide, a pretensão deduzida pelo autor) tão somente fazer cessar a constrição judicial ilegitimamente incidente sobre bem seu, próprio. Tal como qualquer terceiro, estranho à demanda, que tivesse bem seu penhorado ilegitimamente, a mulher casada quer excluir da apreensão judicial o bem seu - a meação. Não impugna a pretensão do autor, de cobrar o débito. Age como terceiro para excluir, da penhora, a meação.
É evidente que o remédio tecnicamente adequado para tal fim são os embargos de terceiro.
Isto já era de boa doutrina, no regime processual anterior.
Essa boa doutrina está expressamente consagrada, hoje, no Código de Processo Civil, 'verbis': 'Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais próprios, reservados ou, de sua meação.' (Artigo 1.046, § 3º)."

E prossegue o renomado Ministro:

"Nenhuma é a pretendida ofensa, assim, aos textos processuais invocados (CPC de 1989, arts. 707 e 948) sendo óbvio que a intimação da mulher, quando da penhora do imóvel, se dava para que pudesse, como litisconsorte, opor-se à própria pretensão, com a mesma amplitude com que o faria o marido. O que, à evidência, não exclui pudesse agir como terceiro, se tivesse posição jurídica diferente (proprietária) exclusiva da meação e não obrigada pelo débito), excludente de que bem seu fosse abrangido pela apreensão judicial."

E dito voto é concluído pela inserção do entendimento doutrinário de Hamilton M. Barros, "Liebman", Carneiro Lacerda e José Frederico Marques.

Nesse sentido a referida lição de Frederico Marques:

"A admissibilidade dos embargos de terceiro, manifestada por quem seja parte no processo principal, está condicionada à distinção entre os títulos que tenha sobre a coisa objeto dos embargos ou da constrição judicial. Assim, o vencido na ação, ou é obrigado, pode manifestar embargos de terceiro, quanto aos bens que, pelo título, ou qualidade em que os possuir, não devam ser atingidos pela diligência judicial constritiva."
(...)
"A mulher casada, do mesmo modo, mesmo intimada da penhora sobre os bens do marido, pode, como terceiro, defender por meio de embargos, os seus bens próprios, ou de sua reserva,, os da meação e os dotais."

"EMBARGOS DE TERCEIRO - Mulher casada - oferecimento em execução contra seu marido - Admissibilidade ainda que intimada da penhora." (RT 526/192, Ap. Cível 50.017, B. Horizonte, 2ª C.Cv. TJ/MG, j. em 12.1278).

E, opostos embargos de terceiro de mulher casada, visando a liberação de sua meação sobre o imóvel penhorado, dito ataque à execução deve ser recebido, suspendendo-se o curso da execução até julgamento final dos embargos, ainda que se discuta apenas a meação sobre o bem sob constrição judicial.

Também nesse sentido iterativa jurisprudência do que, apenas exemplificativamente, traz:

Na RT 475/131:

"EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SOLVENTE - Arrematação - Praça - Suspensão - Oferecimento de embargos de terceiro pela mulher do executado - Procedimento acertado do juiz afastando o bem, por inteiro, da venda pública. - A arrematação tem vínculo inafastável do edital e da avaliação." (1º TAC/SP, Ac. 208.670, de Limeira, em 19.02.75).

RT 526/218 - TA/PR MS 14/78, de 08.11.78:

"EMBARGOS DE TERCEIRO - Oferecimento por mulher casada - Meação - Suspensão do processo principal - Segurança concedida. Havendo um só bem penhorado e versando sobre ele os embargos de terceiro, entende-se atingida a totalidade da constrição, para o efeito de suspensão do processo principal, não obstante a visada preservação da meação da mulher casada."

Da mesma forma o Dr. Edson Ribas Malachini, renomado juiz paranaense entende que o único remédio para que a mulher livre a sua meação são os embargos de terceiros, consoante as anexas xerox de fls. .../... de sua obra "Questões sobre a execução e os embargos do devedor", onde assevera:

"Logo, o único meio idôneo para ressalva da meação são os embargos de terceiro, expressamente previstos para esse fim no art. 1.046, § 3º. Não admitir tais embargos pelo simples fato sido (SIC) a mulher intimada da penhora realizada sobre bem imóvel - intimação que deve ocorrer obrigatoriamente, por força da norma do art. 669, § 1º - é ignorar a existência do § 3º do art. 1.046, fazendo-o letra morta; sua aplicabilidade seria nenhuma, pois dificilmente se deixará de proceder à intimação da mulher do devedor, dada a nulidade resultante."

DO MÉRITO

O embargado ajuizou execução de título extrajudicial, autos .../... da Comarca de ...., contra o marido da embargante, ....

Nessa execução foi, embora seja o único bem imóvel do casal, penhorado um imóvel constituído por dois lotes distintos, quais sejam os lotes nºs .... e ...., da quadra ...., do Novo loteamento da Prefeitura Municipal de ...., sendo certo que no lote nº .... existe uma construção de alvenaria de mais de ....m2, segundo se vê tanto no auto de penhora como no laudo de avaliação judicial sob nº ...., de .../.../..., pelo valor de R$ .... o lote nº ..... e pelo valor de R$ .... o lote nº 5 com a casa.

Entretanto, o fato é que o débito sob execução não trouxe nenhum benefício para a família do executado, nem para a embargante.

Como se vê na execução, a nota promissória executada foi emitida em favor de ...., residente e pessoa muito conhecida na Comarca de ....
O negócio feito entre .... e o marido da embargante referia-se à venda feita por aquele, de toras de madeira, para beneficiamento na serraria que era de propriedade do marido da embargante, serraria essa que estava situada no Município de ...., Estado do ....

Ora, é fato muito conhecido na Comarca de .... - notório até - que dita serraria foi alvo de violento incêndio ocorrido no mês de .... de ...., pouco depois da emissão do título e, também, pouco antes do seu vencimento.

Ora, com esse fato público do incêndio, o executado marido da embargante perdeu praticamente todo o seu patrimônio, já que, do que era a serraria do mesmo nada, infelizmente, sobrou.

E, da mesma forma, a madeira que foi adquirida do credor originário do título sob execução foi também extinta pelo fogo.

A embargante não tem em mãos, pelo menos por enquanto, provas documentais dessas alegações, porque, efetivamente, não estava preparada para "enfrentar" os presentes embargos. Entretanto, procurará obter algum início, pelo menos de prova documental, pelo que protesta e pede vênia para a sua posterior e oportuna juntada nos autos.

Entretanto, prova testemunhal dos fatos, especialmente com relação ao referido incêndio, certamente não faltará, porque o fato foi muito comentado na Comarca de ...., na época do mesmo.

Logo, em conseqüência disto a conclusão lógica é inevitável: o débito sob execução não trouxe o menor benefício para a embargante, em razão da mencionada tragédia do incêndio.

E, ausente o benefício decorrente do débito, legitimidade tem a mulher do executado para pedir seja livrada a sua meação sobre o bem imóvel penhorado, equivalente a todo o patrimônio imóvel do casal.

Manuel Figueiredo, advogado na Comarca de ...., em artigo "Mulher casada - defesa da meação", publicado na RT 544/288-290 entendeu que:

"... cabe proteger os credores, evitando que o casal se enriqueça às suas custas, não é menos justo amparar a mulher contra maridos que se desmandam.
Repugna ver a Justiça mandar vender a meação da mulher para cobrir débitos que o marido constituiu até para pagar os favores de uma amante ... (omissis)
O importante e urgente é que se faça algo para remediar a situação atual. A prova que ora se exige da mulher casada frustrou por completo os objetivos da Lei nº 4.121. E deixá-la, de vez, sem proteção, não se justifica ..."

Com efeito, a Lei nº 4.121, de 27.08.62 dispõe em seu artigo 3º:

"PELOS TÍTULOS DE DÍVIDA DE QUALQUER NATUREZA, FIRMAMOS POR UM SÓ DOS CÔNJUGES, AINDA QUE CASADOS PELO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL, SOMENTE RESPONDERÃO OS BENS PARTICULARES DO SIGNATÁRIO E OS COMUNS ATÉ O LIMITE DE SUA MEAÇÃO."

Tal dispositivo legal tem em vista exatamente a proteção da família como um todo, desobrigando a meação da mulher, caso a dívida seja contraída apenas pelo marido, como claro está na redação do artigo referido.

E, como já se ilustrou acima, no caso presente o débito não trouxe nenhum benefício para a embargante.

Diante deste fato - que será devidamente comprovado durante a instrução processual - não reta outra alternativa a embargante, senão pedir seja livrada da penhora a sua meação sobre ambos os imóveis penhorados.

Aliás, o imóvel penhorado é a residência da embargante e de sua família - marido e seus três filhos menores - razão ainda mais forte para subsidiar a presente medida liberatória da constrição judicial.

Ajuizados embargos de mulher casada, como no caso, deve o juiz efetuar a instrução processual, sob pena de cerceamento de defesa quanto aos fatos alegados, segundo o entendimento do próprio Tribunal de Alçada do Paraná, quando julgou a apelação cível 444/78, de Curitiba, publicado o julgamento na RT 536/198, de 29.11.78, em cujo texto se vê:

"Pode a mulher casada embargar a penhora dos bens do casal na execução contra o marido, para excluir da penhora a meação. - O julgamento antecipado dos embargos cerceia o direito da mulher produzir provas de que a dívida contraída pelo marido não foi benefício do casal."

DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto Requer o recebimento destes embargos, com a suspensão do andamento da execução, citando-se o embargado para, querendo, contestar no prazo legal, sob pena de revelia e confissão, julgando-se, afinal, procedentes os embargos, determinando-se que seja livrada a penhora sobre a meação da embargante sobre os imóveis penhorados, condenando-se o embargado nas custas e honorários de sucumbência.

Prova o alegado pelos documentos anexos, pede o depoimento pessoal do embargado, do credor endossante do título e de testemunhas a serem arroladas, e protesta por outras provas, todas.

Dá-se à causa o valor de R$ ......

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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