Ação ordinária - anulatória de manifestação sobre a
contestação duplicata mercantil
EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
____________
Processo nº: ____________
____________ LTDA., por seus procuradores firmatários, nos autos da Ação
Ordinária - Anulatória de Duplicata Mercantil, Cumulada com Dano Moral e Perdas
e Danos, que move contra ____________, vem respeitosamente à presença de V.
Exª., atendendo a nota de expediente sob o nº _________, face a Contestação
apresentada, fls. 30/38, dizer e requerer o quanto segue:
A Autora ratifica completamente a inicial de fls. ___/___ dos autos, face as
alegações expostas pelo Contestante não traduzirem a realidade dos fatos.
PRELIMINARMENTE:
INTEMPESTIVIDADE:
Diz o art. 250 do CPC.:
"O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não
possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de
se observarem, quanto possível, as prescrições legais".
Exa., a peça contestacional não encontra-se munida de assinatura, vide fls. __
dos autos.
Logo, deverá a peça contestacional ser tomada como intempestiva, tendo em vista
a inexistência de assinatura.
O artigo supra citado é claro, o erro de forma do processo acarreta unicamente a
anulação dos atos processuais. Dessa forma, ocorrendo a anulação deverá
obrigatoriamente ser recebida como INTEMPESTIVA A CONTESTAÇÃO OFERECIDA.
Assim, REQUER, em preliminar, a intempestividade da contestação apresentada,
face a falta de assinatura na peça contestacional, de conformidade com os
argumentos acima expostos.
NO MÉRITO:
Conforme verifica-se através do título anexado pelo Banco do Brasil S.A., fls.
___, trata-se de TRIPLICATA, emitida pela Empresa ____________ Ltda., endossada
para ____________ e sacado à ____________ Ltda.
Reforça-se, que a emissão da TRIPLICATA é totalmente descabida, não havendo
ordenamento jurídico que abrigue tal pretensão.
Não existindo origem à triplicata, portanto, não será líquida e certa,
obviamente, imprestável para qualquer processo de execução, cabendo, obviamente,
sua anulação.
Exa., a TRIPLICATA (doc. fls. ___), não foi aceita pela empresa ____________
Ltda., o que somente vem a confirmar a inexistência de relação negocial entre as
partes, como também o total desconhecimento.
A TRIPLICATA NÃO FOI ACEITA, SENDO, PORTANTO, INCONCEBÍVEL SUA EMISSÃO, E
CONSEQUENTEMENTE SEU PROTESTO.
Os documentos que reporta-se o Contestante, anexados no processo Cautelar, fls.
____/____, vem, ainda mais, a comprovar o total desconhecimento da Autora, bem
como a inexistência de relação negocial entre as partes. As notas fiscais
juntadas demonstram o ajuste entre a NTR e pessoa estranha, portanto, de nada
provam, simplesmente deixam mais claro que a atitude realizada pelo Demandado é
arbitrária, não encontrando-se qualquer amparo.
A Contestação oferecida não modifica em nada as alegações da Autora, somente vem
a reforçar os argumentos contidos na inicial de fls.
Ademais, os entendimentos jurisprudenciais trazidos aos autos pelo Contestante
são impertinentes e incabíveis à espécie.
No que tange as alegações de que "o número e espécie do Título de Crédito, bem
como o valor e as datas de emissão e vencimento respectivos encontram-se
perfeitamente referidos nos documentos juntados pela própria autora/sacada,
elementos a evidenciar que a demandante tinha como verificar, pelos seus
próprios controles e documentos, a origem do débito". Nada mais errôneo, a
Autora foi surpreendida pela intimação de protesto, desconhecendo totalmente a
emissão da duplicada, e vem o Contestante com dizeres de que teria como
verificar pelos seus controles. Francamente! Se ao menos o título tivesse sido
aceito, tais alegações poderiam ser utilizadas.
NÃO EXISTE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL QUE AUTORIZE A EMISSÃO.
A Contestante invoca que não existe a presença do "fumus boni juris" ou do
"periculum in mora", então o que seria a intimação do protesto de TRIPLICATA,
sem aceite e origem, senão tratar-se de vexame corroborado de prejuízo
irreversível.
Quanto a Revogação da Liminar pelo qual ressalta o Contestante, para melhor
compreensão da matéria, acresce-se o art. 804 do CPC.:
"Art. 804: É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a
medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado,
poderá torná-la ineficaz, caso em que poderá determinar que o requerente preste
caução real ou fidejussória de de ressarcir os danos que os danos que o
requerido possa vir a sofrer".
Também, infere-se, o entendimento doutrinário, conforme segue:
Conforme os ensinamentos do ilustre mestre Nelson Nery Junior, em seu Código de
Processo Civil comentado, 3ª edição que "a fim de garantir a efetiva indenização
dos prejuízos que eventualmente o requerido venha a sofrer, nos casos enumerados
no CPC. 811, o juiz PODE determinar a prestação de caução como condição para a
concessão de liminar".(grifei)
Ainda, acresce-se o seguinte entendimento jurisprudencial:
"O juiz pode determinar, liminarmente, a sustação de protesto de título,
dispensado a caução". (JTA. 34/95, RT. 468/106)
Logo, o Juiz não é obrigado a determinar a prestação de caução, através do
entendimento jurisprudencial, bem como os doutrinários, acima dispostos,
resta-se claro que é facultado ao Magistrado tal decisão, dependerá, e sim, de
sua concepção.
Tratam-se de infundadas alegações, não havendo qualquer possibilidade de
revogação da medida liminar concedida, face os argumentos expostos.
No que concerne os prejuízos, que ora o Contestante reporta-se não terem sido
comprovados, importante explanar que encontram-se bem demonstrados na inicial da
Ação Principal, bem como na medida Cautelar.
Sobre os recibos acostados as fls. 10 e 11, pelo qual foi impugnado pelo
Contestante, vale aclarar que os mesmos provam as perdas e danos, nada em se
falar em sucumbência, que difere, e muito, da pretensão já esboçada.
Por derradeiro, face a fragilidade dos argumentos expendidos pelo Contestante,
os quais somente reforçam as alegações sustentadas pela Autora, pois o título
não foi aceito, confirmando-se, assim, o não conhecimento, bem como a
inexistência de qualquer relação entre as partes, e, verificando-se o intuito
flagrante de procrastinar o feito, com indevidas alegações, não munidas de
provas, impõe-se seja condenado o Réu pela Litigância de Má-Fé, com fulcro no
art. 2º, da Lei 9.668 de 23 de junho de 1998.
Por absolutamente improcedentes, IMPUGNA-SE, em todos os seus termos a narrativa
temerária apresentada pelo Contestante, bem como os documentos juntados ao
processo Cautelar, por tratar-se de negociações com a empresa NTR é pessoa
estranha, inclusive com valores inferiores ao título em questão, portanto, de
nada provam. A realidade dos fatos é muito diversa e bem singela.
Diante do exposto, verificados os pressupostos do pedido, afastados a
Contestação, sem qualquer fundamento ou prova, REQUER o JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE, consoante art. 330, I, do CPC, com as cominações de lei.
N. Termos,
P. E. Juntada e Deferimento.
____________, ___ de __________ de 20__.
p.p. ____________ (adv.)
OAB-RS