Embargos de terceiro por parte de cônjuge do executado, com a finalidade de excluir a sua meação de constrição judicial.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
EM APENSO AOS AUTOS .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
EMBARGOS DE TERCEIRO
em face de
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de
fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE - CABIMENTO DESTA MEDIDA
Antes do advento do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, discutia-se se cabia
ou não, à mulher casada intimada da penhora, a oposição dos embargos de terceiro
objetivando livrar a sua meação do imóvel penhorado.
Porém com a entrada em vigor do novo estatuto processual, a mulher casada, para
meação, isto é, para defesa de sua meação, foi erigida à condição de terceiro
perante a execução, nos conformes do artigo 1.046, § 3º, ainda que tenha sido
intimada da penhora, consoante a determinação do art. 669, § 1º.
É que, segundo a maioria dos autores, a intimação determinada pelo art. 669, §
1º citado, é para que a mulher, querendo, ofereça seus embargos à execução,
discutindo, se quiser, a origem do crédito sob execução, nulidades do título ou
do processo, enfim, alegando qualquer matéria modificativa ou extintiva do
crédito, em paridade de direitos com o marido. Para esse efeito, a intimação a
que se refere o mencionado dispositivo teria o mesmo condão que uma verdadeira
citação. A discussão doutrinária gira, então, neste aspecto, exatamente sobre a
validade citatória dessa esdrúxula forma de intimação.
Nesse passo, os embargos à arrematação da mulher casada, cabíveis até mesmo que
tenha ela sido vencida, eventualmente, em embargos à execução (não embargos do
devedor), teriam cabimento - conforme a letra da lei - exclusivamente consoante
os ditames do mencionado § 3º do artigo 1.046, isto é, unicamente para a defesa
da posse dos seus bens dotais próprios, bens reservados, ou, como neste caso se
verá, defesa de sua meação com relação aos bens penhorados na execução.
Também aqui a divergência doutrinária se fez presente, entendendo alguns que
dita meação se refere à totalidade dos bens e outros, que a meação diz respeito
a cada um dos bens imóveis do casal.
Nesse passo, os primeiros defendem a tese de que, penhorado 1 entre muitos bens
do casal, se o penhorado tiver valor menor do que a metade de todo o patrimônio,
não tem a mulher direito a livrar a sua meação.
Os outros já entendem, ao contrário, que dita meação, incidindo sobre cada um
dos bens imóveis, propicia à mulher o direito a reservar a sua meação, sempre.
Nesta linha de raciocínio, deve o credor, sempre, penhorar a metade, ou melhor,
a meação de dois ou mais imóveis, e nunca, o imóvel todo, ainda que de pequeno
valor.
Entretanto, tais entendimentos doutrinários não tem, neste caso, uma aplicação
prática, considerando-se que houve a penhora da TOTALIDADE dos bens imóveis do
casal, constituído unicamente dos .... terrenos onerados judicialmente.
A jurisprudência mais atual é nesse sentido:
"MULHER CASADA - Penhora de bens do casal em ação executiva contra o cônjuge
varão - Admissibilidade de oferecimento de embargos de terceiro por aquela,
embora intimada da penhora.
- É admissível a impetração de segurança contra decisão judicial contra a qual
caiba recurso com o efeito tão somente devolutivo.
- Intimação da mulher (da penhora) casada, em demanda contra seu marido, não lhe
tolhe o acesso aos embargos de terceiro."
(RT 465/123 - Ac. 196.826, 1º TAC/SP de 26.09.73)
"EMBARGOS DE TERCEIRO -Penhora de bens do casal - Intervenção da mulher para
excluir meação - Cabimento." (RT 457/143, Ac. 192.329 - 1ª TAC/SP de 04.04.73).
Outro não é o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, exarado no RE
86.651-GO, 1ª Turma, de 09.12.1977, in LEX-Jurispr. do STF.. n.º 5/117, cujo
conteúdo da EMENTA é:
"EMBARGOS DE TERCEIRO - Mulher casada, admissibilidade para excluir bens de sua
meação de penhora efetuada. Dissídios de julgados ..."
O voto do Min. Rodrigues Alckmin, fazendo referência ao seu voto nos RREE n.º
79.145 e 87.147, tem o seguinte teor:
"É de evidência que, se, proposta a ação executiva contra o marido e penhorado o
bem do casal, a mulher, intimada da penhora, quiser tão somente excluir da
penhora a sua meação, o remédio tecnicamente adequado são os embargos de
terceiro. Se ela se considerasse parte da ação executiva, interferiria na lide,
na 'res in iudicio deducta', como parte, impugnando a pretensão do autor. Mas o
que pretendeu - e o que pretende a mulher casada, quando somente impugna a
incidência da penhora sobre sua meação - é, na posição de terceiro (estranha à
lide, a pretensão deduzida pelo autor) tão somente fazer cessar a constrição
judicial ilegitimamente incidente sobre bem seu, próprio. Tal como qualquer
terceiro, estranho à demanda, que tivesse bem seu penhorado ilegitimamente, a
mulher casada quer excluir da apreensão judicial o bem seu - a meação. Não
impugna a pretensão do autor, de cobrar o débito. Age como terceiro para
excluir, da penhora, a meação.
É evidente que o remédio tecnicamente adequado para tal fim são os embargos de
terceiro.
Isto já era de boa doutrina, no regime processual anterior.
Essa boa doutrina está expressamente consagrada, hoje, no Código de Processo
Civil, 'verbis': 'Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse
de bens dotais próprios, reservados ou, de sua meação.' (Artigo 1.046, § 3º)."
E prossegue o renomado Ministro:
"Nenhuma é a pretendida ofensa, assim, aos textos processuais invocados (CPC de
1989, arts. 707 e 948) sendo óbvio que a intimação da mulher, quando da penhora
do imóvel, se dava para que pudesse, como litisconsorte, opor-se à própria
pretensão, com a mesma amplitude com que o faria o marido. O que, à evidência,
não exclui pudesse agir como terceiro, se tivesse posição jurídica diferente
(proprietária) exclusiva da meação e não obrigada pelo débito), excludente de
que bem seu fosse abrangido pela apreensão judicial."
E dito voto é concluído pela inserção do entendimento doutrinário de Hamilton M.
Barros, "Liebman", Carneiro Lacerda e José Frederico Marques.
Nesse sentido a referida lição de Frederico Marques:
"A admissibilidade dos embargos de terceiro, manifestada por quem seja parte no
processo principal, está condicionada à distinção entre os títulos que tenha
sobre a coisa objeto dos embargos ou da constrição judicial. Assim, o vencido na
ação, ou é obrigado, pode manifestar embargos de terceiro, quanto aos bens que,
pelo título, ou qualidade em que os possuir, não devam ser atingidos pela
diligência judicial constritiva."
(...)
"A mulher casada, do mesmo modo, mesmo intimada da penhora sobre os bens do
marido, pode, como terceiro, defender por meio de embargos, os seus bens
próprios, ou de sua reserva,, os da meação e os dotais."
"EMBARGOS DE TERCEIRO - Mulher casada - oferecimento em execução contra seu
marido - Admissibilidade ainda que intimada da penhora." (RT 526/192, Ap. Cível
50.017, B. Horizonte, 2ª C.Cv. TJ/MG, j. em 12.1278).
E, opostos embargos de terceiro de mulher casada, visando a liberação de sua
meação sobre o imóvel penhorado, dito ataque à execução deve ser recebido,
suspendendo-se o curso da execução até julgamento final dos embargos, ainda que
se discuta apenas a meação sobre o bem sob constrição judicial.
Também nesse sentido iterativa jurisprudência do que, apenas
exemplificativamente, traz:
Na RT 475/131:
"EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SOLVENTE - Arrematação - Praça - Suspensão -
Oferecimento de embargos de terceiro pela mulher do executado - Procedimento
acertado do juiz afastando o bem, por inteiro, da venda pública. - A arrematação
tem vínculo inafastável do edital e da avaliação." (1º TAC/SP, Ac. 208.670, de
Limeira, em 19.02.75).
RT 526/218 - TA/PR MS 14/78, de 08.11.78:
"EMBARGOS DE TERCEIRO - Oferecimento por mulher casada - Meação - Suspensão do
processo principal - Segurança concedida. Havendo um só bem penhorado e versando
sobre ele os embargos de terceiro, entende-se atingida a totalidade da
constrição, para o efeito de suspensão do processo principal, não obstante a
visada preservação da meação da mulher casada."
Da mesma forma o Dr. Edson Ribas Malachini, renomado juiz paranaense entende que
o único remédio para que a mulher livre a sua meação são os embargos de
terceiros, consoante as anexas xerox de fls. .../... de sua obra "Questões sobre
a execução e os embargos do devedor", onde assevera:
"Logo, o único meio idôneo para ressalva da meação são os embargos de terceiro,
expressamente previstos para esse fim no art. 1.046, § 3º. Não admitir tais
embargos pelo simples fato sido (SIC) a mulher intimada da penhora realizada
sobre bem imóvel - intimação que deve ocorrer obrigatoriamente, por força da
norma do art. 669, § 1º - é ignorar a existência do § 3º do art. 1.046,
fazendo-o letra morta; sua aplicabilidade seria nenhuma, pois dificilmente se
deixará de proceder à intimação da mulher do devedor, dada a nulidade
resultante."
DO MÉRITO
O embargado ajuizou execução de título extrajudicial, autos .../... da Comarca
de ...., contra o marido da embargante, ....
Nessa execução foi, embora seja o único bem imóvel do casal, penhorado um imóvel
constituído por dois lotes distintos, quais sejam os lotes nºs .... e ...., da
quadra ...., do Novo loteamento da Prefeitura Municipal de ...., sendo certo que
no lote nº .... existe uma construção de alvenaria de mais de ....m2, segundo se
vê tanto no auto de penhora como no laudo de avaliação judicial sob nº ...., de
.../.../..., pelo valor de R$ .... o lote nº ..... e pelo valor de R$ .... o
lote nº 5 com a casa.
Entretanto, o fato é que o débito sob execução não trouxe nenhum benefício para
a família do executado, nem para a embargante.
Como se vê na execução, a nota promissória executada foi emitida em favor de
...., residente e pessoa muito conhecida na Comarca de ....
O negócio feito entre .... e o marido da embargante referia-se à venda feita por
aquele, de toras de madeira, para beneficiamento na serraria que era de
propriedade do marido da embargante, serraria essa que estava situada no
Município de ...., Estado do ....
Ora, é fato muito conhecido na Comarca de .... - notório até - que dita serraria
foi alvo de violento incêndio ocorrido no mês de .... de ...., pouco depois da
emissão do título e, também, pouco antes do seu vencimento.
Ora, com esse fato público do incêndio, o executado marido da embargante perdeu
praticamente todo o seu patrimônio, já que, do que era a serraria do mesmo nada,
infelizmente, sobrou.
E, da mesma forma, a madeira que foi adquirida do credor originário do título
sob execução foi também extinta pelo fogo.
A embargante não tem em mãos, pelo menos por enquanto, provas documentais dessas
alegações, porque, efetivamente, não estava preparada para "enfrentar" os
presentes embargos. Entretanto, procurará obter algum início, pelo menos de
prova documental, pelo que protesta e pede vênia para a sua posterior e oportuna
juntada nos autos.
Entretanto, prova testemunhal dos fatos, especialmente com relação ao referido
incêndio, certamente não faltará, porque o fato foi muito comentado na Comarca
de ...., na época do mesmo.
Logo, em conseqüência disto a conclusão lógica é inevitável: o débito sob
execução não trouxe o menor benefício para a embargante, em razão da mencionada
tragédia do incêndio.
E, ausente o benefício decorrente do débito, legitimidade tem a mulher do
executado para pedir seja livrada a sua meação sobre o bem imóvel penhorado,
equivalente a todo o patrimônio imóvel do casal.
Manuel Figueiredo, advogado na Comarca de ...., em artigo "Mulher casada -
defesa da meação", publicado na RT 544/288-290 entendeu que:
"... cabe proteger os credores, evitando que o casal se enriqueça às suas
custas, não é menos justo amparar a mulher contra maridos que se desmandam.
Repugna ver a Justiça mandar vender a meação da mulher para cobrir débitos que o
marido constituiu até para pagar os favores de uma amante ... (omissis)
O importante e urgente é que se faça algo para remediar a situação atual. A
prova que ora se exige da mulher casada frustrou por completo os objetivos da
Lei nº 4.121. E deixá-la, de vez, sem proteção, não se justifica ..."
Com efeito, a Lei nº 4.121, de 27.08.62 dispõe em seu artigo 3º:
"PELOS TÍTULOS DE DÍVIDA DE QUALQUER NATUREZA, FIRMAMOS POR UM SÓ DOS CÔNJUGES,
AINDA QUE CASADOS PELO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL, SOMENTE RESPONDERÃO OS BENS
PARTICULARES DO SIGNATÁRIO E OS COMUNS ATÉ O LIMITE DE SUA MEAÇÃO."
Tal dispositivo legal tem em vista exatamente a proteção da família como um
todo, desobrigando a meação da mulher, caso a dívida seja contraída apenas pelo
marido, como claro está na redação do artigo referido.
E, como já se ilustrou acima, no caso presente o débito não trouxe nenhum
benefício para a embargante.
Diante deste fato - que será devidamente comprovado durante a instrução
processual - não reta outra alternativa a embargante, senão pedir seja livrada
da penhora a sua meação sobre ambos os imóveis penhorados.
Aliás, o imóvel penhorado é a residência da embargante e de sua família - marido
e seus três filhos menores - razão ainda mais forte para subsidiar a presente
medida liberatória da constrição judicial.
Ajuizados embargos de mulher casada, como no caso, deve o juiz efetuar a
instrução processual, sob pena de cerceamento de defesa quanto aos fatos
alegados, segundo o entendimento do próprio Tribunal de Alçada do Paraná, quando
julgou a apelação cível 444/78, de Curitiba, publicado o julgamento na RT
536/198, de 29.11.78, em cujo texto se vê:
"Pode a mulher casada embargar a penhora dos bens do casal na execução contra o
marido, para excluir da penhora a meação. - O julgamento antecipado dos embargos
cerceia o direito da mulher produzir provas de que a dívida contraída pelo
marido não foi benefício do casal."
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto Requer o recebimento destes embargos, com a suspensão
do andamento da execução, citando-se o embargado para, querendo, contestar no
prazo legal, sob pena de revelia e confissão, julgando-se, afinal, procedentes
os embargos, determinando-se que seja livrada a penhora sobre a meação da
embargante sobre os imóveis penhorados, condenando-se o embargado nas custas e
honorários de sucumbência.
Prova o alegado pelos documentos anexos, pede o depoimento pessoal do embargado,
do credor endossante do título e de testemunhas a serem arroladas, e protesta
por outras provas, todas.
Dá-se à causa o valor de R$ ......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]