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Petição - Civil e processo civil - Contestação à ação de ressarcimento onde autora quer reembolso dos valores


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Contestação à ação de ressarcimento onde autora quer reembolso dos valores

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ___

________, brasileira, casada, portadora da Carteira de Identidade RG nº _____ SSP/__, inscrita no CPF/MF sob o nº _______, residente e domiciliada nesta Capital, na _________, 0por seu procurador e Advogado que a presente subscreve, inscrito na OAB/PR sob o n° ____, com escritório profissional no endereço infra impresso, onde receberá intimações e notificações neste expendidas, vem, respeitosamente, no prazo e forma devidos, apresentar sua

CONTESTAÇÃO

aos termos da ________ - Rito Sumário, movida por ________, antes qualificada, pelos seguintes motivos de fato e de direito, a saber:

1. RESENHA FÁTICA

Versa a lide sobre pretensão de ressarcimento de supostos valores desembolsados pela Autora por ocasião de sinistro envolvendo segurado da companhia e a ora contestante.

A Requerente sustenta que a culpa pela colisão cabe única e exclusivamente à Requerida, pois supostamente teria incorrido em negligência e imprudência.

Aduz-se, que do evento danoso resultou a "Perda Total" do veículo do segurado, sendo que por disposição contratual teria ressarcido a este a importância de R$ 5.733,41 (cinco mil, setecentos e trinta e três reais e quarenta e um centavos), ao passo que à financeira - a qual o bem encontrava-se alienado - coube o repasse da quantia de R$ 2.766,59 (dois mil, setecentos e sessenta e seis reais e cinqüenta e nove centavos).

E mais; que ao promover a venda do "salvado" pelo valor de R$ 3.627,20 (três mil, seiscentos e vinte e sete reais e vinte centavos) - abatido das importâncias por si suportadas (segurado/financeira) - experimentou prejuízos, que corridos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a/m, equivale até o ajuizamento da presente em R$ 5.564,79 (cinco mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta e nove centavos).

Assim, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização referente ao ressarcimento do prejuízo sofrido (corrigido), consubstanciado na soma das quantias pagas à financeira e ao segurado, descontada a importância obtida com a venda do "salvado".

2. PRELIMINARMENTE

2. 1 RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO

Inicialmente requer-se a retificação do nome da Ré, posto que conforme extrai-se de seu documento de Identidade Civil ora acostado seu nome correto é: _______, e não ________ como consta dos Autos.

2.2 DENUNCIAÇÃO DA LIDE

Outrossim, ocorre, consoante mostram os documentos anexos, que à época do acidente o veículo de propriedade da Ré estava coberto por "Seguro Total", através da Apólice n° 31-16-455.886, na qual houve inclusão de cláusula facultativa de responsabilidade civil perante terceiros, contrato este estipulado perante a _______, com filial nesta Capital, na Rua _______.

Por tais motivos, na esteira do disposto no artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil, necessária a denunciação da lide à seguradora suso indicada, para que responda pelos termos do contrato, até o limite da indenização nele fixada, devidamente atualizada na forma prevista em lei, acrescida das verbas de sucumbência, especialmente para os efeitos previstos nas cláusulas que tratam do objeto do seguro, liquidação de sinistros e das condições gerais do seguro facultativo ora provado.

Nesse quadro, devidas as providências enumeradas nos artigos 71 e seguintes do CPC, cabendo ser suspenso o processo até que se efetive a citação da denunciada, por via postal, prosseguindo-se, após, com o feito até final decisão das lides principal e secundária.

Esperando tal entendimento!

3. MÉRITO

Ainda que vazada em culta peça jurídica, a inicial absolutamente pode ser acolhida, e ainda sequer retrata a efetiva realidade fática que envolveu o acidente automobilístico, permissa venia.

Em verdade, registre-se desde logo, deu-se o evento danoso por desmedida imprudência única e exclusivamente do próprio segurado da Autora, motivando deva ser rejeitada a lide.

Consoante será demonstrado, o quadro factual é diverso daquele trazido pela Autora, não se convalidando o próprio Boletim de Acidentes juntado, vez que sua elaboração foi unilateral, contando apenas com as informações do próprio segurado da Autora, sem o indispensável controle por parte da Ré, "... devido Ter sido hospitalizada" (sic. fls. 15 - Boletim de Ocorrência).

E tanto se justifica, data venia, pois que apurou-se situação diversa daquela descrita. Na realidade, deu-se o lamentável acidente por incúria e desmedida imprudência do próprio segurado da Autora - eis que trafegava em alta velocidade e com os faróis apagados, participando inclusive de "racha" com um veículo da marca corsa, omitindo (e alterando) dolosamente essa informação quando do acidente e na sua inicial.

E mais; impensável também atribuir-se culpa à Requerida - que trafegava com as cautelas ordinárias, mantendo-se em velocidade compatível com a via e com a atenção necessária -, pois foi ela, destarte, a infeliz vítima do evento, que aliás impossível de ser previsto pelo fato do segurado da Autora além de conduzir seu veículo em velocidade incompatível com o local, trafegava com os faróis apagados, vindo a colidir inopinadamente seu veículo sobre o de propriedade da Requerida.

Com isto, ao não tomar as precauções devidas a fim de ter todas as condições de domínio de seu veículo de modo que pudesse acomodar-se às exigências da prudência e estar a todo momento em condições de efetuar todas as manobras necessárias acabou por causar a colisão em questão, abalroando o veículo da Requerida.

Ao que se vê, a atitude negligente, imprudente e irresponsável do condutor do veículo segurado pela Autora verdadeiramente impossibilitou qualquer manobra que evitasse a colisão.

A Requerida certificou-se quanto a aproximação de eventuais veículos advindos da BR 277, sendo inesperado, o surgimento de veículo com os faróis apagados, sem embargo de se reavivar conduzido com velocidade incompatível com a via, sendo impossível qualquer medida a fim de evitar a colisão.

Com isto, é irrenunciável a ausência de qualquer responsabilidade da Ré pelos eventuais danos resultantes do acidente. Absolutamente se reconhece os fatos vertidos na preambular, inclusive a elucubração de que teria desobedecido elementares regras de trânsito.

Por sua vez, como é de sabença geral:

"Cediço que a previsibilidade constitui o ponto nuclear da culpa. Sem ela, torna-se impossível fundamentar ou justificar um juízo de culpabilidade ou reprovação. E isso porque somente fundado na possibilidade de se prever o que não foi previsto é que se pode imputar a alguém não ter tido conduta que evitaria o resultado danoso" (TACRIM/SP - Rel. Juiz Machado de Araújo, in RT-543/356).

Conforme corrente na jurisprudência:

"Por força do princípio da confiança. Criação da jurisprudência alemã. Fundamental em matéria de circulação de veículos, o usuário do caminho tem direito a contar que os demais se comportem igualmente de maneira correta, inclusive os pedestres, observando as normas de trânsito" (TA-PR - Rel. Juiz Sergio Matitioli, in RTJE 65/214).

Nosso sistema legal, no que respeita à responsabilidade extracontratual, funda-se no princípio da culpa. Esta deve centrar-se na prova de que a conduta do agente foi injurídica (ofensa à norma preexistente ou erro de conduta) e fez-se eficiente para o resultado danoso (nexo de causalidade entre uma e outra).

Nada disso é aceitável na espécie. Salvo o sofismar da inicial, inexiste qualquer elemento a demonstrar que o veículo conduzido pela Ré tenha procedido em desacordo com as regras normais de trânsito. A indicação do local e das condições do acidente no boletim elaborado decorre de meras conjecturas do adverso, inválidas para prova do fato ou justificar decreto condenatório.

Aliás, o Professor HUMBERTO THEODORO JUNIOR, in Responsabilidade Civil, Doutrina e Jurisprudência, 3ª ed., Vol. 1, Aide, pág. 17, leciona que:

"No direito privado, a responsabilidade civil (isto é, o dever de indenizar o dano alheio) nasce do 'ato ilícito', tendo-se como tal aquele fato do homem que contravém aos ditames da ordem jurídica e ofende direito alheio, causando lesão ao respectivo titular:
'Todo aquele que', - dispõe nosso Código Civil - 'por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano'( art. 159).
Sem que, portanto o prejuízo da vítima tenha sido causado por comportamento 'culposo' ou 'doloso' do agente, não se há de cogitar a responsabilidade aquiliana prevista no art. 159 do Código Civil. Seja o dano material ou moral, a sua indenização dependerá de ser a conduta do respectivo causador enquadrada na tipicidade do 'ato Ilícito', onde a 'culpa' se manifesta como a 'fonte de responsabilidade' (PLANIOL, RIPERT et BOULANGER, 'Traité Élémentaire de Droit Civil'). (g.n.).

Não bastam o fato humano do agente e o dano da vítima; é ainda, indispensável a 'ilicitude' do comportamento lesivo, intencional ou culposo, pois só se considera 'ato ilícito'- como dispõe o Código Civil Italiano - o 'fato doloso o colposo, che cagiona ad altri un danno ingiusto' ( art. 2043, do Código de 1942).

No direito pátrio - tal como ocorre no francês e no italiano - 'a responsabilidade civil assenta (também) no 'princípio fundamental da culpa', sem embargo de algumas disposições isoladas abrigarem a doutrina do risco (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA 'Responsabilidade Civil', 2ª ed., Rio, Forense, 1990, nº 31, p. 38).

Isto quer dizer que, localizando-se a sede da matéria no art. 159 do Código Civil, 'o âmago da responsabilidade esta na pessoa do agente, e seu comportamento contrário ao direito' (CAIO MÁRIO, ob. Cit., loc. Cit)".

Portanto, a improcedência da ação é medida que se revela indefectível à espécie, com imposição da sucumbência pertinente.

3. 1 DA INDENIZAÇÃO PEDIDA

Sendo outro o entendimento de V. Exa. - admitido apenas por atenção ao princípio da eventualidade e por amor ao debate -, não se admite, ainda, a pretensão indenizatória exposta na ação, levando reste caracterizada igualmente sua improcedência.

Busca-se, na inicial, a eventual reparação de supostos valores desembolsados pela Autora por ocasião do noticiado sinistro, face aos danos advindos do acidente em destaque.

Estimou-se perda de R$ 5.564,79, cuja importância está atualizada e acrescida dos juros até o ajuizamento da ação, procurando se evidenciar estas com base no documental de fls. 13/31, e demonstrativo elaborado.

Mas, na espécie, tal alegação é inacolhível sob qualquer ótica. Nenhuma prova existe de que a efetiva comprovação dos danos no veículo segurado pela Requerente efetivamente tenha atingido a condição de "Perda Total", pois muito embora não conste de texto legal escrito, mister se faz a apresentação de, no mínimo, três orçamentos, dos quais se adotará, via de regra, o de menor valor.

Muito embora seja facultado ao proprietário do veículo sinistrado, desde logo, efetuar os reparos necessários e, posteriormente, buscar ressarcimento, em momento algum estará o mesmo isento de apresentar os três orçamentos, ainda que se alegue a ocorrência da "Perda Total".

In casu, a contraparte apresenta seu pedido fundado em um único "Laudo de Perda Total", nada informando ou afirmando quanto à efetiva.

Com isto, a prévia prova da efetividade dos danos e sua extensão se faz indispensável; estando ausente na espécie, a rejeição do pedido é decorrência natural, vigorando em desfavor da contraparte o princípio insculpido nos artigos 333, inciso I, e 396, ambos do Código de Processo Civil.

É fácil de ser vislumbrada a razão dessa exigência. Impera no nosso sistema jurídico o primado que a indenização por ato ilícito funda-se no prejuízo, ... na perda real. Inadmite-se conjecturas e probabilidades.

Diz RUI STOCO, in Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 1994, RT Editora:

"O valor da indenização, tratando-se de danos materiais e que é o que interessa ao estudo, será aquilo que corresponder aos prejuízos causados à vítima". (sic - p. 543).

E, mais, o único Laudo apresentado não oferece segurança alguma quanto à sua real idoneidade e pertinência, eis que elaborado unilateralmente, ou seja, pela própria seguradora.

Frise-se, a matéria aventada é por demais relevante, porquanto contenta-se a Autora em trazer apenas uma Laudo acerca do sinistro, o que impossibilita demonstrar-se - validamente - economicamente a inviabilidade da recuperação do veículo acidentado.

É imperativo, pois, que se demonstre onde surgiu o prejuízo de ordem material, o que o teria causado e quais as conseqüências desta lesão.

O Desembargador HUMBERTO THEODORO JUNIOR, fixou que:

"Nem se concebe a indenização condicional, isto é, relativa a um dano suposto ou apenas temido. O dano há de ser concreto, alegado como situação real. E convenientemente demonstrado antes da sentença" (TAMG, Ap. Cível 30.948).

Assim se diz sem prejuízo de se constatar que os documentos acostados são inservíveis como prova de prejuízos. A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça diz reiteradamente:

"Para viabilizar a procedência da ação de ressarcimento de prejuízos, a prova da existência do dano efetivamente configurado é pressuposto essencial e indispensável. Ainda mesmo que se comprova a violação de um dever jurídico, e que tenha existido culpa ou dolo por parte do infrator, nenhuma indenização será devida, desde que, dela, não tenha decorrido prejuízo. A satisfação pela via judicial, de prejuízo inexistente, implicaria, em relação à parte adversa, em enriquecimento sem causa. O pressuposto da reparação civil está, não só na configuração da conduta contra jus, mas, também, na prova efetiva dos ônus, já que não se repõe dano hipotético" (1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.05.94, in RSTJ-63/251).

Esses vícios, data venia, diante dos princípios insculpidos nas normas destacadas, impõem o desacolhimento da petição inicial nos termos propostos.

Por outro lado, inaceitável se adicione juros ao capital, uma vez que sua exigência ocorre apenas a partir da citação da parte, nos termos do artigo 219, caput, do Código de Processo Civil. A correção monetária, também, deve ser contada apenas do ajuizamento da ação.

Derivado desta análise, restam impugnados amplamente os valores e cálculos apresentados com a inicial, devendo a eventual apuração ocorrer de acordo com as diretivas ora sustentadas, isto e se é devido algum ressarcimento à Autora.

De aduzir-se, a propósito, que essas variantes submetem-se sucessivamente às demais matérias deduzidas na defesa, estando postas em atenção ao disposto nos artigos 300 e 302 do CPC.

Por certo é de se aplicar o brocardo "qui commodum sentit et incommodum sentire debet", considerando que o direito é dinâmico, e não propicia seja visto como via de mão única.

4. DOS PEDIDOS

PELO EXPOSTO, e pelo que será certamente suprido no notório saber de Vossa Excelência, requer-se, respeitosamente, acolhidas as matérias retro sustentadas, inclusive quanto à prévia intimação da seguradora na forma proposta, seja julgada improcedente total ou parcialmente a demanda, atento a sucessividade disposta, impondo-se à Autora os ônus da sucumbência devidos, como de direito.

Requer provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, notadamente pelo depoimento pessoal do Representante Legal da Autora, pena de confesso, ouvida das testemunhas arroladas, juntada de novos documentos, dentre o mais cabível.


Nestes termos,
Pede deferimento.
____, __ de ___ de ___.


__________
OAB/PR - _______

ROL DE TESTEMUNHAS:

1) - _____, brasileiro, com endereço na Rua ________.;

2) - ______, brasileira, com endereço na Rua _______.;

3) - ______, brasileira, com endereço na Rua _______.


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