Interposição de agravo de instrumento ante denegação
de recurso especial e extraordinário.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO .......
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
da decisão do Exmo. Sr. Dr. ...., DD. Juiz de Direito em exercício na ....ª Vara
Cível da Comarca de ...., que denegou seguimento a recurso extraordinário, nos
autos ..... em que litiga com....., brasileiro (a), (estado civil), profissional
da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e
domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado
....., o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
AUTOS Nº .....
AGRAVANTE ......
AGRAVADO ......
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
RAZÕES RECURSAIS
COLENDA CORTE
EMÉRITOS JULGADORES
DOS FATOS
.... e .... foram partes passivas na Ação Reivindicatória nº ..../....,
processada na ....ª Vara Cível da Comarca de ...., do Estado do ...., proposta
por ...., onde a Autora pediu indenização e imissão liminar da posse sobre
imóvel adquirido em ..../...., que não participou do processo, apesar de os
então requeridos terem pedido sua citação, por integrar a relação jurídica em
litígio.
A inicial foi contestada às fls. ..../.... e fls. ..../...., refutando o suposto
direito da reivindicante, porquanto a venda realizada em seu favor (pela qual os
proprietários .... e seu esposo nada receberam) foi eivada de vício substancial
e não havia posse injusta, que é o quantum satis para a procedência de ação
reivindicatória.
Todavia, ocorreu que a reivindicatória foi julgada procedente, pela sentença de
fls. .... usque ...., contra a qual foram interpostas apelações dos então
requeridos, por entenderem que ela julgou contra as provas dos autos, de que a
venda feita por ...., realizada em favor da ora requerida, é ato absolutamente
nulo, nos termos do artigo 166 do Código Civil, porque é ressabido que vender,
como alheia, coisa própria, inalienável, é ato contrário à ordem pública e
proibido em lei (Código Penal, art. 171, § 2º, II).
Entretanto, feita a baixa dos autos à Vara de origem, compareceu a agravada, às
fls. ..../...., postulando pela execução do julgado de 1º grau, para liquidação
por arbitramento do montante indenizatório (fls. ....) e imissão da posse do
imóvel objeto desta lide (fls. ....).
De pronto, houve o decisum monocrático, ipsis verbis:
"Autos nº 243/95
1. Expeça-se mandado de imissão dos autores na posse do imóvel;
2. Nomeio arbitrador engenheiro Clemenceau Calixto. Intime-se para em 5 dias
estimar sua remuneração, com subseqüente manifestação das partes em outros cinco
dias (prazo comum, autos em cartório). Prazo de 20 dias para a entrega do laudo
contado da data do depósito dos honorários.
Citem-se os réus na pessoa de seu procurador e advogado.
Curitiba, 10 de setembro de 1997.
Renato Lopes de Paiva
Juiz de Direito." (fls. 381 dos autos principais)
O despacho resultou na expedição do Mandado de Imissão de Posse, Ordem de
Arrombamento e Ofício requisitório de Reforço Policial, com a conseqüente
entrega do imóvel, pelos possuidores.
Os ora Recorrentes interpuseram o Agravo de Instrumento nº ...., vez que é
induvidoso que o trânsito em julgado, na reivindicatória, é condição sine qua
non para execução da sentença, isto porque é ressabido que sua execução importa
em alienação de domínio e, via de conseqüência, é literalmente proibida no
artigo 588, inciso II, do Código de Processo Civil, dado que a execução "é
provisória, quando a sentença for impugnada mediante recurso, recebido só no
efeito devolutivo" (CPC, art. 587, 2ª parte) e que, sendo provisória, "não
abrange os atos que importem alienação do domínio" (CPC, art. 588, inc. II).
Mas a ilícita imissão de posse, ordenada pelo despacho do juízo monocrático,
realizado pelo mandado de ..../..../.... e no final do dia ..../..../....,
poderia não ter acontecido, vez que, "tendo notícia de que foi expedido mandado
de imissão na posse do imóvel objeto da lide" , os proprietários requereram ao
Juízo o recolhimento do mandado, às .... horas do dia ..../..../...., alertando
da existência dos Agravos de Instrumento e da proibição disposta no artigo 588,
inciso II, do Código de Processo Civil, em petição com a advertência da norma
"2.6.9" do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, verbis:
"2.6.9 - Os papéis de natureza urgente deverão ter, em caracteres visíveis, a
palavra URGENTE, aposta pelas partes, os quais serão entregues imediatamente
pelo Serviço aos destinatários."
Contudo, para surpresa dos Recorrentes, a petição ao Juízo Monocrático, apesar
de infrutífera para os fins nela expostos, foi causa do decisum impugnado no
Agravo (art. 557, § único - Lei nº 9.139/95) e do Acórdão recorrido, que a tomou
como marco para contagem do prazo para o referido Agravo de Instrumento nº ....,
julgando-o intempestivo.
Disse o decisum agravado, verbis:
"Apesar da juntada de cópia da certidão de intimação do ato impugnado (fls.
....), verifica-se que anteriormente já haviam os agravantes dele tomado ciência
inequívoca, haja vista que pediram sua revogação, em data de ..../..../.... (v.
doc. de fls. ....)."
Porém, dita ciência inequívoca não se depreende da leitura da referida petição,
conforme se vê da petição em anexo.
Não há como confundir a notícia de que foi expedido mandado de imissão na posse
do imóvel com ciência inequívoca do despacho do Juízo Monocrático, do qual os
Recorrentes tomaram conhecimento pela sua publicação no Diário da Justiça de
..../..../...., até porque a notícia foi dada às partes e não aos advogados
constituídos nos autos.
Lê-se em "CPC e Legislação Processual em Vigor", Theotonio Negrão, Saraiva,
1996, p. 215, verbis:
"Art. 238:1 - o prazo para recorrer só flui a partir da intimação do advogado
(art. 242 - 'caput'), embora a parte esteja ciente da decisão ou sentença
recorríveis (RT 599/193, RTJESP 49/115, 84/179, 101/296);"
Diz o caput do artigo 242 do CPC, verbis:
"Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os
advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão."
Por semelhança, é interessante o julgado proferido pelo E. Superior Tribunal de
Justiça, verbis:
"Não se pode considerar que o advogado teve ciência da sentença apenas por haver
requerido vista dos autos. Aquela só se verificou quando efetivamente aberta a
vista e retirados os autos de cartório." (STJ - 3ª Turma, REsp. 8.131-GO, Rel.
Min. Eduardo Ribeiro, j. 07.05.91, deram provimento, v.u., DJU 27.05.91, p.
6.963, 1ª col., em.).
Portanto, está evidente que antes da publicação no Diário da Justiça não houve
qualquer ciência inequívoca, de vez que, não consta nenhuma retirada dos autos
do cartório pelo advogado dos ora Recorrentes.
Mas o Acórdão recorrido assim decidiu, verbis:
"No mérito, descabe, concessa venia, razão aos agravantes.
Alegam que no despacho vestibular do recurso strito sensu o fator de se o ter
declarado intempestivo, deveu-se a equívoco no confundir 'notícia de que foi
expedido mandado de imissão de posse do imóvel' com a 'ciência inequívoca' do
despacho objeto daquele agravo, conhecimento que validamente só se verificou
pela publicação no Diário da Justiça e, a partir do qual é lícito auferir a
fluência do prazo recursal."
Tal assim, porém, não o é.
Consoante se verifica do bojo do caderno processual, o advogado ora oficiante,
em data de .... de .... de ...., ingressou na respectiva ação junto ao Juízo de
origem, com implícito pedido de revogação do atacado despacho pelo agravo de
instrumento, quando expressa:
'... tendo notícia de que foi expedido mandado de imissão de posse do imóvel
objeto da lide, respeitosamente requerem que Vossa Excelência se digne de
revogar o referido mandado e ordenar seu recolhimento, porque o pleito da
Reivindicante é proibido em lei, no art. 588, inciso II, do Código de Processo
Civil.'
Ora, como percebível, desde logo, o conhecimento era inequívoco pois, o que se
pretendeu com este requerimento, por óbvio, não era e nem poderia ser,
diretamente a revogação do mandado - instrumento decorrente de um despacho - por
inviável, mas sim deste, determinativo à sua expedição.
Curial, que nenhum mandado pode ser expedido, segundo as regras procedimentais
vigentes, sem que lhe anteceda o competente despacho judicial.
Logo, não procede a alegação, agora feita, quanto ao desconhecimento dos termos
do despacho agravado, diante da manifestação de que teve notícia da expedição do
mandado de imissão de posse.
Inafastável, destarte, a índole do pedido, como revogatória, tendente a alcançar
reconsideração do item I do r. despacho de fls. .... dos autos da lide
reivindicatória.
Nem poderia a matéria ser analisada de outra forma.
A partir do dia imediato ao anteriormente citado, teve início a fluência do
prazo recursal, sendo certo a desnecessidade de nova intimação, restando, assim
pois, sem qualquer efeito, aquela posterior efetivada pela publicação oficial.
Nenhum reparo pode ser feito ao despacho que detectou a intempestividade
recursal, mesmo considerada a benesse legal ampliativa pela presença
litisconsorcial.
Diante do exposto, é de se negar provimento ao presente agravo." (destaques no
original).
Da sua leitura, verifica-se que o Acórdão ora recorrido nada mais fez do que
supor ter existido a dita "ciência inequívoca", porquanto teria havido
"implícito pedido de revogação do atacado despacho pelo agravo de instrumento".
Em síntese, isto equivale a dizer que a existência da "ciência inequívoca"
decorreu de uma "ciência implícita" do despacho do Juízo Monocrático.
Entretanto, nem mesmo essa suposta ciência implícita existiu de vez que o
Mandado de Imissão de Posse, datado do dia .... de ...., foi exibido apenas para
uma das partes, no mesmo dia ...., conforme certidão do Oficial de Justiça
lançada às fls. ..., do mesmo dia .... de ...., que não menciona qualquer
contato com os advogados patronos das partes requeridas.
Ademais. Em se tratando do Mandado de Imissão de Posse, é óbvio que o Senhor
Oficial de Justiça o manteve em suas mãos até seu final cumprimento no final do
dia posterior - .... de ...., quando os possuidores fizeram-lhe a entrega do
imóvel, restando claro, portanto, que a petição protocolada às .... horas do
mesmo dia .... de .... foi elaborada sem nenhum conhecimento do teor do referido
mandado e, muito menos, do despacho que lhe deu origem.
Assim é que o Acórdão nº ...., de fls. ..../...., ofendeu as disposições
contidas no artigo 242 do Código de Processo Civil, assim como no inciso LV do
artigo 5º da Constituição Federal, razão para os recursos especial e
extraordinário, simultaneamente interpostos, através de petições distintas.
A ofensa ao artigo 242 do Código de Processo Civil é patente na medida que,
presumindo uma "ciência implícita" anterior à intimação do Diário da Justiça,
negou à parte a contagem do prazo apenas da data "em que os advogados são
intimados da decisão, da sentença ou do acórdão".
Por igual, é nítida a afronta ao dispositivo constitucional porquanto, dando
preferência a uma suposta ciência implícita, em lugar de acatar a validade da
intimação regularmente feita pelo Diário da Justiça, negou à parte o devido
processo legal.
Todavia, os recursos especial e extraordinário tiveram seguimento denegado pelo
despacho ora agravado, de fls. ..../...., de seguinte teor, verbis:
Contra o v. acórdão unânime de fls. ....-...., cuja ementa assim resume a
hipótese, in verbis:
'AGRAVO - ART. 557, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - SEGUIMENTO NEGADO - INTEMPESTIVIDADE - DESPACHO - CONHECIMENTO
INEQUÍVOCO - CONFIGURAÇÃO - RECURSO - IMPROVIMENTO.
Desde que haja requerimento subscrito pelo procurador da parte, com pretensão
reconsideratória, referindo-se a mandado expedido, inequívoco é o conhecimento
de despacho anterior que lhe foi determinativo.
Fluência do prazo recursal a partir da data pela qual se infere a tomada de
ciência do despacho impugnado, restando desnecessária nova intimação.
Recurso. Improvimento.' (fls. ....).
Manejam .... os tempestivos recursos especial e extraordinário, às fls.
....-.... e ....-...., respectivamente, o primeiro com fulcro na letra a do
inciso III do artigo 105 da Carta Constitucional e o segundo fundamentado na
alínea a do inciso III do artigo 102 da mesma carta.
Ambos os apelos sustentam ofensa aos artigos 242 do Código de Processo Civil e
5º (LV) da Lex Legum e nenhum deles se encontra apto a merecer guarida.
Observo que a alegação da matéria constitucional não tem trânsito na via
especial e, de igual modo, a insurgência extrema não pode albergar pretensas
vulnerações à legislação ordinária.
Ademais, em ambas as súplicas denota-se a ausência do indispensável
prequestionamento a ensejar sua prossecução.
Por outro lado, convém destacar, no que diz com o especial, que mesmo tendo sido
argüida a questão referente ao artigo 242 do digesto processual, o órgão
julgador não se pronunciou a respeito, limitando-se a transcrever o teor do
dispositivo, nem foi instado a fazê-lo através os competentes embargos
declaratórios.
Pelo exposto, nego seguimento a ambos os recursos.
Publique-se
...., .... de .... de ....
..................
Presidente
DO DIREITO
Data venia, mas o despacho ora agravado buscou alicerce em premissas
absolutamente equivocadas, primeiramente fazendo crer que os recorrentes
estivessem confusamente postulando exame de matéria federal no recurso
extraordinário e de matéria constitucional no recurso especial.
É lamentável que o decisum ora agravado subverta a virtude de se demonstrar nos
dois recursos, de maneira uniforme, todos os pontos contra legem contidos no
aresto recorrido.
Parece de meridiana compreensão que ao alicerçar o recurso especial no artigo
105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, pede-se o exame da matéria
federal, enquanto que ao fundamentar o extraordinário no artigo 102, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, pede-se o exame da matéria constitucional,
mormente porque ambos os recursos foram interpostos através de petições
distintas, cada qual dirigida ao Pretório Superior competente.
Outrossim, quanto ao prequestionamento, é oportuno recordar o entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (STF - Pleno, RE 141.788-9-CE, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, j. 06.05.93, não conheceram, maioria, DJU 18.06.93, p.
12.114, 2ª col., em.), verbis:
"O prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional
invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas,
sim que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se
contenha."
Ora. O Acórdão impugnado pelos recursos especial e extraordinário não se limitou
a transcrever o artigo 242 do Código de Processo Civil e sim, pelo contrário,
enfrentou expressamente a matéria objeto da norma contida no dispositivo,
tecendo dez (10) parágrafos de considerações para concluir pela "desnecessidade
de nova intimação, restando, assim pois, sem qualquer efeito, aquela posterior
efetivada pela publicação oficial" (fls. ....).
Portanto, prequestionada a matéria não há omissão e nem que se exigir embargos
de declaração, mas sim, é de se observar que foi negado à parte o devido
processo legal, com afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, na
medida em que o acórdão deu preferência a uma suposta ciência implícita em lugar
de acatar a validade da intimação regularmente feita pelo Diário da Justiça, até
porque o mandado judicial de imissão de posse - como é a regra - foi dirigido à
parte e não ao advogado, que dele não teve ciência pessoal, razões pelas quais o
despacho ora agravado deve ser reformado, para admissão dos recursos
interpostos.
Para formar o Agravo de Instrumento, juntam-se as peças necessárias para
instruí-lo, devidamente antecipada, incluindo as destinadas à verificação da
tempestividade dos recursos, segundo o art. 1º, § único, da Resolução STF nº
140, de 1º.02.96, todas contidas no inteiro teor dos autos do Agravo de
Instrumento nº .... que vai em anexo ao presente.
Outrossim, por se tratar da mesma lide, junta-se cópia do acórdão proferido em
recurso de ...., litisconsorte dos ora recorrentes, ou seja, do Acórdão nº ....
no Agravo de Instrumento nº ...., do mesmo Órgão Julgador, que assim decidiu (em
resposta a similar pretensão da parte ora agravada), verbis:
"A fluência do prazo por ciência inequivocada da parte, como se pretende, diante
de situação fática ocorrente, não possue valor processual à prática de ato que
só o advogado é permitido realizar."
P>DOS PEDIDOS
Ex Positis, os ora Recorrentes respeitosamente requerem que o presente agravo
seja provido para, reformando-se o decisum ora agravado, ser ordenada a subida,
para melhor exame e decisão, do Recurso Extraordinário Cível nº TJ.... ....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]