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Petição - Civil e processo civil - Contestação à ação de cobrança, na qual a administradora de consórcios alega a impossibilidade de devolução de valores monetariamente corrigidos a consorciado desistente


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Contestação à ação de cobrança, na qual a administradora de consórcios alega a impossibilidade de devolução de valores monetariamente corrigidos a consorciado desistente, o que prejudicaria o grupo.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

AUTOS Nº .....

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO

à ação de cobrança interposta por ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

Não preenche o autor outra das condições fundamentais da ação. É que, com efeito, e para o fim pretendido, não tem ação contra a contestante, que na hipótese dos autos é parte manifestamente ilegítima para atuar no polo passivo da relação processual.

Na verdade, a Portaria 190/89, faz clara distinção entre a administradora ...., para que, em momento algum, haja confusão entre essas duas figuras.

Dispõe o citado diploma legal em seus itens 10 e 11, verbis:

"Grupo é um conjunto de participantes, na forma prevista no item 1.1, em conjunto determinado, reunidos pela administradora para a aquisição de bens, durante prazo previamente estipulados e modalidades contratuais específicas."

"Após constituído, cada grupo terá identificação própria e será autônomo em relação aos demais que a administradora organizar."

Portanto, cada grupo de consórcio, a exemplo de outras entidades como o condomínio ou o espólio é capaz de se tornar sujeito da relação jurídica processual em tela, tendo para tanto, personalidade jurídica para responder em ação proposta.

É verdade, que a lei, para caracterizar a atribuição de personalidade jurídica, obedece o princípio dos numerus clausus, porém, também é verdade, conforme afirma o saudoso professor Lamartine Correa de Oliveira, que esse princípio não destrói, porém, os princípios da liberdade de autodeterminação e da autonomia (in, A Dupla Crise da Pessoa Jurídica, p. 194).

Pacífico na doutrina e na jurisprudência o reconhecimento da personalidade jurídica das chamadas "sociedades de fato", que embora não estejam elencadas na lei, são tratadas como verdadeiras pessoas jurídicas, vez que têm direitos e obrigações autônomas e independentes.

O grupo do qual faz parte o autor, é capaz de direitos e obrigações, tendo individualidade própria, pois os consorciados que o constitui, com ele não se confundem, e, finalmente, tem o grupo plena autonomia patrimonial. Todas estas características, portanto, evidenciam a personalidade jurídica do grupo, sendo a ré, a rigor, mera gestora de seus interesses e daí seu nome e objeto social de Administradora de Consórcios.

Outro não é o entendimento do ilustre professor Cândido Rangel Dinamarco, que em parecer sobre o assunto afirmou:

"... O consórcio tem capacidade de ser titular de alguns direitos e algumas obrigações o suficiente para distingui-lo da Administradora e permitir que a uma e a outra se imputem responsabilidades distintas."

Em face disso, na verdade, em sendo a ré-contestante mera mandatária e administradora do grupo de que participa o autor, não é ela tecnicamente, parte legítima para responder aos termos da ação, legítimo sim, é o próprio grupo. Tanto é assim, que, na pouco provável hipótese de não ser dado provimento ao recurso, não será a apelante quem devolverá as quantias já pagas pelo autor, mas o próprio grupo, porquanto dele é que sairão os recursos para esse fim.

DO MÉRITO

DOS FATOS

Pretende o autor na exordial qualificar a contestante como devedora e responsável, inclusive, pelos ônus decorrentes da mora, dado que, no seu entendimento, não cumpriu com sua obrigação oportuno tempore.
Está equivocado o autor, data vênia.

É que, além do fato, com flagrante e fortes conseqüências jurídicas, de não se constituir a administradora em devedora propriamente dita (circunstância que só ocorreria após detectada a má gestão da ré na condução dos negócios do grupo), a obrigação, se existente, notadamente nos termos pretendidos pelo autor, ainda não seria exigível.

Ocorre que, na realidade, e com base nos exatos termos da inicial, que ensejam obrigação positiva e líquida já descumprida, tanto pelo tempo, quanto pela forma, a constituição em mora da contestante ainda não ocorreu, porquanto, se obrigação existisse, seria indispensável, para o efeito pretendido na inicial, a notificação, a interpelação ou o protesto da ré, só após o que estaria a constituída em mora, uma vez que inexiste assinatura de prazo para o cumprimento da obrigação.

Incide na espécie, pois, a regra da última parte do art. 397 do Código Civil Brasileiro, que impõe a notificação, ou a interpelação, ou mesmo o protesto, para a constituição em mora do devedor, verbis:

"Art. 397 - O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor.

Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial".

A hipótese dos autos portanto, se for entendida como a de descumprimento da obrigação (embora na verdade não seja), deixa caracterizada a espécie de mora ex persona, porquanto, conforme já notificado, não existe, como exige a lei, a absoluta determinação de dia certo para o seu cumprimento.

Porém, se esse não for o entendimento, o que se admite apenas por argumentação, e que se conclua que a hipótese é de mora ex re, em decorrência de que a obrigação de devolver operar-se-ia 30 (trinta) dias após o encerramento não teria incidência. É que, na realidade dos autos, tanto o contrato que celebrado, quanto a própria norma que disciplina o sistema de consórcio, que permanece com vigor e eficácia plenos, porquanto ainda não revogada, estabelecem que a devolução se fará, naquele prazo de 30 dias após o encerramento do grupo, mas sem juros e correção monetária. E, em sendo outra a obrigação, porque distinta da original, a constituição em mora não poderá dispensar a notificação, interpelação ou protesto, ainda que livres de forma.

Por qualquer ótica, portanto, a questão envolve a mora ex persona, que condiciona sua constituição a quaisquer dos modos de cientificação do suposto devedor, circunstância que, uma vez inexistindo, macula o desenvolvimento válido e regular do processo, levando o autor a carecer da ação proposta.

Também, por isso, a extinção do feito é imperiosa.

É o que requer, também em preliminar, a ré.

DO DIREITO

1. A DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, SEM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, COMO CONSEQÜÊNCIA DO INADIMPLEMENTO: SUA NATUREZA DE CLÁUSULA PENAL

Na pouco provável hipótese de não serem acolhidas as preliminares argüidas, no mérito sustenta a ré que, na verdade, funcionam a aludida cláusula 29 do Regulamento do Consórcio, bem como o art. 51 da também mencionada Portaria 330/87, do Ministério da Fazenda, como verdadeira cláusula penal, insertas nos contratos como os da espécie dos autos exatamente para desestimular o afastamento de integrantes dos grupos que, como inadimplentes, além de contrariarem os interesses e objetivos do sistema, causam prejuízo ao grupo do qual participam.

O princípio que rege o sistema de consórcio é o mesmo do cooperativismo, onde todos os cooperados e os consorciados contribuem para um objetivo comum, enquanto, todavia, não atingido esse fim comum, o consorciado permanece vinculado ao grupo, ou mais propriamente, à sorte deste, ao qual espontaneamente aderiu. Sua desvinculação só ocorre, no entanto, quando quitar todas as parcelas, que corresponderão então, a 100% (cem por cento) do valor do bem, e quando o tiver recebido.

Nestas condições, notadamente em épocas de alto índice de inflação, a inadimplência ou a desistência de participantes causa prejuízos aos demais integrantes do grupo. É que o montante arrecadado num determinado mês poderá ser insuficiente para a aquisição do bem. Não podendo adquiri-lo de imediato, e tendo que aguardar uma nova entrada de recursos no mês seguinte, é muito provável que o bem tenha sofrido aumento de preço. Aí ocorre o que se chama de "reajuste de saldo de caixa", que será pago pelos consorciados ativos e adimplentes. Para minimizar esse tipo de prejuízo, que é causado pelos desistentes ou inadimplentes, a legislação estabeleceu que as restituições, no caso de exclusão por falta de pagamento das operações do grupo, sejam isentas de juros e correção monetária.

Trata-se, por isso, de verdadeira sanção, no objetivo de evitar que a desistência ou a inadimplência de um participante crie embaraços financeiros aos demais.

Sobre o tema, aliás, em jurídico e bem lançado parecer, pronunciou-se o professor Sylvio Capanema de Souza, verbis:

"É preciso ainda lembrar que ao aderir ao contrato nasce para o consorciado obrigação positiva de contribuir, na proporção da sua cota, para a aquisição do bem, e na obrigação correlata, já agora negativa de não se desligar, uma vez que a filosofia do negócio repousa no esforço comum.

Ao desistir o consorciado descumpre o compromisso de contribuir, colocando em perigo o resultado final. Como não, em todo o resto do contrato, qualquer outra cominação, chega-se à inabalável convicção de que a cláusula em exame é a cominação que se instituiu, aliás branda, para a hipótese de arrependimento."

E conclui, não sem antes observar a necessidade do respeito ao princípio da pacta sunt servanda e que o fato de se constituir o contrato em de adesão não lhe retira a natureza contratual, nem enfraquece o vínculo que une as partes, que:

"A cláusula é lícita, já que impregnada do caráter penal.

A pena tem conteúdo econômico, e não ultrapassa o valor da própria obrigação, nada impedindo sua aplicação.

Diante do prejuízo causado ao grupo, e o risco que se cria para a consecução dos finais comuns, com a saída prematura do integrante, consideramos até benevolente a cláusula penal ...

De todo o exposto, nosso parecer é no sentido da validade da cláusula, cuja natureza é de cláusula penal."

2. A TEORIA DA IMPREVISÃO - PRINCÍPIO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE DOS AUTOS: O CONTRATO AINDA QUE DE ADESÃO, E SEUS PRESSUPOSTOS REGULADORES

Pelo conteúdo da inicial, a inadimplência do autor fez pouso e procurou abrigar-se nos efeitos da imprevisão.

Ocorre, data vênia, que não se aplicam em especial na hipótese dos autos, os efeitos da antiga cláusula rebus sic stantibus, porquanto ausentes, à toda evidência, seus pressupostos indicativos.

Ora, justifica-se a inadimplência contratual, sob o fundamento da imprevisão, quando a onerosidade excessiva da prestação é resultante de fatores absolutamente anormais extraordinários e imprevisíveis.

Esses fatores, todavia, não se fizeram presentes no caso dos autos, pois, não é crível, nem razoável, em especial no Brasil, que se contrate acreditando que as obrigações assumidas, notadamente se daquelas que se protraem no tempo, não venham a sofrer constantes e periódicos reajustes, máxime num país que convive com altos índices inflacionários já há mais de 20 anos consecutivos.

Desse entendimento também, não se afasta Ives Gandra Silva Martins, em seu parecer, ao afirmar:

"... A evidência, nos contratos referentes aos consórcios não há que se falar em teoria da imprevisão, posto que o Brasil viveu durante toda a década de 1980 com a inflação elevada, não se podendo alegar desconhecimento de sua existência entre as partes, que assinaram o contrato de consórcio ...

Não vejo pois ..., como afastar o princípio da autonomia de vontade em relação a dívidas conscientemente acordadas como de dinheiro, para transformá-la em dívida indexada em benefício do descumpridor do contrato. Um prêmio à violência contratual ao prejuízo ofertada ao grupo, à palavra não cumprida, uma homenagem à torpeza, que se auto beneficia a Justiça."

Por isso o aumento das parcelas, ocasionada pela elevação nos preços do bem objeto do plano do consórcio, considerando que esse sistema impõe que a parcela represente um percentual sobre o preço do bem novo, que não pode ser usado como fato de caráter extraordinário, anormal e imprevisível, mormente para que tais circunstâncias autorizem a revisão contratual e tornem lícita a ofensa aos princípios da força obrigatória e da autonomia da vontade, norteadores de qualquer avença ainda que esta se revista de características de adesão, porquanto, mesmo assim, a liberdade de contratar existe.

Lembra-se nesse passo, a lição do professor Orlando Gomes, na mais tradicional de suas obras:

"... Exige-se que a alteração das circunstâncias seja de tal ordem que a excessiva onerosidade da prestação não pudesse ser prevista. Por outras palavras, a imprevisão há de decorrer do fato ser a alteração determinada por circunstâncias extraordinárias. As modificações por assim dizer normais do estado de fato existente ao tempo da formação do contrato devem ser previstas, pois, constituem, na justa observação de RIPERT, uma das razões que movem o indivíduo a contratar, garantindo-se contra as variações que traziam insegurança à suas relações jurídicas."

É a configuração exata da espécie dos autos, que merece a conclusão do ilustre professor, verbis:

"Quando, por conseguinte, ocorre agravação da responsabilidade econômica, ainda a ponto de trazer para o contratante muito mais onerosidade, mas que podia ser razoavelmente prevista, não há que se pretender a resolução do contrato ou a alteração de seu conteúdo. Nesses casos princípios da força obrigatória dos contratos conserva-se intacto. Para ser afastado previsto é que o acontecimento seja extraordinário e imprevisível."

A imprevisão, por outro lado, admitindo-se a presença de todos os seus pressupostos essenciais, também exige, especialmente para autorizar o tangenciamento à força obrigatória e à autonomia de vontades já manifestada, tornando o contrato, quanto aos seus efeitos, a partir daí, simplesmente relativos, à excessiva onerosidade da prestação tenha exata correspondência, inversamente ao lucro obtido pela outra parte por isso não se admitir sua incidência em favor daquele que, por falta de cautela ou por outra causa qualquer, previsível ao tempo da avença, não logrou obter o benefício esperado.

Daí a lição da doutrina, de que os efeitos da imprevisão só tem eficácia quando o acontecimento, anormal e imprevisível, torne para uma das partes excessivamente onerosa a prestação, enquanto beneficia a outra com excessivo lucro.

"Não o justifica uma apreciação subjetiva do desequilíbrio das prestações, porém a ocorrência de um acontecimento extraordinário, que tenha operado a mutação do ambiente objetivo, em tais termos que o cumprimento do contrato implique em si mesmo e por si só, no enriquecimento de um e o empobrecimento do outro."

Por isso, acrescente-se a indagação de onde estaria o lucro excessivo da ré? Pois ora, ainda o autor continuasse contribuindo para o grupo, a remuneração da contestante é fixada em lei, no máximo 10% (dez por cento) a título de taxa de administração.

Em conclusão, há outra restrição ao comportamento do autor. É que, conforme antes noticiado, o autor sponte propria, simplesmente deixara de contribuir para com o grupo, provocando, também unilateralmente, uma alteração no conteúdo econômico do contrato, para, só depois, e já configurada a inadimplência, insurgir-se contra os termos deste e recusar a prestação, quando se tem conhecimento, porque princípio doutrinário comezinho, que:

"É igualmente necessário que o postulante não esteja incurso nas sanções por inexecução. Mesmo em caso de extrema onerosidade, é vedado ao queixoso cessar pagamento e proclamar diretamente a resolução." (in CAIO MAIOR, loc. ob. cit.).

3. A PORTARIA 190/89 A TRADUZIR LEGALIDADE E LICITUDE NO COMPORTAMENTO DA CONTESTANTE, AFASTANDO A IDÉIA DE DEVEDORA

A portaria 190, de 27 de outubro de 1989 consolidou as normas pertinentes ao sistema de consórcio, no seu item XIII, dispõe sobre a desistência, exclusão e substituição do consorciado, a saber:

53.2 - "Os participantes que desistirem do consórcio ou que dele forem excluídos, inclusive seus herdeiros ou sucessores, receberão de volta as quantias já pagas, sem juros e sem correção monetária, dentro de 30 (trinta) dias do encerramento das operações do grupo e acrescidas do saldo remanescente no fundo comum e de reserva, proporcionalmente as contribuições recolhidas".

A legislação é clara ao dizer que aos desistentes cabe o recebimento das quantias já pagas sem juros e sem correção monetária, mas não de forma congelada, porque vêm acrescidas dos saldos existentes no fundo de reserva na proporção das contribuições recolhidas.

A expressão, portanto, "sem juros e correção monetária", deriva não só do contrato de adesão, como também das normas do Poder Público, e não também como querem fazer crer o autor de simples vontade da administradora/ré.

Em conseqüência disso, portanto, não há como qualificar a ré como devedora, porquanto seu comportamento não se afasta do que lhe determina a legislação, seja no que respeita a sua sujeição passiva (porque a devolução é feita pelo grupo), seja no que respeita a oportunidade para se operar a devolução (30 dias após o encerramento das operações do grupo).

4. O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SUA AUSÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS

A afirmação de que a devolução das parcelas já pagas sem juros e correção monetária geraria um enriquecimento sem causa por parte da ré, não merece prosperar.

É que, em verdade, conforme determina a legislação, todos os recursos gerados pelo grupo, através das contribuições mensais a cargo dos consorciados, inclusive aquelas oriundas das aplicações no mercado aberto, quando então passam a integrar o fundo de reserva, revertem em favor dele próprio, e não em benefício da administradora, que, tem como remuneração, apenas a taxa de 10% (dez por cento), calculada sobre a parcela mensal, nada mais.

Ora, se tanto as contribuições como os frutos por elas gerados, havidos em decorrência das aplicações no mercado aberto, revertem em favor do próprio grupo, posto que passam a integrar o respectivo fundo de reserva, não vê a contestante como possa, ela, por seu ato, estar enriquecendo as custas do empobrecimento do autor, uma vez que, dele, a exceção da taxa de administração, nada recebeu em proveito próprio, pelo contrário, abatida tal taxa, tudo mais é aproveitado pelo grupo.

Ademais, para a existência do enriquecimento sem causa e ilícito é preciso que o prejudicado não tenha agido com culpa no transcorrer do contrato, quando se sabe, que na espécie dos autos, a inadimplência partiu por vontade do autor.

5. A APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELO DESISTENTE NO CÁLCULO GERAL

Dispõe o parágrafo 2º, do artigo 53, do Código do Consumidor:

"§ 2º - Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo."

Em comentário ao artigo citado, Rita Vera Martins Fridman, in "O Consórcio e o Código do Consumidor" 1ª Edição, Hermes Editora, p. 78, afirma que, verbis:

"... Ademais se preocupa com o consorciado desistente, permitindo que a compensação pecuniária que a ele se faça seja abatida dos prejuízos que o mesmo causar ao grupo. Isso equivale dizer que o legislador do CDC está atento à proteção do interesse coletivo (grupo de consórcio) e de sua prevalência sobre o interesse individual do consorciado. Sobejamente por todos conhecido o prejuízo que a retirada de um consorciado desistente causa à coletividade de consumidores integrantes do grupo de consórcio. A ruptura abrupta do contrato pelo desistente rompe o elo que levou cada um a se unir, para formar poupança comunitária, mediante autofinanciamento. A quebra desse elo indubitavelmente vem em detrimento dos que permanecem no grupo, fiéis aos objetivos iniciais."

Não bastasse:

"Cabe salientar que tanto na análise gramatical quanto do espírito do art. 53 e de seus parágrafos, hoje em vigor, se conclui que em lugar algum consta a expressão correção monetária. Destarte, singela será a devolução a consorciado." (Op. cit. p. 79).

Nesse sentido já se pronunciou o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao decidir, verbis:

"CONSÓRCIO DE VEÍCULO - DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO DO CONSORCIADO - DEVOLUÇÃO COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS QUANTIAS PAGAS - COM O ADVENTO DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078, DE 11.09.90) O CONSORCIADO QUE POR QUALQUER MOTIVO DESISTIR OU FOR EXCLUÍDO DO CONSÓRCIO TERÁ DIREITO À DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, DESCONTADOS TÃO SOMENTE OS EVENTUAIS PREJUÍZOS QUE TIVER CAUSADO COM A SAÍDA DO GRUPO." (In, Embargos Infringentes, nº 6.183-8/01, Rel. Des. Nunes do Nascimento, ac. 1713, TJ/PR, 20.06.91).

Portanto quando da devolução das parcelas pagas pelo autor, deve-se, em primeiro lugar, apurar o montante do prejuízo que este causou ao grupo face a sua desistência.

6. A CIRCULAR 2196 DO BACEN

Entretanto, na pouco provável procedência do pedido, o que se admite apenas ad argumentandum, não se pode olvidar da circular 2196 do BACEN, dispõe que a devolução das quantias pagas pelos desistentes, no caso de participantes de grupos vinculado ao preço do bem, deve ser feita aplicando-se o fator de redução, inversamente proporcional ao percentual amortizado, ou seja:

PERCENTUAL AMORTIZADO REDUTOR

Até 40% 15%
Acima de 40% até 60% 10%
Acima de 60% até 80% 05%
Acima de 80% zero

7. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MOMENTOS DA INCIDÊNCIA

Improcedente, também, a pretensão do autor, em receber as prestações já pagas, corrigidas na proporção do valor do bem. Porquanto assim não dispõe a Súmula 35.

Por outro lado, ainda que fosse devida a correção monetária, na espécie dos autos, essa deve ser aplicada sobre os valores já pagos, somente a partir do ajuizamento da ação, conforme dispõe o parágrafo 2º, do artigo 1º, da Lei nº 6.899, de 08.04.81, que trata da aplicação da correção monetária nos débitos oriundos de decisões judiciais, verbis:

"Art. 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.
(...)
§ 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação."

Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir, verbis:

"CIVIL. CONSÓRCIOS. RETIRADA. DEVOLUÇÕES DAS PRESTAÇÕES PAGAS.
O consorciado que se retira do respectivo grupo, tem direito à restituição das prestações pagas, com correção monetária, desde o ajuizamento da ação e juros a partir da citação." (in, Recurso Especial, STJ, Rel. Ministro Dias Trindade, Brasília - DF, 12.08.91).

Por outro lado, o cômputo dos juros da mora, nas obrigações ilíquidas, se faz a partir da citação inicial, consoante dispõe o artigo 405 do Código Civil Brasileiro:

"Art. 405. Contam-se os juros da mora desde a citação inicial."

Pacífico é, neste sentido, o entendimento jurisprudencial, ao decidir:

"Em se tratando de obrigação ilíquida, os juros da mora somente são devidos da citação inicial para a liquidação e não da inicialmente feita para a causa."
(Ac. da Corte de Apelação de São Paulo, em 22 de novembro de 1935, na Rev. dos Tribunais, vol. 100, pag. 202).

Assim, na pouco provável hipótese de procedência da ação, o que se admite apenas para argumentar, há que se levar em conta que, para a espécie dos autos, os juros haverão de ser computados apenas e tão somente a partir da citação, sob pena de ofensa à lei, à doutrina e à jurisprudência dominantes. Ademais, deve ser descontada, também, a quantia já recebida pelo autor, conforme confessado nos autos.

8. DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

Finalmente, não se pode olvidar do desconto da taxa de administração devida à ré pelo autor.

Ora, conforme entendimento unânime da jurisprudência, a taxa de administração deve ser descontada do valor das parcelas, por se tratar de remuneração devida ao administrador, que geriu os recursos do grupo, trabalhando em favor do autor.

Não pode obrigar a administradora a prestar seus serviços de forma graciosa sob pena de, nessa hipótese, ficar caracterizado um enriquecimento ilícito por parte do autor, que durante vários meses usufruiu dos serviços por ela prestados.

DOS PEDIDOS

Nestas condições, considerando todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência, que preliminarmente, se digne declarar extinto o processo sem julgamento do mérito, seja pela falta de constituição em mora da ré, seja pela sua ilegitimidade passiva, porquanto não se constitui em parte legítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que contratou com o autor simples mandato, exercendo, em face disso, funções de mera mandatária, em razão do que não pode ser condenada a restituir aquilo que absolutamente não recebeu, já que todas as verbas componentes da parcela, exceção feita à taxa de administração, revertem em favor e a benefício do grupo, incluindo aí, também, os recursos advindos das aplicações financeiras.

Na pouco provável hipótese de assim não entender Vossa Excelência, requer-se, que, no mérito seja julgada improcedente a ação, condenando-se o autor aos ônus da sucumbência e demais disposições legais aplicáveis à espécie.

Finalmente, para a instrução do feito, requer-se o depoimento pessoal do autor, sob pena de confesso, e a juntada de novos documentos.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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