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Petição - Civil e processo civil - Contra-razões de agravo de instrumento em exceção de incompetência


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Contra-razões de agravo de instrumento em exceção de incompetência.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ....... RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº .....

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor

CONTRA-RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

interposto pelo agravante, ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

COLENDA CORTE

DOS FATOS

Os Agravados argüiram exceção de incompetência (doc. ......) sob o argumento de que, com fundamento nos artigos 95, 2ª parte, e 111, ambos do Código de Processo Civil, assim como no Instrumento Particular de Consolidação de Sociedade Civil de Trabalho e seus aditivos, a ação cautelar inominada nº ............... (ação cautelar) ajuizada pelo agravante deveria ser remetida para a Comarca de .............

A Douta Juíza de primeiro grau julgou procedente (doc. ..... ) pedido formulado no incidente de exceção de incompetência, acolhendo integralmente os argumentos dos Agravados:

"Pelas razões expostas, acolho, a exceção e determino a remessa dos autos ......... do interdito proibitório nº ......... e autos ......, de ação declaratória do direito livre acesso ....., ao MM. Juízo da Comarca de ......., ............".

Com diversas alegações fáticas, que não trazem qualquer repercussão processual para definição da competência da Ação Cautelar, o Agravante interpôs este agravo de instrumento e, data venia, busca desviar a atenção dessa Colenda Câmara Cível; tendo em vista os fracos argumentos que utiliza no mencionado recurso.

Ademais, há de se ressaltar que, mesmo quando conta sua própria versão dos fatos, o Agravante cai em contradição. Exemplo tem-se quando ora afirma que "o exercício da sociedade vinha transcorrendo em absoluta harmonia e confiança recíprocas" e, alguns parágrafos após, menciona que "as desinteligências entre o autor e os sócios ...................................... e .......................................... vêm de algum tempo ora por uma razão, ora por outra".

Nesse sentido, sendo certo que tais discussões fáticas em nada refletem na definição da competência da Ação Cautelar, passam os Agravantes a apresentar os fundamentos de Direito que dão guarida à sua pretensão de que sejam os autos da referida Ação Cautelar remetidos a uma das Varas Cíveis da Comarca de ............./...., concluindo-se dessa forma pelo acerto da respeitável decisão de primeira instância, a qual deve ser confirmada por essa Colenda Câmara Cível.

DO DIREITO.

Da Tese Apresentada na Exceção de Incompetência e Acolhida pelo D. Juízo a quo. Eleição do Foro de ........../....... Da Cláusula XV do Instrumento Particular de Consolidação de Sociedade Civil de Trabalho Firmado entre os Excipientes e o Excepto. Aplicabilidade dos Artigos 95, 2ª Parte, e 111, ambos do Código de Processo Civil. Da Fixação da Competência Territorial.

Inicialmente deve-se destacar que as relações entre os Agravados e os Agravantes são regidas pelo Instrumento Particular de Consolidação de Sociedade Civil de Trabalho e seus aditivos (doc. ......), constando cláusula expressa no sentido de que, "Para dirimir toda e qualquer questão oriunda desde (sic) instrumento, fica eleito, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, o foro de ........../.....

Depreende-se da cláusula acima transcrita que as partes acordaram consensualmente que o foro competente para conhecer das questões provenientes da sociedade civil ......................................................................, ora em discussão, seria o foro da Comarca de ..............., que está de acordo com a regra estampada no artigo 111 do Código de Processo Civil:

"Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes, mas essas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas ações oriundas de direitos e obrigações.
§ 1º O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
Dessa forma, pode-se dizer que a estipulação do foro competente tem natureza processual, gerando regra que deverá produzir seus efeitos legais, principalmente porque o Instrumento Particular de Consolidação de Sociedade Civil de Trabalho e seus aditivos (doc. .........) estabeleceram Lei entre os Agravados e o Agravante, não podendo, portanto, ser alterado pelo Poder Judiciário, uma vez que não preenchidos os requisitos de nulidade ou anualidade dos atos jurídicos".

A cláusula XV do Instrumento Particular de Consolidação de Sociedade Civil de Trabalho e seus aditivos é plenamente válida, porquanto o referido instrumento decorreu de um acordo de vontades entre os Agravados e o Agravante, precedido que foi de uma fase de negociações, para que este último, qual seja, .........................., integrasse na sociedade civil ................

Como se pode observar, o legislador infraconstitucional no artigo 111 do Código de Processo Civil possibilitou às partes contratantes a modificação da competência territorial, elegendo foro onde deverão ser propostas as ações decorrentes de direitos e obrigações, que será sempre relativa, posto que ditada no interesse privado, afastando, assim, a regra basilar de competência para fixação do Juízo.

Portanto, a competência territorial pode ser objeto de convenção das partes, motivo pelo qual, quando da celebração do Instrumento Particular de Consolidação de Sociedade Civil de Trabalho e seus aditivos (doc. ......), o Agravante e os Agravados elegeram o foro da Comarca de ........../...... para dirimir quaisquer questões decorrentes da sociedade ...............

Com efeito, em estrita observância ao princípio da autonomia da vontade, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que é válida a cláusula de eleição de foro proveniente de contrato, principalmente porque o Agravante sabia da extensão do conteúdo e dos efeitos de cláusulas livremente pactuadas com os Agravados no Instrumento Particular de Consolidação de Sociedade Civil de Trabalho e seus aditivos (doc. ......).

"Súmula 335 do STF - É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato."

No entanto, em flagrante inobservância à cláusula XV do referido instrumento e às regras de competência territorial insertas nos dispositivos legais acima mencionados, o Agravante ajuizou contra os Agravados a Ação Cautelar perante a ...... Vara Cível da Comarca de ................/........, em frontal divergência ao quanto previamente pactuado.

Posto isso, entendem os Agravados, posicionamento que foi de maneira correta trilhado pelo Douto Juízo a quo, que era incompetente para apreciar e julgador a Ação Cautelar, de modo que os autos deste processo deveriam ser remetidos para uma das Varas Cíveis da Comarca de ............/......

O Agravante, no entanto, irresignou-se contra a respeitável decisão acima referida, cujos argumentos serão rebatidos individualmente a seguir.

Omissões da Decisão Agravada. Inexistência. Necessidade de Oposição de Embargos de Declaração.

Afirma o Agravante que a respeitável decisão atacada foi omissa em diversos pontos, notadamente ao não analisar as questões alegadas de que: (I) os fatos que ensejaram a Ação Cautelar teriam ocorrido na Comarca de ...............; (II) as partes teriam domicilio na referida comarca; (III) a decisão final da Ação Cautelar teria efeito na Comarca onde foi proposta tal ação; (IV) haveria economia processual com o julgamento da ação em ..............; e (V) em virtude de contrato de locação, deveria a Ação Cautelar ser julgada no juízo a quo.

Ora Excelências, certo é que as decisões devem conter o exame de todos os pontos relevantes para o julgamento de causa. Em primeiro lugar, vale lembrar que, se houve omissão, deveria o Agravante ter-se utilizado dos meios cabíveis para supri-las, qual seja, a oposição dos embargos de declaração tempestivamente, o que não ocorreu. Portanto, resta preclusa a matéria suscitada pelo Agravante como omissa, sob pena de afronta ao inciso II do artigo 535 do Código de Processo Civil.

Ademais, todos os pontos que o Agravante afirma que teriam sido omitidos pelo Douto Juízo a quo referem-se aos casos competência relativa, a qual, como sabido, pode ser alterada por convenção entre as partes.

Assim, quando o Juízo a quo decidiu pela competência de uma das Varas Cíveis da Comarca de ........./...... em razão da existência de cláusula de eleição de foro firmada entre as Partes, a análise de todas as outras questões referentes a casos de competência relativa tornou-se despicienda, posto que se apresentaram como pontos de importância menor, cuja análise não iria trazer qualquer conseqüência para a r. Decisão atacada.

Pedidos venia para apresentar o entendimento de Cândido Rangel Dinamarco, a respeito do assunto:

"Os tribunais brasileiros não são radicalmente exigentes, no tocante ao grau de pormenorizações a que deve chegar a motivação da sentença, fazendo a distinção entre sentença mal motivada e a não motivada. Toleram-se eventuais omissões de fundamentação no tocante a pontos colaterais ao litígio, pontos não essenciais ou de importância menor, irrelevantes ou de escassa relevância para o julgamento da causa." (Instituições de Direito Processual Civil. V. 3, São Paulo: Malheiros, p. 658)
(grifos no original)

Dessa forma, conclui-se que não houve omissão a respeitável decisão atacada, de modo que esta deve ser mantida por essa Colenda Câmara Cível desse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do ...........

Da Absurda Afirmação de que Haveria Interferência do Douto Juízo a quo, ao Apreciar a Exceção de Incompetência, nas Atividades desse Egrégio Tribunal de Justiça do .................

Afirma o Agravante que esse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do ................ já teria julgado questão referente ao presente processo, fato que teria definido a competência para análise da Ação Cautelar, de modo que não poderia" o r. Juízo singular interferir a apreciar a competência do Tribunal de justiça".

Ora, Excelências, cabe aos Agravados apresentarem algumas breves considerações acerca da definição do instituto da competência.

Certo é que a competência dos tribunais em relação aos recursos interpostos contra atos dos juízos singulares a eles sujeitos é um dos aspectos da denominada competência funcional, como bem leciona o Professor Cândido Rangel Dinamarco:

"Feitos esses descontos, também a competência automática dos tribunais para recursos contra atos de juiz que está sujeito a um deles é um tema integrado no capítulo da competência funcional" (Instituições de Direito Processual Civil. V. 1, São Paulo: Malheiros, p. 429)(grifos no original)

Outrossim, faz-se necessário apontar que a discussão na exceção de incompetência refere-se a qual o Juízo territorialmente competente para o julgamento da Ação Cautelar.

Trata-se, portanto, de questão de competência relativa, a qual se prorroga caso não haja manifestação da parte adversa no momento devido, in casu, no prazo para apresentação da defesa, posto que apenas a parte acionada restaria prejudicada com o julgamento da questão em foro diverso.

Assim, quando esse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do ........... apreciou e julgou agravo de instrumento (doc. .......) interposto contra decisão (doc. ........) do Douto Juízo a quo, estava no exercício da sua competência recursal.

Não cabia ao referido Tribunal naquele momento analisar se o Douto Juízo a quo era territorialmente competente para apreciar a Ação Cautelar pelos seguintes motivos: (I) não tinha sido alegada a existência de cláusula de eleição de foro; e, (II) mesmo que tal alegação tivesse sido feita, não o foi pelos ora Agravados, os quais não foram intimados para se manifestar no recurso interposto e que eram os únicos legitimados a aventar a incompetência do Douto Juízo a quo para processar e julgar a Ação Cautelar.

Percebe-se dessa forma que esse Tribunal estava apenas exercendo a sua competência recursal, a qual se limitava a analisar o quanto impugnado pelo autor, ora Agravante.

Cabia ao Douto Juízo a quo, portanto, julgar a exceção de incompetência, conforme definido no artigo 308 do Código de Processo Civil, fundamentando-se para tanto na legislação processual em vigor, na jurisprudência e doutrina dominantes e na sua convicção pessoal acerca do assunto.

Dessa forma, absurda se apresenta a alegação do Agravante de que o Tribunal de Justiça do .........., já fixou competência, fato que denota, data venia, senão a falta de conhecimentos jurídicos mais profundos acerca do assunto, uma tentativa de induzir esse Egrégio Tribunal de Justiça em erro.

Da Inviabilidade de se Atribuir Natureza Possessória à demanda Cautelar.

Em mais de uma de suas desesperadas tentativas de manter a competência do Douto Juízo a quo para processar e julgar a Ação Cautelar, o Agravante se utiliza do infundado argumento de que haveria uma proximidade entre a demanda cautelar e o direito de posse.

Em verdadeiro malabarismo jurídico, inicia o Agravante sua fundamentação destacando que a Ação Cautelar proposta tem por objetivo o seu livre acesso à filial de ............, afirmando, então, sem explicar como chegou a tal conclusão, que seria "razoável se dizer que as presentes demandas situam-se bem próximas do direito de posse. E diante da proximidade do direito possessório, não há como se afastar a conclusão pela competência deste r. Juízo."

Com tais argumentos não se pode concordar. Caso se tratasse o presente processo de questão referente a direito possessório, por que não se utilizou o Agravante uma das diversas ações possessórias existentes?

Ademais, ainda que se referisse a demanda cautelar a direito possessório, não seria o caso de se falar em competência absoluta do foro da situação do imóvel, posto que, conforme leciona o Professor Humberto Theodoro Júnior, as hipóteses não contempladas expressamente na ressalva do artigo 95 do Código de Processo Civil seriam casos de competência relativa:

"Para as demais ações reais imobiliárias não contempladas na ressalva do art. 95 (competência absoluta), instituiu o legislador uma faculdade para o autor: pode ele optar pelo foro do domicilio (foro comum) ou pelo de eleição (foro contratual). É o caso, por exemplo da execução hipotecária, da rescisão ou anulação do compromisso de compra e venda irretratável, das ações relativas aos direitos reais sobre coisas alheias, como usufruto, o uso e a habitação etc., as ações que o promitente poderá ajuizar no foro comum ou contratual, embora a situação do imóvel seja em outra circunscrição." ( Curso de Direito Processual Civil. V. 1 ed. 25, p. 173/173, Rio de Janeiro: Forense, 1998)

No presente caso, portanto, teria o Agravante a possibilidade de ajuizar a Ação Cautelar ou em domicílio que fosse comum aos Agravados ou no foro de eleição. Sendo certo que os Excipientes têm domicílio em ............../......, no caso de ............, em......../......, no que tange a ..........., e em ........./......., em relação a ............, caberia ao Agravante ajuizar a ação apenas na comarca de .........../........, a qual todos os sócios, inclusive o ora Agravante, elegeram como foro competente para julgar qualquer ação concernente ao contrato de sociedade firmado.

Percebe-se assim que mais uma vez tenta o Agravante induzir esse Egrégio Tribunal de Justiça em erro, razão pela qual devem ser repelidos de plano os seus argumentos, mantendo-se, portanto, a decisão ora atacada, a qual determinou pela remessa dos autos da Ação Cautelar a uma das Varas Cíveis da Comarca de .........../......

Da Competência pelo Domicílio, Fatos e Obrigação. Casos de Competência Territorial. Possibilidade de Estipulação de Cláusula de Eleição de Foro.

Prosseguindo em suas alegações, o Agravante apresenta diversos casos de definição geral da competência, os quais, tendo em vista serem relativos, cedem em face da existência de critérios específicos que estabeleçam o juízo competente.

Inicialmente menciona o Agravante a questão da competência territorial, utilizando-se dos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior, o qual afirma que os casos referentes ao domicílio da parte, à situação da coisa ou ainda ao local em que ocorreu o fato jurídico são exemplos dessa modalidade de competência.

O mesmo autor, no entanto, assevera que a competência territorial é relativa, de modo que passível de modificação pelas partes:

"Relativa ao contrário, é a competência passível de modificação por vontade das partes ou por prorrogação oriunda de conexão ou continência de causas. São relativas, segundo o Código, as competências que decorrem do valor ou do território (art. 102) e absolutas a ratione materiae e a de hierarquia (art. 111)." (Curso de Direito Processual Civil. V. 1,1, ed. 25, p. 172/173, Rio de Janeiro: Forense, 1998) (grifos do Agravados)

Ora, havendo cláusula de eleição de foro, como anteriormente demonstrado, a qual foi firmada livremente pelas partes, percebe-se que o julgamento da Ação Cautelar deve ser realizado por uma das Varas Cíveis da Comarca de ............/........, posto que possível a determinação da competência por vontade das partes, tendo em vista tratar-se o presente caso de competência territorial.

Deve-se colocar em destaque ainda que o Agravante busca fundamentar suas alegações utilizando-se de interpretações incorretas sobre os ensinamentos de diversos doutrinadores, sendo exemplo a citação feita de texto do Professor Antônio Dall'Agnol, o qual afirma que "definitivamente se afasta a faculdade de cláusula contratual estabelecer a competência de determinado foro regional ou, ao contrário, do foro central."

Lógico é que nesse caso o ensinamento do referido doutrinador é no sentido de que, nas comarcas em que haja foros regionais e centrais, não podem as partes escolher qual dentre eles deveria processar e julgar certas ações, cabendo-lhes definir tão somente qual a comarca competente.

Dessa maneira, conclui-se que novamente tenda o Agravante levar esse Egrégio Tribunal de Justiça a erro, razão pela qual devem os argumentos daquele ser refutados, com a conseqüente manutenção da respeitável decisão proferida pelo Douto Juízo a quo.

Da impossibilidade de se Afirmar que os Agravados Têm Domicílio na Comarca de .............../......

Afirma o Agravante que ............... tem sede em ........./........, razão pela qual não restariam prejuízos com a propositura da ação nesta ................

mesmo devendo ser de plano descartados tais argumentos, como será adiante demonstrado, cumpre destacar que os demais Agravado, ............... e .......... têm domicilio respectivamente em ................/......... e ......../......., fato que bem demonstra que a eles a defesa na Ação Cautelar se apresenta dificultosa, considerando a distância entre seus domicílios e a Comarca de ........./......

No que se refere à afirmação de que ................... tem sede em ............., cumpre destacar que mais uma vez tenta o Agravante induzir esse Douto Juízo em erro.

Análise superficial do contrato social de ............... o qual já foi acostado aos presentes autos, permite concluir que sede dessa sociedade é em ...../....., não em ......./......, como afirma o Agravante.

Assim, mais uma vez partindo de premissa falsas, chega o Agravante a conclusões absurdas, buscando em vão fundamentar a sua tese de que a Ação Cautelar deveria ser julgada na Comarca de ......./......, com o que esse Egrégio Tribunal de Justiça não pode pactuar, devendo, portanto, manter a respeitável decisão de primeiro grau.

Inexistência de Contrato de Adesão.

Novamente lançando mão de argumentos reprováveis, o Agravante afirma que a Ação Cautelar deveria tramitar na Comarca de ................/...... por questões de "economia processual" e, em seguida, para justificar sua alegação, junta jurisprudências que se referem a cláusula de eleição de foro em contratos de adesão e a ações concernentes a acidentes de veículos.

Ora, Excelências, afirmar-se que haveria economia processual com o julgamento da Ação Cautelar na Comarca de ............../...... é apenas mais uma alegação conveniente apenas ao Agravante.

O princípio da economia processual busca não a desconsideração dos preceitos legais de definição de competência, mas sim a obtenção de uma justiça menos dispendiosa, não se realizando atos havidos como dispensáveis, desde que não sejam violadas disposições legais.

Nessa linha de raciocínio, percebe-se que em nada auxiliaria na econômica processual a definição da competência do Douto Juízo a quo par processar e julgar a Ação Cautelar.

Deve-se destacar ainda que nenhum dispositivo do Código de Processo Civil menciona o instituto denominado pelo Agravante da "competência pela economia processual".

se mais fácil e menos dispendiosa se apresenta a propositura de ação pelo Agravante nessa Comarca de ............./...... aos Agravados tais facilidade não se encontram, posto que todos têm seus domicílios em cidades localizadas na região nordeste do país.

Deve-se frisar, outrossim, a absurda incompatibilidade entre os julgados apresentados pelo Agravante e situação posta na exceção de incompetência.

O primeiro acórdão transcrito pelo Agravante refere-se a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão regido pelas regras do Código de Defesa do Consumidor. Ora, Excelências, afirmar-se que a situação de tal clausula em um contrato de adesão é a mesma que em um contrato de sociedade civil, no qual as Partes têm poder negociar, é verdadeiro absurdo.

Outrossim, o segundo acórdão citado refere-se à situação de definição de competência no caso de lide decorrente de acidente de veículo, a qual dispõe de regramento específico previsto no parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil. Ou seja, em nada se relaciona com o presente caso.

Como se isso não bastasse, o Agravante afirma que o contrato de sociedade civil firmado por ele com os Agravados seria um contrato de adesão, de modo que a interpretação deveria ser feita em favor daquele.

Como já destacado acima, afirmar-se que a situação de contrato de sociedade civil, no qual as partes têm poder negociar, é a mesma que a de um contrato de adesão é verdadeiro absurdo.

Houve várias negociações para que finalmente se firmasse o contrato por meio do qual o Agravante ingressou na sociedade civil ora Agravada, não se podendo afirmar que tal contrato é de adesão, já que presente o caráter negocial e também por não poder o Agravante ser considerado parte hipossuficiente - incapaz de conhecer seus direitos - principalmente porque é um advogado.

Ainda que houvesse de ser interpretado em favor do Agravante o contrato de sociedade firmado entre as partes, difícil se apresenta encontrar qualquer outra interpretação para a cláusula XV do referido instrumento de constituição de sociedade civil, senão no sentido de que todas as ações oriundas de tal contrato devem ser propostas na Comarca de ........../.....:

"XV - Para dirimir toda e qualquer questão oriunda desde (sic) instrumento, fica eleito, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, o foro de .........../........"

Conclui-se, nesse sentido, que o Agravante busca verdadeiramente equivocar esse Egrégio Tribunal de Justiça co elucubrações para tentar convencer essa Colenda Câmara da competência do Douto Juízo a quo, o que, in casu, não pode ser admitido, devendo, assim, ser mantida a respeitável decisão ora agravada.

Inaplicabilidade das Regras de Definição de Competência Referentes a Questões Locatícias ao Presente Caso.

O Agravante tenta vincular esse caso a questão locatícia, de modo que, afirmando ser ele locatário das salas a cujo acesso busca obter, deveriam ser aplicadas as regras para definição da competência na Ação Cautelar da mesma forma que o caso de ações locatícias.

Certo é que nas demandas previstas na Lei do Inquilinato n 8.245/91, conforme previsão do seu artigo 58, inciso II, é competente para julgar as ações locatícias "o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato", in verbis:

"Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte:
II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato."

Nesse diapasão, percebe-se que, mesmo que a questão tivesse natureza locatícia, ainda assim a competência do foro do lugar da coisa cederia em face de cláusula que estipulasse foro diverso para o julgamento da causa, conforme leciona Nagib Slaib Filho em comentários ao transcrito dispositivo legal:

"Note-se que a despeito do aparente caráter imperativo da norma, que se trata de caso de competência relativa, incidindo o disposto no art. 111 do Código de Processo Civil: 'a competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. O acordo, porém, só produz efeito quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. O foro contratual obriga s herdeiros e sucessores das partes".

Por se tratar de competência relativa, podem as partes estabelecer por escrito (através de cláusula no contrato de locação ou em documento separado) que o foro para dirimir pendências decorrentes do contrato de locação seja diverso daquele onde a coisa está situada, como, por exemplo, o foro de residência do locador, do inquilino, do fiador ou outro conveniente ao interesse das partes.' (Comentários à Nova Lei do Inquilino, de. 9, p. 362/363, Rio de Janeiro: Forense, 1998).

Ou seja, mesmo que a questão tivesse natureza locatícia, o que se afirma apenas para refutar os argumentos do Agravante, ainda assim poderia ser estipulada cláusula de eleição de foro pelas Partes, conforme expressa previsão legal, de modo que deve esse Egrégio Tribunal de Justiça, desconsiderar mais esse absurdo argumento apresentado pelo Agravante, mantendo, pois a respeitável decisão ora agravada pelos seus próprios fundamentos.

Inexistência de Prevenção do Douto Juízo a quo.

Prosseguindo com suas absurdas teses jurídicas, o Agravante afirma haver prevenção da ...... Vara Cível da Comarca de ............ para julgamento da Ação Cautelar, baseando-se para tanto nos artigos 106 e 219 do Código de Processo Civil.

A prevenção, prevista no artigo 106 do Código de Processo Civil, é instituto que visa a definir qual juiz competente para julgar determinada questão, quando mais de um juiz de foros diferentes estiverem analisando uma mesma situação. Nesses casos, definida seria a competência pela citação válida.

Entretanto, com leciona De Plácido e Silva, a prevenção não atribui competência a juiz anteriormente incompetente, de modo que, havendo incompetência absoluta ou se suscitada incompetência relativa, devem os autos do processo ser remetidos ao juízo competente:

"No entanto, mesmo que o juiz tome conhecimento da causa em primeiro lugar, a prevenção não firma sua competência quando esta é improvável ou inampliável." (Vocabulário Jurídico, ed. 18, p. 638, Rio de Janeiro: Forense, 2001)

No presente caso, tendo em vista a exceção que foi apresentada pelos Agravados no momento da defesa, a prorrogação da competência não pôde mais ocorrer, de modo que não se poderia considerar prevento o Douto Juízo a quo.

Em relação ao interdito proibitório mencionado pelo Agravante, o qual foi ajuizado pelos Agravados contra aquele, não se pode afirmar que tal ação tomou prevento esse Douto Juízo para o julgamento das demais ações havidas entre as Partes. Isso porque o ajuizamento do interdito proibitório na Comarca de ................/........... se deveu justamente a regras que definem ser absoluta a competência do foro da situação da coisa para o interdito proibitório, posto tratar-se de ação possessória, cuja competência é definida no artigo 95, do Código de Processo Civil, diferentemente da Ação Cautelar ajuizada pelo Agravante.

Confirmando a natureza absoluta da competência do foro da situação da coisa para o interdito proibitório temos a lição dos Professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em seus comentários ao mencionado artigo 95, do Código de Processo Civil:

1ª parte: 3. Competência relativa. A segunda parte da norma ora comentada permite que haja prorrogação da competência do foro da situação da coisa, se o litígio não versar sobre propriedade, posse, vizinhança, servidão, divisão, demarcação e nunciação de obra nova. Nestas matérias, pode haver eleição de foro porque a competência, aqui, é relativa. A proibição legal, que torna inadmissível a eleição de foro e a prorrogação da competência, tornando absoluta (funcional) a competência nos casos que menciona, existe, v. G., para as ações: a) dominiais (reinvidicatória, usucapião, ex empto (CC 1.136), imissão na posse, publicada etc.); b) possessórias (reintegração, manutenção, interdito proibitório).' (Código de Processo Civil Comentado. Ed. 5, p. 566, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001) (grifos dos Agravados)

Ressalte-se, ainda, que o protocolo de petição (doc. ......) pelos Agravados requerendo a extinção do processo sem exame do mérito, em face da perda de objeto da Ação Cautelar, não acarretaria a competência do Douto Juízo a quo. No momento do protocolo de tal petição, a Ação Cautelar estava suspensa e qualquer ato, até o julgamento da exceção de incompetência, deveria ser praticado perante o Douto Juízo de primeiro grau.

Dessa forma, resta claro que o que pretende o Agravante com sua alegações é novamente confundir essa Colenda Câmara Cível, devendo, portanto, serem rechaçados seus argumentos, posto que desprovidos de qualquer fundamentação.

DA NÃO CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR PLEITEADA PELO AGRAVANTE.

Ao final de suas alegações, pleiteia o Agravante a concessão de medida liminar, afirmando, para tanto, que se encontram presentes os requisitos do fumus bonis iuris e do periculum in mora.

Em primeiro lugar, cumpre realçar que os Agravados não interpuseram agravo regimental contra a respeitável decisão liminar do Relator deste recurso por impeditivo legal do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:

Art. 247 - A parte que se sentir agravada por decisão do Presidente, Vice Presidente ou do Relator, nas causas pertinentes à competência originária e recursal, salvo quando se tratar de despacho concessivo ou não de efeito suspensivo a qualquer recurso, poderá requerer, dentro de cinco (05) dias, que se apresentem os autos em mesa, para ser a decisão apreciada, mediante processo verbal e sumário, sem audiência da parte contrária e independentemente de inscrição em pauta. (Grifos dos Agravados)

Se houvesse possibilidade de interposição de agravo regimental, os Agravados demonstrariam que tais requisitos não se encontram presentes neste agravo de instrumento.

79.-No que se refere ao fumus boni iuris, afirma o Agravante que tal requisito encontra-se satisfatoriamente presente, "haja vista vários fundamentos autorizadores para que as demandas tramitem neste foro".

Ora Excelências, todos os argumentos de que se utilizou o Agravante foram veementemente refutados pelos Agravados, restando demonstrada a falta de qualquer embasamento legal, doutrinário ou jurisprudencial para que a Ação Cautelar fosse julgada no Douto Juízo monocrático. Assim, não se pode entender como presente o requisito do fumus boni iuris, indispensável à concessão da medida liminar pleiteada neste agravo de instrumento.

Quanto ao periculum in mora, este também não se encontra presente posto que, julgado procedente o agravo em questão, o que apenas se afirma a título de argumentação, poderá os autos da Ação Cautelar retornar ao Douto Juízo a quo para que este, então, prossiga com a instrução e o posterior julgamento de tal ação.

Nesse sentido, conclui-se que não se encontram presentes os requisitos ensejadores da concessão de medida liminar em favor do Agravante neste recurso de agravo de instrumento.

Pelas razoes antes expostas, resta claro que a r. Decisão de primeiro grau foi proferida em consonância com os dispositivos legais aplicáveis ao caso, de modo que eventual respeitável decisão dessa Colenda Câmara Cível desse Egrégio Tribunal de Justiça que entenda que a Ação Cautelar deva ser processada e julgada na Comarca de ............./........ afrontará os artigos 111, 95, 535, inciso II, 106 e 219 do Código de Processo Civil, além do inciso II do artigo 58 da Lei nº 8.245/91.

Portanto, vem os Agravados requerer que essa Colenda Câmara, na eventualidade de haver reforma da respeitável decisão agravada, manifeste-se expressamente acerca da violação dos dispositivos infraconstitucionais acima apontados, com a finalidade de pré-questionar a matéria versada nesta contenda, possibilitando a posterior e eventual interposição do recurso previsto no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República de 1988, para a apreciação da instância superior, caso se faça necessário.

DOS PEDIDOS

Em face de todo o exposto, vêm os Agravados, respeitosamente à presença de Vossas Excelências, requerer:

(I) que seja negado provimento ao agravo ora interposto pelo Agravante, cassando-se definitivamente a liminar de efeito suspensivo concedida pelo Relator deste recurso, uma vez que não se encontram presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, por todos os argumentos acima expendidos:
(II) que essa Colenda Câmara se manifeste expressamente acerca da violação aos dispositivos infraconstitucionais acima apontados, com a finalidade de prequestionar a matéria versada nesta contenda, possibilitando aos Agravados a eventual interposição de recurso especial para a apreciação da instância superior, caso se faça necessário.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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