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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Trata-se de contestação à medida cautelar que deferiu a suspensão de praça por instituição financeira

Petição - Civil e processo civil - Trata-se de contestação à medida cautelar que deferiu a suspensão de praça por instituição financeira


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Trata-se de contestação à medida cautelar que deferiu a suspensão de praça por instituição financeira.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE..... -SEÇÃO JUDICIÁRIA DE .....

AUTOS Nº .....

....., Empresa Pública, com sede na Rua....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO

à ação proposta por ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos

PRELIMINARMENTE

1. Da Ausência de Pressupostos de Constituição e de Desenvolvimento Válido e Regular do Processo (irregularidade da representação da parte e falta de capacidade postulatória):

A petição inicial da ação interposta pela Autora é inepta. Vejamos:

Para propor a presente ação, a requerente conferiu à sua procuradora especiais poderes para a propositura de ação cautelar inominada. Ocorre Excelência que mencionada ação cautelar foi convertida em ação ordinária, conforme despacho proferido nos autos. Sendo assim, a procuração acostada aos autos não confere poderes para a representação da requerente em Juízo em ação ordinária ou permite à sua procuradora capacidade postulatória, conforme dispõe os artigos 13, 36 a 38 do Código de Processo Civil, de modo que o presente processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, com fulcro nos artigos 13 e 267, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.

2. Da Inépcia por Falta do Pedido

Como é sabido, o pedido é um dos requisitos previstos no artigo 282, inciso IV do Código de Processo Civil. Trata-se de um requisito cuja ausência torna a inicial defeituosa, lacunosa, sem sentido, haja vista que não é admissível que alguém vá a Juízo com o objetivo de pedir algo e não peça nada.

Por outro lado, admite-se ainda que a autora tenha feito o pedido, mas o faz de forma incerta, obscura, indeterminada, ininteligível ou confusa.

No caso em tela, Excelência, a presente inicial é inepta, vez que a requerente propôs a ação alegando a abusividade no valor das prestações cobradas pela requerida, mas no entanto não apresentou o pedido de revisão do contrato. Deste modo, o pedido feito pela requerente mostrou-se lacunoso, indeterminado e obscuro, pois não se pode admitir que um mutuário venha a Juízo reclamar do alto valor das prestações do financiamento, alegar que estão sendo ajuizadas ações para rever o contrato e não pedir o principal, isso é, a revisão contratual.

Assim sendo, considerando a irregularidade da representação, falta de capacidade postulatória do mandatário e a ausência do pedido, mostrando-se a inicial vazia, incompleta e inepta, e ainda verificando-se a formulação obscura, lacunosa e imprecisa dos fatos e fundamentos jurídicos, requer se digne Vossa Excelência acolher as preliminares para decretar a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por força dos artigos 13, 36 a 38 e 267, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, condenado a requerente nas custas processuais e honorários advocatícios.

DO MÉRITO

Caso Vossa Excelência não entenda por bem acolher quaisquer das alegações feitas em preliminares, no mérito a ação deverá ser julgada improcedente, pelos motivos que passa a expor:

1. SINOPSE DA INICIAL

Na inicial, a autora afirma que é proprietária de um imóvel financiado e que estão sendo cobradas prestações com valores altos, próximos a .... salários mínimos. Que, considerando o valor do imóvel, o valor do financiamento e, ainda, o tempo do financiamento, que é de mais de.... anos, referido imóvel já encontra-se quitado.

Aduz ainda a requerente que o processo extrajudicial adotado pelo requerido através do Decreto 70/66 é inconstitucional, pois não garantiu o direito a ampla defesa, ao devido processo legal e outras garantias constitucionais, bem como não lhe permitiu demonstrar o valor da dívida nem discuti-la, não oferecendo condições para o exame dos critérios adotados para o cálculo da dívida ou reajuste das prestações.

Por fim, alegou que a execução promovida pelo requerido feriu direito líquido e certo, requerendo a suspensão do processo bem como do leilão do imóvel.

Excelência, a inicial encontra-se totalmente lacunosa, despida de qualquer valor jurídico.

Primeiramente, cabe ressaltar que em momento algum a autora trouxe aos autos provas que amparassem seu direito, apenas permanecendo na seara de supostas alegações.

Como é do conhecimento de Vossa Excelência, o Processo Civil é regido pelo princípio da verdade formal, ou seja, vencendo a demanda aquele que produzir mais provas e, no caso sub judice a autora não provou a veracidade de suas alegações, sequer pediu a revisão contratual. Apenas alegou que o valor do débito não era devido e que desconhecia o critério para o reajuste das prestações. Ora Excelência, se a autora discorda tanto do valor do débito, o mínimo que poderia fazer era pedir a revisão do contrato, nada mais lógico.
No entanto, sequer mencionou sobre a possibilidade da revisão contratual. Se assim o tivesse feito, poderia vir a saber o procedimento adotado pelo requerido para o cálculo das prestações e constataria que não houve nenhum abuso por parte deste.

Por ouro lado, a requerente também não mencionou acerca do financiamento realizado. A operação chama-se carta de crédito.

2. CARTA DE CRÉDITO

Conceito

Crédito imobiliário com recursos da instituição financeira, sem vinculação com o SFH, destinado à aquisição, construção, aquisição de terreno e construção ou reforma e/ou ampliação de imóvel urbano residencial, em limite de valor de avaliação ou de venda e compra." (grifo nosso).

Tal fato pode ser constatado, também pelo próprio Contrato de Financiamento, onde NÃO consta qualquer vinculação ao SFH, ainda, pelo tipo de instrumento utilizado para a sua formalização - Escritura Pública - uma vez que os contratos vinculados ao SFH são formalizados através de Contrato Particular, por autorização da Lei n.º 4.380/64, alterada pela Lei 5.049/66.

Resta, assim, demonstrado que o tipo de financiamento obtido pela autora está vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, lhe aplicando as disposições legais atinentes ao SFH, devendo, portanto, ser observado o disposto nas cláusulas contratuais.

3. DA FALTA DE PURGAÇÃO DA MORA

A autora pagou tão-somente ... parcelas do seu financiamento e a partir de ...,repentinamente ficou inadimplente, sob o pretexto de haver irregularidade no financiamento habitacional. Deixou para buscar seu suposto direito junto ao Poder Judiciário nos últimos minutos antes do leilão do imóvel pelo agente financeiro, sob apelo da necessidade da habitação.

Com isso, conseguiu liminar favorável com a nítida intenção de procrastinar a desocupação do imóvel em que reside agindo ilicitamente, vez que há muito o contrato já se encontra rescindido pela inadimplência das prestações da requerente.

Ressalta-se que a autora não se deu sequer ao luxo de purgar a mora ou ao menos consignar o valor que acredita ser o devido.

Registre-se que em recentes julgados as Turmas Recursais têm negado a concessão de liminar para efeitos de suspender o leilão sem que haja purgação do débito, ou o depósito em Juízo das prestações vencidas e vincendas.

Assim, não havendo a purgação da mora ou consignação da dívida, deve a execução prosseguir sem prejuízo do disposto no § 2º, in fine, do art. 37 do DL 70/66.

4. DOS REAJUSTES DAS PRESTAÇÕES

A autora aduz que o valor das prestações é alto, aumentava a cada dia, atingindo cerca de ... salários mínimos, e que levando-se em conta o valor do imóvel, o valor do financiamento, o tempo do financiamento (mais de ...anos), o imóvel já se encontra quitado.

Tal alegação não é verídica, vez que o sistema que prevalece é o de Amortização. Foi o contratado.

Este princípio decorre dos preceitos legais compilados no Código Civil (CC) e vem, de forma destacada, previsto no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC); ou, como leciona ORLANDO GOMES, verbis:

"O princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprido. Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer, definidos os direito e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm para os contratantes, força obrigatória. Diz-se que é inatingível, para significar-se a irretratabilidade do acordo de vontade. O contrato importa restrições voluntária de liberdade; cria vínculo do qual nenhuma das partes pode desligar-se sob o fundamento de que a execução a arruinará ou de que não o teria estabelecido se houvesse previsto a alteração radical das circunstâncias. Essa força obrigatória atribuída pela lei aos contrato é a pedra angular da segurança do comércio jurídico. O princípio da intangibilidade do conteúdo dos contratos significa impossibilidade de revisão pelo juiz, ou de liberação por ato seu." (in "Contratos, 8ª¨Ed., Forense, página 40/41).

Fica assim evidenciado que a pretensão da autora encontra obstáculo intransponível no princípio pacta sunt servanda, indo frontalmente contra o que estabelece o art. 6º, da LICC, e o que prevê o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que protegem o ato jurídico perfeito.

Ao firmar o contrato, a autora aceitou todas as suas condições, não podendo pretender a sua alteração unilateral, pois, assim, agindo, repita-se estaria prejudicando ato jurídico perfeito e, via de conseqüência, preceito constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) e o princípio pacta sunt servanda.

Além do mais, em nenhum momento o pactuado foi inadimplido por parte do agente financeiro, mas sim pela mutuária/autora que deixou de pagar as prestações do mútuo desde ...., conforme Relatório de Prestação em atraso anexa(doc. ).

Diante do acima exposto, requer-se, desde logo, que sejam julgadas totalmente improcedentes as alegações da autora, especialmente quanto a forma de reajuste das prestações do financiamento.

5. DA AUSÊNCIA DO INTERESSE JURIDICAMENTE PROTEGIDO

A parte autora jamais poderia ter ingressado com esta ação antes de cumprir sua parte no contrato. Conforme dita o Novo Código Civil:
"Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro." (art. 476, caput, do N.C.C.).

Deixando de pagar as prestações, a autora perdeu o direito de exigir o que quer que seja, pois, o atraso nas prestações gerou o vencimento antecipado do contrato e hoje a parte autora tem o contrato vencido, e a dívida tem que ser paga de uma única vez.

Não há o que se restituir ou compensar, há que se pagar na forma prevista e aceita pelas partes.

Pois a autora ao contratar com o agente financeiro visava a aquisição do imóvel e para tanto, contraíram o mútuo hipotecário e não podem agora, insurgir contra o contrato a fim de se beneficiarem da inadimplência.

Como bem assentou a i. Juíza Dr.ª. ELLEN GRACIE NORTHFLEET:

"A autorização para recolhimento das parcelas do mútuo para aquisição da casa própria, em valores inferiores aos pretendidos pelo agente financeiro, não corresponde a um bilhete de indenidade para a inadimplência". (in Apelação Cível 89.04.06813-4 PR, Ac. Publicado no DJU de 08.09.94).

6. DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

A autora faz diversas alegações sobre a nulidade das cláusulas contratuais, discorrendo em ... laudas sobre o tema, porém em momento algum apontou de forma taxativa quais cláusulas apresentam nulidade.

As alegações da existência de cláusulas abusivas que diga-se de passagem não foram apontadas quais são, não tem procedência alguma, pois as cláusulas contratuais celebradas pelas partes não são abusivas, foram redigidas em estrita obediência a Lei. Pelo contrário o contrato é claro e estabelece obrigações lícitas e coerentes com a natureza do negócio, nada havendo de obscuro ou exagerado.

Além do mais, toda fundamentação da autora vem embasada no Código de Defesa e Proteção do Consumidor, porém referida legislação não atinge os contratos de mútuos de dinheiro em geral. Nos dizeres de Paulo Brossard, in RF 334/265:

"11.(...) E por maior que seja a extensão que se possa dar aos vocábulos consumo e consumidor a eles não se podem assimilar os contratos bancários.
12. Aplicar a Lei de Defesa do Consumidor a quem celebra contratos bancários soaria tão estranho como a aplicação do Código Penal a criança. (...)
30. Ora, o crédito não se consome e não é destruído; usado, deve ser restituído. A operação bancária não é objeto de consumo; é intermediária na produção de bens, bens que serão produzidos para, após, virem a ser consumidos. (...)
31. O consumidor que a lei protege é o que se serve de bens e serviços para a satisfação de suas necessidades pessoais e não profissionais, não os vendendo nem os empregando na produção de outros bens. (...)"

Vê-se, então, que em nada ajuda o pedido de SOS ao Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que, nos termos do art. 333, I, do CPC, a autora deveria ter provado todas as suas alegações.

A respeito da matéria, em recente decisão o TRF da 4ª Região apontou a mesma solução:

ADMINISTRATIVO. CIVIL. SFH. MÚTUO IMOBILIÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos financeiros em geral. Nem ao mútuo em especial, porquanto a relação que se estabelece quando da prestação de dinheiro não é de consumo, mas de investimento. (Agravo de Instrumento n.º 1999.04.090464-0/PR - 4ª Turma - rel. Juiz Valdemar Capeletti, v.u., j. em 30.11.99 - ac. Publ. DJU, seção II, de 15.03.2000, p. 331).

O mútuo de dinheiro não se enquadra na definição de produto ou serviço estabelecida na Lei de consumo, conforme entendimento da jurisprudência e da doutrina. Daí sua inaplicabilidade aos contratos de empréstimo de dinheiro, pois ausentes os requisitos exigidos pela lei do consumidor, visto que o dinheiro é meio circulante e não de consumo.

É de se esclarecer que, ainda que fosse aplicável o CDC nas relações bancárias, este não pode tomar forma de elixir capaz de levar à procedência ações teratológicas como o presente, ficando assim, sem efeito o pedido da autora neste item.

7. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

A autora de forma maliciosa ajuizou a Ação Cautelar nos últimos minutos do Leilão sem que ao menos juntasse o Contrato de Mútuo e a planilha de evolução do financiamento para provar suas alegações. Pergunta-se por quê.

Porque buscou iludir o Juízo a quo para obter a liminar de forma ilícita.

Não é o que prova a planilha de evolução do financiamento (doc. ....), pois a Agravado a partir da....parcela deixar de pagar a sua obrigação ficando totalmente inadimplente com as prestações do financiamento da parcela de n.º ..., com vencimento em .....

O contrato de financiamento habitacional (doc anexo) foi firmado pela partes em ...., nos moldes da Carta de Crédito, iniciando-se o prazo de amortização em .... no valor de R$ ..... passado 12 meses da assinatura do contrato, a prestação teve redução para R$ .... e novamente havendo redução da prestação em ..... para R$ ....

Ao contrário do alegado pela autora, os valores das prestações do mutuário a partir de janeiro dos anos subseqüentes, vinham decrescendo, em total benefício da autora.

Portanto, jamais ocorreu aumento abusivo, segundo o alegado pela autora.

Na realidade a autora usou de meios ilícitos para almejar a liminar porque não houve aumento abusivo na correção das prestações.

Por essas razões, é inegável a condenação da requerente nas penas de litigância de má-fé.

8. DA INADIMPLÊNCIA DA AUTORA

Segundo comprova-se pela planilha de evolução do financiamento (doc. ), A AUTORA a partir do dia ....., ou seja, ....parcela deixou de pagar as parcelas do financiamento do imóvel contratado, arcando esta com os prejuízos provocados, em decorrência da inadimplência com as prestações.

O cumprimento do contrato pela instituição financeira é comprovado pela planilha de evolução do financiamento (em cujo documento verifica-se que as prestações tiveram os reajuste nos termos do contrato).

No caso em questão, as prestações do contrato e o saldo devedor sempre foram reajustados nos estritos termos do contrato.

Portanto, se a instituição financeira está reajustando as prestações da forma pactuada, sendo o contrato firmado sem vícios, torna irrelevante discutir todos os preceitos legais invocados na inicial, quer por não socorrer a tese contrária, quer por disciplinar situação diversa daquela tratada nestes autos, quer por não ter o condão de modificar o ato jurídico perfeito.

Portanto, se tem alguém merecendo o amparo Constitucional, este alguém é o agente financeiro que firmou o contrato elegendo a forma de correção das prestações e que deve ser observado em cumprimento aos pacta sunt servanda, ao que estabelece o art. 6º, da LICC e o que prevê o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que protegem o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.

DOS PEDIDOS

Isto posto, e por tudo mais que certamente V. Exª certamente acrescentará, pugna-se pela improcedência da presente ação, condenando a autora nos ônus da sucumbência.

Requer, outrossim, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, v.g. testemunhal, pericial e documental, além da oitiva da autora.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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