Embargante requer direito de indenização por benfeitorias, bem como retenção de imóvel, ante a alegação de invalidade de cláusula contratual de renúncia.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência
EMENDAR A IMPUGNAÇÃO À RESPOSTA AOS EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
A Embargante tem inarredável direito à indenização e à retenção por
benfeitorias, mesmo que no pacto firmado entre as partes conste cláusula de
renúncia, excluindo de apreciação o direito à retenção ou indenização por
quaisquer benfeitorias.
E assim afirma por que esse entendimento se encontra sufragado pelo Superior
Tribunal de Justiça, em acórdão relatado pelo Min. Athos Carneiro:
"... no alusivo às benfeitorias necessárias, não se reveste de validade jurídica
tal cláusula de contrato que exclui de forma completa, total e peremptória a
possibilidade quer de retenção, quer de indenização". (Resp. 6738-MG, 4ª T,
RJSTJ/TRF-31/184, RT 678/205)
Em princípio, pois, será nula cláusula que exclua direito de retenção
relativamente às benfeitorias necessárias.
Deve-se excluir a validade absoluta da cláusula de não-indenizar e só poderão
ser objeto de cláusula excludente de obrigação de indenizar e do direito de
reter as obras e despesas que estiverem afetas legalmente ao locador e, mesmo
assim, se não disser respeito a benfeitorias necessárias.
É evidente que a Embargante tem direito ao reembolso do custeio das benfeitorias
realizadas, em virtude, não só da concretização da estrutura predial, mas
também, em razão do seu trabalho.
As benfeitorias demonstram seu caráter de necessidade, visto que no imóvel
locado pelo Embargado não constava nada edificado, havia somente terreno árduo e
arenoso.
Nas palavras do eminente autor Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon em sua obra
Embargos de Retenção por Benfeitorias, 1ª ed., Ed. RT, 1999, pág. 118:
"a cláusula que pretender, sob a roupagem de 'pacto de não indenizar' ou
assemelhado, excluir da responsabilidade do locador, vedando ao locatário que as
tiver suportando o direito de indenização e retenção será, evidentemente,
ineficaz ou, nula de pleno direito".
O direito de retenção tem por fundamento a eqüidade e deriva de princípio
implícito do sistema jurídico, vedatório do enriquecimento sem causa e as
benfeitorias aludidas pela Embargante são imprescindíveis à manutenção da
integridade do bem, portanto, não podem ter a indenização e a retenção excluídas
por cláusula contratual.
Ainda nas palavras do retro mencionado autor:
"O locatário, quando realiza as benfeitorias, pratica ato a que o locador ou
proprietário estaria circunstancialmente obrigado, agindo praticamente como seu
substituto perante a res, evitando-lhe o dano ou mesmo perecimento do
patrimônio".
Diante do exposto requer seja recebida essa emenda e também sejam reconhecidas
as benfeitorias e a indenização para a Embargante.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB}