Petição
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Civil e processo civil
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Direito processual civil - Apelação
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Apelação
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da XXª Vara Cível da Comarca de
Belo Horizonte – Minas Gerais
Processo nº XXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA que
move em face do XXXXXXXXXXXXXXXXXX, também já qualificado no processo em
epígrafe, vem apresentar Recurso de Apelação contra a sentença de fls, que
requer seja recebida, autuada e, atendidas as formalidades de estilo, remetidas
ao exame do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Nestes termos,
Pedem deferimento.
Belo Horizonte, XX de XXXXXXXXXXX de 20XX.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
OAB-MG XXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXX OAB-MG XXXXX
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Recurso de Apelação
Apelantes: XXXXXXXXXXXXX
Apelado: XXXXXXXXXXXXXXXX
Origem: XXª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Admissibilidade
O presente recurso é cabível vez que ataca sentença prolatada pelo d. juizo a
quo nos autos desta Ação Ordinária.
Além disso, o presente recurso é tempestivo vez que o prazo para Apelação,
conforme a legislação processual vigente é de 15 dias, a contar da data da
intimação da sentença, dia 16 de Dezembro de 2008. Com a interposição dos
Embargos de Declaração, o prazo foi interrompido em 18 de Dezembro de 2008,
sendo esta sentença publicada em 24 de Janeiro de 2009. Dessa forma, o prazo
para apelação somente decorreria a partir do dia 27 de janeiro de 2009,
portanto, tempestivo o presente recurso.
O apelante deixa de realizar o preparo por litigar sob o pálio da justiça
gratuita.
Do pleito autoral
O pedido do autor, ora apelante, visou a condenação da instituição ré a
restituir o valor correspondente à diferença de créditos devidos em Caderneta de
Poupança, em face dos lançamentos incorretos das remunerações relativas aos
períodos janeiro a fevereiro de 1989 (Plano Verão) e abril a junho de 90 (Plano
Collor) e reflexos da aplicação do IPC nesses meses sobre as diferenças apuradas
em 89, tudo devidamente atualizado conforme a remuneração das cadernetas de
poupança até a data do efetivo pagamento, além dos juros moratórios, honorários
advocatícios e demais cominações legais, conforme se apurar.
Da r. sentença prolatada
O d. juiz de primeira instância julgou parcialmente procedente os pedidos
constantes da inicial nos seguintes termos:
Isto posto, rejeito a preliminar, afasto a prescrição e no mérito julgo
parcialmente procedentes dos pedidos contidos na peça inicial, condenando a
parte ré a pagar ao requerente a diferença existente entre os valores
efetivamente depositado em suas contas de Cadernetas de Poupança informada na
peça de ingresso e acrescido dos valores expurgados, aplicando-se à poupança dos
IP’s integrais, no percentual reconhecido pela jurisprudência pátria, de 42,72%
em janeiro de 1989 a ser aplicado no saldo do autor nas contas de sua
titularidade
(...)
Aplico, ainda, juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da
citação, e juros remuneratórios a taxa de 0,5% ao ano, a contar da data de
janeiro de 1989.
Em relação ao Plano Collor I, julgou improcedente o pedido haja vista que o
autor, ora apelante, não feito prova de seu direito, deixando de comprovar a
existência de saldo no período de vigência do referido plano.
Com a interposição dos embargos de declaração, o d. juízo a quo prestou os
seguintes esclarecimentos:
(...)
Não há que se falar em reflexo do Plano Collor I uma vez que o valor deve ser
visto como uma restituição/indenização, e não por uma periodicidade que se
aplica aos reflexos, posto que se não foi comprovada a existência de saldo
posterior, ainda que não houvesse sido praticado os IPC’ s integrais na época já
teriam sido sacados.
Dessa forma, outra alternativa não teve o autor, ora apelante, a não ser levar a
questão à apreciação dos i. desembargadores deste Tribunal de Justiça.
Das razões recursais
1- Juros remuneratórios de 0,5% ao ano
Entendeu o d. juiz a quo que os juros remuneratórios seriam devidos no
percentual de 0,5% ao ano.
Contudo este não é o melhor entendimento. Ora, os juros remuneratórios decorrem
da relação jurídica das partes em face do objeto do contrato, no caso a
poupança.
Ora, se o valor em questão decorre de um depósito de poupança, claro, a
remuneração deverá ser aquela adotada para os depósitos de poupança, não pode
ser diferente.
É como se as diferenças decorrentes da aplicação incorreta dos índices de
correção houvessem permanecido na conta do autor, devendo ser corrigidas e
remuneradas como qualquer outro depósito.
Dessa forma, os juros remuneratórios devidos são 0,5% ao mês, incidentes
mensalmente e capitalizados até a data do efetivo pagamento.
Em casos similares já se pronunciaram os tribunais de todo o país, sendo que
todos estes guardam o mesmo entendimento.
O Superior Tribunal de Justiça também já definiu seu entendimento sobre o tema:
BANCÁRIO. POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
EXPURGADA. INCIDÊNCIA.
- São devidos os juros compensatórios previstos no contrato bancário de
poupança, sobre a diferença da correção monetária não creditada na conta
poupança em razão do expurgo do IPC de janeiro de 1989.
(AgRg no Ag 780657 / PR, 3ª Turma, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ
28.11.2007 p. 214 )
CIVIL – CONTRATO – CADERNETA DE POUPANÇA – PLANO VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS –
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO – RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1 – A teor da jurisprudência desta Corte, “os juros remuneratórios de conta de
poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim
como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo
concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no
artigo 178, §10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária.”
(REsp 707.151/SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 01/08/2005)
2 – Os juros de mora, nas ações em que são pleiteadas diferença de rendimentos
em caderneta de poupança, são contados desde a citação.
3 – Recurso não conhecido.
(REsp 774612 / SP, 4ª Turma, Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 29.05.2006 p. 262)
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. DISSÍDIO
PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
(...)
3. Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e
capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo,
pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a
prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, §10, III, do Código
Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária (REsp 707.151/SP, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, 4ª Turma, DJ de 01.08.2005). Precedentes do STJ (AgRg no
REsp 705.004/SP, Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, DJ de 06.06.2005; AgRg no
REsp 659.328/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 3ª Turma, DJ de
17.12.2004).
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(STJ: 1ª Turma. REsp 780.085/SC. Relator: Ministro Teori Albino Zavascki. Data
de Julgamento: 17.11.2005. DJ de 5.12.2005, p. 247)
O entendimento do Tribunal Regional Federal, da Primeira Região é neste sentido:
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
DEPOSITÁRIA DAS CONTAS DE POUPANÇA. RESPONSABILIDADE PELA INDENIZAÇÃO. DIREITO
ADQUIRIDO DO POUPADOR AO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO. EXPURGOS DO MÊS DE
JUNHO DE 1987 (PLANO BRESSER) E JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). CORREÇÃO
MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (IPC). CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICABILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. DEVIDA A
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS
Trecho do voto do Juiz ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES
Relator Convocado
(...) Alega a apelante que a sentença recorrida destoa do entendimento
jurisprudencial majoritário, tendo em vista que a aplicação dos juros
remuneratórios restringe-se, exclusivamente, ao mês do expurgo reconhecido, não
se podendo aplicá-los de forma sucessiva e capitalizada até a data do efetivo
pagamento, sob pena de caracterizar-se o enriquecimento ilícito, pleiteando a
exclusão dos juros remuneratórios da condenação.
Carece de razão a apelante.
Entendo que, em razão da diferença de correção que não foi paga, os titulares de
cadernetas de poupança têm direito a receber os juros remuneratórios desde o
vencimento da obrigação, até o efetivo pagamento.
Nesse sentido:
“CADERNETA DE POUPANÇA. Correção monetária. Juros remuneratórios e moratórios.
- Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de
correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a
citação.
- Aplicação da lei vigente ao tempo da celebração.
- Recurso dos autores conhecido e provido em parte. Recurso do Banco não
conhecido.”
(STJ. 4ª Turma. REsp 466732/SP. Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Data de
Julgamento: 24.6.2003. DJ de 8.9.2003, p. 337).
Dessa forma, não acolho o inconformismo da apelante.
(Convocado: JUIZ FEDERAL AVIO MOZAR JOSE FERRAZ DE NOVAES. APELAÇÃO CIVEL Nº.
2007.38.00.016648-0/MG Órgão Julgador: QUINTA TURMA. Publicação: 31/07/2008
e-DJF1 p.355. Data da Decisão: 09/07/2008)
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais também apresenta o mesmo
posicionamento:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO- AÇÃO DE COBRANÇA- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM
CADERNETA DE POUPANÇA- PLANO VERÃO- ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM,
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM- LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM O BACEN- REJEIÇÃO-
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS- NÃO VERIFICAÇÃO- PROVA DA
EXISTÊNCIA DAS CONTAS BANCÁRIAS ATRAVÉS DE EXTRATOS- DIFERENÇA DEVIDA NA CONTA
COM ANIVERSÁRIO NA 1ª QUINZENA DE JANEIRO/89- PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO
INICIAL- CORREÇÃO MONETÁRIA- TABELA DA CGJMG COM OS ÍNDICES EXPURGADOS-
CABIMENTO- SENTENÇA REFORMADA EM PARTE- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
(...)
-Diferenças decorrentes da inaplicação de índice de correção expurgado dos
planos econômicos devem ser acrescidas de correção monetária desde a data em que
o índice era devido, e de juros moratórios a partir da citação. -É necessária a
liquidação de sentença para apuração do exato valor da condenação. -Recurso
conhecido e provido em parte.
Trecho do acórdão:
(...) Os autores celebraram com a instituição financeira ré contrato de depósito
via conta poupança, no qual a instituição financeira apelante ficou como
depositária dos créditos por eles concedidos, deles podendo usufruir. Em troca,
os autores ganharam a manutenção do poder de compra desse crédito, através da
incidência da correção monetária mensal, e a renda pré-determinada dele advinda
por meio das aplicações feitas pelo banco, através da incidência juros
remuneratórios mensais.
No entanto, a caderneta de poupança possui uma natureza diversa dos demais
negócios jurídicos, que é a possibilidade de capitalização mensal dos seus
rendimentos. Ou seja, os juros remuneratórios percebidos após um mês de
aplicação integram se ao capital, sofrendo a incidência de correção monetária e
novos juros remuneratórios.
Portanto, tem-se que a correção monetária e os juros não são prestações
acessórias, mas simples operação que se faz sobre o capital investido pelos
depositantes, para corrigi-lo e atualizá-lo, em face da variação inflacionária.
Assim, não são acessórios do saldo principal depositado pelos autores, mas parte
integrante dele, constituída para manter seu valor de compra.
É o que leciona Cláudia Lima Marques ao citar Nelson Abrão:
"Segundo o autor brasileiro Nelson Abrão, inspirado no antigo art. 866 do
Projeto de Código Civil, "deve entender-se, por depósito pecuniário ou bancário
o contrato pelo qual uma pessoa entrega quantias em dinheiro a um banco, que se
obriga a restituí-las, por solicitação do depositante, nas condições previstas."
Dentre as condições previstas pode estar a percepção de frutos, como os JUROS e
correção monetária, a partir do trigésimo dia, em caso de depósito chamado de
poupança, a conhecida poupança popular, não havendo rendimento algum ou perdas
dos frutos caso o montante depositado seja retirado antes do prazo de 30 dias."
(Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed., São Paulo:RT, 2002, p.
431). (grifei)
Por tais razões, também inaplicável ao caso o prazo prescricional do art. 178 §
10, III do CC/1916.
Ademais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no
sentido de que, nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da
caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, como in casu,
a prescrição é vintenária, como consta do julgamento do Ac. no AgRg. no REsp.
770.793/SP, 3ª Turma/STJ, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em
10.08.2006, do Ac no REsp. nº 774.612/SP, 4ª Turma/STJ, rel. Min. Jorge
Scartezzini, j. em 09.05.2006 e do Ag 891.576, decisão monocrática/STJ, rel.
Min. César Asfor Rocha, DJ. 19.06.2007.
No mesmo sentido são também as seguintes decisões monocráticas recentes
proferidas no STJ: Ag 884.275 (rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ
05.06.2007), REsp 334.832 (rel. Ministro Hélio Quáglia Barbosa, D.J.
29.05.2007), Resp 911.295 (rel. Ministro Castro Filho, DJ. 24.05.2007) e Ag
863.911 (rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ. 18.05.2007).
Assim está definida, em jurisprudência uniforme e pacífica do colendo STJ, a
prescrição vintenária do direito de requerer diferenças de correção monetária
impagas em saldo de caderneta de poupança.
As decisões do Superior Tribunal de Justiça guardam força de autoridade em
relação aos tribunais inferiores, conforme artigo 105, I, f, da Constituição
Federal de 1988, cujo escopo é o da pacificação jurisprudencial quanto a temas
controvertidos nos tribunais.
Por tal razão, também esse é o entendimento pacífico neste Tribunal, quer na
Unidade Goiás, quer nesta Unidade Francisco Sales, como demonstram os
julgamentos das apelações de número 2.0000.00.503.797-0/000,
1.0024.06.989.961-5/001, 1.0024.06.989.938-3/00 e 1.0518.05.077.423-2/001,
dentre inúmeros outros.
A parcela correspondente à correção monetária e aos juros remuneratórios integra
o capital, não é parcela acessória, mas constitui o próprio valor principal,
porquanto visa a recompor o seu poder aquisitivo e se trata de direito pessoal
dos aplicadores. Assim, aplica-se o prazo prescricional ordinário estatuído no
art. 177 do CC/16, de vinte anos, tendo-se, ainda, em mente o comando insculpido
no art. 2.028 do CC/02, segundo o qual se aplicam os prazos da lei anterior se
já houver transcorrido mais da metade deste quando da entrada em vigor do novo
diploma legal.
(Número do processo: 1.0701.08.217227-4/001(1). Relator:MÁRCIA DE PAOLI BALBINO
. Data do Julgamento:18/09/2008. Data da Publicação: 14/10/2008)
2- Reflexos do Plano Collor I
Em relação aos reflexos do Plano Collor I cumpre destacar que pedido do autor,
ora apelante, não visa a recuperação do expurgo decorrente do Plano Collor I
propriamente dito, mas tão somente seus reflexos sobre o índice de 1989,
conforme explicitado na inicial, cujo o trecho merece ser devidamente
transcrito:
Expurgos de Maio e Junho de 1990.
Primeiramente há de se destacar que a presente demanda se resume em requer o
expurgo decorrente do Plano Verão (fevereiro de 1989). Contudo, para efeito de
cálculos e atualização monetária, há necessidade de se considerar outros índices
em maio e junho de 1990, que conforme fundamentação abaixo, não foram
corretamente aplicados na época.
Assim, com relação à atualização monetária da poupança nos meses de maio a junho
de 1990, também houve expurgo, não com base no direito adquirido conforme
ocorreu no período de janeiro de 89, mas, por lacuna legal que autorizasse a
alteração dos índices (...).
Os tais reflexos do Plano Collor I significam, tão somente, a utilização dos
índices aceitos pela jurisprudência dominante dos tribunais superiores, que são
de 44,80% no mês de maio de 1990 e 7,87% em junho de 1990, para correta
atualização da perda decorrente da edição do Plano Verão, conforme explicitado
na inicial, que traz os fatos e fundamentos jurídicos deste expurgo
(...)
Com relação à atualização monetária da poupança nos meses de maio a junho de
1990, também houve expurgo, não com base no direito adquirido conforme ocorreu
no período de janeiro de 89, mas, por lacuna legal que autorizasse a alteração
dos índices.
Até a promulgação da Medida Provisória 168/90, as Cadernetas de Poupança eram
remuneradas com base no IPC, conforme a regra do artigo 17, inc. III, da Lei
7.730/1989.
A Medida Provisória 168/90 dispôs sobre a conversão dos saldos das cadernetas de
poupança em cruzeiros até o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados
novos), e que os valores excedentes seriam recolhidos ao Banco Central e somente
convertidos e liberados a partir de setembro de 1991, em doze parcelas mensais,
iguais e sucessivas.
Sobre os valores superiores a NCz$ 50.000,00, recolhidos ao Banco Central, ficou
estabelecido que seriam atualizados pela BTN Fiscal. Contudo, não se alterou a
norma então vigente de correção pelo IPC em relação aos valores que continuassem
na conta de poupança sob administração dos bancos.
Poucos dias depois, notando que os saldos que continuassem nas contas de
poupança ainda seriam corrigidos pelo IPC, o Governo editou a MP 172, alterando
a redação do caput do art. 6º. e seu § 1º. da MP 168, dispondo que todos os
saldos fossem remunerados pelo BTN Fiscal:
Todavia, o Congresso Nacional desprezou as modificações da MP 172 e converteu a
MP 168 na Lei 8.024/90 com a sua redação original. Portanto, a MP 172 restou
revogada pela Lei de Conversão e, por conseqüência, perderam eficácia as suas
disposições e as circulares do Banco Central nelas embasadas, permanecendo a
correção da poupança pelo IPC, conforme a Lei 7730/89.
As MPs 180 e 184, editadas posteriormente, tentaram restabelecer a redação da MP
172. Contudo, não foram convertidas e sequer reeditadas. Assim, também perderam
a eficácia.
O entendimento retro exposto foi manifestado no Superior Tribunal de Justiça,
pelo voto do Ministro Edson Vidigal, nos embargos de divergência no Recurso
Especial 218.426-SP, e também no Supremo Tribunal Federal, pelo voto vencedor do
Ministro Nelson Jobim, proferido no Recurso Extraordinário 206.048-8 RS.
EDCL no Rex 206.048-8 RS – Constitucional. Direito Econômico. Caderneta de
Poupança. Correção Monetária. Incidência de Plano Econômico (Plano Collor).
Cisão da Caderneta de Poupança (MP 168/90). Parte do depósito foi mantido na
caderneta de poupança junto à instituição financeira, disponível e atualizável
pelo IPC...
Enfim, data vênia, resta claro que as contas de poupança que permaneceram nos
bancos deveriam ter sido remuneradas em maio de 1990 pelo IPC do mês de abril
(44,80%) e, no mês de junho, pelo IPC de maio (7,87%), com base na Lei 7.730/89,
então vigente.
O índice de correção só foi alterado pela MP 189, de 30 de maio de 1990, que
escolheu o BTN (Bônus do Tesouro Nacional) para corrigir a poupança a partir de
então. Essa modificação só poderia surtir efeito para os créditos feitos a
partir de julho, já que os rendimentos de junho iniciaram o período aquisitivo
em maio e, portanto, antes da edição da Medida Provisória 189, tendo direito
adquirido à correção pelo IPC (Lei 7.730/89).
O desatendimento da norma legal pelos bancos nos lançamentos da remuneração de
Maio e Junho de 1990 resultou em um prejuízo para os poupadores na ordem de
44,80% no mês de Maio, período em que a poupança ficou congelada (0,00%), e
2,49%, no mês de Junho, descontado o índice de 5,38% efetivamente creditado.
Destarte, quando da elaboração dos cálculos, para uma correta atualização da
perda de 1989, é necessário considerar os índices da poupança, mês a mês, até os
dias de hoje.
E dessa forma, quando a atualização for referente ao mês de maio e junho de
1990, não há possibilidade de considerar os índices da época, pois conforme já
pacífico na jurisprudência, os índices corretos são de 44,80% no mês de Maio,
período em que a poupança ficou congelada (0,00%), e 2,49%, no mês de Junho,
descontado o índice de 5,38% efetivamente creditado.
Por fim, importa destacar que mesmo que o autor, ora apelante, não mantivesse
qualquer saldo na poupança nestes meses, é imperioso o exame da questão para que
se possa deferir os reflexos respectivos para efeito da aplicação dos destes
sobre o expurgo ocorrido em época anterior.
Oportuna, mais uma vez, a leitura deste julgado do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, que consagra os índices requeridos pelo apelante em relação ao Plano
Collor I:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA - LEGITIMIDADE PASSIVA - PLANO BRESSER - IPC DE 26,06% - PLANO VERÃO
- IPC DE 42,07% - PLANO COLLOR I - IPC DE 84,32%, 44,80% e 7,87% - PLANO COLLOR
II - BTNf DE 20,21%.
Não é inepta a petição inicial que se limita a pedir a diferença dos expurgos
inflacionários ocorridos por ocasião da implantação dos planos econômicos das
décadas de 80 e 90. A instituição financeira que administra conta de poupança do
particular tem legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual
porque tem interesse em conflito.
A pretensão consistente em recebimento de diferença de correção monetária em
resgate de poupança é direito pessoal e, portanto, prescreve em vinte anos. As
cadernetas de poupança iniciadas e/ou renovadas até 15/06/87, ocasião em que foi
editada a Resolução nº. 1.338/87 do BACEN, uma das normas regulamentadoras do
chamado Plano Bresser, devem ser reajustadas pelo IPC daquele mês cujo índice é
de 26,06%.
As cadernetas de poupança iniciadas e/ou renovadas até 15/01/89, ocasião em que
foi editada a MP nº. 32/89, instituidora do chamado Plano Verão, devem ser
reajustadas pelo IPC daquele mês cujo índice é de 42,07%. O índice de reajuste
das cadernetas de poupança nos meses de março, abril e maio de 1990 deve ser o
IPC no valor de 84,32%, 44,80% e 7,87% respectivamente. O índice de reajuste das
cadernetas de poupança nos mês de fevereiro de 1991 deve ser o BTNf no valor de
20,21%.
(Número do processo: 1.0596.07.040608-4/001(1). Relator: ADILSON LAMOUNIER. Data
do Julgamento: 03/04/2008. Data da Publicação: 26/04/2008)
Dessa forma, tem-se que o pedido inicial de se é oportuno, legal, justo e, por
conseqüência, deve ser acolhida a sua integral procedência.
Belo Horizonte, XX de XXXXXXX de 20XX.
XXXXXXXXXXXXXXXXX OAB-MG XXXXXXX
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