Ação sumária de cobrança para fins de recebimento de valores pagos, monetariamente corrigidos, em face de desistência de contrato de consórcio.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA
em face de
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
DOS FATOS
O Requerente, animado pelo clima de estabilidade econômica que se prometia para
o Brasil, adquiriu por adesão, quotas de participação em grupos de consórcios
administrado pela Requerida, consoante fazem prova o Contrato de Adesão e os
recibos dos pagamentos efetuados, em anexo.
Porém, premido pela excessiva onerosidade que lhe foi imposta pelos sucessivos
aumentos de preço dos veículos, os quais obtiveram elevadas altas, viu-se
obrigado a suspender os pagamentos mensais, sob pena de não serem seus
rendimentos suficientes para o custeio das suas necessidades básicas.
Em .... de .... tendo encerrado o plano de duração do grupo de consórcio ao qual
pertencia por força do contrato de adesão firmado entre as partes, buscou junto
à Requerida, a devolução das cotas pagas, corrigidas monetariamente, quando
então a Requerida lhe informou que o valor de suas cotas lhe seriam devolvidas,
sem nenhuma correção, deduzida a taxa de administração, se houver saldo de caixa
após o rateio final.
Inconformado com a injustiça de tal situação, notadamente após permissão legal
de aplicação diária dos recursos obtidos dos consorciados no mercado aberto,
entendendo que o grupo não pode locupletar-se, ilicitamente, da sua temporária
participação enquanto seus recursos vão sendo corroídos pela desvalorização da
moeda.
Considerando a crise econômica que tomou conta do país e diante da imprevisão
dela decorrente, no sentido de aumento do custo de vida, desvalorização da
moeda, diminuição do poder aquisitivo e, conseqüentes acréscimos insuportáveis
nos preços dos veículos, o Autor tentou promover a cessão de direito do contrato
de consórcio. Mas, lamentavelmente, não logrou êxito, pois esse tipo de negócio
passou a ter pouca aceitação no mercado de capitais.
Estando, portanto, sem condições de permanecer no respectivo Grupo, o aderente
desistiu e deu por rescindido o contrato de participação, esperando que a
empresa suplicada restituísse, integralmente os valores pagos e que auxiliariam
outros consorciados. A suplicada, de sua parte, alega que só poderá restituir as
contribuições feitas, após o encerramento do grupo, e sem que as quantias sofram
reajustes conforme índices de correção monetária, afora o desconto da taxa de
administração de 10%.
Parte ainda o Autor, do raciocínio de que as cotas adquiridas não podem
desvalorizar, nem sofrer qualquer congelamento, sob pena de provocar lesão
patrimonial em prejuízo do aderente. Isto pelo enriquecimento sem causa de uma
das partes (a Administradora), e o empobrecimento de outro (o Autor).
Há que se atentar:
a) que o contrato prevê o direito de desistir imotivadamente, sem qualquer
cláusula penal, tanto que dedica um capítulo especial aos desistentes;
b) outorga o direito de restituição no encerramento do Grupo de forma expressa e
clara;
c) na espécie, tudo gira em termos percentuais;
d) devolução das quotas na forma interpretada pela Administradora caracteriza a
própria negação do direito de restituição.
Ainda que decepcionado e descrente das soluções econômicas propostas pelo
Executivo, recorre agora, por inabalável confiança no Poder Judiciário, para que
seja restabelecida a Justiça e o Equilíbrio na relação contratual existente, sob
pena de prevalência da astúcia à ingenuidade e necessidade.
Nestas condições, está firmada a lide, pois o Requerente entende que tem
direito, pretensão e ação contra a Requerida, a fim de obter a restituição das
quantias pagas e não aproveitadas em benefício do mesmo. E o pagamento,
evidentemente deve ser calculado o "quantum" no dia do efetivo resgate.
Em sua generalidade, estes são alguns dos fatos que justificam a presente ação,
baseada que está na Legislação, no Direito e nas Jurisprudências a seguir
indicados:
DO DIREITO
1. DA LEGISLAÇÃO E NORMAS QUE REGEM OS CONSÓRCIOS
A matéria rege-se pela Lei nº 5.758 de 20 de dezembro de 1971, que:
"Altera a legislação sobre distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio,
vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, estabelece normas de proteção à
poupança popular e dá outras providências."
O Decreto nº 70.951, de 09 de agosto de 1972, regulamentando a Lei anteriormente
citada, reserva dois capítulos, com duas seções, dentro do título II, à questão
consórcio.
A Portaria nº 190, de 27 de outubro de 1989:
"Altera e consolida as normas sobre operações do sistema de consórcios para
aquisição de bens móveis duráveis.
Dedica também, um capítulo exclusivo -
VIII - DO DEPÓSITO E USO DOS RECURSOS COLETADOS."
2. DO CONTRATO DE ADESÃO
Contrato de Adesão é aquele que não há discussão livre, entre as partes, das
cláusulas contratuais, posto que são redigidas e impostas por uma delas à outra
que as aceita em blocos.
A totalidade dos contratados de compra e venda por adesão à grupos de
consórcios, estabelecem um capítulo especial para a "Desistência, Inadimplência,
Exclusão - Devolução de Cotas".
No caso sub-judice, a cláusula declara:
"... o consorciado ainda não contemplado, que por motivo de ORDEM PARTICULAR
DESISTA DO CONSÓRCIO, deverá solicitar em carta dirigida à Administradora o seu
desligamento do grupo ..."
Independentemente de Notificação Judicial ou extra-judicial, poderá acarretar a
exclusão do consorciado não contemplado, a critério da Administradora:
a) a falta de pagamento de 2 (duas) ou mais contribuições mensais consecutivas
ou de uma contribuição por prazo superior a 60 (sessenta) dias;
b) ... o participante que desistir do consórcio ou que dele for excluído,
inclusive seus herdeiros e sucessores, receberão de volta as quantias já pagas,
sem juros e/ou correção monetária.
Destarte, não restam dúvidas de que os desistentes (expressos ou tácitos), têm
Direito à Devolução das Quantias Pagas.
Desta forma, as partes não estão sendo consideradas em igualdade de condições.
Ademais, a forma de agir das Administradoras, cria uma situação totalmente
injusta, eis que impõe estipulação favorável unicamente a elas, infringindo
assim, o artigo 122 do Código Civil Brasileiro retendo o valor por determinado
período e, devolvendo-o de modo incompleto, pois defasado pelo alto índice de
inflação, locupletando-se indevidamente.
3. DA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS
A interpretação das cláusulas dos Contratos de Adesão devem ser interpretadas a
favor do aderente, levando em conta a existência da autonomia da vontade que é
tolhida no momento da contratação. Não existe qualquer discussão de cláusula,
havendo simplesmente a sujeição do contratante.
"DE QUALQUER SORTE, PORÉM, A INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS DE ADESÃO COMPORTA
LIBERDADE QUE NÃO SE ADMITE NA INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS COMUNS. CONQUANTO NÃO
CONSTITUA PROPRIAMENTE MODALIDADE ESPECIAL DE CONTRATO, É IRRECUPERÁVEL ASSIM, O
INTERESSE PRÁTICO DE REGISTRAR SUAS PECULIARIDADES." (ORLANDO GOMES,
"CONTRATOS").
No contrato de adesão, uma das partes tem de aceitar em bloco todas as cláusulas
estabelecidas pela outra, aderindo a uma situação contratual que se encontra
definida, motivo pelo qual as cláusulas sempre devem ser interpretadas a favor
do aderente, pela inexistência de discussão que procede os negócios jurídicos.
4. DA DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO
Há um capítulo exclusivo que prevê a desistência do consorciado e, como
conseqüência, a devolução das quantias pagas.
Nada impede a desistência do participante afastando-se do consórcio no decurso
do plano.
Em geral, os contratos prevêem a hipótese que se poderá concretizar de duas
formas: ou através de pedido expresso ou em razão da inadimplência sucessiva das
prestações, considerando-se normalmente afastado o contratante do grupo a partir
da não satisfação de duas ou três mensalidades, ou o atraso de uma parcela por
um período superior a sessenta ou noventa dias.
De um modo geral, o afastamento por desistência, não constitui infração
contratual. A falta de pagamento e assim, também, outras infrações acarretam a
exclusão como penalização.
Mas não é raro constar nos regulamentos a devolução das importâncias satisfeitas
tão somente no final do prazo, destituídas de juros e correção monetária. Eis um
exemplo padrão de cláusula neste sentido:
"O PARTICIPANTE QUE DESISTIR DO CONSÓRCIO, INCLUSIVE HERDEIROS OU SUCESSORES OU
DELE FOR EXCLUÍDO POR QUALQUER MOTIVO PREVISTO NO REGULAMENTO, RECEBERÁ DE VOLTA
AS QUANTIAS JÁ PAGAS SEM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NO ENCERRAMENTO DO PLANO, DE
ACORDO COM A DISPONIBILIDADE DE CAIXA E POR RATEIO PROPORCIONAL, DEDUZIDA A TAXA
DE ADMINISTRAÇÃO CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE PERMANÊNCIA NO GRUPO."
Se de um lado o afastamento do participante provoca uma diminuição de ingresso
de capital no grupo, de outro lado fica reduzido o encargo do mesmo grupo, que
terá de entregar um bem a menos.
Embora nem sempre seja possível a substituição imediata do associado, o que traz
conseqüências prejudiciais ao grupo, é de lembrar que a sociedade organizadora,
ao revender o plano do desistente, o faz de modo a abranger as prestações
devidas, pelo valor correspondente ao tempo em que esse pagamento for realizado,
em face das seguintes alterações a que estão sujeitos os preços das mercadorias
a fim de que seja mantida a respectiva relação. Por outras palavras, havendo
substituição de associado, aquele que for substituí-lo, não o fará pelas
prestações faltantes, mas sim pelo pagamento integral dos valores atualizados.
Em suma, de uma parte a Administradora impõe cláusula autorizando-a a fazer
devolução só depois de certo prazo, sem qualquer atualização; de outra, ela
efetua a revenda pelo preço faltante e atualizado.
5. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES
A Requerida afirma que a saída de um ou mais consorciados gera prejuízo ao grupo
e que demais consorciados é que suportam esse prejuízo.
Tal assertiva não procede. Em primeiro, a Administradora pode substituir o
consorciado revendendo o plano do desistente e o faz de modo a abranger as
prestações devidas, pelo valor correspondente ao tempo em que esse pagamento for
realizado, em face das seguidas oscilações a que seja mantida respectiva
relação.
Em resumo, havendo substituição de consorciado, aquele que for substituí-lo, não
o fará pelas prestações faltantes, mas sim, pelo pagamento integral dos valores
atualizados.
É de bom alvitre lembrar que a Administradora estatui cláusula autorizando-a a
fazer a devolução só depois de certo prazo, sem qualquer atualização, de outro
ela efetua a revenda pelo preço faltante e atualizado, além do que, os valores
pagos, após a permissão legal de aplicação diária dos recursos obtidos dos
consorciados, são aplicados no mercado aberto, locupletando-se assim
ilicitamente, enquanto os valores que serão devolvidos ao consorciado, estão
sendo corroídos pela desvalorização da moeda, o que representará no final do
Grupo, pouco menos que nada.
Aceitar tal condição, será uma verdadeira estultice por parte do Consorciado.
Razão pela qual, o Requerente pretende a devolução das cotas adquiridas,
devidamente corrigidas pela valorização do bem pretendido, calculado o "quantum"
no dia do efetivo resgate ou a devolução do valor pago, corrigido monetariamente
e acrescido dos juros legais de mora, dando-se assim ao contrato, interpretação
não lesiva.
Esse é o entendimento dos Egrégios Tribunais de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul e do Paraná, através dos Acórdãos a seguir descritos.
6. DAS OBRIGAÇÕES DAS ADMINISTRADORAS
A Administradora é mandatária dos consorciados por força de cláusula do contrato
de adesão firmado entre as partes.
O Código Civil, em seu Artigo 668, determina:
"ART. 668 - O MANDATÁRIO É OBRIGADO A DAR CONTAS DE SUA GERÊNCIA AO MANDANTE,
TRANSFERINDO-LHE AS VANTAGENS PROVENIENTES DO MANDATO, POR QUALQUER TÍTULO QUE
SEJA."
A própria condição de Administradora exige a gestão de negócio e a qualidade de
depositária mormente à análise as normas já mencionadas, de modo a possibilitar
a aplicação dos recursos obtidos no mercado aberto, ainda que com a anuência do
consorciado. Porém, o Artigo nº 870, do Código Civil Brasileiro, dispõe:
"ART. 870 - APLICA-SE A DISPOSIÇÃO DO ARTIGO ANTECEDENTE, QUANTO A GESTÃO SE
PROPONHA A ACUDIR A PREJUÍZOS EMINENTES, OU REDONDE EM PROVEITO DO DONO DO
NEGÓCIO, OU DA COISA; MAS A INDENIZAÇÃO AO GESTOR NÃO EXCEDERÁ, EM IMPORTÂNCIA,
AS VANTAGENS OBTIDAS COM A GESTÃO."
Em que pese a célebre e continuada discussão doutrinária a respeito dos
contratos de adesão, Orlando Gomes, in "Contratos", 12ª Edição - Forense, às
fls. 138/139, no item 86, a respeito da Interpretação do Contrato de Adesão,
expõe:
"Cabe ao juiz impedir que seus efeitos se produzam, não permitindo que
desvirtuem o espírito das cláusulas essenciais ou que tenham eficácia se não
foram conhecidas suficientemente pela parte aderente. Aplica-se a regra de
hermenêutica, segundo a qual devem ser interpretadas a favor do contratante que
se obrigou por adesão."
Usufruindo ainda das lições de Orlando Gomes, às fls. 199, item 139, da obra
citada, temos a questão da onerosidade excessiva dos contratos como forma de
resolução dos mesmos. Até mesmo o excepcional doutrinador reconhece,
textualmente.
"Sem embargo da precaução expressa na exigência de requisitos para a
configuração dessa nova causa dissolutória dos contratos cumutativos, é
inevitável o arbítrio judicial, dado que não há critério objetivo para definir
os casos de onerosidades excessiva ..."
"Há enfim, onerosidade excessiva quando uma prestação de obrigação contratual se
torna, no momento da execução, notadamente mais gravosa do que era no momento em
que surgiu."
"O fato de se tornar a prestação excessivamente onerosa, na circunstâncias
exigidas, não autoriza o devedor a declarar extinto o contrato. A onerosidade
excessiva não dissolve o contrato de pleno direito. Necessária a decretação
judicial, ocorrendo, por conseguinte, mediante sentença judicial. Explica-se a
exigência. Não pode ficar ao arbítrio do interessado na resolução a extinção de
suas obrigações, sob o fundamento de que se tornou extremamente difícil
cumpri-las. Se lhe fora concedido esse poder, far-se-ia tábula rasa de
princípios da força obrigatória dos contratos. A intervenção judicial e
imprescindível. É o juiz quem decide se há onerosidade excessiva. Cabe-lhe
verificar, outrossim, a existência do nexo de causalidade entre esta e o
acontecimento extraordinário e imprevisível. O pronunciamento judicial
constitui, pois, a imposição dos próprios requisitos que caracterizam, no caso,
a causa da dissolução." (Orlando Gomes, In "Contratos" 12ª Edição, p. 20).
7. DA CLÁUSULA PENAL
O artigo 412, do Código Civil, determina:
"O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação
principal."
8. DA JURISPRUDÊNCIA
"EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONTRATOS DE ADESÃO - CONSÓRCIOS DE
AUTOMÓVEIS - DESISTÊNCIA DOS CONSORCIADOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PEDIDO
DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS ACRESCIDAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA -
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - APELAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO POR MAIORIA DE VOTOS - VOTO
VENCIDO - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
(1) É abusiva a cláusula inserida no contrato de adesão que prevê a devolução
das quantias pagas sem correção e juros, pois outorga vantagem à parte
estipulante infringindo os ditames da boa-fé, razão pela qual a jurisprudência e
a doutrina têm entendido, e com justificado motivo, caber ao Poder Judiciário o
exame dos contratos que devem ser interpretados de acordo com a boa-fé e a
equidade.
(2) Não causa prejuízo ao grupo a desistência do consorciado, haja visto que o
substituto do desistente ou excluído, arcará com os pagamentos das prestações
vencidas e vincendas devidamente atualizadas ao preço do dia. Assim torna-se
imperioso que se deva restituir às pessoas que desistiram com juros e correção
monetária deduzidas as verbas atinentes à administração, como bem declarou o
respeitável voto vencido."
Recebimento dos Embargos Infringentes. (ACÓRDÃO Nº 1601-1º Gr. Civ.).
No mesmo sentido, colhem-se diversos arestos promanados do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado, mencionando-se, para exemplificação, os acórdãos proferidos
na apelação cível nº 2.201/89, de Curitiba, 20ª Vara (Relator: Des. Oswaldo
Espíndola); apelação cível nº 5.588.9, de Curitiba, 15ª Vara (Relator: Des. Ivan
Righi); apelação cível nº 2.070/89, de Curitiba, 10ª Vara (Relator: Des.
Cordeiro Machado); embargos infringentes nº 6457-3/01, de Curitiba, 20ª Vara
(Relator: Des. Luiz Perroti) e, ainda embargos infringentes nº 11276-1/01, de
Curitiba (Relator: Des. Osiris Fontoura); este último assim ementado:
"EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEIS - CONTRATO
DE ADESÃO - CONSORCIADOS DESISTENTES - RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS
ACRESCIDAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL.
Segundo orientação doutrinária e jurisprudencial, em se tratando de um contrato
de adesão, deve o mesmo ser interpretado em favor daquele que aderiu e contra
quem redigiu o contrato.
Ao efetuar o pagamento de suas contribuições mensais, o consorciado adquire
cotas em percentual correspondente ao valor do bem. Desistindo, tacitamente, de
participar do grupo, por inadimplemento, quando a quitação das prestações, tem
ele o direito de receber, em devolução, nos 30 dias subsequentes ao encerramento
do grupo, as importâncias pagas devidamente atualizadas ao preço do dia, em
índices percentuais, correspondentes a variação do preço do bem, deduzidas taxa
de administração.
Os juros de mora, incidem tão somente se ultrapassados os 30 (trinta) dias
subsequentes ao encerramento do grupo, sem que o consórcio tenha efetuado a
devolução dos valores atualizados.
A cláusula penal não se presume, pois deve vir expressamente declarada no
contrato.
Embargos recebido. (ACÓRDÃO Nº 1648 - 1A. Gr. Civ.).
Já o eminente Desembargador Nunes do Nascimento, para perfilhar o mesmo
entendimento, encontrou fundamento nas disposições da Lei nº 8.078, de 11.09.90,
como se vê no julgamento proferido na apelação cível nº 14714-8, de Curitiba,
18ª Vara:
"CONSÓRCIO DE VEÍCULO - DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO CONSORCIADO - DEVOLUÇÃO COM
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS QUANTIAS PAGAS.
Com advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de
11.09.90) o consorciado que por qualquer motivo desistir ou for excluído do
consórcio, terá direito à devolução das quantias pagas com juros e correção
monetária, descontadas tão somente os eventuais prejuízos que tiver causado com
a saída do grupo." (ACÓRDÃO Nº 7582 - 3ª CC).
Não é diversa a orientação já manifestada no Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul:
"CONSÓRCIO. Desistência.
Devolução corrigida.
O consorciado que desiste do pagamento das prestações e se torna inadimplente
tem direito de receber as quantias já pagas, devidamente corrigidas na proporção
da valorização do bem, até trinta dias depois da data prevista para o
encerramento do plano." (AP. CÍVEL Nº 589.002.864 - REL. DES. RUY ROSANO DE
AGUIAR JÚNIOR, JULGADA EM 07.03.89, TJRS, 5ª CAM. CIV.).
"Consórcio. A devolução dos valores pagos pelo consorciado excluído ou
desistente deve ser feita pelo valor que a prestação (?) de valor do bem a ser
adquirido, segundo o mesmo critério adotado para pagamentos em atraso, ainda que
de modo diverso e leonino disponha o contrato de adesão. Válida, porém, a
disposição convencional que só obriga a tal devolução, após o encerramento do
plano, pois de outro modo resultaria comprometida sua viabilidade." (AP. CÍVEL
Nº 589.022.060 - REL. DES. ADROALDO FURTADO FABRICIO, JULGADA EM 23.05.89, TJRS,
6ª CAM. CV.).
Na mesma trilha tem se orientado o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como se
vê do julgado recentemente publicado no D.J.U. do dia 13.05.91, p. 6086, cuja
ementa consigna:
"CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEIS. DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES JÁ PAGAS PELO PARTICIPANTE
DESISTENTE OU EXCLUÍDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Ao participante de consórcio que dele se afasta é devida, quando do encerramento
do plano, a devolução das prestações pagas, com correção monetária. A cláusula
do contrato de adesão, que exclui a atualização da quantia a ser restituída, é
de ser considerada leonina e sem validade, importando em locuplemento da
Administradora; não pode ser tida, outrossim, como cláusula penal, pois esta
exige estipulação inequívoca e deve ser proporcional à gravesa do inadimplemento
contratual. A correção monetária não é um plus que se acrescenta ao crédito, mas
um minus que se evita.
Juros moratórios cabíveis somente após a mora da Administradora, encerrado o
plano e não devolvidas corretamente as prestações ..." (Recurso Especial nº
7326-RS - Relator Ministro Athos Carneiro, julgado em 23.04.91, pela Colenda
Quarta Turma).
Antes, em julgamento proferido no dia 11.03.91, a Colenda Terceira Turma daquela
Egrégia Corte, por igual, assim se manifestará:
"CIVIL - CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DAS COTAS PAGAS APÓS
ENCERRAMENTO DO PLANO - CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça está orientada no
sentido de estender a correção monetária a todos os débitos, seja de que
natureza forem, no que diz respeito àqueles resultantes de decisão judicial, com
a edição da Lei nº 6.899/91. Essa matéria sobre ser possível ou não a incidência
da correção monetária não pode inibir o julgado de adequando sua interpretação à
realidade social ou econômica, entregar a que faz jus o jurisdicionado.
II - Recurso não conhecido pelo fundamento da alínea C." (Recurso Especial nº
7.299 - RS - Relator Ministro Waldemar Zveiter, publicado no D.J.U. de 22.04.91,
p. 4786).
"RECURSO ESPECIAL Nº 11912 - PR (91.0012136-3)
RELATOR: EXMO. SR. MINISTRO ATHOS CARNEIRO
RECORRENTE: ....
RECORRIDO: ....
ADVOGADOS: .... e ....
EMENTA
CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEIS. DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS PELO PARTICIPANTE
DESISTENTE OU EXCLUÍDO. CORREÇÃO MONETÁRIA."
Ao participante de consórcio que dele se afasta é devida, quando do encerramento
do plano, a devolução das prestações pagas, com correção monetária. A cláusula
do contrato de adesão, que exclui a atualização da quantia a ser restituída, é
de ser considerada leonina e sem validade, importando em locupletamento da
Administradora; não pode ser tida, outrossim, como cláusula penal, pois esta
exige estipulação inequívoca e deve ser proporcional à gravesa do inadimplemento
ao crédito, mas um minus que se evita."
Juros moratórios cabíveis somente após a mora da Administradora, encerrado o
plano e não devolvidas corretamente as prestações.
Conhecimento do recurso do associado, dando-lhe provimento.
ACÓRDÃO
"Visto e relatados os autos em que são partes as acima indicadas.
Decide a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do
recurso e dar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas
precedentes que integram o presente julgado. Participaram do julgamento além do
signatário, os Srs. Ministros Fontes de Alencar Sálvio de Figueiredo e Barros
Monteiro."
Custas, como de lei.
Brasília - DF, 26 de novembro de 1991.
(Data do julgamento)
ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 35, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "verbis":
"INCIDE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PRESTAÇÕES PAGAS, QUANDO DE SUA RESTITUIÇÃO,
EM VIRTUDE DA RETIRADA OU EXCLUSÃO DO PARTICIPANTE DE PLANO DE CONSÓRCIO."
DOS PEDIDOS
Isto Posto, à vista do que preceitua a Legislação vigente, a Doutrina e a
Jurisprudência, Pede e Requer se digne Vossa Excelência, determinar a
procedência da presente Ação, em todos os seus termos para:
a) DETERMINAR a citação da Requerida, nos termos do Artigo 278 do CPC, para
comparecer na audiência a ser designada por esse MM. Juízo, desde que queira,
sob pena de revelia, a serem acolhidos como verídicos os fatos narrados pelo
Requerente na inicial.
b) CONDENAR a Empresa Requerida, a devolver para o Consorciado Requerente, as
cotas adquiridas, corrigidas monetariamente desde a data da adesão ao consórcio,
acrescidos dos juros de mora a partir da data do encerramento do grupo, como
também, as custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento)
sobre o valor total da condenação.
c) REQUER o prosseguimento ininterrupto do feito até final condenação da
Requerida, protestando por todos os meios de provas em direito admitidos, tais
como, documentais, testemunhais e periciais, se necessário.
Dá-se à causa o valor de R$ ......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]