Contra-razões de agravo de instrumento em exceção de incompetência.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO .......
RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência interpor
CONTRA-RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
interposto pelo agravante, ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional
da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e
domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado
....., o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
COLENDA CORTE
DOS FATOS
Os Agravados argüiram exceção de incompetência (doc. ......) sob o argumento de
que, com fundamento nos artigos 95, 2ª parte, e 111, ambos do Código de Processo
Civil, assim como no Instrumento Particular de Consolidação de Sociedade Civil
de Trabalho e seus aditivos, a ação cautelar inominada nº ............... (ação
cautelar) ajuizada pelo agravante deveria ser remetida para a Comarca de
.............
A Douta Juíza de primeiro grau julgou procedente (doc. ..... ) pedido formulado
no incidente de exceção de incompetência, acolhendo integralmente os argumentos
dos Agravados:
"Pelas razões expostas, acolho, a exceção e determino a remessa dos autos
......... do interdito proibitório nº ......... e autos ......, de ação
declaratória do direito livre acesso ....., ao MM. Juízo da Comarca de .......,
............".
Com diversas alegações fáticas, que não trazem qualquer repercussão processual
para definição da competência da Ação Cautelar, o Agravante interpôs este agravo
de instrumento e, data venia, busca desviar a atenção dessa Colenda Câmara
Cível; tendo em vista os fracos argumentos que utiliza no mencionado recurso.
Ademais, há de se ressaltar que, mesmo quando conta sua própria versão dos
fatos, o Agravante cai em contradição. Exemplo tem-se quando ora afirma que "o
exercício da sociedade vinha transcorrendo em absoluta harmonia e confiança
recíprocas" e, alguns parágrafos após, menciona que "as desinteligências entre o
autor e os sócios ...................................... e
.......................................... vêm de algum tempo ora por uma razão,
ora por outra".
Nesse sentido, sendo certo que tais discussões fáticas em nada refletem na
definição da competência da Ação Cautelar, passam os Agravantes a apresentar os
fundamentos de Direito que dão guarida à sua pretensão de que sejam os autos da
referida Ação Cautelar remetidos a uma das Varas Cíveis da Comarca de
............./...., concluindo-se dessa forma pelo acerto da respeitável decisão
de primeira instância, a qual deve ser confirmada por essa Colenda Câmara Cível.
DO DIREITO.
Da Tese Apresentada na Exceção de Incompetência e Acolhida pelo D. Juízo a quo.
Eleição do Foro de ........../....... Da Cláusula XV do Instrumento Particular
de Consolidação de Sociedade Civil de Trabalho Firmado entre os Excipientes e o
Excepto. Aplicabilidade dos Artigos 95, 2ª Parte, e 111, ambos do Código de
Processo Civil. Da Fixação da Competência Territorial.
Inicialmente deve-se destacar que as relações entre os Agravados e os Agravantes
são regidas pelo Instrumento Particular de Consolidação de Sociedade Civil de
Trabalho e seus aditivos (doc. ......), constando cláusula expressa no sentido
de que, "Para dirimir toda e qualquer questão oriunda desde (sic) instrumento,
fica eleito, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, o
foro de ........../.....
Depreende-se da cláusula acima transcrita que as partes acordaram
consensualmente que o foro competente para conhecer das questões provenientes da
sociedade civil
......................................................................, ora em
discussão, seria o foro da Comarca de ..............., que está de acordo com a
regra estampada no artigo 111 do Código de Processo Civil:
"Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por
convenção das partes, mas essas podem modificar a competência em razão do valor
e do território, elegendo foro onde serão propostas ações oriundas de direitos e
obrigações.
§ 1º O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e
aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
Dessa forma, pode-se dizer que a estipulação do foro competente tem natureza
processual, gerando regra que deverá produzir seus efeitos legais,
principalmente porque o Instrumento Particular de Consolidação de Sociedade
Civil de Trabalho e seus aditivos (doc. .........) estabeleceram Lei entre os
Agravados e o Agravante, não podendo, portanto, ser alterado pelo Poder
Judiciário, uma vez que não preenchidos os requisitos de nulidade ou anualidade
dos atos jurídicos".
A cláusula XV do Instrumento Particular de Consolidação de Sociedade Civil de
Trabalho e seus aditivos é plenamente válida, porquanto o referido instrumento
decorreu de um acordo de vontades entre os Agravados e o Agravante, precedido
que foi de uma fase de negociações, para que este último, qual seja,
.........................., integrasse na sociedade civil ................
Como se pode observar, o legislador infraconstitucional no artigo 111 do Código
de Processo Civil possibilitou às partes contratantes a modificação da
competência territorial, elegendo foro onde deverão ser propostas as ações
decorrentes de direitos e obrigações, que será sempre relativa, posto que ditada
no interesse privado, afastando, assim, a regra basilar de competência para
fixação do Juízo.
Portanto, a competência territorial pode ser objeto de convenção das partes,
motivo pelo qual, quando da celebração do Instrumento Particular de Consolidação
de Sociedade Civil de Trabalho e seus aditivos (doc. ......), o Agravante e os
Agravados elegeram o foro da Comarca de ........../...... para dirimir quaisquer
questões decorrentes da sociedade ...............
Com efeito, em estrita observância ao princípio da autonomia da vontade, o
Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que é válida a cláusula de
eleição de foro proveniente de contrato, principalmente porque o Agravante sabia
da extensão do conteúdo e dos efeitos de cláusulas livremente pactuadas com os
Agravados no Instrumento Particular de Consolidação de Sociedade Civil de
Trabalho e seus aditivos (doc. ......).
"Súmula 335 do STF - É válida a cláusula de eleição do foro para os processos
oriundos do contrato."
No entanto, em flagrante inobservância à cláusula XV do referido instrumento e
às regras de competência territorial insertas nos dispositivos legais acima
mencionados, o Agravante ajuizou contra os Agravados a Ação Cautelar perante a
...... Vara Cível da Comarca de ................/........, em frontal
divergência ao quanto previamente pactuado.
Posto isso, entendem os Agravados, posicionamento que foi de maneira correta
trilhado pelo Douto Juízo a quo, que era incompetente para apreciar e julgador a
Ação Cautelar, de modo que os autos deste processo deveriam ser remetidos para
uma das Varas Cíveis da Comarca de ............/......
O Agravante, no entanto, irresignou-se contra a respeitável decisão acima
referida, cujos argumentos serão rebatidos individualmente a seguir.
Omissões da Decisão Agravada. Inexistência. Necessidade de Oposição de Embargos
de Declaração.
Afirma o Agravante que a respeitável decisão atacada foi omissa em diversos
pontos, notadamente ao não analisar as questões alegadas de que: (I) os fatos
que ensejaram a Ação Cautelar teriam ocorrido na Comarca de ...............;
(II) as partes teriam domicilio na referida comarca; (III) a decisão final da
Ação Cautelar teria efeito na Comarca onde foi proposta tal ação; (IV) haveria
economia processual com o julgamento da ação em ..............; e (V) em virtude
de contrato de locação, deveria a Ação Cautelar ser julgada no juízo a quo.
Ora Excelências, certo é que as decisões devem conter o exame de todos os pontos
relevantes para o julgamento de causa. Em primeiro lugar, vale lembrar que, se
houve omissão, deveria o Agravante ter-se utilizado dos meios cabíveis para
supri-las, qual seja, a oposição dos embargos de declaração tempestivamente, o
que não ocorreu. Portanto, resta preclusa a matéria suscitada pelo Agravante
como omissa, sob pena de afronta ao inciso II do artigo 535 do Código de
Processo Civil.
Ademais, todos os pontos que o Agravante afirma que teriam sido omitidos pelo
Douto Juízo a quo referem-se aos casos competência relativa, a qual, como
sabido, pode ser alterada por convenção entre as partes.
Assim, quando o Juízo a quo decidiu pela competência de uma das Varas Cíveis da
Comarca de ........./...... em razão da existência de cláusula de eleição de
foro firmada entre as Partes, a análise de todas as outras questões referentes a
casos de competência relativa tornou-se despicienda, posto que se apresentaram
como pontos de importância menor, cuja análise não iria trazer qualquer
conseqüência para a r. Decisão atacada.
Pedidos venia para apresentar o entendimento de Cândido Rangel Dinamarco, a
respeito do assunto:
"Os tribunais brasileiros não são radicalmente exigentes, no tocante ao grau de
pormenorizações a que deve chegar a motivação da sentença, fazendo a distinção
entre sentença mal motivada e a não motivada. Toleram-se eventuais omissões de
fundamentação no tocante a pontos colaterais ao litígio, pontos não essenciais
ou de importância menor, irrelevantes ou de escassa relevância para o julgamento
da causa." (Instituições de Direito Processual Civil. V. 3, São Paulo:
Malheiros, p. 658)
(grifos no original)
Dessa forma, conclui-se que não houve omissão a respeitável decisão atacada, de
modo que esta deve ser mantida por essa Colenda Câmara Cível desse Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do ...........
Da Absurda Afirmação de que Haveria Interferência do Douto Juízo a quo, ao
Apreciar a Exceção de Incompetência, nas Atividades desse Egrégio Tribunal de
Justiça do .................
Afirma o Agravante que esse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
................ já teria julgado questão referente ao presente processo, fato
que teria definido a competência para análise da Ação Cautelar, de modo que não
poderia" o r. Juízo singular interferir a apreciar a competência do Tribunal de
justiça".
Ora, Excelências, cabe aos Agravados apresentarem algumas breves considerações
acerca da definição do instituto da competência.
Certo é que a competência dos tribunais em relação aos recursos interpostos
contra atos dos juízos singulares a eles sujeitos é um dos aspectos da
denominada competência funcional, como bem leciona o Professor Cândido Rangel
Dinamarco:
"Feitos esses descontos, também a competência automática dos tribunais para
recursos contra atos de juiz que está sujeito a um deles é um tema integrado no
capítulo da competência funcional" (Instituições de Direito Processual Civil. V.
1, São Paulo: Malheiros, p. 429)(grifos no original)
Outrossim, faz-se necessário apontar que a discussão na exceção de incompetência
refere-se a qual o Juízo territorialmente competente para o julgamento da Ação
Cautelar.
Trata-se, portanto, de questão de competência relativa, a qual se prorroga caso
não haja manifestação da parte adversa no momento devido, in casu, no prazo para
apresentação da defesa, posto que apenas a parte acionada restaria prejudicada
com o julgamento da questão em foro diverso.
Assim, quando esse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do ........... apreciou
e julgou agravo de instrumento (doc. .......) interposto contra decisão (doc.
........) do Douto Juízo a quo, estava no exercício da sua competência recursal.
Não cabia ao referido Tribunal naquele momento analisar se o Douto Juízo a quo
era territorialmente competente para apreciar a Ação Cautelar pelos seguintes
motivos: (I) não tinha sido alegada a existência de cláusula de eleição de foro;
e, (II) mesmo que tal alegação tivesse sido feita, não o foi pelos ora
Agravados, os quais não foram intimados para se manifestar no recurso interposto
e que eram os únicos legitimados a aventar a incompetência do Douto Juízo a quo
para processar e julgar a Ação Cautelar.
Percebe-se dessa forma que esse Tribunal estava apenas exercendo a sua
competência recursal, a qual se limitava a analisar o quanto impugnado pelo
autor, ora Agravante.
Cabia ao Douto Juízo a quo, portanto, julgar a exceção de incompetência,
conforme definido no artigo 308 do Código de Processo Civil, fundamentando-se
para tanto na legislação processual em vigor, na jurisprudência e doutrina
dominantes e na sua convicção pessoal acerca do assunto.
Dessa forma, absurda se apresenta a alegação do Agravante de que o Tribunal de
Justiça do .........., já fixou competência, fato que denota, data venia, senão
a falta de conhecimentos jurídicos mais profundos acerca do assunto, uma
tentativa de induzir esse Egrégio Tribunal de Justiça em erro.
Da Inviabilidade de se Atribuir Natureza Possessória à demanda Cautelar.
Em mais de uma de suas desesperadas tentativas de manter a competência do Douto
Juízo a quo para processar e julgar a Ação Cautelar, o Agravante se utiliza do
infundado argumento de que haveria uma proximidade entre a demanda cautelar e o
direito de posse.
Em verdadeiro malabarismo jurídico, inicia o Agravante sua fundamentação
destacando que a Ação Cautelar proposta tem por objetivo o seu livre acesso à
filial de ............, afirmando, então, sem explicar como chegou a tal
conclusão, que seria "razoável se dizer que as presentes demandas situam-se bem
próximas do direito de posse. E diante da proximidade do direito possessório,
não há como se afastar a conclusão pela competência deste r. Juízo."
Com tais argumentos não se pode concordar. Caso se tratasse o presente processo
de questão referente a direito possessório, por que não se utilizou o Agravante
uma das diversas ações possessórias existentes?
Ademais, ainda que se referisse a demanda cautelar a direito possessório, não
seria o caso de se falar em competência absoluta do foro da situação do imóvel,
posto que, conforme leciona o Professor Humberto Theodoro Júnior, as hipóteses
não contempladas expressamente na ressalva do artigo 95 do Código de Processo
Civil seriam casos de competência relativa:
"Para as demais ações reais imobiliárias não contempladas na ressalva do art. 95
(competência absoluta), instituiu o legislador uma faculdade para o autor: pode
ele optar pelo foro do domicilio (foro comum) ou pelo de eleição (foro
contratual). É o caso, por exemplo da execução hipotecária, da rescisão ou
anulação do compromisso de compra e venda irretratável, das ações relativas aos
direitos reais sobre coisas alheias, como usufruto, o uso e a habitação etc., as
ações que o promitente poderá ajuizar no foro comum ou contratual, embora a
situação do imóvel seja em outra circunscrição." ( Curso de Direito Processual
Civil. V. 1 ed. 25, p. 173/173, Rio de Janeiro: Forense, 1998)
No presente caso, portanto, teria o Agravante a possibilidade de ajuizar a Ação
Cautelar ou em domicílio que fosse comum aos Agravados ou no foro de eleição.
Sendo certo que os Excipientes têm domicílio em ............../......, no caso
de ............, em......../......, no que tange a ..........., e em
........./......., em relação a ............, caberia ao Agravante ajuizar a
ação apenas na comarca de .........../........, a qual todos os sócios,
inclusive o ora Agravante, elegeram como foro competente para julgar qualquer
ação concernente ao contrato de sociedade firmado.
Percebe-se assim que mais uma vez tenta o Agravante induzir esse Egrégio
Tribunal de Justiça em erro, razão pela qual devem ser repelidos de plano os
seus argumentos, mantendo-se, portanto, a decisão ora atacada, a qual determinou
pela remessa dos autos da Ação Cautelar a uma das Varas Cíveis da Comarca de
.........../......
Da Competência pelo Domicílio, Fatos e Obrigação. Casos de Competência
Territorial. Possibilidade de Estipulação de Cláusula de Eleição de Foro.
Prosseguindo em suas alegações, o Agravante apresenta diversos casos de
definição geral da competência, os quais, tendo em vista serem relativos, cedem
em face da existência de critérios específicos que estabeleçam o juízo
competente.
Inicialmente menciona o Agravante a questão da competência territorial,
utilizando-se dos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior, o qual afirma que os
casos referentes ao domicílio da parte, à situação da coisa ou ainda ao local em
que ocorreu o fato jurídico são exemplos dessa modalidade de competência.
O mesmo autor, no entanto, assevera que a competência territorial é relativa, de
modo que passível de modificação pelas partes:
"Relativa ao contrário, é a competência passível de modificação por vontade das
partes ou por prorrogação oriunda de conexão ou continência de causas. São
relativas, segundo o Código, as competências que decorrem do valor ou do
território (art. 102) e absolutas a ratione materiae e a de hierarquia (art.
111)." (Curso de Direito Processual Civil. V. 1,1, ed. 25, p. 172/173, Rio de
Janeiro: Forense, 1998) (grifos do Agravados)
Ora, havendo cláusula de eleição de foro, como anteriormente demonstrado, a qual
foi firmada livremente pelas partes, percebe-se que o julgamento da Ação
Cautelar deve ser realizado por uma das Varas Cíveis da Comarca de
............/........, posto que possível a determinação da competência por
vontade das partes, tendo em vista tratar-se o presente caso de competência
territorial.
Deve-se colocar em destaque ainda que o Agravante busca fundamentar suas
alegações utilizando-se de interpretações incorretas sobre os ensinamentos de
diversos doutrinadores, sendo exemplo a citação feita de texto do Professor
Antônio Dall'Agnol, o qual afirma que "definitivamente se afasta a faculdade de
cláusula contratual estabelecer a competência de determinado foro regional ou,
ao contrário, do foro central."
Lógico é que nesse caso o ensinamento do referido doutrinador é no sentido de
que, nas comarcas em que haja foros regionais e centrais, não podem as partes
escolher qual dentre eles deveria processar e julgar certas ações, cabendo-lhes
definir tão somente qual a comarca competente.
Dessa maneira, conclui-se que novamente tenda o Agravante levar esse Egrégio
Tribunal de Justiça a erro, razão pela qual devem os argumentos daquele ser
refutados, com a conseqüente manutenção da respeitável decisão proferida pelo
Douto Juízo a quo.
Da impossibilidade de se Afirmar que os Agravados Têm Domicílio na Comarca de
.............../......
Afirma o Agravante que ............... tem sede em ........./........, razão
pela qual não restariam prejuízos com a propositura da ação nesta
................
mesmo devendo ser de plano descartados tais argumentos, como será adiante
demonstrado, cumpre destacar que os demais Agravado, ............... e
.......... têm domicilio respectivamente em ................/......... e
......../......., fato que bem demonstra que a eles a defesa na Ação Cautelar se
apresenta dificultosa, considerando a distância entre seus domicílios e a
Comarca de ........./......
No que se refere à afirmação de que ................... tem sede em
............., cumpre destacar que mais uma vez tenta o Agravante induzir esse
Douto Juízo em erro.
Análise superficial do contrato social de ............... o qual já foi acostado
aos presentes autos, permite concluir que sede dessa sociedade é em ...../.....,
não em ......./......, como afirma o Agravante.
Assim, mais uma vez partindo de premissa falsas, chega o Agravante a conclusões
absurdas, buscando em vão fundamentar a sua tese de que a Ação Cautelar deveria
ser julgada na Comarca de ......./......, com o que esse Egrégio Tribunal de
Justiça não pode pactuar, devendo, portanto, manter a respeitável decisão de
primeiro grau.
Inexistência de Contrato de Adesão.
Novamente lançando mão de argumentos reprováveis, o Agravante afirma que a Ação
Cautelar deveria tramitar na Comarca de ................/...... por questões de
"economia processual" e, em seguida, para justificar sua alegação, junta
jurisprudências que se referem a cláusula de eleição de foro em contratos de
adesão e a ações concernentes a acidentes de veículos.
Ora, Excelências, afirmar-se que haveria economia processual com o julgamento da
Ação Cautelar na Comarca de ............../...... é apenas mais uma alegação
conveniente apenas ao Agravante.
O princípio da economia processual busca não a desconsideração dos preceitos
legais de definição de competência, mas sim a obtenção de uma justiça menos
dispendiosa, não se realizando atos havidos como dispensáveis, desde que não
sejam violadas disposições legais.
Nessa linha de raciocínio, percebe-se que em nada auxiliaria na econômica
processual a definição da competência do Douto Juízo a quo par processar e
julgar a Ação Cautelar.
Deve-se destacar ainda que nenhum dispositivo do Código de Processo Civil
menciona o instituto denominado pelo Agravante da "competência pela economia
processual".
se mais fácil e menos dispendiosa se apresenta a propositura de ação pelo
Agravante nessa Comarca de ............./...... aos Agravados tais facilidade
não se encontram, posto que todos têm seus domicílios em cidades localizadas na
região nordeste do país.
Deve-se frisar, outrossim, a absurda incompatibilidade entre os julgados
apresentados pelo Agravante e situação posta na exceção de incompetência.
O primeiro acórdão transcrito pelo Agravante refere-se a cláusula de eleição de
foro em contrato de adesão regido pelas regras do Código de Defesa do
Consumidor. Ora, Excelências, afirmar-se que a situação de tal clausula em um
contrato de adesão é a mesma que em um contrato de sociedade civil, no qual as
Partes têm poder negociar, é verdadeiro absurdo.
Outrossim, o segundo acórdão citado refere-se à situação de definição de
competência no caso de lide decorrente de acidente de veículo, a qual dispõe de
regramento específico previsto no parágrafo único do artigo 100 do Código de
Processo Civil. Ou seja, em nada se relaciona com o presente caso.
Como se isso não bastasse, o Agravante afirma que o contrato de sociedade civil
firmado por ele com os Agravados seria um contrato de adesão, de modo que a
interpretação deveria ser feita em favor daquele.
Como já destacado acima, afirmar-se que a situação de contrato de sociedade
civil, no qual as partes têm poder negociar, é a mesma que a de um contrato de
adesão é verdadeiro absurdo.
Houve várias negociações para que finalmente se firmasse o contrato por meio do
qual o Agravante ingressou na sociedade civil ora Agravada, não se podendo
afirmar que tal contrato é de adesão, já que presente o caráter negocial e
também por não poder o Agravante ser considerado parte hipossuficiente - incapaz
de conhecer seus direitos - principalmente porque é um advogado.
Ainda que houvesse de ser interpretado em favor do Agravante o contrato de
sociedade firmado entre as partes, difícil se apresenta encontrar qualquer outra
interpretação para a cláusula XV do referido instrumento de constituição de
sociedade civil, senão no sentido de que todas as ações oriundas de tal contrato
devem ser propostas na Comarca de ........../.....:
"XV - Para dirimir toda e qualquer questão oriunda desde (sic) instrumento, fica
eleito, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, o foro
de .........../........"
Conclui-se, nesse sentido, que o Agravante busca verdadeiramente equivocar esse
Egrégio Tribunal de Justiça co elucubrações para tentar convencer essa Colenda
Câmara da competência do Douto Juízo a quo, o que, in casu, não pode ser
admitido, devendo, assim, ser mantida a respeitável decisão ora agravada.
Inaplicabilidade das Regras de Definição de Competência Referentes a Questões
Locatícias ao Presente Caso.
O Agravante tenta vincular esse caso a questão locatícia, de modo que, afirmando
ser ele locatário das salas a cujo acesso busca obter, deveriam ser aplicadas as
regras para definição da competência na Ação Cautelar da mesma forma que o caso
de ações locatícias.
Certo é que nas demandas previstas na Lei do Inquilinato n 8.245/91, conforme
previsão do seu artigo 58, inciso II, é competente para julgar as ações
locatícias "o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido
eleito no contrato", in verbis:
"Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas
ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação,
revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte:
II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação
do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato."
Nesse diapasão, percebe-se que, mesmo que a questão tivesse natureza locatícia,
ainda assim a competência do foro do lugar da coisa cederia em face de cláusula
que estipulasse foro diverso para o julgamento da causa, conforme leciona Nagib
Slaib Filho em comentários ao transcrito dispositivo legal:
"Note-se que a despeito do aparente caráter imperativo da norma, que se trata de
caso de competência relativa, incidindo o disposto no art. 111 do Código de
Processo Civil: 'a competência em razão da matéria e da hierarquia é
inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência
em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações
oriundas de direitos e obrigações. O acordo, porém, só produz efeito quando
constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio
jurídico. O foro contratual obriga s herdeiros e sucessores das partes".
Por se tratar de competência relativa, podem as partes estabelecer por escrito
(através de cláusula no contrato de locação ou em documento separado) que o foro
para dirimir pendências decorrentes do contrato de locação seja diverso daquele
onde a coisa está situada, como, por exemplo, o foro de residência do locador,
do inquilino, do fiador ou outro conveniente ao interesse das partes.'
(Comentários à Nova Lei do Inquilino, de. 9, p. 362/363, Rio de Janeiro:
Forense, 1998).
Ou seja, mesmo que a questão tivesse natureza locatícia, o que se afirma apenas
para refutar os argumentos do Agravante, ainda assim poderia ser estipulada
cláusula de eleição de foro pelas Partes, conforme expressa previsão legal, de
modo que deve esse Egrégio Tribunal de Justiça, desconsiderar mais esse absurdo
argumento apresentado pelo Agravante, mantendo, pois a respeitável decisão ora
agravada pelos seus próprios fundamentos.
Inexistência de Prevenção do Douto Juízo a quo.
Prosseguindo com suas absurdas teses jurídicas, o Agravante afirma haver
prevenção da ...... Vara Cível da Comarca de ............ para julgamento da
Ação Cautelar, baseando-se para tanto nos artigos 106 e 219 do Código de
Processo Civil.
A prevenção, prevista no artigo 106 do Código de Processo Civil, é instituto que
visa a definir qual juiz competente para julgar determinada questão, quando mais
de um juiz de foros diferentes estiverem analisando uma mesma situação. Nesses
casos, definida seria a competência pela citação válida.
Entretanto, com leciona De Plácido e Silva, a prevenção não atribui competência
a juiz anteriormente incompetente, de modo que, havendo incompetência absoluta
ou se suscitada incompetência relativa, devem os autos do processo ser remetidos
ao juízo competente:
"No entanto, mesmo que o juiz tome conhecimento da causa em primeiro lugar, a
prevenção não firma sua competência quando esta é improvável ou inampliável."
(Vocabulário Jurídico, ed. 18, p. 638, Rio de Janeiro: Forense, 2001)
No presente caso, tendo em vista a exceção que foi apresentada pelos Agravados
no momento da defesa, a prorrogação da competência não pôde mais ocorrer, de
modo que não se poderia considerar prevento o Douto Juízo a quo.
Em relação ao interdito proibitório mencionado pelo Agravante, o qual foi
ajuizado pelos Agravados contra aquele, não se pode afirmar que tal ação tomou
prevento esse Douto Juízo para o julgamento das demais ações havidas entre as
Partes. Isso porque o ajuizamento do interdito proibitório na Comarca de
................/........... se deveu justamente a regras que definem ser
absoluta a competência do foro da situação da coisa para o interdito
proibitório, posto tratar-se de ação possessória, cuja competência é definida no
artigo 95, do Código de Processo Civil, diferentemente da Ação Cautelar ajuizada
pelo Agravante.
Confirmando a natureza absoluta da competência do foro da situação da coisa para
o interdito proibitório temos a lição dos Professores Nelson Nery Júnior e Rosa
Maria de Andrade Nery, em seus comentários ao mencionado artigo 95, do Código de
Processo Civil:
1ª parte: 3. Competência relativa. A segunda parte da norma ora comentada
permite que haja prorrogação da competência do foro da situação da coisa, se o
litígio não versar sobre propriedade, posse, vizinhança, servidão, divisão,
demarcação e nunciação de obra nova. Nestas matérias, pode haver eleição de foro
porque a competência, aqui, é relativa. A proibição legal, que torna
inadmissível a eleição de foro e a prorrogação da competência, tornando absoluta
(funcional) a competência nos casos que menciona, existe, v. G., para as ações:
a) dominiais (reinvidicatória, usucapião, ex empto (CC 1.136), imissão na posse,
publicada etc.); b) possessórias (reintegração, manutenção, interdito
proibitório).' (Código de Processo Civil Comentado. Ed. 5, p. 566, São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2001) (grifos dos Agravados)
Ressalte-se, ainda, que o protocolo de petição (doc. ......) pelos Agravados
requerendo a extinção do processo sem exame do mérito, em face da perda de
objeto da Ação Cautelar, não acarretaria a competência do Douto Juízo a quo. No
momento do protocolo de tal petição, a Ação Cautelar estava suspensa e qualquer
ato, até o julgamento da exceção de incompetência, deveria ser praticado perante
o Douto Juízo de primeiro grau.
Dessa forma, resta claro que o que pretende o Agravante com sua alegações é
novamente confundir essa Colenda Câmara Cível, devendo, portanto, serem
rechaçados seus argumentos, posto que desprovidos de qualquer fundamentação.
DA NÃO CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR PLEITEADA PELO AGRAVANTE.
Ao final de suas alegações, pleiteia o Agravante a concessão de medida liminar,
afirmando, para tanto, que se encontram presentes os requisitos do fumus bonis
iuris e do periculum in mora.
Em primeiro lugar, cumpre realçar que os Agravados não interpuseram agravo
regimental contra a respeitável decisão liminar do Relator deste recurso por
impeditivo legal do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
Art. 247 - A parte que se sentir agravada por decisão do Presidente, Vice
Presidente ou do Relator, nas causas pertinentes à competência originária e
recursal, salvo quando se tratar de despacho concessivo ou não de efeito
suspensivo a qualquer recurso, poderá requerer, dentro de cinco (05) dias, que
se apresentem os autos em mesa, para ser a decisão apreciada, mediante processo
verbal e sumário, sem audiência da parte contrária e independentemente de
inscrição em pauta. (Grifos dos Agravados)
Se houvesse possibilidade de interposição de agravo regimental, os Agravados
demonstrariam que tais requisitos não se encontram presentes neste agravo de
instrumento.
79.-No que se refere ao fumus boni iuris, afirma o Agravante que tal requisito
encontra-se satisfatoriamente presente, "haja vista vários fundamentos
autorizadores para que as demandas tramitem neste foro".
Ora Excelências, todos os argumentos de que se utilizou o Agravante foram
veementemente refutados pelos Agravados, restando demonstrada a falta de
qualquer embasamento legal, doutrinário ou jurisprudencial para que a Ação
Cautelar fosse julgada no Douto Juízo monocrático. Assim, não se pode entender
como presente o requisito do fumus boni iuris, indispensável à concessão da
medida liminar pleiteada neste agravo de instrumento.
Quanto ao periculum in mora, este também não se encontra presente posto que,
julgado procedente o agravo em questão, o que apenas se afirma a título de
argumentação, poderá os autos da Ação Cautelar retornar ao Douto Juízo a quo
para que este, então, prossiga com a instrução e o posterior julgamento de tal
ação.
Nesse sentido, conclui-se que não se encontram presentes os requisitos
ensejadores da concessão de medida liminar em favor do Agravante neste recurso
de agravo de instrumento.
Pelas razoes antes expostas, resta claro que a r. Decisão de primeiro grau foi
proferida em consonância com os dispositivos legais aplicáveis ao caso, de modo
que eventual respeitável decisão dessa Colenda Câmara Cível desse Egrégio
Tribunal de Justiça que entenda que a Ação Cautelar deva ser processada e
julgada na Comarca de ............./........ afrontará os artigos 111, 95, 535,
inciso II, 106 e 219 do Código de Processo Civil, além do inciso II do artigo 58
da Lei nº 8.245/91.
Portanto, vem os Agravados requerer que essa Colenda Câmara, na eventualidade de
haver reforma da respeitável decisão agravada, manifeste-se expressamente acerca
da violação dos dispositivos infraconstitucionais acima apontados, com a
finalidade de pré-questionar a matéria versada nesta contenda, possibilitando a
posterior e eventual interposição do recurso previsto no artigo 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição da República de 1988, para a apreciação da instância
superior, caso se faça necessário.
DOS PEDIDOS
Em face de todo o exposto, vêm os Agravados, respeitosamente à presença de
Vossas Excelências, requerer:
(I) que seja negado provimento ao agravo ora interposto pelo Agravante,
cassando-se definitivamente a liminar de efeito suspensivo concedida pelo
Relator deste recurso, uma vez que não se encontram presentes os requisitos do
fumus boni iuris e periculum in mora, por todos os argumentos acima expendidos:
(II) que essa Colenda Câmara se manifeste expressamente acerca da violação aos
dispositivos infraconstitucionais acima apontados, com a finalidade de
prequestionar a matéria versada nesta contenda, possibilitando aos Agravados a
eventual interposição de recurso especial para a apreciação da instância
superior, caso se faça necessário.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]