Trata-se de contestação à medida cautelar que deferiu a suspensão de praça por instituição financeira.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE..... -SEÇÃO JUDICIÁRIA
DE .....
AUTOS Nº .....
....., Empresa Pública, com sede na Rua....., n.º ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante
procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), vem mui respeitosamente à
presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à ação proposta por ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos
PRELIMINARMENTE
1. Da Ausência de Pressupostos de Constituição e de Desenvolvimento Válido e
Regular do Processo (irregularidade da representação da parte e falta de
capacidade postulatória):
A petição inicial da ação interposta pela Autora é inepta. Vejamos:
Para propor a presente ação, a requerente conferiu à sua procuradora especiais
poderes para a propositura de ação cautelar inominada. Ocorre Excelência que
mencionada ação cautelar foi convertida em ação ordinária, conforme despacho
proferido nos autos. Sendo assim, a procuração acostada aos autos não confere
poderes para a representação da requerente em Juízo em ação ordinária ou permite
à sua procuradora capacidade postulatória, conforme dispõe os artigos 13, 36 a
38 do Código de Processo Civil, de modo que o presente processo deve ser extinto
sem julgamento do mérito, com fulcro nos artigos 13 e 267, inciso IV, ambos do
Código de Processo Civil.
2. Da Inépcia por Falta do Pedido
Como é sabido, o pedido é um dos requisitos previstos no artigo 282, inciso IV
do Código de Processo Civil. Trata-se de um requisito cuja ausência torna a
inicial defeituosa, lacunosa, sem sentido, haja vista que não é admissível que
alguém vá a Juízo com o objetivo de pedir algo e não peça nada.
Por outro lado, admite-se ainda que a autora tenha feito o pedido, mas o faz de
forma incerta, obscura, indeterminada, ininteligível ou confusa.
No caso em tela, Excelência, a presente inicial é inepta, vez que a requerente
propôs a ação alegando a abusividade no valor das prestações cobradas pela
requerida, mas no entanto não apresentou o pedido de revisão do contrato. Deste
modo, o pedido feito pela requerente mostrou-se lacunoso, indeterminado e
obscuro, pois não se pode admitir que um mutuário venha a Juízo reclamar do alto
valor das prestações do financiamento, alegar que estão sendo ajuizadas ações
para rever o contrato e não pedir o principal, isso é, a revisão contratual.
Assim sendo, considerando a irregularidade da representação, falta de capacidade
postulatória do mandatário e a ausência do pedido, mostrando-se a inicial vazia,
incompleta e inepta, e ainda verificando-se a formulação obscura, lacunosa e
imprecisa dos fatos e fundamentos jurídicos, requer se digne Vossa Excelência
acolher as preliminares para decretar a extinção do processo, sem julgamento do
mérito, por força dos artigos 13, 36 a 38 e 267, inciso IV, todos do Código de
Processo Civil, condenado a requerente nas custas processuais e honorários
advocatícios.
DO MÉRITO
Caso Vossa Excelência não entenda por bem acolher quaisquer das alegações feitas
em preliminares, no mérito a ação deverá ser julgada improcedente, pelos motivos
que passa a expor:
1. SINOPSE DA INICIAL
Na inicial, a autora afirma que é proprietária de um imóvel financiado e que
estão sendo cobradas prestações com valores altos, próximos a .... salários
mínimos. Que, considerando o valor do imóvel, o valor do financiamento e, ainda,
o tempo do financiamento, que é de mais de.... anos, referido imóvel já
encontra-se quitado.
Aduz ainda a requerente que o processo extrajudicial adotado pelo requerido
através do Decreto 70/66 é inconstitucional, pois não garantiu o direito a ampla
defesa, ao devido processo legal e outras garantias constitucionais, bem como
não lhe permitiu demonstrar o valor da dívida nem discuti-la, não oferecendo
condições para o exame dos critérios adotados para o cálculo da dívida ou
reajuste das prestações.
Por fim, alegou que a execução promovida pelo requerido feriu direito líquido e
certo, requerendo a suspensão do processo bem como do leilão do imóvel.
Excelência, a inicial encontra-se totalmente lacunosa, despida de qualquer valor
jurídico.
Primeiramente, cabe ressaltar que em momento algum a autora trouxe aos autos
provas que amparassem seu direito, apenas permanecendo na seara de supostas
alegações.
Como é do conhecimento de Vossa Excelência, o Processo Civil é regido pelo
princípio da verdade formal, ou seja, vencendo a demanda aquele que produzir
mais provas e, no caso sub judice a autora não provou a veracidade de suas
alegações, sequer pediu a revisão contratual. Apenas alegou que o valor do
débito não era devido e que desconhecia o critério para o reajuste das
prestações. Ora Excelência, se a autora discorda tanto do valor do débito, o
mínimo que poderia fazer era pedir a revisão do contrato, nada mais lógico.
No entanto, sequer mencionou sobre a possibilidade da revisão contratual. Se
assim o tivesse feito, poderia vir a saber o procedimento adotado pelo requerido
para o cálculo das prestações e constataria que não houve nenhum abuso por parte
deste.
Por ouro lado, a requerente também não mencionou acerca do financiamento
realizado. A operação chama-se carta de crédito.
2. CARTA DE CRÉDITO
Conceito
Crédito imobiliário com recursos da instituição financeira, sem vinculação com o
SFH, destinado à aquisição, construção, aquisição de terreno e construção ou
reforma e/ou ampliação de imóvel urbano residencial, em limite de valor de
avaliação ou de venda e compra." (grifo nosso).
Tal fato pode ser constatado, também pelo próprio Contrato de Financiamento,
onde NÃO consta qualquer vinculação ao SFH, ainda, pelo tipo de instrumento
utilizado para a sua formalização - Escritura Pública - uma vez que os contratos
vinculados ao SFH são formalizados através de Contrato Particular, por
autorização da Lei n.º 4.380/64, alterada pela Lei 5.049/66.
Resta, assim, demonstrado que o tipo de financiamento obtido pela autora está
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, lhe aplicando as disposições
legais atinentes ao SFH, devendo, portanto, ser observado o disposto nas
cláusulas contratuais.
3. DA FALTA DE PURGAÇÃO DA MORA
A autora pagou tão-somente ... parcelas do seu financiamento e a partir de
...,repentinamente ficou inadimplente, sob o pretexto de haver irregularidade no
financiamento habitacional. Deixou para buscar seu suposto direito junto ao
Poder Judiciário nos últimos minutos antes do leilão do imóvel pelo agente
financeiro, sob apelo da necessidade da habitação.
Com isso, conseguiu liminar favorável com a nítida intenção de procrastinar a
desocupação do imóvel em que reside agindo ilicitamente, vez que há muito o
contrato já se encontra rescindido pela inadimplência das prestações da
requerente.
Ressalta-se que a autora não se deu sequer ao luxo de purgar a mora ou ao menos
consignar o valor que acredita ser o devido.
Registre-se que em recentes julgados as Turmas Recursais têm negado a concessão
de liminar para efeitos de suspender o leilão sem que haja purgação do débito,
ou o depósito em Juízo das prestações vencidas e vincendas.
Assim, não havendo a purgação da mora ou consignação da dívida, deve a execução
prosseguir sem prejuízo do disposto no § 2º, in fine, do art. 37 do DL 70/66.
4. DOS REAJUSTES DAS PRESTAÇÕES
A autora aduz que o valor das prestações é alto, aumentava a cada dia, atingindo
cerca de ... salários mínimos, e que levando-se em conta o valor do imóvel, o
valor do financiamento, o tempo do financiamento (mais de ...anos), o imóvel já
se encontra quitado.
Tal alegação não é verídica, vez que o sistema que prevalece é o de Amortização.
Foi o contratado.
Este princípio decorre dos preceitos legais compilados no Código Civil (CC) e
vem, de forma destacada, previsto no art. 6º da Lei de Introdução ao Código
Civil (LICC); ou, como leciona ORLANDO GOMES, verbis:
"O princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é
lei entre as partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos.
O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que
tenha de ser cumprido. Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer,
definidos os direito e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm
para os contratantes, força obrigatória. Diz-se que é inatingível, para
significar-se a irretratabilidade do acordo de vontade. O contrato importa
restrições voluntária de liberdade; cria vínculo do qual nenhuma das partes pode
desligar-se sob o fundamento de que a execução a arruinará ou de que não o teria
estabelecido se houvesse previsto a alteração radical das circunstâncias. Essa
força obrigatória atribuída pela lei aos contrato é a pedra angular da segurança
do comércio jurídico. O princípio da intangibilidade do conteúdo dos contratos
significa impossibilidade de revisão pelo juiz, ou de liberação por ato seu."
(in "Contratos, 8ª¨Ed., Forense, página 40/41).
Fica assim evidenciado que a pretensão da autora encontra obstáculo
intransponível no princípio pacta sunt servanda, indo frontalmente contra o que
estabelece o art. 6º, da LICC, e o que prevê o art. 5º, inciso XXXVI, da
Constituição Federal, que protegem o ato jurídico perfeito.
Ao firmar o contrato, a autora aceitou todas as suas condições, não podendo
pretender a sua alteração unilateral, pois, assim, agindo, repita-se estaria
prejudicando ato jurídico perfeito e, via de conseqüência, preceito
constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) e o princípio pacta sunt servanda.
Além do mais, em nenhum momento o pactuado foi inadimplido por parte do agente
financeiro, mas sim pela mutuária/autora que deixou de pagar as prestações do
mútuo desde ...., conforme Relatório de Prestação em atraso anexa(doc. ).
Diante do acima exposto, requer-se, desde logo, que sejam julgadas totalmente
improcedentes as alegações da autora, especialmente quanto a forma de reajuste
das prestações do financiamento.
5. DA AUSÊNCIA DO INTERESSE JURIDICAMENTE PROTEGIDO
A parte autora jamais poderia ter ingressado com esta ação antes de cumprir sua
parte no contrato. Conforme dita o Novo Código Civil:
"Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua
obrigação, pode exigir o implemento da do outro." (art. 476, caput, do N.C.C.).
Deixando de pagar as prestações, a autora perdeu o direito de exigir o que quer
que seja, pois, o atraso nas prestações gerou o vencimento antecipado do
contrato e hoje a parte autora tem o contrato vencido, e a dívida tem que ser
paga de uma única vez.
Não há o que se restituir ou compensar, há que se pagar na forma prevista e
aceita pelas partes.
Pois a autora ao contratar com o agente financeiro visava a aquisição do imóvel
e para tanto, contraíram o mútuo hipotecário e não podem agora, insurgir contra
o contrato a fim de se beneficiarem da inadimplência.
Como bem assentou a i. Juíza Dr.ª. ELLEN GRACIE NORTHFLEET:
"A autorização para recolhimento das parcelas do mútuo para aquisição da casa
própria, em valores inferiores aos pretendidos pelo agente financeiro, não
corresponde a um bilhete de indenidade para a inadimplência". (in Apelação Cível
89.04.06813-4 PR, Ac. Publicado no DJU de 08.09.94).
6. DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A autora faz diversas alegações sobre a nulidade das cláusulas contratuais,
discorrendo em ... laudas sobre o tema, porém em momento algum apontou de forma
taxativa quais cláusulas apresentam nulidade.
As alegações da existência de cláusulas abusivas que diga-se de passagem não
foram apontadas quais são, não tem procedência alguma, pois as cláusulas
contratuais celebradas pelas partes não são abusivas, foram redigidas em estrita
obediência a Lei. Pelo contrário o contrato é claro e estabelece obrigações
lícitas e coerentes com a natureza do negócio, nada havendo de obscuro ou
exagerado.
Além do mais, toda fundamentação da autora vem embasada no Código de Defesa e
Proteção do Consumidor, porém referida legislação não atinge os contratos de
mútuos de dinheiro em geral. Nos dizeres de Paulo Brossard, in RF 334/265:
"11.(...) E por maior que seja a extensão que se possa dar aos vocábulos consumo
e consumidor a eles não se podem assimilar os contratos bancários.
12. Aplicar a Lei de Defesa do Consumidor a quem celebra contratos bancários
soaria tão estranho como a aplicação do Código Penal a criança. (...)
30. Ora, o crédito não se consome e não é destruído; usado, deve ser restituído.
A operação bancária não é objeto de consumo; é intermediária na produção de
bens, bens que serão produzidos para, após, virem a ser consumidos. (...)
31. O consumidor que a lei protege é o que se serve de bens e serviços para a
satisfação de suas necessidades pessoais e não profissionais, não os vendendo
nem os empregando na produção de outros bens. (...)"
Vê-se, então, que em nada ajuda o pedido de SOS ao Código de Defesa do
Consumidor, sendo certo que, nos termos do art. 333, I, do CPC, a autora deveria
ter provado todas as suas alegações.
A respeito da matéria, em recente decisão o TRF da 4ª Região apontou a mesma
solução:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. SFH. MÚTUO IMOBILIÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos
contratos financeiros em geral. Nem ao mútuo em especial, porquanto a relação
que se estabelece quando da prestação de dinheiro não é de consumo, mas de
investimento. (Agravo de Instrumento n.º 1999.04.090464-0/PR - 4ª Turma - rel.
Juiz Valdemar Capeletti, v.u., j. em 30.11.99 - ac. Publ. DJU, seção II, de
15.03.2000, p. 331).
O mútuo de dinheiro não se enquadra na definição de produto ou serviço
estabelecida na Lei de consumo, conforme entendimento da jurisprudência e da
doutrina. Daí sua inaplicabilidade aos contratos de empréstimo de dinheiro, pois
ausentes os requisitos exigidos pela lei do consumidor, visto que o dinheiro é
meio circulante e não de consumo.
É de se esclarecer que, ainda que fosse aplicável o CDC nas relações bancárias,
este não pode tomar forma de elixir capaz de levar à procedência ações
teratológicas como o presente, ficando assim, sem efeito o pedido da autora
neste item.
7. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
A autora de forma maliciosa ajuizou a Ação Cautelar nos últimos minutos do
Leilão sem que ao menos juntasse o Contrato de Mútuo e a planilha de evolução do
financiamento para provar suas alegações. Pergunta-se por quê.
Porque buscou iludir o Juízo a quo para obter a liminar de forma ilícita.
Não é o que prova a planilha de evolução do financiamento (doc. ....), pois a
Agravado a partir da....parcela deixar de pagar a sua obrigação ficando
totalmente inadimplente com as prestações do financiamento da parcela de n.º
..., com vencimento em .....
O contrato de financiamento habitacional (doc anexo) foi firmado pela partes em
...., nos moldes da Carta de Crédito, iniciando-se o prazo de amortização em
.... no valor de R$ ..... passado 12 meses da assinatura do contrato, a
prestação teve redução para R$ .... e novamente havendo redução da prestação em
..... para R$ ....
Ao contrário do alegado pela autora, os valores das prestações do mutuário a
partir de janeiro dos anos subseqüentes, vinham decrescendo, em total benefício
da autora.
Portanto, jamais ocorreu aumento abusivo, segundo o alegado pela autora.
Na realidade a autora usou de meios ilícitos para almejar a liminar porque não
houve aumento abusivo na correção das prestações.
Por essas razões, é inegável a condenação da requerente nas penas de litigância
de má-fé.
8. DA INADIMPLÊNCIA DA AUTORA
Segundo comprova-se pela planilha de evolução do financiamento (doc. ), A AUTORA
a partir do dia ....., ou seja, ....parcela deixou de pagar as parcelas do
financiamento do imóvel contratado, arcando esta com os prejuízos provocados, em
decorrência da inadimplência com as prestações.
O cumprimento do contrato pela instituição financeira é comprovado pela planilha
de evolução do financiamento (em cujo documento verifica-se que as prestações
tiveram os reajuste nos termos do contrato).
No caso em questão, as prestações do contrato e o saldo devedor sempre foram
reajustados nos estritos termos do contrato.
Portanto, se a instituição financeira está reajustando as prestações da forma
pactuada, sendo o contrato firmado sem vícios, torna irrelevante discutir todos
os preceitos legais invocados na inicial, quer por não socorrer a tese
contrária, quer por disciplinar situação diversa daquela tratada nestes autos,
quer por não ter o condão de modificar o ato jurídico perfeito.
Portanto, se tem alguém merecendo o amparo Constitucional, este alguém é o
agente financeiro que firmou o contrato elegendo a forma de correção das
prestações e que deve ser observado em cumprimento aos pacta sunt servanda, ao
que estabelece o art. 6º, da LICC e o que prevê o art. 5º, inciso XXXVI, da
Constituição Federal, que protegem o ato jurídico perfeito e o direito
adquirido.
DOS PEDIDOS
Isto posto, e por tudo mais que certamente V. Exª certamente acrescentará,
pugna-se pela improcedência da presente ação, condenando a autora nos ônus da
sucumbência.
Requer, outrossim, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos,
v.g. testemunhal, pericial e documental, além da oitiva da autora.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]