Embargos de Declaração
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito do XXXXº Juizado
Especial Cível das Relações de Consumo da Comarca de XXXXXXX – Minas Gerais
Processo nº: XXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO DE
COBRANÇA que move em face do XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, também já qualificado
no processo em epígrafe, com fulcro no art. 48 da lei nº 9.099/95, vem
apresentar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos infringentes, pelas razões a
seguir:
Da admissibilidade
O presente recurso é cabível vez que o embargante entende que há contradição na
sentença prolatada às fls. 71 a 78 dos autos.
O prazo estabelecido para a interposição de Embargos Declaratórios é de 05 dias,
conforme determina o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, o presente recurso é tempestivo haja vista que a sentença foi
publicada no dia 02 de Outubro de 2008 (quinta-feira) e, portanto, o prazo
começaria a fluir a partir do dia 03 de Outubro de 2008 (sexta- feira),
expirando-se apenas no dia 07 de Outubro de 2008, (terça-feira) conforme se
depreende das normas do Código de Processo Civil.
Da contradição- Indeferimento do expurgo decorrente do Plano Collor I
Este d. juízo julgou improcedente o pedido referente ao Plano Collor I haja
vista que o autor, ora embargante, não teria comprovado a existência de saldo no
período de vigência do referido plano.
Entretanto, data vênia, verifica-se contradição entre o pedido do embargante e a
fundamentação pela qual foi julgado improcedente o pedido.
Ora, primeiramente há de se destacar: o pedido do autor, ora embargante, não
visa a recuperação do expurgo decorrente do Plano Collor I propriamente dito,
mas tão somente seus reflexos sobre o índice de 1989, conforme explicitado na
inicial:
Expurgos de Maio e Junho de 1990.
Primeiramente há de se destacar que a presente demanda se resume em requer o
expurgo decorrente do Plano Verão (fevereiro de 1989). Contudo, para efeito de
cálculos e atualização monetária, há necessidade de se considerar outros índices
em maio e junho de 1990, que conforme fundamentação abaixo, não foram
corretamente aplicados na época.
Assim, com relação à atualização monetária da poupança nos meses de maio a junho
de 1990, também houve expurgo, não com base no direito adquirido conforme
ocorreu no período de janeiro de 89, mas, por lacuna legal que autorizasse a
alteração dos índices (...).
Os tais reflexos do Plano Collor I significam, tão somente, a utilização dos
índices corretos e aceitos pela doutrina dominante dos tribunais superiores, que
são de 44,80% no mês de maio de 1990 e 7,87% em junho de 1990, para a
atualização da perda decorrente da edição do Plano Verão.
Assim, quando da elaboração dos cálculos, para uma correta atualização da perda
de 1989, é necessário considerar os índices da poupança, mês a mês, até os dias
de hoje.
E dessa forma, quando a atualização for referente ao mês de maio e junho de
1990, não há possibilidade de considerar os índices da época, pois conforme já
pacífico na jurisprudência, os índices corretos são de 44,80% no mês de Maio,
período em que a poupança ficou congelada (0,00%), e 2,49%, no mês de Junho,
descontado o índice de 5,38% efetivamente creditado.
Dessa forma, não é demais frisar que a presente demanda se resumiu em requerer,
exclusivamente, o expurgo decorrente do Plano Verão (fevereiro de 1989).
Contudo, para efeito de cálculos e atualização monetária, houve necessidade de
se considerar outros índices em maio e junho de 1990, que conforme farta
jurisprudência, não foram corretamente aplicados na época.
Oportuna, mais uma vez, a leitura deste julgado do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA - LEGITIMIDADE PASSIVA - PLANO BRESSER - IPC DE 26,06% - PLANO VERÃO
- IPC DE 42,07% - PLANO COLLOR I - IPC DE 84,32%, 44,80% e 7,87% - PLANO COLLOR
II - BTNF DE 20,21%.
Não é inepta a petição inicial que se limita a pedir a diferença dos expurgos
inflacionários ocorridos por ocasião da implantação dos planos econômicos das
décadas de 80 e 90. A instituição financeira que administra conta de poupança do
particular tem legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual
porque tem interesse em conflito.
A pretensão consistente em recebimento de diferença de correção monetária em
resgate de poupança é direito pessoal e, portanto, prescreve em vinte anos. As
cadernetas de poupança iniciadas e/ou renovadas até 15/06/87, ocasião em que foi
editada a Resolução nº. 1.338/87 do BACEN, uma das normas regulamentadoras do
chamado Plano Bresser, devem ser reajustadas pelo IPC daquele mês cujo índice é
de 26,06%.
As cadernetas de poupança iniciadas e/ou renovadas até 15/01/89, ocasião em que
foi editada a MP nº. 32/89, instituidora do chamado Plano Verão, devem ser
reajustadas pelo IPC daquele mês cujo índice é de 42,07%. O índice de reajuste
das cadernetas de poupança nos meses de março, abril e maio de 1990 deve ser o
IPC no valor de 84,32%, 44,80% e 7,87% respectivamente. O índice de reajuste das
cadernetas de poupança nos mês de fevereiro de 1991 deve ser o BTNf no valor de
20,21%.
(Número do processo: 1.0596.07.040608-4/001(1).
Relator: ADILSON LAMOUNIER. Data do Julgamento: 03/04/2008. Data da Publicação:
26/04/2008)
Da contradição: co-titularidade da conta objeto da demanda
Este d. juízo chegou à conclusão que o valor da diferença atualizada era de
R$9.493,95, mas que o autor, ora embargante, faria jus apenas à metade do valor
apurado, em função da co-titularidade da conta de poupança.
Entretanto, data vênia, há evidente contradição no que tange a este aspecto.
Ora, realmente a conta de poupança, objeto da discussão era conjunta, tinha como
primeiro titular o Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pai do autor, e segundo titular o
autor XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, seu único filho.
Mas, o Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXXXX faleceu, conforme os documentos acostados nos
autos relativos ao inventário.
Em sede de contestação foi ventilada pelo réu a legitimidade ativa da
inventariante, a Sra. XXXXXXXXXXXXXXXXXXX; contudo, conforme já fora informado,
esta também havia falecido, segundo os documentos juntados, relativos ao
processo de inventário.
Há de se ressaltar, por oportuno, que embora a conta seja conjunta, nos termos
do art. 267 do Código Civil Brasileiro, o autor, ora embargante, seria parte
legítima para pleitear o direito, objeto do litígio em sua integralidade.
Mas ainda que assim não fosse, os documentos juntados informam que o embargante
é o único herdeiro de seus falecidos pais, o Sr XXXXXXXXXXXXXXXXXXX e a Sra.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
Dessa forma, caso este juízo continue entendendo que seria devida ao embargante
somente a metade do valor apurado em virtude da titularidade conjunta, a outra
metade deverá lhe ser entregue, na condição de herdeiro, nos termos do art.
1.784 do Código Civil Brasileiro.
Por todo o exposto, requer o embargante a procedência dos presentes Embargos
Declaratórios, com efeitos modificativos na sentença para acolher o pedido
inicial em sua integral procedência.
Belo Horizonte, XX de XXXXX de 20XX.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
OAB-XX XXXXXXXXX