AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO - CONTESTAÇÃO - BANCO
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA M.M. ___ª VARA JUDICIAL.
COMARCA DE ____________ – ___.
Processo nº
Contestação
BANCO ____________ S/A, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ sob nº
____________, com sede a Rua ____________, nº ____, CEP _____________,
_____________, ___, por seu procurador ao fim assinado, nos termos do incluso
instrumento de mandato e substabelecimentos (Docs. 01 e 02), o qual recebe
intimações a Rua _____________, ____, s. ____, CEP _____________, _____________,
___, Fone _____________, vem respeitosamente à presença de V. Exª. apresentar
CONTESTAÇÃO a AÇÃO ORDINÁRIA, processo tombado sob nº _____________, movida
por _____________ LTDA., qualificada nos autos, nos termos das razões de fato e
de direito a seguir expostas:
RAZÕES DE FATO
1. Informa a Autora que firmou com o Banco ____________ diversos contratos de
crédito, os quais restaram consolidados em confissão de dívida.
2. Busca, com a demanda proposta, revisar o contrato, de forma a que sejam
aplicados juros remuneratórios no percentual de doze por cento (12%) ao ano,
capitalizados anualmente.
3. Como suporte legal à revisão, a Autora invoca a norma do art. 192, § 3º,
da Constituição Federal, as disposições do Código de Defesa do Consumidor e do
Decreto nº 22.626/33.
4. Não merece prosperar a pretensão da Autora, como adiante se demonstra.
5. O Banco _____________ acolheu a proposta da Autora e, em __/06/2002, as
partes firmaram confissão de dívida, por meio da qual foram consolidados os
débitos e extintos contratos anteriores (Doc. 02).
6. O débito consolidado representa a importância de ____________ reais (R$
____________), a ser pago em doze (12) parcelas mensais, incidindo juros de TR
mais um por cento (1%) ao mês.
7. Como se verifica, a taxa de juros estabelecida na consolidação é
exatamente aquela pleiteada pela Autora através da presente demanda, ou seja, um
por cento (1%) ao mês.
8. Com relação à correção do débito, um comparativo entre a variação do IGPM,
INPC e TR indicam que a aplicação da TR resulta em uma correção menor, conforme
tabela abaixo, cujos dados foram extraídos da página do BACEN na Internet (cópia
da fonte anexa, Docs. 03 e 04):
IGPM TR INPC
Jan/02 0,82 0,26 1,07
Fev/02 0,29 0,12 0,31
Mar/02 0,33 0,18 0,62
Abr/02 0,72 0,24 0,68
Mai/02 0,30 0,21 0,09
Jun/02 0,39 0,16 0,61
Jul/02 0,90 0,27 1,15
Ago/02 0,91 0,25 0,86
4,66 1,67 5,39
RAZÕES DE DIREITO
Em preliminar
9. Conforme acima se demonstrou, as condições propostas pela Autora em maio
de 2002 para a renegociação dos débitos foram aceitas pelo Banco _____________.
10. A taxa de juros do contrato é exatamente aquela pleiteada pela Autora com
a presente revisão (1% a.m.).
11. Dessa forma, carece a Autora de interesse processual, eis que não precisa
da presente ação para obter o bem da vida já alcançado extrajudicialmente.
12. É o que se verifica na lição de CELSO AGRÍCOLA BARBI:
"Segundo Chiovenda, ‘o interesse de agir consiste em que, sem a intervenção
dos órgãos jurisdicionais, o autor sofreria um dano’.
Nesta conceituação está, sem dúvida, a necessidade do uso dos meios
jurisdicionais para a tutela de um direito.
Outros autores são mais liberais no conceituar o interesse de agir e o
qualificam como a utilidade que se pode retirar da atividade jurisdicional. Digo
mais liberais porque tudo que é necessário é útil, mas nem tudo que é útil é
necessário.
A nosso ver, a primeira posição é a mais correta, porque o tempo e o trabalho
dos órgãos jurisdicionais não devem ser gastos quando sua atividade não for
necessária à proteção de um direito. Deve-se considerar que um dos problemas
quase universais é o da morosidade dos serviços judiciais; e essa demora decorre
geralmente do grande número de causas. Assim, para atendimento dos que realmente
necessitam da proteção judicial deve-se afastar a pretensão dos que poderiam
realizar seu direito sem intervenção daqueles órgãos."
(BARBI, C.A. Comentários ao Código de Processo Civil. 9ª ed. Rio de Janeiro :
Forense, 1994. p. 23.)
13. Assim, faltando à Autora interesse de agir, o processo deve ser extinto,
sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC.
Aplicação do CDC
14. O contrato revisando foi firmado entre duas pessoas jurídicas.
15. Seu objeto é concessão de crédito para fomentar a realização das
atividades previstas no objeto social da Autora.
16. Esse tipo de contratação não está abrangida pelas disposições do Código
de Defesa do Consumidor, conforme esclarece CLAUDIA LIMA MARQUES:
"O campo de aplicação do Código possuiria por força do art. 1º uma importante
limitação ratione personae, aplicando-se somente aos contratos onde está
presente um consumidor frente a um fornecedor de produtos ou serviços.
[...]
Quando se fala em proteção do consumidor, pensa-se, inicialmente, na proteção
do não-profissional que contrata ou se relaciona com um profissional,
comerciante, industrial ou profissional liberal. É o que se costuma denominar de
noção subjetiva de consumidor, a qual excluiria do âmbito de proteção das normas
de defesa dos consumidores todos os contratos concluídos entre dois
profissionais, pois estes estariam agindo com o fim de lucro."
(MARQUES, C.L. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed. São Paulo
: RT, 1998. p. 140.)
17. Seria de se indagar se realmente existe desequilíbrio no caso em tela.
18. Em geral, esse tipo de demanda é proposta por empresas que foram mal
geridas, com o intuito de protelar o pagamento do crédito que tomaram para
desenvolver suas atividades.
19. Utilizam o dinheiro emprestado para promover o lucro de suas empresas e
depois buscam esquivar-se do pagamento da obrigação, amontoando meras alegações,
desacompanhadas de prova, de "abusividades", "onerosidade excessiva",
"desequilíbrio".
20. Ficando afastada a incidência do CDC, não há, por conseqüência, que se
falar em revisão do contrato, eis que livremente pactuado, entre partes em
igualdade de condições.
21. Assim já se decidiu:
CONTRATO DE FINANCIAMENTO - PESSOA JURÍDICA - FINANCIAMENTO DESTINADO AO
INCREMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VULNERABILIDADE
E DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL - RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA -
INAPLICABILIDADE DE LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
A pessoa jurídica, que tome recursos no mercado financeiro para incrementar
atividade econômica não caracteriza destinatária final, que o CDC quer proteger,
qual seja o efetivo destinatário, ou seja, o destinatário econômico, não mais do
serviço bancário, mas de produto ou serviço cujo fomento se deu pelo aporte de
recursos tomados junto às instituições financeiras.
Tratando-se de pessoa jurídica, cabe-lhe o ônus de provar sua vulnerabilidade
perante o banco agravado, demonstrando, assim, o desequilíbrio contratual entre
as partes, situação que depende da instauração da relação processual, afastando
a aplicação, de ofício, das normas do Código de Defesa do Consumidor.
(Agravo de Instrumento (Cv) Cível nº 0276419-8, 3ª Câmara Cível do TAMG, Belo
Horizonte, Rel. Juiz Edilson Fernandes. j. 28.04.1999, unânime).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - ALEGADA NULIDADE DA
SENTENÇA EM FACE O NÃO RECONHECIMENTO DE CONEXÃO - DECISÃO QUE NÃO APRECIOU A
TOTALIDADE DE QUESTÕES SUSCITADAS E DISCUTIDAS NA LIDE - CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE JUROS - LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL - ANATOCISMO -
TAXA REFERENCIAL - PREVISÃO CONTRATUAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
[...]
3.- Quando o devedor principal não reúne condições de consumidor final, não
há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor, máxime
tratando-se de pessoa jurídica, que empregou o produto do mútuo em sua atividade
produtiva.
4.- O entendimento doutrinário e jurisprudencial prevalente, inclusive na
suprema corte, tem como necessária a regulamentação do art. 192, § 3º, da CF,
não se tratando de norma auto-aplicável.
5.- "A alegação de capitalização de juros deve vir amparada em elementos
precisos e idôneos a permitir sua constatação, não podendo ser levada em conta
asserção genérica, desacompanhada de dados concretos que denotem o pretendido
anatocismo" (AC. n 3366, da 3 CC, TA-PR).
6.- A taxa referencial pode ser aplicada nos contratos firmados após o
advento da Lei n 8.177/91, desde que seja objeto de expressa previsão
contratual.
(Apelação Cível nº 126534300, Ac. : 10526, 2ª Câmara Cível do TAPR, Curitiba,
Rel. Juiz Conv. Wilde Pugliese. j. 21.10.1998, Publ. 06.11.1998).
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
- Pretensão do executado à incidência do Código de Defesa do Consumidor -
Inaplicabilidade, pois na hipótese em que o tomador do recurso é pessoa jurídica
existe a presunção de que ela não é destinatária final do produto - Embargos do
devedor improcedentes.
Recurso improvido. JUROS - Execução por título extrajudicial - Nota de
crédito industrial - Ausência de limitação legal - Necessária regulamentação do
art. 192, § 3º, da Constituição Federal por lei complementar - Embargos do
devedor improcedentes.
Recurso improvido. MULTA CONTRATUAL - Execução por título extrajudicial -
Nota de crédito industrial - Aplicação do limite instituído pela Lei nº 9298/96
- Inadmissibilidade, visto a lei começar a vigir após a celebração do concurso -
Embargos do devedor improcedentes.
- Recurso improvido.
(Apelação nº 788390-9, 6ª Câmara do 1º TACiv/SP, Barretos, Rel. Jorge Farah.
j. 14.10.1999, un.).
Limite constitucional de juros
22. No que diz respeito ao limite estabelecido no art. 192, § 3º, da CF/88
aos "juros reais", inúmeras decisões têm proclamado a impossibilidade de sua
imediata aplicação:
TAXA DE JUROS REAIS - LIMITE FIXADO EM 12% A.A. (CF, art. 192, § 3º) - NORMA
CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO IMEDIATA
- NECESSIDADE DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR EXIGIDA PELO TEXTO CONSTITUCIONAL -
APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR À CF/88 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO
E PROVIDO.
(Recurso Extraordinário nº 183951.1/RS, STF, Rel. Min. Celso de Mello, DJU
23.06.95, p. 19.550).
JUROS CONSTITUCIONAIS EM FACE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
Os juros são devidos conforme pactuados, não se aplicando a limitação
constitucional prevista no art. 192, § 3º, cuja norma não é auto-aplicável,
conforme já se pronunciara o augusto Supremo Tribunal Federal e o Superior
Tribunal de Justiça. Em verdade, não há conceito jurídico do que sejam "juros
reais". Daí a necessidade de norma infraconstitucional para regulamentar a norma
constitucional. Sentença confirmada.
(Apelação Cível nº 594070005, 5ª Câmara Cível do TJRS, Gramado, Rel. Des.
Clarindo Favretto, 03.11.94).
23. Como ensina CAIO MARIO, não se pode, na legislação magna de um país,
instituir-se um limite fixo para a taxa de juros.
24. Ela depende de fatores que não são estáticos, que mudam de acordo com os
acontecimentos mundiais, os quais são imprevisíveis:
"[...]A propósito desse inciso constitucional escrevi eu, em 'Cadernos
Especiais', nº 92, publicados pela Associação de Bancos do Estado do Rio de
Janeiro, que não se trata de disposição auto-aplicável (self enforcing provision).
O Supremo Tribunal Federal, in Jornal Gazeta Mercantil, de 08.03.91, assim
decidiu também. O legislador constitucional, ao estabelecer a proibição, deixou
pendente de esclarecimento o conceito do que seja o 'juro real'. No seu
exagerado simplismo, a Constituição instituiu a proibição, mas deixou aberta à
legislatura ordinária a conceituação do que se deva entender como 'juro real'.
Não é tão-somente a cifra numérica assentada em 12%. Num país atingido pela
inflação, em que todos os valores se subordinam aos seus efeitos, a noção de
'juro real' não se confunde com a idéia contida no juro linear de 12%. Para se
ter presente o conceito a que se arrima o legislador constitucional, é
necessário ponderar nas circunstâncias que envolvem o mercado financeiro. Não
basta pôr um limite quantitativo à taxa de juros, sem levar em conta as leis do
mercado. Se as instituições financeiras captam recursos pagando juros mais
altos, e o governo pratica a política de juros elevados, em face dos índices
inflacionários elevados, também o juro cobrado nas concessões de crédito
forçosamente deverão considerar o fator inflação."
(PEREIRA, C.M.S. Lesão nos Contratos. 6ª ed. Rio de Janeiro : Forense, 1997.
p. 209.)
25. Também incabível que se busque a limitação dos juros com base na Lei de
Usura (Decreto 22.626/33), conforme o disposto na Súmula nº 596 do STF:
"As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos
outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou
privadas que integram o sistema financeiro nacional."
26. Concluindo este tópico, convém apresentar o estudo realizado pelo
Departamento de Estudos e Pesquisas (DEPEP) do Banco Central do Brasil,
divulgado através da página dessa instituição na internet (www.bcb.gov.br),
intitulado "Juros e Spread Bancário no Brasil".
27. O citado trabalho demonstra de forma completa a composição das taxas de
juros bancárias e aponta as causas que influenciam essa composição, bem como a
impossibilidade de fazer com que elas sejam fixadas em 12% (doze por cento) ao
ano.
28. Conforme se verifica a página sete (7) do trabalho:
"Ao analisarem-se os dados agregados (coluna geral da tabela 1), conclui-se
que a inadimplência é o custo que mais onera o spread bancário - a diferença
entre a taxa de juros com que o banco capta seus recursos e aquela paga pelo
tomador do crédito.
O diagnóstico preliminar é de que os elevados spreads bancários no Brasil são
explicados, em grande parte, pela inadimplência e pelo reduzido nível de
alavancagem de empréstimos que limita a diluição dos custos administrativos e de
capital.
[...]
Como agravante das dificuldades macroeconômicas, muitos segmentos da
sociedade brasileira têm uma visão equivocada da atividade bancária e de seu
papel na economia, o que acaba gerando um adicional de risco que prejudica todos
os tomadores de crédito e a própria economia brasileira. Uma proteção indevida
ou exagerada do devedor, normalmente leva a comportamentos inadequados que
acabam por prejudicar a todos, encarecendo o custo do crédito.
[...]
Para induzir a baixa dos juros ao tomador final, muitas medidas poderiam ser
adotadas, entre as quais a redução das taxas básicas de juros e a redução da
cunha fiscal, bem como medidas tendentes a diminuir o risco de crédito e a
aumentar a eficiência e a alavancagem das instituições financeiras. No entanto,
nenhuma delas substitui a necessidade de termos um ambiente macroeconômico
favorável e previsível. A própria redução das taxas básicas de juros está
condicionada, naturalmente, à compatibilidade da trajetória esperada da inflação
com as metas fixadas pelo governo."
29. Entre as medidas legais propostas pelo Banco Central para a redução das
taxas de juros no Brasil, estão (pg. 26 do trabalho):
"e) separação da discussão judicial de juros e principal - a demora dos
processos judiciais são um estímulo aos devedores de má-fé, conforme já
comentado. Uma das formas de minimizar esse incentivo perverso é a exigência
legal do depósito judicial da parcela incontroversa dos empréstimos concedidos
pelo SFN, ou seja, o depósito em espécie do principal não amortizado, cuja
liberação poderia ser imediatamente solicitada ao juiz por parte da instituição
financeira credora.
[...]
f) esclarecimento sobre anatocismo (juros sobre juros) no SFN - uma das
razões freqüentes alegadas por devedores de má-fé em processos judiciais
refere-se ao artigo 4º da antiga e não revogada Lei da Usura (Decreto 22.626 de
1933), que veda a capitalização de juros nos empréstimos. No SFN e nos sistemas
financeiros de todo o mundo, a prática é a capitalização de juros, tanto na
captação quanto na aplicação de recursos das instituições financeiras. Em função
do disposto no art. 192 do texto constitucional, muitos tribunais vêm dando
ganho de causa a devedores que alegam a validade de dispositivo do Decreto
22.626/33 que trata da não capitalização dos juros. Por isso o BC deve propor a
expressa derrogação do artigo que trata da capitalização dos juros, reforçando o
entendimento já expresso na Lei 4.595/64."
Revisão de contratos extintos
30. Finalmente, cumpre ressaltar que, de acordo com a jurisprudência
dominante, não tem sido admitida a revisão de contratos extintos.
31. Dessa forma, caso não acolhida a preliminar suscitada, deve a revisão ser
limitada ao último contrato firmado, no qual restou consolidado o débito da
Autora:
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
REVISÃO DE CONTRATOS EXTINTOS.
Impossibilidade de se estender a revisão a contratos já cumpridos e quitados.
Juros. Possibilidade de contratação acima do limite estabelecido.
Inaplicabilidade da legislação infraconstitucional. Correção monetária.
Viabilidade de utilização da TR como índice de atualização de débitos.
Apelo provido.
(Apelação Cível nº 598246460, 18ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel.
Des. Jorge Luís Dall'agnol. j. 24.09.1998).
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR. CONSOLIDAÇÃO DE DÍVIDAS
ANTERIORES.
Descabida a pretensão de revisão dos contratos extintos, que foram alvo de
transação entre as partes. A consolidação do débito pela admissão da dívida, seu
parcelamento com a redução de juros, implica transação. Não há que se falar em
desvio de finalidade em face da instrumentação do negócio através de garantia
fiduciária. Pedido de juntada de extratos, cujo objetivo era atingir negócios
sepultados. Decisão de indeferimento que deve ser mantida.
Agravo improvido.
(Agravo de Instrumento nº 598158913, 20ª Câmara Cível do TJRS, Carazinho,
Rel. Des. José Aquino Flores de Camargo. j. 29.09.1998).
Isto Posto, Requer:
a) Seja o processo extinto, sem julgamento de mérito, por falta de interesse
de agir;
b) Em não sendo acolhida a preliminar, seja o pedido da Autora, no mérito,
julgado totalmente improcedente, condenando-se a mesma ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios.
c) Protesta o Réu por provar o alegado por todos os meios em direito
admitidos.
N. Termos,
P. E. Deferimento.
____________, ___ de ____________ de 20__.
P.P. ____________
OAB/