AÇÃO ORDINÁRIA - FGTS - RECURSO ESPECIAL - CONTRA-RAZÕES
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA ___ª REGIÃO
____________ e OUTROS vêm, por sua procuradora firmatária, nos autos da AÇÃO
ORDINÁRIA sob nº ____________ apresentar suas CONTRA RAZÕES ao RECURSO ESPECIAL
interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, requerendo digne-se V. Exa., receber e
processar as contra-razões em apenso e após, encaminhá-las à apreciação do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Nestes termos
Pede deferimento.
____________, ___ de __________ de 20__
____________
OAB/
CONTRA RAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
Recorrente:
Recorridos:
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA!
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso interposto pela Caixa Econômica Federal, atacando acórdão
que PROCLAMOU a legitimidade da correção monetária dos saldos das contas
vinculadas do FGTS dos Autores, ora recorridos.
Na interposição do recurso, se vislumbra que o interesse em recorrer está
atrelado a tese da sucumbência.
Em se tratando de recurso excepcional, o só fato da sucumbência não confere
interesse para recorrer, já que nesta fase, o aspecto primordial da impugnação é
o controle do ius in thesi, não valendo à Recorrente a alegação de mero prejuízo
ou da injustiça do julgado recorrido.
Como nos ensina o emérito José Afonso da Silva, "os recursos extraordinários
lato sensu, têm como objeto imediato a tutela do direito objetivo,
principalmente das leis e tratados federais, no caso do recurso especial (art.
496, VI do CPC e 105, III da CF) e da Constituição Federal, no caso de recurso
extraordinário (art. 496, VII do CPC e 102, III da CF). Somente de forma reflexa
ou mediata, agasalham estes recursos o direito subjetivo da parte. A eventual
injustiça da decisão não importa imediatamente, para os recursos
extraordinários, pois são criados para garantir a integridade do sistema
jurídico federal e o respeito às disposições constitucionais."(José A. da Silva,
in Do recurso Extraordinário no Direito Processual Brasileiro, pág. 88).
Assim, entendem os recorridos, deva ser inadmitido o presente recurso, face a
subjetividade do direito perseguido, em oposição a tutela primordial do direito
objetivo.
O permissivo constitucional da alínea "a" (art. 105), admite o recurso
especial quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou,
negar-lhe a vigência. No magistério de Nelson Luiz Pinto, "contrariar supõe toda
e qualquer forma de ofensa ao texto legal, quer explicando-o de forma errônea ou
ainda, interpretando-o de modo não adequado e diferente da interpretação
correta, no sentido do órgão responsável pelo controle ao respeito pela
uniformização do Direito Federal".
Destarte, deve ser inadmitido o recurso pela alínea "a", por se entender que
não há ofensa à Lei Federal.
No que diz respeito ao seu cabimento pela letra "c" do artigo 105 da
Constituição Federal temos a dizer que, para ser o Recurso Especial admitido,
não basta que se aponte a existência de divergência de interpretação da Lei
Federal aplicada pela decisão, mas também se alegue que a interpretação dada
pela decisão recorrida não é a correta ou a adequada, devendo prevalecer aquela
do acórdão paradigma.
Data vênia, a Recorrente não alcançou esse objetivo, devendo essa Colenda
Corte, negar a admissão ao recurso sob essa fundamentação, o que desde já
requer.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF
Anteriormente, a recorrente sustentou sua ilegitimidade concentrando sua
defesa na figura de mera mandatária da União (veja-se contestação de fls. ___).
Mas, como já foi exaustivamente esclarecido, a sua legitimidade decorre,
precipuamente, da Lei 8036, de 11 de maio de 1990, que estabeleceu à Recorrente
a qualidade de agente operador do FGTS, perante o Ministério da Ação Social.
É insubsistente o argumento da recorrente, contido à fls. ___, de que parte
do período questionado nessa ação, refere-se a período anterior a sua
administração, estando as contas fundiárias vinculadas a um banco comercial,
porquanto o banco comercial, como mero agente arrecadador, não afasta a
responsabilidade da CEF.
O disposto nos artigos 21 e 23 do Decreto 99.684/90 não conduz à
ilegitimidade passiva da CEF. Esse dispositivo apenas ressalta que o banco
depositário é responsável pelos lançamentos efetuados nas contas vinculadas
durante o período em que estiverem sob sua administração. A responsabilidade por
esses lançamentos, não se confunde com o estabelecimento dos índices de correção
monetária e com a obrigação de atualizá-las. A aplicação do referido artigo 23
se refere tão-somente à responsabilidade civil do banco por prejuízos causados
ilicitamente ao titular da conta.
Os acórdãos indicados à folha ___ dos autos, não servem de paradigma, já que
nenhum deles afasta a legitimidade da Recorrente. Ao contrário, é mantida,
juntamente com a da União.
Portanto, não merece acolhida a tese da ilegitimidade, devendo ser mantida a
Recorrente no pólo passivo, aliás, entendimento esse já pacificado por esse E.
Tribunal.
MÉRITO
A tese defendida pela recorrente não pode ser admitida por ter inovado na
matéria de defesa, elencando argumentos nunca antes mencionados, tais como: - a
equiparação a ente paraestatal e a aplicação do Decreto 20.910/32 e Decreto-Lei
4597/42.
No alusivo a interposição de embargos de declaração com a finalidade de
prequestionamento, é de sublinhar que, para tanto, os embargos só se prestam se,
antes do acórdão embargado, a recorrente já suscitara a questão federal e a esse
respeito manteve-se, todavia, omisso o aresto. Não se prestam, portanto,
suscitá-la originalmente, como foi neste caso.
Deve ser mantido o entendimento do Acórdão exarado pelo E. Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, Quarta Turma, que se alinhou ao pacífico entendimento dos
tribunais, no sentido de ter a contribuição do FGTS natureza social, de proteção
ao trabalhador (fls. ___), e reconheceu o prazo trintenário para a prescrição,
fruto dos textos legais pertinentes. O estabelecimento desse prazo é de índole
objetiva e não subjetiva. O empregado dispõe de 30 anos para reclamar o FGTS e,
obviamente os seus acessórios. Irrelevante é quem seja o sujeito ativo e também
o sujeito passivo.
Tal posição encontra guarida na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
cfe. acórdão já trazido nesses autos.
E, na lavra do eminente Relator (fls. ___): "A prescrição em relação aos
juros é a mesma a ser aplicada ao direito de ação do FGTS, pois sendo aqueles
acessórios, como tal seguem o principal."
Por oportuno, ressalte-se que com relação aos juros incidentes nos depósitos
vinculados ao FGTS, há precedente do Superior Tribunal de Justiça, em que foi
reconhecida a prescrição trintenária, cfe. acórdão assim ementado:
"A ação de cobrança de juros produzidos pelo FGTS prescreve em trinta anos"
(REsp nº 49959/94-PE, 1ª Turma, unânime, Rel. Humberto Gomes de Barros, DJU
06.03.1995).
Entretanto, o que pretendem os Autores, é a recomposição do valor dos
depósitos, porquanto o Acórdão recorrido do E. Tribunal "a quo", está em
harmonia com os precedentes desse Tribunal.
A correção monetária das contas do FGTS, sofreram alterações substanciais
durante o período dos planos econômicos em questão. Assim, nas palavras do
eminente Juiz Relator, Dr. Edgard Lippmann: - "Apesar da evidente natureza
institucional do FGTS, a reposição do valor da moeda é imprescindível,
principalmente em uma ordem econômica inflacionária, como a vigente em nosso
país, à época dos sucessivos planos econômicos. De tal sorte, não há por que se
discutir acerca de direito adquirido à correção monetária, face ao regime
inicialmente adotado e sim há de falar-se em manutenção do integral poder de
compra do capital destinado à indenização do trabalhador." (fls. ___ da decisão
recorrida).
No REsp. nº 9182, Acórdão de 10.08.1992, da lavra do Dr. Athos Gusmão
Carneiro, está na ementa que "não se admite recurso especial sob argüição de
contrariedade a resoluções administrativas, mesmo que de natureza normativa. A
expressão "lei federal", do artigo 105, III da CF, abrange apenas as leis e os
respectivos regulamentos de aplicação.
O termo "lei federal" nos parece melhor interpretado, através do eminente
Min. Claudio Santos, que diz ter a expressão "lei federal" abrangência apenas às
leis, decretos, e regulamentos, excluídas as portarias e resoluções (como as do
Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central), nem os provimentos de
autarquias, nem os convênios sobre matéria tributária (RTJ 122/8390).
Daí se infere que a questão do direito deve, necessariamente, dizer respeito
à lei federal. Inadmissível, portanto, recurso especial em que se invoque
contrariedade a Resolução nº 1338/87 - BACEN, referente ao Plano Bresser.
Também inadequada é a referência ao cancelamento dos Enunciados nº 316, 317 e
323 do Tribunal Superior do Trabalho, para demonstrar a inexistência do direito
aos referidos índices de inflação, visto não estarem em consonância com o
repositório oficial autorizado (art. 26, parágrafo único da Lei 8038/90).
Sob esse mesmo fundamento, a Súmula nº 28 do TRF da 1ª Região, não serve como
paradigma.
Com efeito, não basta a mera indicação do repositório de jurisprudência, ou a
simples transcrição da ementa do acórdão paradigma. É necessário demonstrar
analiticamente, que os arrestos divergiram na aplicação da lei em casos
análogos, diante de fatos análogos, o que não alcançou a recorrente.
Há que salientar, igualmente, não deve ser conhecido o recurso com base na
divergência jurisprudencial, quando a orientação desse Colendo Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, através do Enunciado 286 do STF e
83 do STJ.
Efetivamente, não há divergência na interpretação da Lei Federal, mas apenas
quanto a sua aplicação no tempo, ou seja, a sua irretroatividade ou não.
Perfectualizado o direito à correção monetária nas contas fundiárias, nos
diversos Planos Econômicos questionados, com o fato jurídico consumado sob a
égide da lei anterior, deve a ela submeter-se, porque impossível confundir ciclo
de formação do direito, com período de pesquisa para fixação do fator de
reajuste. Esta é a tese para afastar-se as alegações de contrariedade ou
negativa de seguimento à Lei federal. As Leis Federais pertinentes foram
integralmente cumpridas. Cada uma a seu tempo de vigência. Negar-se essa
interpretação, aí sim se estaria descumprimento o princípio constitucional da
irretroatividade da lei.
Isto posto, requerem dignem-se os Doutos componentes desse Colendo Superior
Tribunal de Justiça, em manter o Acórdão recorrido, em todos os seus termos, com
o que estará exercendo seu papel primordial de zelar pela obediência, a
aplicação correta e uniforme do Direito Federal, garantindo assim, a integridade
do Sistema Federativo e a supremacia das Leis Federais, bem como protegendo o
justo direito aos Autores.
Nestes termos
Pede deferimento.
____________, ___ de __________ de 20__.
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OAB/