AÇÃO ORDINÁRIA - FGTS - RECURSO ESPECIAL - CONTRA-RAZÕES 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL 
FEDERAL DA ___ª REGIÃO 
____________ e OUTROS vêm, por sua procuradora firmatária, nos autos da AÇÃO 
ORDINÁRIA sob nº ____________ apresentar suas CONTRA RAZÕES ao RECURSO ESPECIAL 
interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, requerendo digne-se V. Exa., receber e 
processar as contra-razões em apenso e após, encaminhá-las à apreciação do 
Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 
Nestes termos 
Pede deferimento. 
____________, ___ de __________ de 20__ 
____________ 
OAB/ 
CONTRA RAZÕES AO RECURSO ESPECIAL 
Recorrente: 
Recorridos: 
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA! 
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL 
Trata-se de recurso interposto pela Caixa Econômica Federal, atacando acórdão 
que PROCLAMOU a legitimidade da correção monetária dos saldos das contas 
vinculadas do FGTS dos Autores, ora recorridos. 
Na interposição do recurso, se vislumbra que o interesse em recorrer está 
atrelado a tese da sucumbência. 
Em se tratando de recurso excepcional, o só fato da sucumbência não confere 
interesse para recorrer, já que nesta fase, o aspecto primordial da impugnação é 
o controle do ius in thesi, não valendo à Recorrente a alegação de mero prejuízo 
ou da injustiça do julgado recorrido. 
Como nos ensina o emérito José Afonso da Silva, "os recursos extraordinários 
lato sensu, têm como objeto imediato a tutela do direito objetivo, 
principalmente das leis e tratados federais, no caso do recurso especial (art. 
496, VI do CPC e 105, III da CF) e da Constituição Federal, no caso de recurso 
extraordinário (art. 496, VII do CPC e 102, III da CF). Somente de forma reflexa 
ou mediata, agasalham estes recursos o direito subjetivo da parte. A eventual 
injustiça da decisão não importa imediatamente, para os recursos 
extraordinários, pois são criados para garantir a integridade do sistema 
jurídico federal e o respeito às disposições constitucionais."(José A. da Silva, 
in Do recurso Extraordinário no Direito Processual Brasileiro, pág. 88). 
Assim, entendem os recorridos, deva ser inadmitido o presente recurso, face a 
subjetividade do direito perseguido, em oposição a tutela primordial do direito 
objetivo. 
O permissivo constitucional da alínea "a" (art. 105), admite o recurso 
especial quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou, 
negar-lhe a vigência. No magistério de Nelson Luiz Pinto, "contrariar supõe toda 
e qualquer forma de ofensa ao texto legal, quer explicando-o de forma errônea ou 
ainda, interpretando-o de modo não adequado e diferente da interpretação 
correta, no sentido do órgão responsável pelo controle ao respeito pela 
uniformização do Direito Federal". 
Destarte, deve ser inadmitido o recurso pela alínea "a", por se entender que 
não há ofensa à Lei Federal. 
No que diz respeito ao seu cabimento pela letra "c" do artigo 105 da 
Constituição Federal temos a dizer que, para ser o Recurso Especial admitido, 
não basta que se aponte a existência de divergência de interpretação da Lei 
Federal aplicada pela decisão, mas também se alegue que a interpretação dada 
pela decisão recorrida não é a correta ou a adequada, devendo prevalecer aquela 
do acórdão paradigma. 
Data vênia, a Recorrente não alcançou esse objetivo, devendo essa Colenda 
Corte, negar a admissão ao recurso sob essa fundamentação, o que desde já 
requer. 
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF 
Anteriormente, a recorrente sustentou sua ilegitimidade concentrando sua 
defesa na figura de mera mandatária da União (veja-se contestação de fls. ___). 
Mas, como já foi exaustivamente esclarecido, a sua legitimidade decorre, 
precipuamente, da Lei 8036, de 11 de maio de 1990, que estabeleceu à Recorrente 
a qualidade de agente operador do FGTS, perante o Ministério da Ação Social. 
É insubsistente o argumento da recorrente, contido à fls. ___, de que parte 
do período questionado nessa ação, refere-se a período anterior a sua 
administração, estando as contas fundiárias vinculadas a um banco comercial, 
porquanto o banco comercial, como mero agente arrecadador, não afasta a 
responsabilidade da CEF. 
O disposto nos artigos 21 e 23 do Decreto 99.684/90 não conduz à 
ilegitimidade passiva da CEF. Esse dispositivo apenas ressalta que o banco 
depositário é responsável pelos lançamentos efetuados nas contas vinculadas 
durante o período em que estiverem sob sua administração. A responsabilidade por 
esses lançamentos, não se confunde com o estabelecimento dos índices de correção 
monetária e com a obrigação de atualizá-las. A aplicação do referido artigo 23 
se refere tão-somente à responsabilidade civil do banco por prejuízos causados 
ilicitamente ao titular da conta. 
Os acórdãos indicados à folha ___ dos autos, não servem de paradigma, já que 
nenhum deles afasta a legitimidade da Recorrente. Ao contrário, é mantida, 
juntamente com a da União. 
Portanto, não merece acolhida a tese da ilegitimidade, devendo ser mantida a 
Recorrente no pólo passivo, aliás, entendimento esse já pacificado por esse E. 
Tribunal. 
MÉRITO 
A tese defendida pela recorrente não pode ser admitida por ter inovado na 
matéria de defesa, elencando argumentos nunca antes mencionados, tais como: - a 
equiparação a ente paraestatal e a aplicação do Decreto 20.910/32 e Decreto-Lei 
4597/42. 
No alusivo a interposição de embargos de declaração com a finalidade de 
prequestionamento, é de sublinhar que, para tanto, os embargos só se prestam se, 
antes do acórdão embargado, a recorrente já suscitara a questão federal e a esse 
respeito manteve-se, todavia, omisso o aresto. Não se prestam, portanto, 
suscitá-la originalmente, como foi neste caso. 
Deve ser mantido o entendimento do Acórdão exarado pelo E. Tribunal Regional 
Federal da 4ª Região, Quarta Turma, que se alinhou ao pacífico entendimento dos 
tribunais, no sentido de ter a contribuição do FGTS natureza social, de proteção 
ao trabalhador (fls. ___), e reconheceu o prazo trintenário para a prescrição, 
fruto dos textos legais pertinentes. O estabelecimento desse prazo é de índole 
objetiva e não subjetiva. O empregado dispõe de 30 anos para reclamar o FGTS e, 
obviamente os seus acessórios. Irrelevante é quem seja o sujeito ativo e também 
o sujeito passivo. 
Tal posição encontra guarida na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, 
cfe. acórdão já trazido nesses autos. 
E, na lavra do eminente Relator (fls. ___): "A prescrição em relação aos 
juros é a mesma a ser aplicada ao direito de ação do FGTS, pois sendo aqueles 
acessórios, como tal seguem o principal." 
Por oportuno, ressalte-se que com relação aos juros incidentes nos depósitos 
vinculados ao FGTS, há precedente do Superior Tribunal de Justiça, em que foi 
reconhecida a prescrição trintenária, cfe. acórdão assim ementado: 
"A ação de cobrança de juros produzidos pelo FGTS prescreve em trinta anos" 
(REsp nº 49959/94-PE, 1ª Turma, unânime, Rel. Humberto Gomes de Barros, DJU 
06.03.1995). 
Entretanto, o que pretendem os Autores, é a recomposição do valor dos 
depósitos, porquanto o Acórdão recorrido do E. Tribunal "a quo", está em 
harmonia com os precedentes desse Tribunal. 
A correção monetária das contas do FGTS, sofreram alterações substanciais 
durante o período dos planos econômicos em questão. Assim, nas palavras do 
eminente Juiz Relator, Dr. Edgard Lippmann: - "Apesar da evidente natureza 
institucional do FGTS, a reposição do valor da moeda é imprescindível, 
principalmente em uma ordem econômica inflacionária, como a vigente em nosso 
país, à época dos sucessivos planos econômicos. De tal sorte, não há por que se 
discutir acerca de direito adquirido à correção monetária, face ao regime 
inicialmente adotado e sim há de falar-se em manutenção do integral poder de 
compra do capital destinado à indenização do trabalhador." (fls. ___ da decisão 
recorrida). 
No REsp. nº 9182, Acórdão de 10.08.1992, da lavra do Dr. Athos Gusmão 
Carneiro, está na ementa que "não se admite recurso especial sob argüição de 
contrariedade a resoluções administrativas, mesmo que de natureza normativa. A 
expressão "lei federal", do artigo 105, III da CF, abrange apenas as leis e os 
respectivos regulamentos de aplicação. 
O termo "lei federal" nos parece melhor interpretado, através do eminente 
Min. Claudio Santos, que diz ter a expressão "lei federal" abrangência apenas às 
leis, decretos, e regulamentos, excluídas as portarias e resoluções (como as do 
Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central), nem os provimentos de 
autarquias, nem os convênios sobre matéria tributária (RTJ 122/8390). 
Daí se infere que a questão do direito deve, necessariamente, dizer respeito 
à lei federal. Inadmissível, portanto, recurso especial em que se invoque 
contrariedade a Resolução nº 1338/87 - BACEN, referente ao Plano Bresser. 
Também inadequada é a referência ao cancelamento dos Enunciados nº 316, 317 e 
323 do Tribunal Superior do Trabalho, para demonstrar a inexistência do direito 
aos referidos índices de inflação, visto não estarem em consonância com o 
repositório oficial autorizado (art. 26, parágrafo único da Lei 8038/90). 
Sob esse mesmo fundamento, a Súmula nº 28 do TRF da 1ª Região, não serve como 
paradigma. 
Com efeito, não basta a mera indicação do repositório de jurisprudência, ou a 
simples transcrição da ementa do acórdão paradigma. É necessário demonstrar 
analiticamente, que os arrestos divergiram na aplicação da lei em casos 
análogos, diante de fatos análogos, o que não alcançou a recorrente. 
Há que salientar, igualmente, não deve ser conhecido o recurso com base na 
divergência jurisprudencial, quando a orientação desse Colendo Tribunal se 
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, através do Enunciado 286 do STF e 
83 do STJ. 
Efetivamente, não há divergência na interpretação da Lei Federal, mas apenas 
quanto a sua aplicação no tempo, ou seja, a sua irretroatividade ou não. 
Perfectualizado o direito à correção monetária nas contas fundiárias, nos 
diversos Planos Econômicos questionados, com o fato jurídico consumado sob a 
égide da lei anterior, deve a ela submeter-se, porque impossível confundir ciclo 
de formação do direito, com período de pesquisa para fixação do fator de 
reajuste. Esta é a tese para afastar-se as alegações de contrariedade ou 
negativa de seguimento à Lei federal. As Leis Federais pertinentes foram 
integralmente cumpridas. Cada uma a seu tempo de vigência. Negar-se essa 
interpretação, aí sim se estaria descumprimento o princípio constitucional da 
irretroatividade da lei. 
Isto posto, requerem dignem-se os Doutos componentes desse Colendo Superior 
Tribunal de Justiça, em manter o Acórdão recorrido, em todos os seus termos, com 
o que estará exercendo seu papel primordial de zelar pela obediência, a 
aplicação correta e uniforme do Direito Federal, garantindo assim, a integridade 
do Sistema Federativo e a supremacia das Leis Federais, bem como protegendo o 
justo direito aos Autores. 
Nestes termos 
Pede deferimento. 
____________, ___ de __________ de 20__. 
____________ 
OAB/