Agravo regimental interposto de indeferimento de liminar, por parte de relator, em mandado de segurança.
EXMO. SR. DR. JUIZ RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº .... - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE ....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor
AGRAVO REGIMENTAL
contra a r. decisão que indeferiu a liminar. Adiante encontram-se os fundamentos
e os fins do pedido.
PRELIMINARMENTE
CABIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL
O art. 210 do RI/TA, autoriza a interposição de agravo regimental contra decisão
do Relator, visando obter a integração da vontade do órgão Julgador.
E deve-se dar ensejo a tal integração, mesmo nas hipóteses de indeferimento da
liminar pelo d. Relator (como se dá no presente caso), isso porque é da tradição
constitucional brasileira o julgamento colegiado em segunda instância. Está
implícita na estruturação constitucional do Poder Judiciário a pluralidade na
composição dos Tribunais Locais e Federais.
Isso não impede que a lei delegue a prática de certos atos a um dos integrantes
do colegiado.
Contudo, exige-se que se permita, sob pena de inconstitucionalidade, a
conferência, por parte do órgão colegiado, da propriedade do exercício da
atividade delegada.
Essa tese foi expressamente esposada pelo E. Supremo Tribunal Federal ao
declarar inconstitucional preceito do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
de Goiás, que estabelecia como irrecorríveis determinadas decisões proferidas
isoladamente por seus integrantes (RTJ 119/980)
Assim, espera-se que o presente agravo regimental seja regularmente processado,
reformando-se a r. decisão que indeferiu a liminar no mandado de segurança,
pelos motivos a seguir aduzidos.
DO MÉRITO
DOS FATOS
Em face de esbulho possessório praticado sobre imóvel da propriedade da ora
Agravante, foi ajuizada ação de reintegração de posse, com pedido de liminar sem
oitiva da parte contrária.
Após audiência de justificação de posse, o d. Juízo monocrático indeferiu a
liminar de reintegração, consignando que:
"... pela leitura dos depoimentos testemunhais, na audiência de justificação
prévia, chega-se à conclusão de que o requerido ocupa o imóvel há mais de ano e
dia ...".
A ora Agravante interpôs agravo de instrumento e ajuizou mandado de segurança em
face da r. decisão.
No mandado de segurança, a ora Agravante sustentou, basicamente, que a decisão
que indeferiu a liminar violava direito líquido e certo.
Na presença dos requisitos de deferimento da liminar de reintegração, não cabe
outra coisa do d. Juízo senão permitir a reintegração da proprietária na posse
do imóvel.
Bem por isso, a Agravante pleiteou, em primeiro lugar, a concessão de liminar
perante esse E. Tribunal para o fim de cassar a r. decisão monocrática,
conhecendo-se diretamente a questão impugnada.
Em ordem sucessiva, pleiteou a concessão de liminar para suspender os efeitos do
ato judicial atacado até o julgamento do agravo de instrumento, interposto
perante o d. Juízo de primeira instância.
Por fim, e ainda que assim não fosse, pediu a concessão de liminar para dar
efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.
DO DIREITO
A r. decisão ora agravada partiu do pressuposto de que dos pedidos formulados
pela Agravante, o único passível de exame, seria o alusivo à suspensividade do
agravo de instrumento.
Ou seja, afastou-se expressamente a possibilidade de conhecimento direto da
causa pelo E. Tribunal, ainda que se tratasse manifestamente de ato violador de
direito líquido e certo praticado por autoridade judicial.
Assim, o d. Relator decidiu indeferir a liminar porque não estariam presentes os
dois requisitos legais, ou seja:
"A relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade
da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser
reconhecido na decisão de mérito."
Vale dizer, não haveria perigo na demora do provimento final (a ser dado nos
autos do agravo de instrumento) que iria afastar as conseqüências (lesivas) do
ato impugnado.
E ainda que presentes sérios indícios quanto à existência do "fumus boni iuris",
a ora Agravante não teria feito a mínima alusão a qualquer possível dano, de
caráter irreparável ou de difícil reparação, que poderia ocorrer em conseqüência
do ato judicial impugnado.
Porém, e com o devido respeito, a r. decisão merece ser reformada pelos motivos
a seguir expostos.
O r. Relator afastou terminantemente a possibilidade de conhecimento direto da
causa por esse E. Tribunal.
Como se depreende pelo r. despacho agravado, considerou-se exclusivamente a
hipótese da liminar ser deferida para o fim de atribuir efeito suspensivo ao
agravo de instrumento.
Só que, nesse caso, a ora Agravante deveria ter demonstrado aparência do bom
direito e o perigo na demora do provimento jurisdicional.
Entretanto, e com todo o respeito, é indevida a limitação da eficácia do mandado
de segurança pretendida pelo d. Relator.
Como se infere dos documentos que instruíram a inicial do "mandamus", a
ilegalidade do ato que indeferiu a liminar de reintegração de posse é flagrante
(concessa vênia).
Trata-se de ato abusivo, violador de direito líquido certo da ora Agravante. O
direito ao provimento liminar de reintegração de posse de seu imóvel decorre
diretamente do art. 1210 c/c art. 928 do CPC.
Isso porque, como ficou sobejamente demonstrado, a posse da Agravante está sendo
esbulhada. Para situações que tais, o ordenamento confere ao prejudicado o
manejo de ações possessórias bem caracterizadas, entre as quais a de
reintegração de posse.
E para que seja deferida a liminar de reintegração, nada mais é preciso senão
demonstrar: a) o esbulho da posse; b) o termo inicial do esbulho.
Com respeito, reputa-se que houve equívoco do d. Juízo monocrático, causando
sérios prejuízos à ora Agravante.
O d. Juízo considerou o prazo de ano e dia para efeitos de contagem do prazo de
posse (que, sem dúvida alguma, é de mais de ano e dia). Entretanto, esse prazo
de ano e dia, para efeitos de deferimento da liminar, deve ser usado para contar
o prazo do esbulho, e não da posse.
E como se vê nos documentos constantes dos autos, o esbulho passou a existir a
partir do momento em que extinguiu o contrato de comodato firmado entre as
partes - ou seja, em .... de .... de ....
A partir desta data é que se conta o prazo de ano e dia para o pedido de
reintegração e seu deferimento liminar.
A propósito, o próprio d. Relator reconheceu a procedência da tese defendida
pela Agravante.
Não por outro motivo declinou que:
"As razões e provas, apresentadas e examinadas, dentro dos limites deste juízo
sumário, trazem sérios indícios quanto à existência do 'fumus boni iuris'."
Em outra passagem, averba que revestem-se de "relevância os argumentos
expendidos no pedido inicial".
É que a abusividade do ato coator fica ressaltada mediante simples exame sumário
da inicial e documentos que a acompanham.
A prevalecer o indeferimento da liminar de reintegração, estar-se-á fazendo
menoscabo de diversos dispositivos do Código Civil e de Processo Civil que
tutelam a posse. Vale dizer, estar-se-á encampando ato flagrantemente ilegal.
E diante de ato judicial que afronta diretamente direito da parte, é cabível a
utilização do mandado de segurança para ataque do próprio ato, sem qualquer
alusão aos eventuais recursos que a ordem positiva prevê.
Não é outro entendimento acolhido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no
seguinte acórdão, relatado pelo Min. Costa Lima:
"Cabe mandado de segurança contra ato judicial, independentemente do recurso
cabível, se evidente a ilegalidade ou o abuso do poder." (RMS 2.091-5-SP, j.
25/11/92, DJU 17/12/92, pg. 24.253).
Com respeito, a ilegalidade do r. despacho que indeferiu a liminar é patente.
Enquanto o art. 924 do Código de Processo Civil determina que, caso intentada
dentro do prazo de ano e dia da data do esbulho, será concedida a liminar de
reintegração, o d. Juízo monocrático decidiu que o prazo de ano e dia é para
contagem da posse e não do esbulho.
Por isso, cabe a supressão do ato ilegal praticado pelo d. Juízo de primeira
instância, mediante conhecimento direto da causa por esse E. Tribunal com o
deferimento da liminar no mandado de segurança.
Ainda que assim não fosse (e admitindo-se, por hipótese, que a liminar possa ser
deferida tão somente para dar efeito suspensivo a recurso de agravo de
instrumento regularmente interposto), o r. despacho ora agravado merece ser
reformado.
O d. Relator consignou que a Agravante não teria sequer aludido a possíveis
danos que a demora no processamento do recurso de agravo de instrumento poderia
acarretar.
Ou seja, decidiu que a Agravante estaria pleiteando medida de caráter urgente
(liminar em mandado de segurança), sem comprovar os requisitos da urgência
(perigo na demora e dano irreparável).
Ora, em primeiro lugar o mandado de segurança foi ajuizado tendo em vista a
ilegalidade do ato judicial atacado.
A tônica do "mandamus" é antes espancar um ato de autoridade flagrantemente
ilegal do que dar efeito suspensivo ao recurso de agravo (que consiste em pedido
alternativo).
E, em se tratando de ato abusivo ou ilegal, não há que se falar em demonstração
de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
A própria existência do ato coator, já é motivo suficiente para o deferimento da
ordem que o afaste da ordem jurídica positiva.
Depois, pode-se dizer que a possibilidade de dano é matéria inerente às questões
possessórias.
Não fosse assim, a ordem positiva não conferiria tantos e tão bem caracterizados
expedientes de tutela urgente da posse, ou seja, a exigência de demonstrar a
ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação em matéria possessória
é tautológica (com respeito).
A própria previsão legal de medidas judiciais específicas para tutelar a posse
(inclusive com a utilização de liminares sem oitiva da parte adversa), já é
suficiente indício de que a própria lei reconheceu que, em se tratando de posse,
as conseqüências são graves e os danos iminentes.
Fosse diferente, a tutela jurisdicional da posse seria realizada com as medidas
cautelares ordinárias, sem qualquer disposição específica (quer no Código Civil,
quer no Código de Processo Civil).
Também por esse aspecto é que o r. despacho do d. Relator há de ser reformado,
para espancar a ilegalidade a que está submetida a Agravante.
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, espera o provimento do presente agravo para o fim de
reconsiderar o r. despacho que indeferiu a liminar, restabelecendo a integridade
da ordem jurídica de que está sendo vítima a Agravante.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]