Agravo de instrumento em ação de consignação em
pagamento causando lesividade
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ____.
___________ QUALIFICAÇÃO MODIFICADA, _______., pessoa jurídica de direito
privado, estabelecida nesta Capital, na Alameda Dr. _______, inscrita no CNPJ/MF
sob o nº __________, por seu procurador e Advogado que a presente subscreve, com
escritório profissional em Curitiba/Pr, no endereço infra impresso, onde recebe
as notificações e intimações de praxe, vem, respeitosamente à presença de Vossa
Excelência, com fundamento nos artigos 5º, inciso LV, da CF/88, 522 e seguintes
do Código de Processo Civil, dentre o mais aplicável à espécie, não se
conformando, data venia, com o r. despacho de fl. 86/87, proferido pelo MM. Juiz
de Direito da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana
de Curitiba/Pr., nos Autos de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO N.º ______, que lhe
promovem ________ e ________, interpor o presente recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO
consoante minuta anexa, requerendo seja este recebido, formado e processado nos
termos da Lei, apresentando desde logo as peças processuais obrigatórias,
necessárias e úteis, imprescindíveis para a correta apreciação da controvérsia,
como da previsão legal (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Declara-se na forma do artigo 544, § 1º, in fine, do CPC (Redação da Lei n.º
10.352, de 26.12.01), que todas as peças trazidas por cópias são autênticas,
estando vistadas pelo Subscritor.
Para fins do artigo 523, III, do Código de regência, informa que são Advogados
atuantes no processo, pelo Agravante: _____ (OAB/PR No ____); e ________ (OAB/PR
No ___), todos com endereço profissional em Curitiba/PR, na Avenida __________,
consoante instrumento de procuratório de fl. 82 dos autos 522/2005 em apenso.
Nestes termos,
Pede deferimento.
_______, ___ de _______ de ________.
______________________
OAB/PR No __________
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: _________
AGRAVADO: _________
ORIGEM:AUTOS CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO N.º , APENSO A AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL
N.º , EM TRÂMITE PERANTE A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA/PR;
EMINENTE RELATOR,
ÍNCLITOS JULGADORES
1. PRELIMINARMENTE: LESIVIDADE DA DECISÃO AGRAVADA - NECESSIDADE DE RECEBIMENTO
DO RECURSO NA MODALIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Em consonância com a nova dicção do artigo 522, caput, do Código de Processo
Civil, mister frisar que a r. decisão agravada é suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação.
Com efeito, trata-se de cautelar de sustação de protesto, em que o Il.
magistrado de primeiro grau, após o deferimento da liminar respectiva (fls.
55/57)e prestação de caução (fls. 61), entendeu por bem rejeitar os bens
indicados pela ora Agravante, sobrevindo a decisão ora agravada (fl. 63/verso),
verbis:
"Avoco, face conclusão no apenso.
Rejeito os bens indicados à fl. 61, porque a avaliação está desacompanhada de
prova, também não existindo prova da propriedade, e porque se tratam de bens de
rápida desatualização e desvalorização, não garantido adequadamente o processo.
Concedo o prazo improrrogável de 48 horas para depósito em dinheiro, na
importância atualizada da dívida, a título de caução, pena de revogação da
liminar."
Portanto, infere-se do r. despacho agravado, que acaso não seja prestada, dentro
de 48 (quarenta e oito) horas, caução em dinheiro, a liminar anteriormente
deferida será revogada, importando, por certo, em gravame à Agravante,
notadamente a superveniência do protesto do título combatido.
Nesse vértice, pugna-se pelo recebimento e análise do presente recurso de
agravo, na modalidade de instrumento, cabendo, desde logo, apreciação por essa
Colenda Corte, conforme excepciona o caput do artigo 522 da Lei Adjetiva Civil.
2. CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
A teor do disposto no artigo 522 do Código de Processo Civil, das decisões
interlocutórias caberá agravo de instrumento no prazo de 10 (dez) dias.
Os requisitos estão satisfeitos.
A um, porque houve decisão interlocutória rejeitando os bens indicados pela
Agravante, e determinando a prestação de caução em dinheiro, dentro de 48
(quarenta e oito) horas.
A dois, porque está sendo observado o prazo fixado, tendo em vista que a r.
decisão agravada foi publicada no Diário da Justiça do dia 21 de março p.
passado (sic. certidão de fl. 64).
Portanto, levando-se em consideração que o dies a quo para a insurgência vem a
ser o dia 22/03/2006 e o dies ad quem 31/03/2006, oportuna a interposição do
presente recurso.
3. RESENHA FÁTICA
A matéria sub-examine decorre da execução do julgado preferido nos autos da
Reclamatória Trabalhista n.º _____, proposta pela Agravada em face de _______.,
e seus sócios, dentre os quais a ora Agravante.
Ocorre que, em cumprimento às diligências inerentes à citação da Agravante - na
qualidade de sócia da Reclamada Principal -, o Sr. Meirinho certificou como
efetivada a medida.
Entretanto, impende destacar que, a Agravante jamais foi regularmente citada no
feito trabalhista, como largamente sustentado na inicial da Medida Cautelar
antes mencionada.
Nada obstante, acolhendo manifestação da Agravada (fl. 52), o juízo do trabalho
determinou o oficiamento do 3º Distribuidor de Protesto, para as providências de
protesto em desfavor da Agravante.
Em decorrência, a Agravante foi surpreendida com intimação para resgate do
título de nº 286/2002 - sentença judicial -, distribuído sob nº 7593, sendo
credora e portadora a Agravada, tudo sob pena de protesto.
Assim, a Agravante manejou a cautelar de sustação de protesto em referência, em
cujo feito a liminar foi deferida (fls. 55/57) e prestada caução (fls. 61).
Nada obstante, o Il. magistrado trabalhista entendeu por bem rejeitar os bens
indicados pela ora Agravante, sobrevindo a decisão ora agravada e antes
transcrita.
São as principais ocorrências!
4. RAZÕES DE REFORMA DA R. DECISÃO AGRAVADA
Eméritos Julgadores, em que pese o notório saber jurídico do Il. magistrado a
quo, não lhe assiste razão na r. decisão ora agravada (fls. 63/verso), conforme
demonstrar-se-á.
O ponto nuclear do presente recurso, é quanto o condicionamento da manutenção
eficácia da liminar ao depósito de caução em dinheiro.
Com efeito, tal condicionamento não encontra amparo legal, pois‚ certo que o
artigo 804 do Código de Processo Civil concede ao juiz a faculdade de determinar
que se preste caução, porém o mesmo artigo, em hipótese alguma, determina que a
mesma seja obrigatoriamente em dinheiro.
Esse entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência, considerando-se que
nos precisos termos do artigo 804, essa exigência de caução em dinheiro viola
direito líquido e certo, pois a Agravante, legalmente, tem a faculdade de
prestar caução real ou fidejussória.
Da jurisprudência colhe-se: "(in Jurisprudência Brasileira - 98/211)" - PROTESTO
RT-502/114)
Na espécie, a exigência traz verdadeiro desequilíbrio entre as partes, pois a
Agravante ficará desde logo privada da importância que disporá com a caução, sem
embargo de que a situação poderá perdurar por largo período de tempo.
Isto enseja privação patrimonial ilícita, tal qual a medida cautelar visou
evitar, data venia.
Por tudo o exposto fica evidente a gravosidade da exigência em destaque, sem
embargo de que ao Juiz não era dado impor a espécie da caução cuja prestação
determinou.
Ora, o artigo 804, segunda parte, do CPC, ao magistrado concede apenas aferir da
conveniência de caução que resguarde a Agravada aos eventuais gravames da medida
cautelar prévia. Não lhe defere o poder de estatuir, para logo, a espécie de
caução.
Em primeiro lugar, a própria expressividade do preceito, que abrange caução real
e fidejussória, desautorizaria conclusão distinta.
Acrescenta-se que, a caução ofertada pela Agravante, ainda que mediante ordem do
julgador primário, foi prestada como garantia a possíveis prejuízos que a medida
cautela eventualmente viesse a ocasionar à Agravada.
Como diz Calamandrei: "... a caução funciona, pois, em qualidade de cautela da
cautela, ou como se diz autorizadamente, da contracautela; enquanto a
providência cautelar serve para prevenir os danos que poderiam nascer do
retardamento da providência principal(...) a caução que acompanha a medida
cautelar serve para assegurar o ressarcimento dos danos que poderiam causar-se a
parte contrária pela excessiva celeridade da providência cautelar, e deste modo
restabelece o equilíbrio entre as duas exigências discordantes". (In Introdução
ao estudo sistemático dos procedimentos cautelares. Tradução: Carla Roberta
Andreasi Bassi. Campinas: Servanda, 2000)
Assim, a garantia prestada é efetiva mediante mera lavratura de termo, que
poderá ser impugnada, posteriormente, dentro dos próprios autos, pela Agravada,
se e somente se insuficiente ou inidônea.
Outrossim, ainda que persistisse o entendimento do juízo a quo, no sentido de
que os bens indicados não garantem adequadamente o processo, dever-se-ia ter
assegurado à Agravante substituir a caução anteriormente feita ou mesmo
comprovar a propriedade e a avaliação dos bens indicados.
Da jurisprudência colhe-se: "... Se os bens oferecidos em caução não se prestam
a garantir o débito consubstanciado no título sob protesto, em face de sua
comercialização difícil e de seu valor não demonstrado, é de ser deferida a sua
substituição por imóveis e/ou móveis de valor comercialmente aferível." (TAMG -
3ª C. Cível; AI 0298901-5; Rel. Juiz Dorival Guimarães Pereira. J. 16/02/2000).
Ademais, relativamente a caução, cediço que: "... segundo o disposto no art. 804
do CPC, ela pode ser real ou fidejussória, sendo de livre escolha do devedor o
objeto da garantia, consoante se extrai do disposto no art. 827 do mesmo diploma
legal, estando o juiz obrigado a aceitá-la, desde que idônea." (TAMG 2ª C.
Cível; AI 0247533-8; Rel. Juiz Manuel Saramago; j 17/02/1998).
Verifica-se, assim, que não há legal apta a assegurar que a caução deva ser
prestada em dinheiro, bastando que ela seja idônea.
Desvalioso desde já, eventual argumento de que a caução deva obedecer a ordem de
nomeação do artigo 655 do CPC, tendo em vista tratar-se de garantia, nada tendo
haver, ainda, com processo expropriatório.
Doutra banda, frente ao caso fático dos autos, sequer evidencia-se a necessidade
de se prestar caução, pois a Agravada não está sujeita a sofrer prejuízo de
qualquer ordem.
Ora, como assinalado no próprio despacho concessivo da liminar (sic. fl. 55),
ainda que de forma não exauriente, "... a ora requerente não foi regularmente
cientificada da pretensão de despersonificação da pessoa jurídica e não foi
convocada ao processo executório que se lhe dirigiu. Em verdade, a um primeiro
momento, o douto juízo trabalhista negara a penhora em bens de sócios (fl. 34)
e, na seqüência, autorizou fossem citados em nome próprio (fl. 37). Porém, o ato
citatório padece de defeito evidente, na medida em que o senhor oficial de
justiça realizou o ato na pessoa de terceiro (empregada da executada), muito
embora se trate de ato personalíssimo e não caracterize citação por ora certa,
cujas formalidades, aliás, não foram obedecidas...".
Muito embora a caução esteja adstrita à discricionariedade do juiz, deve
encontrar amparo na razoabilidade e no bom senso, sendo que em se mostrando
evidente sua desnecessidade, é obrigação e não faculdade do magistrado impor-lhe
temperança.
Tanto é verdade que: "... podendo ocorrer após a concessão da liminar. Mandado
de segurança denegado, originariamente. (STJ - 3ª Turma; RMS 539/RJ; Rel. Min.
Nilson Naves; DJU 17/12/90).
Outrossim, "... De outro modo, a exigência de caução como contra-cautela é ato
de discrição do juiz, mas seu arbítrio pode ser abrandado, sem se lhe retirar o
controle da idoneidade da caução..." (STJ - 3ª Turma; REsp 33.172-2/RJ; Rel.
Min. Waldemar Zveiter; DJU 11/10/93)
No mesmo sentido: "O juiz não pode radicalizar e só admitir caução em dinheiro
ante os termos da lei (Art. 804, CPC), que a admite de outras naturezas, sob
pena de sacrificar excessivamente o devedor, que considera indevida a dívida
objeto do protesto sustado..." (TJDF, MSG 3858/94 (REG.: 88856), rel. Des.
CAMPOS AMARAL, DJ. 13/11/96).
Em conclusão, tem-se que embora o caucionamento de medidas cautelares seja
prerrogativa do magistrado, a escolha da espécie garantidora é do prestador da
caução na forma do Artigo 826 do CPC.
6. DA NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO
Curial, assim, que o dito efeito suspensivo do agravo pode ser exercido
plenamente pelo Órgão ad quem, suprindo e reparando o ato judicial que importe
em grave lesão a direito, no caso de dificílima ou quase impossível reparação
porque acaso não prestada a caução em dinheiro, dentro de 24 (vinte e quatro)
horas, a liminar será revogada, sobrevindo o protesto do título combatido
Nesse quadro, e diante da sabida gravosidade que traz em si mesma a decisão
agravada, oportunizando permaneçam e se agravem injustos e insuportáveis
prejuízos à Agravante, tanto porque servem para verdadeiramente retirar-lhe
condições de submeter-se ao devido processo legal (inc. LIV) e nele exercer a
ampla defesa (inc. LV), como por tornar-lhe o acesso ao Judiciário anteposto por
condicionantes ilegais (incs. II e XXXV), primados constitucionais (art. 5º)
postergados a uma só penada.
Impende assim, a esse Eg. Tribunal, realizando ambos os juízos de valor (ético e
jurídico) enquanto produtor e aplicador da norma específica ao caso concreto,
adequar os fatos a moldura legal, acatando a pretensão ora propugnada.
7.DOS PEDIDOS
PELO EXPOSTO, e pelo que certamente será suprido pelo notório saber de Vossas
Excelências, requer-se, respeitosamente,:
a) - o recebimento e regular processamento do presente recurso em sua forma "de
instrumento";
b) - seja desde logo, ao mesmo, atribuído o efeito suspensivo, notadamente a fim
de se evitar eventual revogação da liminar concedida e via de conseqüência a
superveniência do protesto do título em referência; e, cumpridas as formalidades
legais:
c) - seja cassada o r. despacho sub examine, reconhecendo-se como idônea a
caução anteriormente prestada, ou ainda, seja oportunizada à Agravante a
substituição dos bens indicados ou mesmo a comprovação de sua propriedade e
avaliação.
Nestes termos,
Pede deferimento.
________, __ de ____ de _____.
_____________________
OAB/PR No _________