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Petição - Civil e processo civil - Contestação sobre anulatória de duplicata mercantil


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Contestação sobre anulatória de duplicata mercantil

 

EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ____________

Processo nº: ____________

____________ LTDA., por seus procuradores firmatários, nos autos da Ação Ordinária - Anulatória de Duplicata Mercantil, Cumulada com Dano Moral e Perdas e Danos, que move contra ____________, vem respeitosamente à presença de V. Exª., atendendo a nota de expediente sob o nº _________, face a Contestação apresentada, fls. 30/38, dizer e requerer o quanto segue:

A Autora ratifica completamente a inicial de fls. ___/___ dos autos, face as alegações expostas pelo Contestante não traduzirem a realidade dos fatos.

PRELIMINARMENTE:
INTEMPESTIVIDADE:

Diz o art. 250 do CPC.:

"O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais".

Exa., a peça contestacional não encontra-se munida de assinatura, vide fls. __ dos autos.
Logo, deverá a peça contestacional ser tomada como intempestiva, tendo em vista a inexistência de assinatura.
O artigo supra citado é claro, o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos processuais. Dessa forma, ocorrendo a anulação deverá obrigatoriamente ser recebida como INTEMPESTIVA A CONTESTAÇÃO OFERECIDA.
Assim, REQUER, em preliminar, a intempestividade da contestação apresentada, face a falta de assinatura na peça contestacional, de conformidade com os argumentos acima expostos.

NO MÉRITO:

Conforme verifica-se através do título anexado pelo Banco do Brasil S.A., fls. ___, trata-se de TRIPLICATA, emitida pela Empresa ____________ Ltda., endossada para ____________ e sacado à ____________ Ltda.
Reforça-se, que a emissão da TRIPLICATA é totalmente descabida, não havendo ordenamento jurídico que abrigue tal pretensão.
Não existindo origem à triplicata, portanto, não será líquida e certa, obviamente, imprestável para qualquer processo de execução, cabendo, obviamente, sua anulação.
Exa., a TRIPLICATA (doc. fls. ___), não foi aceita pela empresa ____________ Ltda., o que somente vem a confirmar a inexistência de relação negocial entre as partes, como também o total desconhecimento.

A TRIPLICATA NÃO FOI ACEITA, SENDO, PORTANTO, INCONCEBÍVEL SUA EMISSÃO, E CONSEQUENTEMENTE SEU PROTESTO.

Os documentos que reporta-se o Contestante, anexados no processo Cautelar, fls. ____/____, vem, ainda mais, a comprovar o total desconhecimento da Autora, bem como a inexistência de relação negocial entre as partes. As notas fiscais juntadas demonstram o ajuste entre a NTR e pessoa estranha, portanto, de nada provam, simplesmente deixam mais claro que a atitude realizada pelo Demandado é arbitrária, não encontrando-se qualquer amparo.
A Contestação oferecida não modifica em nada as alegações da Autora, somente vem a reforçar os argumentos contidos na inicial de fls.
Ademais, os entendimentos jurisprudenciais trazidos aos autos pelo Contestante são impertinentes e incabíveis à espécie.
No que tange as alegações de que "o número e espécie do Título de Crédito, bem como o valor e as datas de emissão e vencimento respectivos encontram-se perfeitamente referidos nos documentos juntados pela própria autora/sacada, elementos a evidenciar que a demandante tinha como verificar, pelos seus próprios controles e documentos, a origem do débito". Nada mais errôneo, a Autora foi surpreendida pela intimação de protesto, desconhecendo totalmente a emissão da duplicada, e vem o Contestante com dizeres de que teria como verificar pelos seus controles. Francamente! Se ao menos o título tivesse sido aceito, tais alegações poderiam ser utilizadas.

NÃO EXISTE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL QUE AUTORIZE A EMISSÃO.

A Contestante invoca que não existe a presença do "fumus boni juris" ou do "periculum in mora", então o que seria a intimação do protesto de TRIPLICATA, sem aceite e origem, senão tratar-se de vexame corroborado de prejuízo irreversível.
Quanto a Revogação da Liminar pelo qual ressalta o Contestante, para melhor compreensão da matéria, acresce-se o art. 804 do CPC.:

"Art. 804: É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz, caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de de ressarcir os danos que os danos que o requerido possa vir a sofrer".

Também, infere-se, o entendimento doutrinário, conforme segue:

Conforme os ensinamentos do ilustre mestre Nelson Nery Junior, em seu Código de Processo Civil comentado, 3ª edição que "a fim de garantir a efetiva indenização dos prejuízos que eventualmente o requerido venha a sofrer, nos casos enumerados no CPC. 811, o juiz PODE determinar a prestação de caução como condição para a concessão de liminar".(grifei)

Ainda, acresce-se o seguinte entendimento jurisprudencial:

"O juiz pode determinar, liminarmente, a sustação de protesto de título, dispensado a caução". (JTA. 34/95, RT. 468/106)

Logo, o Juiz não é obrigado a determinar a prestação de caução, através do entendimento jurisprudencial, bem como os doutrinários, acima dispostos, resta-se claro que é facultado ao Magistrado tal decisão, dependerá, e sim, de sua concepção.
Tratam-se de infundadas alegações, não havendo qualquer possibilidade de revogação da medida liminar concedida, face os argumentos expostos.
No que concerne os prejuízos, que ora o Contestante reporta-se não terem sido comprovados, importante explanar que encontram-se bem demonstrados na inicial da Ação Principal, bem como na medida Cautelar.
Sobre os recibos acostados as fls. 10 e 11, pelo qual foi impugnado pelo Contestante, vale aclarar que os mesmos provam as perdas e danos, nada em se falar em sucumbência, que difere, e muito, da pretensão já esboçada.
Por derradeiro, face a fragilidade dos argumentos expendidos pelo Contestante, os quais somente reforçam as alegações sustentadas pela Autora, pois o título não foi aceito, confirmando-se, assim, o não conhecimento, bem como a inexistência de qualquer relação entre as partes, e, verificando-se o intuito flagrante de procrastinar o feito, com indevidas alegações, não munidas de provas, impõe-se seja condenado o Réu pela Litigância de Má-Fé, com fulcro no art. 2º, da Lei 9.668 de 23 de junho de 1998.
Por absolutamente improcedentes, IMPUGNA-SE, em todos os seus termos a narrativa temerária apresentada pelo Contestante, bem como os documentos juntados ao processo Cautelar, por tratar-se de negociações com a empresa NTR é pessoa estranha, inclusive com valores inferiores ao título em questão, portanto, de nada provam. A realidade dos fatos é muito diversa e bem singela.
Diante do exposto, verificados os pressupostos do pedido, afastados a Contestação, sem qualquer fundamento ou prova, REQUER o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 330, I, do CPC, com as cominações de lei.
N. Termos,
P. E. Juntada e Deferimento.

____________, ___ de __________ de 20__.
p.p. ____________ (adv.)
OAB-RS


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